Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/01/2021
Votacao
18/02/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/02/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-13
18 DE JANEIRO DE 2021 9 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2021. Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira. ———— PROJETO DE LEI N.º 647/XIV/2.ª PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CULTURA EM CRISE PANDÉMICA E ECONÓMICA EM 2021 Exposição de motivos O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de COVID-19. Espetáculos cancelados, museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do primeiro Estado de Emergência, em março de 2020, já muitas autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais. Num setor onde a precariedade laboral é a regra, e as estruturas de produção são tipicamente de micro e pequena dimensão, a desproteção dos trabalhadores é total. A inexistência de um regime de trabalho e proteção social específicos para o setor revela-se particularmente penalizadora neste momento de crise. A forma chocante como fundações financiadas pelo Estado, como a Casa da Música, Serralves ou Centro Cultural de Belém, trataram os seus trabalhadores precários com dezenas de anos de dedicação à casa, foram apenas um exemplo da armadilha de empobrecimento a que a precariedade e a crise pandémica condenaram dezenas de milhares de trabalhadores do setor cultural desde o início da crise. Após várias manifestações e reivindicações do setor, a Ministra da Cultura anunciou em junho de 2020 três linhas de apoio para trabalhadores da cultura, entidades artísticas e espaços culturais, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), com uma dotação de 34,3 milhões de euros. Até hoje, o Governo não publicou os resultados deste programa de apoio, onde previa alcançar 18 mil potenciais beneficiários em «atividades correspondentes às artes do espetáculo e de apoio às artes do espetáculo, bem como aos artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão e aos artistas de circo». Assim, continua por esclarecer se os objetivos foram alcançados e que verbas foram de facto utilizadas, algo particularmente relevante tendo em consideração que o estado de emergência renovado durante o mês de dezembro destruiu a atividade económica de milhares de trabalhadores da cultura, e o confinamento em vigor desde 15 de janeiro irá afastar qualquer retoma do setor por vários meses, apesar dos anúncios repetidos da Ministra da Cultura nesse sentido. Temos por isso uma crise social dos trabalhadores da cultura que se agrava exponencialmente em 2021, depois de 10 meses de empobrecimento e apoios sociais que não evitam a pobreza, quando existentes. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-I, de 26 de março, o governo não garantiu a obrigação dos municípios em assumirem os pagamentos aos trabalhadores com iniciativas programadas. Foi um mau sinal dado pelo governo. No Projeto de Lei n.º 328/XIV, o Bloco de Esquerda apresentou um programa de emergência que reforçava o orçamento do Ministério da Cultura em 10%; criava candidaturas simplificadas para projetos culturais em tempos de isolamento social; e aprofundava o apoio a estruturas e equipamentos culturais públicas e privadas.
Discussão generalidade — DAR I série — 21-30
19 DE FEVEREIRO DE 2021 21 O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Depois do debate que tivemos, fica claro que esta doença e este problema necessitam de uma abordagem preventiva e, também, de uma abordagem a nível do tratamento. O projeto do PSD é claro quando refere a necessidade de reforçar o tratamento, seja do ponto de vista farmacológico, seja do ponto de vista cirúrgico, mas também não esquece — na minha intervenção, e no próprio projeto, a terceira medida é clara — a necessidade de apostar em medidas preventivas. Aquilo que não podemos fazer, em abono da honestidade com que debatemos este tema e este problema, é apenas e só elencar todos os programas, todas as estratégias, todas as orientações e medidas que estão no papel, mas que não têm resultados concretos e práticos. É que, se todos os programas e estratégias e tudo aquilo que está no papel fosse realidade, não tínhamos um em cada quatro jovens e adolescentes obesos ou pré-obesos ou um em cada dois portugueses com excesso de peso. Ou seja, algo está a falhar, e essa é a mensagem que o PSD gostava de trazer a este debate. Sim, a abordagem tem de ser global. Sim, a abordagem necessita de muito enfoque preventivo e de muito enfoque nas crianças, nos adolescentes, para que este tema não seja, como é expectável que possa vir a ser, cada vez mais, uma bomba-relógio geracional. Mas também não podemos ficar apenas satisfeitos com os programas que já estão em cima da mesa, porque os dados desmentem a possibilidade de estes programas estarem a ter sucesso. É esse o apelo que o PSD gostava de deixar. Foi por isso que decidimos trazer a debate este projeto de resolução, pela gravidade do tema, mas, acima de tudo, porque acredito que há tempo, há capacidade de ação para conseguir resolver este problema, porque, se nada fizermos, vamos estar a condenar não só jovens e crianças, mas também idosos e adultos a uma vida com menor qualidade. É por isso que o PSD apresentou esta iniciativa. