PROJETO DE LEI Nº 639/XIV/2ª
REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso
bastante significativo da produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens
deve ser dada uma particular atenção ao nível da sua redução de produção,
diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.
Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que
demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam
garantidos melhores resultados, que traduzam uma realidade de menos resíduos e de
melhor tratamento de resíduos.
Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça,
promovam a redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A
redução é um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de
destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um patamar
ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos
tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E
quando são apresentadas medidas, por norma estão sustentadas na penalização do
consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar tem carta livre para
usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que
este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de
pagamento), nem justiça social (porque gera comportamentos em função da
capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos ambientais pela
sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos,
mas sim a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e,
portanto, também individual) e através daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos,
por exemplo no mercado onde procedem aos seus atos de consumo.
Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens,
há duas questões que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV.
Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos – em abono da verdade, não há
documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de
priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos
cidadãos. Contudo, os Governos têm demonstrado um alheamento em relação a esta
questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular.
Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores,
numa ótica de redução de resíduos prende-se com a constatação do facto que
qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já
detetou: paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto
significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são
arrumados e guardados em casa: o lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a
embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque não consegue o
produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!
Mais, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes,
exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha
qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior
quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo
(desejavelmente selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente
reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer objetivo de conservação do
produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas comerciais
de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o
consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais
unidades.
A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal
objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio,
inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que
exige uma regulação da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não
hão de os agentes económicos ser chamados a, por via da sua oferta, dar um
contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da
responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de
regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução
dos resíduos de embalagens
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos
e a melhor ambiente.
Os Verdes têm promovido um trabalho intenso no que respeita à redução de resíduos
de embalagens, onde o plástico se assume como uma certa praga que contamina os
nossos mares de uma forma que, afetando diretamente os ecossistemas, afeta
também os seres humanos e outras espécies. Projetos como a substituição da «loiça»
descartável em plástico por outros materiais biodegradáveis (embora com o incentivo
para a importância ambiental de evitar os objetos descartáveis e promover o uso de
objetos reutilizáveis); ou projetos como a interdição de microplásticos em cosméticos
e produtos de higiene e limpeza; ou, ainda, projetos como a interdição de sacos de
plástico ultra leves nas secções de venda de fruta, legumes ou pão, são exemplos de
propostas concretas que os Verdes têm avançado, para além da que consta do
presente projeto de lei. A necessidade de desplastificar em dose significativa a nossa
sociedade é um imperativo que os Verdes tomam como uma das prioridades ao nível
ambiental e que deve ser assumida transversalmente pelos mais diversos setores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da
comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens
e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza,
utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar
mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao
utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os
mesmos fins.
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer
embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final
ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer
embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de
determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao
utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de
reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer
embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma
série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos
durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte
rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.
Artigo 3º
Embalagens primárias
1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e
peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto
embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo
Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a
economia.
Artigo 4º
Embalagens secundárias
1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a
preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando
retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo
o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização
ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou
utilizador final, não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores
económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das
características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a
entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número
anterior, bem como os critérios e modo de autorização.
Artigo 5º
Embalagens terciárias
1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são
relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou
transporte.
2. O nº 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou
terciárias.
Artigo 6º
Fiscalização
A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério
que tutela a economia.
Artigo 7º
Contraordenações
1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam
os termos do disposto no presente diploma constitui contraordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das
contraordenações será objeto de regulamentação por parte do Governo, nos termos
do diploma que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 8º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação da presente lei.
Artigo 9º
Relatório
1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresenta à Assembleia da
República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma,
um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, de forma a
permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de
embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior são especificadas as quantidades, para
cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território
nacional.
Artigo 10º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual
define os períodos transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2021.
Os Deputados
Mariana Silva José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 52-55 — 08/01/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os
24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de
fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de
outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de
abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Outros motivos relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a
30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por
legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 639/XIV/2.ª
REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da
produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da
sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.
Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há
ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma
realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.
Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução
ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois
todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um
patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido
uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas,
por norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 47-65 — 04/02/2021
4 DE FEVEREIRO DE 2021
quantidade de embalagens plásticas produzidas e sobre o seu tratamento final, embora algumas dessas
estatísticas tenham sido questionadas quanto à sua exatidão pelo National Audit Office e pelo WWF-UK.
Os resíduos plásticos muitas vezes não se decompõem e podem durar séculos em aterros sanitários, ou
então acabar como lixo no ambiente natural, que por sua vez pode poluir solos, rios e oceanos, e prejudicar as
criaturas que os habitam.
O plástico descartável apresenta vários benefícios. Isso inclui contribuir para a segurança e higiene alimentar
e reduzir o peso da embalagem em trânsito e, assim, reduzir a energia e as emissões que seriam geradas pelo
uso de materiais alternativos.
UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia do Ambiente – Preventing plastic waste in Europe [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019. [Consult. 18 jan. de 2021]. Disponível na intranet
da AR em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128269&img=13634&save=true>.
Resumo: Apesar de alguns esforços promissores para resolver o crescente problema dos resíduos de
plástico, como a proibição de sacos de compras e palhinhas de plástico, objetivos específicos para a prevenção
dos diferentes resíduos de plástico ainda não são comuns na Europa, de acordo com uma avaliação da Agência
Europeia do Ambiente (EEA) publicada recentemente. Apenas nove países têm metas explícitas em vigor para
a prevenção de resíduos plásticos.
Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos
de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção
de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico
mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser
prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na
redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros
tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de
resíduos de plástico na Europa.
Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou
previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de
prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia
(exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a
Turquia.
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PROJETO DE LEI N.º 639/XIV/2.ª
(REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Consultas e contributos
PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE IV – Conclusões
PARTE V – Anexos
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-14 — 19/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 46
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
Sr.as e Srs. Agentes da autoridade.
Vamos dar início a esta reunião plenária.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Como primeiro ponto da ordem do dia temos a discussão do Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em
Portugal, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Redução de resíduos de
embalagens, o Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE) — Recomenda mecanismos para uma redução de
resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social e, na generalidade, os
Projetos de Lei n.os 632/XIV/2.ª (PCP) — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e
definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos, 633/XIV/2.ª (PCP)
— Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais e 529/XIV/2.ª (PAN) — Promove a redução
de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.
Antes, porém, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária Sofia Araújo para dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, refiro, em primeiro lugar, a retirada do
Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP).
De seguida, informo que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei
n.º 73/XIV/2.ª (GOV), os Projetos de Lei n.os 674/XIV/2.ª (PCP), 675/XIV/2.ª (BE), 676/XIV/2.ª (PSD) e
677/XIV/2.ª (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 944/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues),
945/XIV/2.ª (BE), 946/XIV/2.ª (PSD), 947/XIV/2.ª (PAN), 948/XIV/2.ª (PAN), 949/XIV/2.ª (CDS-PP), 950/XIV/2.ª
(PAN), 951/XIV/2.ª (PEV), 952/XIV/2.ª (PEV), 953/XIV/2.ª (PEV), 954/XIV/2.ª (PSD), 955/XIV/2.ª (CH),
956/XIV/2.ª (CH), 957/XIV/2.ª (BE), 958/XIV/2.ª (BE), 959/XIV/2.ª (CDS-PP), 960/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira), 961/XIV/2.ª (CDS-PP), 962/XIV/2.ª (IL), 963/XIV/2.ª (PSD), 964/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues), 965/XIV/2.ª (PSD), 966/XIV/2.ª (PEV), 967/XIV/2.ª (PS), 968/XIV/2.ª (PEV),
969/XIV/2.ª (PAN), 970/XIV/2.ª (PAN), 971/XIV/2.ª (PAN), 972/XIV/2.ª (BE) e 980/XIV/2.ª (PAR).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Sofia Araújo.
Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia.
Para apresentar a iniciativa do PS, tem a palavra o Sr. Deputado João Nicolau.
O Sr. João Miguel Nicolau (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muita tem sido a evolução
legislativa nacional e comunitária na gestão de resíduos, mas há ainda um longo caminho a percorrer, tendo em
vista a sustentabilidade e a redução do impacto da atividade humana no nosso planeta.
É fundamental garantir a mudança de paradigma na produção de resíduos, reduzindo-os, mas também
reutilizando, reciclando e valorizando, quando essa produção não possa ser evitada.
Há muitos anos que falamos em incentivar a separação de resíduos, mas hoje é absolutamente urgente
garantir que tal acontece. Os novos desafios exigem hoje um maior esforço na recolha seletiva.
A revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos veio fazer as necessárias transposições para o
ordenamento jurídico, mas veio também trazer a organização, a clareza e a ambição necessárias, bem como,
no campo da reciclagem, importantes medidas que visam evitar a produção de embalagens desnecessárias,
evidenciando o custo dos resíduos indiferenciados e privilegiando o caminho da responsabilização individual do
produtor de resíduos.
Na última década, muitos foram os estudos, os projetos-piloto, mas também os casos de estudo, alguns com
décadas de experiência, que apontavam a viabilidade económica e os ganhos de eficácia dos sistemas de
recolha porta-a-porta e dos sistemas com imputação individual do custo da recolha e tratamento a cada produtor.
Trata-se de metodologias que, habitualmente, conhecemos como PAYT (Pay-As-You-Throw).
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem recomendar a adoção das medidas necessárias
com vista ao reforço da recolha seletiva e, desde logo, a implementação de metodologias que privilegiem o
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Votação na generalidade — DAR I série — 74-74 — 19/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 46
o Prémio de Interpretação Contemporânea «Minerva Kunststiftung», tornando-se o primeiro português a
alcançar este feito.
Com mais esta distinção, este jovem bailarino com 17 anos e nascido em Leiria, conseguiu o extraordinário
feito de ter vencido quatro dos principais concursos de dança do mundo.
António Casalinho tornou-se conhecido do público português quando, em 2017, com 13 anos de idade,
ganhou o programa de talentos Got Talent Portugal, transmitido na RTP1.
O seu empenho, dedicação e qualidade estética das suas atuações têm vindo a ser sucessivamente
reconhecidas em diferentes partes do mundo. Os prémios obtidos são disso exemplo. Em 2014, em Paris,
venceu o Hope Award-Grand Prix como melhor bailarino do concurso; nos EUA, em 2016, obteve o prémio
Youth America Grand Prix na categoria de juniores; é distinguido com o Varna International Ballet Competition,
na Bulgária, em 2018, vencendo a medalha de ouro na categoria de juniores e o prémio de bailarino mais jovem
e promissor e o Grand Prix Varna; em 2019, no maior concurso de dança da China, obtém o Grande Prémio do
BIBCC — Beijing International Ballet and Choreography Competition, entre mais de 150 participantes.
Com esta mais recente distinção, António Casalinho consolida a entrada de nomes portugueses nas grandes
competições internacionais do bailado. O seu mérito e potencial, que tem vindo a converter em feitos louváveis,
merecem o reconhecimento da Assembleia da República, ao transpor-se não só a si mas também Portugal
além-fronteiras.
Assim, a Assembleia da República saúda e felicita António Casalinho pela conquista do Prix de Lausanne e
enaltece o papel determinante que o Conservatório Internacional de Ballet e Dança Annarella Sanchez e os seus
professores têm desempenhado na formação de bailarinos profissionais.»
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que
acaba de ser lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos agora passar à votação do Projeto de Resolução n.º 980/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e
Imputadas ao Fundo de Resolução.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que adote as medidas
necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do BE, do PCP e do PEV e abstenções do PSD, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Redução de
resíduos de embalagens.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD,
do CH e do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE) — Recomenda mecanismos para uma
redução de resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do
BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP,
do PEV e do IL.
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