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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/01/2021
Votacao
02/06/2021
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/06/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 132-138
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 132 PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL Exposição de motivos A Animação Sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do século XX. Foi com o 25 de Abril de 1974 que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo despacho 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto, para o funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior politécnico, diferentes cursos de Animação com grau de bacharelato e de licenciatura. Na primeira década do século XXI, passaram a existir cursos de Animação Sociocultural praticamente em todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir cursos superiores de Animação Sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no Instituto Superior de Ciências Educativas, em Odivelas. Hoje, a continuidade da formação em Animação Sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras. O presente projeto de lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão, dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a garantir o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu mais de 4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à qual apresentou os fundamentos da sua ação. A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as profissionais de Animação Sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a Animador/a Sociocultural e garantindo o reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou privados. Embora uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder executivo, é importante referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo análogas à que aqui se apresenta, no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de 2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é esse o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Animadores Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «Animador/a Sociocultural», e constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS).
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 36-46
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36 Caso sejam recebidos pareceres, os mesmos serão disponibilizados na página da iniciativa na Internet. • Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, IP (AMT), Autoridade Nacional de Aviação Civil, IP (ANAC), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Infraestruturas de Portugal, IP. Foi recebido o parecer da DECO no qual refere nada ter a obstar à iniciativa apresentada, tecendo, contudo, alguns comentários ao aditamento constante do respetivo artigo 4.º, designadamente no que concerne «o critério para eventuais isenções neste âmbito, deverá prender-se com a inexistência de alternativa viável (o que será o caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos nacionais)». VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração. • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género. ——— PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª (RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL) Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos 1 – Nota introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes 5 – Iniciativas pendentes sobre a matéria
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 Número 41 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 649 e 650/XIV/2.ª): N.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural. N.º 650/XIV/2.ª (BE) — Reforça o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho (décima nona alteração do Código do Trabalho).
Discussão generalidade — DAR I série — 49-57
2 DE JUNHO DE 2021 49 O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Então, vamos aos factos, Sr. Deputado. O PSD extinguiu mais de 1000 freguesias por todo o País… A Sr.ª Isaura Morais (PSD): — Mas porquê?! O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — … e nem mesmo aquelas cujos órgãos autárquicos deram parecer negativo escaparam à fúria agregacionista do PSD, nem mesmo essas,… A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Bem lembrado! O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — … porque até essas foram extintas. E agora ouvimos o Sr. Deputado Cancela Moura dizer que a culpa é de todos menos do PSD! Ó Sr. Deputado, tem razão: para quem não tem vergonha, todo o mundo é seu! Aplausos do PCP e de Deputados do PS. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, este ponto da ordem do dia. Passamos ao ponto 6, com a apreciação da Petição n.º 110/XIV/1.ª (APDASC - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural) — Estatuto profissional da carreira de animador sociocultural, juntamente com, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural e do Projeto de Resolução n.º 1308/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reconhecimento e a regulamentação da profissão de animador sociocultural. Está presente nas galerias uma delegação dos peticionários e das peticionárias, a quem a Mesa saúda. Vamos entrar neste debate, logo que as Sr.as e os Srs. Deputados possam tomar devidamente os seus lugares. Para começar, tem a palavra, para apresentar a respetiva iniciativa legislativa, o Sr. Deputado José Soeiro, do Bloco de Esquerda. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria começar por cumprimentar os representantes dos peticionários que estão aqui hoje, a assistir a este debate. E queria dizer que, em escolas e nas autarquias, em projetos de desenvolvimento local e de intervenção comunitária, em hospitais e em museus, em associações culturais e em estruturas residenciais para idosos, em centros de dia ou nos centros de atividades ocupacionais para crianças com deficiência, nos centros de atividades de tempos livres ou nas escolas, em atividades sociais, turísticas, educativas, em instituições ou nos espaços públicos, no setor público e no setor privado, são múltiplos os contextos em que intervêm os animadores e as animadoras socioculturais. Na realidade, a animação sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do século XX e a revolução do 25 de Abril de 1974 deu um impulso e criou um momento de expansão e de consolidação de iniciativas que nasciam da educação popular, da intervenção comunitária, do envolvimento militante. Desde aí, e nos anos seguintes, iniciou-se um percurso de profissionalização dos animadores e das animadoras socioculturais, sobretudo no movimento associativo e no movimento cooperativo. No final da década de 80 do século passado, surgiram os cursos técnico-profissionais e foi criado também o primeiro curso de animação sociocultural no ensino superior, na Cooperativa Árvore, no Porto. Na década seguinte, sobretudo no ensino superior politécnico, multiplicaram-se os cursos de animação com grau de bacharelato e com grau de licenciatura. E atualmente, praticamente em todas as instituições do ensino superior politécnico existem cursos de animação sociocultural, que formam profissionais que desempenham funções relevantes em todo o tipo de contextos. A animação sociocultural tem esta raiz na intervenção na comunidade e é hoje um instrumento de envolvimento e mobilização das populações e de desenvolvimento interdisciplinar dos indivíduos e dos grupos, com o objetivo, certamente, de despertar neles as suas próprias capacidades, de apoiar e organizar a sua iniciativa, de valorizar e pôr em ação o seu potencial. Só que, como noutras áreas, a uma crescente exigência em termos de qualificação e de reflexividade, não tem correspondido uma equivalente valorização laboral e salarial dos animadores e das animadoras.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41