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: — Vamos passar ao terceiro ponto da nossa agenda, que trata da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 647/XIV/2.ª (BE) — Proteção dos direitos dos trabalhadores da cultura em crise pandémica e económica em 2021, 663/XIV/2.ª (PAN) — Cria um apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao setor da cultura, 669/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico e 670/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos profissionais do setor da cultura no contexto da COVID-19 juntamente com o Projeto de Resolução n.º 647/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de valorização dos profissionais do setor da cultura e que assegure que o apoio aos profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos. Tem a palavra, para abrir o debate, a Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: A cultura foi dos primeiros setores a ser afetado pela pandemia da COVID-19. Os espetáculos foram cancelados, os museus foram fechados, os cinemas encerrados. Num setor marcado pela precariedade laboral, pela inexistência de um regime de trabalho e de proteção social específicos, com estruturas de produção caracterizadas por micro e pequenas empresas, a desproteção dos trabalhadores é total. Os apoios desenhados pelo Governo não foram suficientes e não chegam a todas as trabalhadoras e a todos os trabalhadores. Trabalhadoras do circo, artesãs, artistas visuais, atores e atrizes, músicos, educadoras, técnicos de várias especialidades estão há quase um ano sem conseguir trabalhar, estão há quase um ano sem rendimentos, estão há quase um ano com a vida suspensa, na situação dramática de não saber como pagar as contas, com muitas pessoas a recorrer a cabazes solidários para sobreviver. A mobilização das trabalhadoras da cultura, através de manifestações e outras iniciativas, tem denunciado os problemas estruturais, a situação de crise económica e social que se aprofunda, o baixo valor dos apoios e os tempos demasiado longos para a sua atribuição, reivindicando a implementação de medidas mais
Votação na generalidade — DAR I série — 76-76
I SÉRIE — NÚMERO 46 76 A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é igualmente para anunciar a entrega de uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 244/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à obesidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP. Este diploma baixa também à 9.ª Comissão, no sentido de se encontrar um texto comum a estes três últimos projetos de resolução. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 647/XIV/2.ª (BE) — Proteção dos direitos dos trabalhadores da cultura em crise pandémica e económica em 2021. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, é só para perguntar se, para agilizar, não poderíamos votar, em conjunto, os próximos três projetos de lei. O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado João Oliveira, pediu a palavra? O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, poderemos votar, em conjunto, os próximos dois projetos de lei. O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bem. Não havendo oposição, vamos, então, votar, conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 663/XIV/2.ª (PAN) — Cria um apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao setor da cultura e 669/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 670/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos profissionais do setor da cultura no contexto da COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS- PP e do PEV. Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 647/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de valorização dos profissionais do setor da cultura, e que assegure que o apoio aos profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 647/XIV/2.ª PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CULTURA EM CRISE PANDÉMICA E ECONÓMICA EM 2021 Exposição de motivos O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de Covid-19. Espetáculos cancelados, museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do primeiro Estado de Emergência, em março de 2020, já muitas autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais. Num setor onde a precariedade laboral é a regra, e as estruturas de produção são tipicamente de micro e pequena dimensão, a desproteção dos trabalhadores é total. A inexistência de um regime de trabalho e proteção social específicos para o setor revela- se particularmente penalizadora neste momento de crise. A forma chocante como fundações financiadas pelo Estado, como a Casa da Música, Serralves ou Centro Cultural de Belém, trataram os seus trabalhadores precários com dezenas de anos de dedicação à casa, foram apenas um exemplo da armadilha de empobrecimento a que a precariedade e a crise pandémica condenaram dezenas de milhares de trabalhadores do setor cultural desde o início da crise. Após várias manifestações e reivindicações do setor, a Ministra da Cultura anunciou em junho de 2020 três linhas de apoio para trabalhadores da cultura, entidades artísticas e espaços culturais, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), com uma dotação de 34,3 milhões de euros. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Até hoje, o Governo não publicou os resultados deste programa de apoio, onde previa alcançar 18 mil potenciais beneficiários em "atividades correspondentes às artes do espetáculo e de apoio às artes do espetáculo, bem como aos artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão e aos artistas de circo". Assim, continua por esclarecer se os objetivos foram alcançados e que verbas foram de facto utilizadas, algo particularmente relevante tendo em consideração que o estado de emergência renovado durante o mês de dezembro destruiu a atividade económica de milhares de trabalhadores da cultura, e o confinamento em vigor desde 15 de janeiro irá afastar qualquer retoma do setor por vários meses, apesar dos anúncios repetidos da Ministra da Cultura nesse sentido. Temos por isso uma crise social dos trabalhadores da cultura que se agrava exponencialmente em 2021, depois de 10 meses de empobrecimento e apoios sociais que não evitam a pobreza, quando existentes. Com a publicação do Decreto-Lei 10-I, de 26 de março, o governo não garantiu a obrigação dos municípios em assumirem os pagamentos aos trabalhadores com iniciativas programadas. Foi um mau sinal dado pelo governo. No projeto de lei 328/XIV, o Bloco de Esquerda apresentou um programa de emergência que reforçava o orçamento do Ministério da Cultura em 10%; criava candidaturas simplificadas para projetos culturais em tempos de isolamento social; e aprofundava o apoio a estruturas e equipamentos culturais públicas e privadas. E, sobretudo, criava mecanismos de garantia do cumprimento integral dos compromissos das entidades públicas, nacionais ou municipais, bem como das entidades com financiamento público, que cancelaram ou adiaram espetáculos, serviços educativos e outras atividades culturais. Das propostas do Bloco de Esquerda para o setor cultural, apresentadas no projeto-lei 328/XIV, foram aprovadas pela Assembleia da República as alterações ao artigo 11.º e o aditamento do artigo 11-ºA, que responsabiliza toda a cadeia de contratação, e definiu o patamar de 50% do pagamento previsto, mas não a sua obrigação. Apesar destas alterações terem introduzido uma pequena melhoria na proposta inicial do Governo, continuam a não responder a aspetos essenciais do setor cultural e deixam escancarada a janela dos reagendamentos longos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ De fora ficou, por exemplo, além do reforço do financiamento, a limitação dos reagendamentos a um prazo de 90 dias, impedindo que as entidades prorroguem prazos para não assumir o cancelamento e o pagamento já a 100%. O Bloco volta a apresentar propostas sobre este diploma e a insistir em regras que nos parecem essenciais. Os cancelamentos devem ser pagos a 100% do que seriam as despesas com trabalho, incluindo pagamento aos trabalhadores “externos”, independentes, assistentes de sala e trabalhadores dos serviços educativos. Os reagendamentos não podem ser pretexto para adiar metade dos pagamentos e, dessa forma, a própria capacidade de as pessoas fazerem face às suas necessidades básicas. Deve haver um reforço orçamental para o setor, para respostas de emergência e continuidade das estruturas. Os apoios sociais desenhados pelo Ministério do Trabalho devem ter com conta a condição intermitente de muito do trabalho artístico e não podem excluir, pelas suas regras fechadas, milhares de profissionais deste setor. Introduzimos também neste conjunto de alterações uma garantia de acesso aos equipamentos culturais por parte dos profissionais da cultura que, devido às especificidades da sua atividade - nomeadamente bailarinos e músicos -, não possam deixar de aceder aos equipamentos para ensaio ou investigação, evitando perdas potenciais de capacidade física e artística, ou mesmo o trabalho de produção ou arquivo que poderá ser necessário, garantindo as regras e indicações de distanciamento social definidas pela Direção-Geral da Saúde. Por último, consideramos ser necessário corrigir as limitações às atividades com acesso ao apoio extraordinário para profissionais da cultura, bem como elevar o seu valor acima do limiar de pobreza. Em 2020, este apoio foi definido pela Portaria n.º 180/2020, especificando um número limitado de atividades segundo a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas ou os códigos do IRS, deixando de fora muitos profissionais do setor, nomeadamente dos eventos. Consideramos por isso ser necessário alargar as atividades com acesso ao novo apoio previsto para 2021. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Artigo 1.º Objeto A presente Lei cria um programa de emergência para o setor cultural e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei 7/2020, de 10 de abril, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 78.º-A/2020, de 29 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março Os artigos 2.º, 3.º-B, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2º (...) 1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados desde 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias após o término do estado de emergência ou 60 dias das inibições e proibições de realização de espetáculos, caso estas venham a subsistir após o termo do estado de emergência. 2- (…). Artigo 3.