Projeto de Lei 636: Determina a possibilidade de substituição temporária dos deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março) | LegisMotion