3 DE JUNHO DE 2021 41 Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 933/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda a conclusão urgente das obras de requalificação do edifício do Conservatório Nacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS. O diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo BE, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão. Temos agora a votação do Projeto de Resolução n.º 1308/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reconhecimento e a regulamentação da profissão de animador sociocultural. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. Votamos outro requerimento, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Lei n.º 630/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o testemunhem. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim, este projeto de lei da Sr.ª Deputada baixa à 1.ª Comissão. Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 713/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Regime Geral do Processo Tutelar Cível reforçando o direito das crianças à participação efetiva nas decisões que lhes digam respeito. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP e do PEV. Passamos à votação de um novo requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Lei n.º 779/XIV/2.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Portanto este projeto baixa à 1.ª Comissão. Temos ainda a votação de dois outros requerimentos, apresentados respetivamente, pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Lei n.º 849/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica, e pelo IL, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL Exposição de motivos A Animação Sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do século XX. Foi com o 25 de abril de 1974 que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo despacho 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto, para o funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior politécnico, diferentes cursos de Animação com grau de bacharelato e de licenciatura. Na primeira década do século XXI, passaram a existir cursos de Animação Sociocultural praticamente em todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir cursos superiores de Animação Sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no Instituto Superior de Ciências Educativas, em Odivelas. Hoje, a continuidade da formação em Animação Sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que visa estimular as pessoas Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras. O presente Projeto de Lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão, dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a garantir o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu mais de 4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à qual apresentou os fundamentos da sua ação. A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as profissionais de Animação Sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a Animador/a Sociocultural e garantindo o reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou privados. Embora uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder executivo, é importante referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo análogas à que aqui se apresenta, no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de 2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é esse o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Animadores Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «Animador/a Sociocultural», e constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS). Artigo 2.º Estatuto Profissional da Animação Sociocultural É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Regulamentação O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os profissionais da Animação Sociocultural. Artigo 4.º Garantia de direitos O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que disponham em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos nem da sua aplicação pode resultar qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho. Artigo 5.º Entrada em vigor 1- A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 2- As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de Animador Sociocultural. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL Objeto e Conceitos Artigo 1.º Objeto O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do animador sociocultural. Artigo 2.º Âmbito 1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades empregadoras, sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social. 2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua atividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade. Artigo 3.º Conceitos 1 – Para os devidos efeitos, considera-se: a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 e das comunidades em que se inserem; b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos. Artigo 4.º Carreira e condições de exercício da atividade 1. A carreira de Animador Sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de Animação Sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na área da Animação Sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e superior, atribuindo- lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e humana para o exercício das suas funções. 2. A formação em Animação Sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos funcionais de cada grau. 3. As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da Animação Sociocultural, devem assegurar que os profissionais admitidos como Animador Sociocultural estão habilitados nos termos dos números anteriores. 4. No desenvolvimento das suas funções, o Animador Sociocultural atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar, implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados. 5. Para efeitos do disposto no n.º anterior, o Animador Sociocultural apoia-se em metodologias participativas e técnicas de animação, envolvendo pessoas e comunidades no seu processo de desenvolvimento. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Artigo 5.º Estrutura e Acesso às Carreiras Profissionais 1. O presente Estatuto define os graus da Carreira de Animador Sociocultural: a) Técnico Superior em Animação Sociocultural; b) Assistente Técnico em Animação Sociocultural. 2. Considera-se Técnico Superior em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível 6 (QNQ) ou superior de formação qualificada em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de técnico superior. 3. Para efeitos de integração na carreira do Técnico identificado no n.º anterior considera-se que: a) No âmbito da função pública, se enquadra nas carreiras gerais da Função Pública de Técnico Superior; b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de Técnico Superior de Animação Sociocultural Principal (nível II), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 1.ª (nível III), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 2.ª (nível IV), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3.ª (nível V); c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis V (Grau I), IV (Grau II) e III (Grau Principal). 