º-B Qualificação de causa de força maior 1 - A alteração e o cancelamento de atividades nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou decorrentes de outras interdições e limitações determinadas pelas autoridades competentes, são considerados, para todos os efeitos legais e contratuais, como resultado de motivo de força maior em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e compromissos assumidos, que tenham por causa a realização de um Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ espetáculo de natureza artística, que venha a ser adiado ou cancelado ao abrigo do presente decreto-lei. 2 - Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser reagendada e, em qualquer caso, procurar alcançar soluções que assegurem a repartição equitativa de custos e riscos contratuais e evitem prejuízos ou benefícios injustificados para uma das partes. Artigo 5.º (...) 1 - Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado, garantindo o seu pagamento nos termos do presente diploma. 2 - (…). 3 - (…). 4 – (...). Artigo 11.º Espetáculos e atividades promovidas por entidades públicas e de direito privado com financiamento público 1 - As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, os promotores de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente fundações de direito privado com financiamento público, estão obrigadas a aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 - As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares até a um limite de 100% do preço superando o que está previsto ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável. 3 - As entidades públicas que tenham de cancelar as atividades por impossibilidade de reagendamento dos mesmos são obrigadas a proceder ao pagamento do preço acordado na parte que corresponda aos custos com trabalho e despesas já assumidas, aplicando- se, na ausência de contrato anteriormente celebrado ou caso este seja omisso quanto ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - As entidades referidas no n.º 1 estão a obrigadas a garantir: a. O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, nomeadamente assistentes de sala e trabalhadores dos serviços educativos, no valor correspondente a 100% dos custos integrais com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito; b. Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes do cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, no valor correspondente a 100% dos custos com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do contratado ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito; c. A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada. 5 - [anterior número 6]. 6 - [anterior número 7]. 7 - [anterior número 8].» Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março São aditados os artigos 5.º-B e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, com as posteriores alterações, com a seguinte redação: «Artigo 5.º - B Garantia de acesso aos equipamentos Sem prejuízo do encerramento de espaços e recintos culturais ao público, os trabalhadores da cultura estão autorizados, incluindo durante o período de vigência do estado de emergência, a utilizar os equipamentos culturais para práticas essenciais à sua profissão que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho, nomeadamente ensaio, investigação, produção, comunicação, arquivo. Artigo 11.º - B Contraordenações 1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, às infrações ao disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 9.º. 2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade. 3 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação das contraordenações previstas no presente artigo.» Artigo 4.º Alargamento de atividades elegíveis para apoio social extraordinário da cultura 1 - A linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, anunciado pelo governo no âmbito do confinamento definido pelo Decreto- Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Lei n.º 3-A/2021, deverá incluir todas as pessoas singulares que sejam profissionais da cultura em atividades de edição; atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; atividades artísticas, de espetáculos, nomeadamente atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias; bem como atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais; ou ainda atividades dos parques de diversão e temáticos. 2 - Para efeitos do número anterior, o apoio social é concedido a pessoas singulares que sejam profissionais da cultura inscritas nas finanças, designadamente com uma das atividades principais 58110, 58120, 58130, 58140, 58190, 58210, 58290, 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 74100, 74200, 74300, 90010, 90020, 90030, 90040, 91011, 91012, 91020, 91030, 93210, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS 2 (2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014 e 2015) ou 13 (1314, 1334), de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual. 3 - O valor mínimo do apoio correspondente a 1,5 IAS. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de janeiro de 2020. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Beatriz Dias; José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro; Manuel Azenha; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Sandra Cunha; Catarina Martins