PROJETO DE LEI Nº 653/XIV/2ª
Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira
Exposição de Motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (número 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º).
O Município de Santa Maria da Feira promoveu o procedimento de alteração parcial do limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.
Estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na CAOP, procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.
Sendo a Direção- Geral do Território o organismo responsável pela execução e manutenção da CAOP, com competências circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, remeteu à Assembleia da República, no passado dia 14 de dezembro de 2020, uma cópia do relatório, composto por 60 páginas (ANEXO I), do referido procedimento de delimitação administrativa para que fossem cumpridos os procedimentos legais com vista à integração dos novos limites administrativos na CAOP.
Estes limites administrativos, subscritos na íntegra e por unanimidade pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para o estabelecimento dos referidos limites.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo do concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo I da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2021
As/Os Deputadas/os do Grupo Parlamentar do PSD,
António Topa
Ana Miguel dos Santos
Helga Correia
Bruno Coimbra
André Neves
Carla Madureira
Carlos Peixoto
Isaura Morais
José Cancela Moura
Fernando Ruas
Jorge Paulo Oliveira
Márcia Passos
Maria Germana Rocha
Jorge Salgueiro Mendes
Lina Lopes
Maria Gabriela Fonseca
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Entrada — Nota de admissibilidade — 21/01/2021
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 653/XIV/2.ª
Proponente/s: Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata (PPD/PSD)
Título:
«Procede à alteração dos limites territoriais entre a
freguesia de Escapães e a União de Freguesias de Santa
Maria da Feira , Travanca, Sanfins e Espargos
pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira»
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do
art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º
da Constituição)?
NÃO
O proponente junta ficha de avaliação prévia
de impacto de género ( deliberação CL e Lei
n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º
da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa encontra -se agendada (pela CL
ou por arrastamento)?
Não
Comissão competente em razão da matéria
e eventuais conexões:
Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local (13.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 22 de janeiro de 2021
O assessor parlamentar, Luis Martins
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]