4. Considera-se Assistente Técnico em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível de formação qualificada 4 ou 5 (QNQ) em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de assistente técnico. 5. Para efeitos de integração do Técnico identificado no n.º anterior considera-se que: a) No âmbito da Função Pública se enquadra nas carreiras gerais da função pública de Assistente Técnico; b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de Animador Sociocultural (nível IX); c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis IX (Grau I), VIII (Grau II) e VII (Grau Principal); Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 6. É aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes aos graus definidos nos números anteriores o regime laboral que vigore nos organismos onde os/as Animadores/as Socioculturais desenvolvam a sua atividade profissional. Artigo 6.º Conteúdo funcional 1. O exercício da atividade de Técnico Superior em Animação Sociocultural compreende um conjunto de funções e competências, nomeadamente: a) Analisar contextos e saberes, designadamente no âmbito do estudo e investigação de processos de intervenção em Animação Sociocultural; b) Conceber, dinamizar, desenvolver, coordenar e avaliar processos de diagnóstico sociocultural; c) Planear, executar, gerir, acompanhar e avaliar projetos, programas e planos de Animação Sociocultural; d) Conceber instrumentos de recolha de informação para efeitos de diagnóstico e avaliação de contextos de intervenção; e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto individual como coletivo; f) Investigar, integrado ou não em equipas interdisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando problemas sociais e culturais em contextos de intervenção; g) Criar e gerir redes de coexistência, articulando equipamentos socioculturais, instituições e serviços, para a cooperação e desenvolvimento coletivo; h) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento das funções dos Assistentes Técnicos de Animação Sociocultural; i) Coordenar equipas de Assistentes Técnicos, definindo, implementando e avaliando estratégias para a sua intervenção através da otimização dos recursos disponíveis e da angariação de outros recursos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8 2. O Técnico Superior de Animação Sociocultural pode ainda: a) Integrar júris de concursos públicos e privados; b) Integrar júris de formação profissional e superior; c) Integrar órgãos de gestão e direção técnica, nos termos da legislação aplicável; d) Ministrar o ensino em Animação Sociocultural e/ou orientar estágios profissionais e académicos de acordo com a legislação aplicável; e) Colaborar com equipas de investigação sobre a profissão e/ou atividades no âmbito da Animação Sociocultural; f) Promover a divulgação das práticas de Animação Sociocultural através da publicação de artigos científicos e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais. 3. O exercício da atividade de Assistente Técnico em Animação Sociocultural compreende um conjunto de funções, superiormente enquadradas, nomeadamente: a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente; b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de atividades e projetos; c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural; d) Coadjuvar o Técnico/a Superior de Animação Sociocultural no planeamento de projetos de Animação Sociocultural; e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto individual como coletivo; f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade; g) Avaliar as atividades de Animação Sociocultural desenvolvidas. 4. As funções exercidas pelo Assistente Técnico em Animação Sociocultural deverão ser acompanhadas e supervisionadas por um Técnico Superior de Animação Sociocultural. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9 5. Para efeitos do disposto no n.º anterior, na ausência do Técnico Superior de Animação, o Assistente Técnico deverá ser acompanhado pelo Técnico Superior existente no local onde exerce a sua atividade profissional. Artigo 7.º Direitos 1. São garantidos aos Animadores Socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2. Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do Animador Sociocultural: a) Direito à participação; b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na atividade profissional; e) Direito à negociação coletiva. Artigo 8.º Direito à participação 1. O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais: a) Participar na definição da política de Animação Sociocultural à escala comunitária, local, regional, nacional e internacional; b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de Animação Sociocultural em que se encontre envolvido, bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10 c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da Animação Sociocultural; d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da Animação Sociocultural; e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais. Artigo 9.º Direito à formação e informação 1. O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso: a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências profissionais; b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial. 2. O Animador Sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização onde exerce as suas funções. Artigo 10.º Direito ao apoio técnico, material e documental 1. O Animador Sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional. 2. No desenvolvimento das suas práticas, o Animador Sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções seja eficaz e eficiente. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11 Artigo 11.º Direito à segurança na atividade profissional 1. O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de Animador Sociocultural. 2. O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o Animador Sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das mesmas. 3. O disposto no número 1. integra o direito ao sigilo e confidencialidade. Artigo 12.º Deveres profissionais 1. O Animador Sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2. São deveres profissionais do Animador Sociocultural: a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade; c) Colaborar com os intervenientes da Animação Sociocultural e de outras áreas de intervenção, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo; d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de Animação Sociocultural; e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos cidadãos, salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12 f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em Animação Sociocultural; g) Enriquecer e partilhar os recursos da Animação Sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe sejam propostos numa perspetiva de abertura à inovação e empreendedorismo, reforçando a qualidade das práticas de Animação Sociocultural; h) Corresponsabilizar-se pelo uso e preservação adequado das instalações e equipamentos que utilize; i) Atualizar e aperfeiçoar as suas competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional; j) Integrar redes e estabelecer parcerias com vista à implementação de projetos, programas e planos de Animação Sociocultural. k) Ser parte ativa do associativismo sociocultural, que vise uma sociedade baseada nos valores da cooperação, da coesão social e da democracia. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2020. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins