Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
13/01/2021
Votacao
29/01/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/01/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 64-65
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 64 Parte da duna é constituída por granito e a sua dimensão terá sido alcançada há cerca de 100 mil anos com areias provenientes das lagoas que existiam entre Óbidos e a Nazaré. De acordo com os registos existentes, a duna de Salir do Porto é constituída por arenito vermelho, que constitui vestígio de uma duna fóssil mais antiga, tendo a consolidação das areias sido feita por um cimento ferruginoso, cuja análise indica que terá ocorrido num ambiente de clima mais quente do que o atual. A ladear esta duna estão as ruínas da antiga alfândega e dos estaleiros e oficinas de reparação naval onde, no tempo de D. Afonso V, terão sido construídas caravelas com madeiras do Pinhal de Leiria e que terão feito parte da epopeia dos descobrimentos. Entre as embarcações ali construídas consta que poderá estar a Nau São Gabriel, que liderou a armada de Vasco da Gama rumo à Índia e que terá participado também na descoberta do Brasil. Adiante das ruínas da antiga alfândega encontram-se as ruínas da Capela de Sant’Ana, no limite da barra do lado esquerdo de Salir do Porto, construída naquele local para abençoar as embarcações construídas na alfândega e que se lançavam ao mar. Entre a Capela de Sant’Ana e as ruínas da alfândega encontram-se as «Pocinhas» de Salir – nome atribuído pelos populares fruto das poças de água doce que se formam nas rochas durante a maré baixa e que formam pequenas piscinas naturais na maré baixa – uma nascente de água doce que, de acordo com análises realizadas em 1915 e verificadas em 1970, é rica em minerais que lhe dão propriedades digestivas e para banhos. Este é um património natural, cultural e histórico que deve ser protegido e salvaguardado. Como tal, e considerando o definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade», revela-se oportuna a sua classificação com vista a, conforme definido nas alíneas a), b) e c) do ponto 2 do Artigo 19.º do referido artigo, conservar os elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem; manter e recuperar os padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais; e fomentar iniciativas que proporcionem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços. Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que: Proceda às diligências necessárias para promover a área composta pela Duna de Salir do Porto, pela antiga Alfândega, Capela de Sant’Ana e as «Pocinhas» de Salir do Porto, em São Martinho do Porto, concelho de Caldas da Rainha, à classificação de Paisagem Protegida, conforme definido no Artigo n.º 19 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade». Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021. As/Os Deputadas/os do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Roque — Olga Silvestre. ———— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/2.ª APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, tem por objetivo adaptar o sistema de recursos próprios da União Europeia
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 82-82
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 82 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/2.ª [APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM] Parecer da Comissão de Assuntos Europeus PARTE I – INTRODUÇÃO O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de janeiro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 18/XIV, que «Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom». Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Europeus. PARTE II – CONSIDERANDOS II.1. A proposta de resolução 1 – A presente proposta de resolução visa aprovar a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, revogando a Decisão 2014/335/UE, Euratom; 2 – Na exposição de motivos da presente proposta de resolução, o Governo assinala que «o carácter excecional da situação económica e social decorrente da crise pandémica da COVID-19 exige medidas excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias dos Estados-Membros», encontrando-se entre essas medidas, «pela primeira vez, a adoção de uma solução de financiamento através da emissão de dívida comum, bem como o estabelecimento de critérios para a criação de novos recursos próprios»; 3 – A entrada em vigor da referida decisão está dependente do cumprimento, por todos os Estados-Membros, dos respetivos procedimentos constitucionais internos para a entrada em vigor de convenções internacionais, após o que «a Comissão Europeia poderá recorrer aos mercados de capitais de forma a obter o financiamento para os recursos que, através do novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, fluirão para os Estados- Membros». II.2. A decisão 1 – A presente decisão surge, essencialmente, da necessidade de dotar a União Europeia de recursos próprios «de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise COVID-19, sem aumentar a pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise»; 2 – Por esse motivo, a presente decisão habilita a Comissão Europeia, a título excecional e temporário, a obter financiamento através da emissão de dívida comum nos mercados de capitais, em nome da União Europeia, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19; 3 – Em consonância com o Programa de Recuperação e Resiliência, o montante do financiamento será até 750 000 milhões de EUR, a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19; 4 – Em contrapartida, e para garantir o pagamento desse financiamento, a decisão adota novas categorias
Apreciação — DAR I série — 15-26
30 DE JANEIRO DE 2021 15 Democracia Europeia, que foi apresentado no fim do ano, acolher e trabalhar com a Comissão Europeia para o Plano de Ação contra o Racismo e iniciar o processo de discussão do novo ato sobre os serviços digitais do qual um dos pontos essenciais é, justamente, combater o incitamento ao ódio e à violência nas redes sociais. Agradeço muito as intervenções das Sr.as e dos Srs. Deputados. Por manifesta escassez de tempo, concentrei-me naquilo que, do meu ponto de vista, e no plano europeu, mais singulariza a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia. Claro que temos de resolver o mais depressa possível os incumprimentos contratuais que agora se verificam e que estão a atrasar o processo de vacinação, mas a minha resposta aos vários Srs. Deputados que colocaram essa questão é muito simples: trata-se de forçar, por parte das empresas, o cumprimento dos contratos que estas assinaram. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final do nosso primeiro ponto da agenda. Passamos, pois, ao segundo ponto, que consta da discussão da Proposta de Resolução n.º 18/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva. O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Analisamos agora um aspeto específico, mas muitíssimo importante, aliás capital, da agenda europeia do momento. O Governo solicita à Assembleia da República a aprovação da proposta de resolução que aprova a decisão sobre recursos próprios da União Europeia para que, depois, o processo possa seguir para S. Ex.ª o Presidente da República. Somos um dos primeiros Estados-Membros a concluir — espero que hoje — este processo. A Croácia e o Chipre já o concluíram e a Itália está num processo muito avançado, mas é essencial que as ratificações nacionais, que têm de ocorrer em todos os Estados-Membros, da decisão sobre os recursos próprios da União Europeia, se façam em tempo útil. A nossa perspetiva é que estas possam concluir-se nesta primavera, porque a sua conclusão é essencial para que a União Europeia possa levantar, nos mercados, os 750 mil milhões de euros que constituem o fundo de recuperação. Portanto, agradeço à Assembleia da República a celeridade com que tratou este processo e creio que será motivo de orgulho sermos um dos primeiros Estados-Membros a concluir a ratificação nacional da decisão. Em que consiste esta decisão? Fundamentalmente, trata-se de aumentar o teto de recursos próprios de 1,2% para 2% do rendimento da União Europeia. Para que é precisamos do aumento desse teto? Para termos a margem financeira indispensável para podermos obter, nos mercados, os fundos necessários para financiar o programa Nova Geração e, em particular, o instrumento de recuperação e resiliência. Porque é que precisamos desses fundos? Porque a dimensão do nosso programa Nova Geração, a dimensão da resposta da União Europeia à crise económica e social que vivemos têm de estar à altura da dimensão desta crise. Nós não podemos enfrentar uma crise desta dimensão, desta excecionalidade senão recorrendo a meios excecionais! Foi isso que os chefes de Estado e de Governo aprovaram, em julho passado, e depois reconfirmaram, em dezembro, e foi isso também que, em trabalho de diálogo, o Parlamento Europeu e o Conselho acertaram. Com a ratificação nacional e com a aprovação da decisão de recursos próprios, teremos a margem indispensável de modo a que possamos fazer uma emissão conjunta de dívida nas melhores condições possíveis para obter um conjunto de 750 mil milhões de euros de fundos, que — este é um ponto muito importante — serão utlizados para financiar programas construídos a partir dos Estados-Membros, a partir das necessidades e dos projetos dos Estados-Membros, propostos pelos respetivos Governos, acordados com os respetivos Parlamentos e dirigidos às características próprias de cada Estado, de cada economia e de cada sociedade. Esse ponto é muitíssimo importante, pois não se trata de um modelo único para todos ou de um modelo imposto de fora a cada Estado-Membro, trata-se antes de planos nacionais de recuperação e de resiliência que são preparados pelos Estados-Membros, que são discutidos nos Estados-Membros, que são acordados nas
Votação global — DAR I série — 65-65
30 DE JANEIRO DE 2021 65 determinaram a composição daquele que foi o primeiro Parlamento português, no qual a Assembleia da República tem as suas raízes históricas. As Eleições Gerais de 1820 constituíram um dos momentos mais importantes da Revolução Liberal, cujas origens, a par com as movimentações liberais de 1817 e com o Sinédrio de 22 de janeiro de 1818, podem encontrar-se na proclamação escutada no Campo de Santo Ovídio, na cidade do Porto, em 24 de agosto de 1820, onde se confia às Cortes, como órgão da Nação, a missão de preparar uma Constituição, capaz de assegurar os direitos dos portugueses. Com efeito, e entre outros assuntos da maior relevância, como a abolição da Inquisição e de privilégios exclusivos, a amnistia aos presos por opiniões políticas ou a lei da liberdade de imprensa, foi essa a primeira missão das Cortes Constituintes: a aprovação, 16 meses e 482 sessões plenárias depois, da nossa Constituição de 23 de setembro de 1822. Uma Constituição que veio prever os direitos e os deveres individuais e consagrar o princípio da divisão tripartida dos poderes — legislativo, executivo e judicial, rigorosamente independentes — em que assenta, ainda hoje, o nosso sistema político, dando corpo à ideia de uma assembleia parlamentar enquanto órgão de representação nacional, de que é legatária, 200 anos depois, a Assembleia da República, representativa de todos os cidadãos portugueses e, nesse sentido, sede da soberania popular. Duzentos anos volvidos da Sessão Inaugural das Cortes Constituintes de 1821, cumpre evocar este que foi um dos momentos fundadores do nosso regime constitucional e a atualidade dos princípios e valores liberais e democráticos. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, evoca a Sessão Inaugural das Cortes Constituintes de 1821 como um dos momentos fundadores do regime constitucional português, bem como o seu legado no que aos princípios e valores liberais e democráticos diz respeito.» Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser lido. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Aplausos do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Neste momento, reassumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Não havendo oposição, vamos agora passar à votação conjunta, na especialidade e final global, da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. De seguida, vamos proceder à votação global da proposta de Resolução n.º 18/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Resolução n.º 18/XIV A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, tem por objetivo adaptar o sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, à luz das alterações introduzidas pelas Conclusões do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020, revogando a Decisão 2014/335/UE, Euratom. O caráter excecional da situação económica e social decorrente da crise pandémica da COVID-19 exige medidas excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias dos Estados-Membros. Entre estas medidas excecionais, encontra-se, pela primeira vez, a adoção de uma solução de financiamento através da emissão de dívida comum, bem como o estabelecimento de critérios para a criação de novos recursos próprios. Todavia, a entrada em vigor da aludida Decisão encontra-se dependente do cumprimento, por todos os Estados-Membros da União Europeia, dos respetivos procedimentos constitucionais internos para a entrada em vigor de convenções internacionais. Após a entrada em vigor da Decisão, a Comissão Europeia poderá recorrer aos mercados de capitais de forma a obter financiamento para os recursos que, através do novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, fluirão para os Estados-Membros da União Europeia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência: Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, que se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares