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Projecto de Lei n.º 634/XIV/2ª
Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros
documentos relativos a operações que determinem a utilização ou
disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes
a sectores estratégicos
Exposição de Motivos
Nos últimos anos vários têm sido os casos em que o Estado tem realizado operações
que determinam a disponibilização ou utilização, directa ou indirecta, de fundos
públicos relativamente a entidades de diversos se ctores. Estas operações têm um
significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm impedido a
canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o país.
O caso mais ilustrativo desta realidade é o do sector bancário, que, entre 2008 e 2019,
segundo o Tribunal de Contas1, recebeu em apoios públicos um total líquido de 20 761
milhões de euros que resultam de despesas públicas totais no montante de 28 041
milhões de euros. O impacto destas operações na sustentabilidade das contas públicas
é comprovado, por exemplo, pela análise realizada pelo Conselho de Finanças
Públicas2 que demonstrou que, no ano de 2019, se não fossem os 1.149 milhões de
euros injectados no Novo Banco, via Fundo de Resolução, Portugal teria tido um
excedente de 0,8% do PIB.
Apesar deste inquestionável impacto e de o próprio Tribunal de Contas recomendar
maior transparência nestas operações (devido ao seu impacto no equilíbrio nas contas
1 Tribunal de Contas (2020), Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019, página 189.
2 Conselho de Finanças Públicas (2020), Evolução orçamental das administrações públicas em
2019, páginas 4 e 23.
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públicas), nos últimos anos, temos verificado que, devido a um conjunto de
constrangimentos legais que impõem regimes de sigilo e segredo, as pessoas, que ao
fim ao cabo são quem na qualidade de contribuintes financia estas operações, não
têm possibilidade de aceder a um conjunto de informações e documentos relevantes
relativamente a estas operações que determinaram a utilização ou disponibilização
de fundos públicos, nomeadamente dos contratos e acordos que estão na sua base.
Com o presente Projecto de Lei, o PAN pretende que a Assembleia da República
prossiga os seus esforço s para aprofundar a transparência e o escrutínio destas
operações, expresso, por exemplo, no âmbito do sector bancário por via da Lei n.º
15/2019, de 12 de Fevereiro. Por isso, propõe a aprovação um regime jurídico de
transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que
determinem a utilização ou disponibilização, directa ou indirecta, de fundos públicos
relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos, permitindo,
mediante decisão fundamentada da Assembleia da R epública, desclassificar estes
documentos sujeitos a confidencialidade, de forma a garantir que qualquer cidadão
lhes possa aceder e assegurar a sua publicação na internet.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do PAN abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e
outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou
disponibilização, directa ou indirecta, de fundos públicos relativamente a entidades
pertencentes a sectores estratégicos.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- A presente lei aplica -se aos contratos e acordos celebrados pelo Estado ou
entidades que integrem o p erímetro do Orçamento do Estado, que determinem a
utilização ou disponibilização, directa ou indirecta, ainda que, de modo temporário,
de fundos públicos a entidades nos sectores dos transportes, das comunicações, da
energia, da água, da indústria ou finan ceiro, bem como a todos os documentos ou
informações associadas a esses contratos ou acordos.
2- Para efeitos da presente lei por utilização ou disponibilização, directa ou indirecta,
de fundos públicos, dever-se-á entender qualquer operação que tenha por objecto ou
resultado medidas de resolução, de nacionalização, de liquidação ou de apoio à
capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados , directamente pelo
Estado ou indirectamente, com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo
Estado.
3– A presente lei aplica-se ainda aos contratos e acordos referidos no número 1 que
tenham sido celebrados nos catorze anos anteriores à publicação da presente lei.
Artigo 3.º
Transparência dos contratos, acordos e outros documentos que determinem a
utilização de fundos públicos
1- Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais, os documentos a que se refere
o artigo anterior e que, ao abrigo da legislação em vigor, se encontrem classificados
como confidenciais ou sigilosos podem ser desclassificados pela Assembleia da
República, nos termos do presente artigo.
2 – A desclassificação a que se refere o presente artigo inclui a divulgação do nome
de pessoas singulares ou colectivas, com identificação dos respectivos sócios e
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membros dos respectivos corpos sociaisque exerçam funções executivas, que tenham
originado perdas de valor superior a 1 milhão de euros registadas no balanço
consolidado da entidade abrangida no momento ou em consequência da medida que
envolve disponibilização dos f undos públicos ou que tenham sido eliminados do seu
balanço nos 5 anos anteriores na sequência de perdão, cessão a terceiros com
desconto ou medida similar, bem como as condições contratuais eventualmente
existentes, salvaguardando a morada, números de identificação civil e fiscal, números
de telemóvel e telefone, e endereço electrónico.
3- A desclassificação referida no presente artigo é aprovada por maioria relativa dos
deputados em efectividade de funções, mediante resolução, nos termos da
Constituição e do Regimento da Assembleia da República.
4 - A resolução a que se refere o número anterior deverá definir os documentos que
devem ser tornados públicos, bem como os fundamentos justificativos da sua
desclassificação e a demonstração da sua necessidade ao abrigo do princípio da
prevalência do interesse preponderante e do direito dos contribuintes à informação.
5- Aprovada a resolução a que se referem os números anteriores, o Presidente da
Assembleia da República, no exercício das suas competências, notific a as entidades
visadas pela resolução da Assembleia da República para que remetam à Assembleia
da República a cópia dos documentos objecto de desclassificação no prazo de 30 dias
a contar da data da notificação.
6- O prazo referido no número anterior é pro rrogável por mais 30 dias em casos de
especial complexidade, mediante requerimento da entidade visada e decisão
fundamentada do Presidente da Assembleia da República.
7– Após a recepção pelo Presidente da Assembleia da República dos documentos
referidos nos números anteriores, a mesma passa a ser pública, podendo ser acedida
por qualquer pessoa e é obrigatoriamente publicada no sítio da internet da
Assembleia da República.
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6– A publicação referida no número anterior deverá ser acompanhada de um sumário
que resuma a informação contida nos documentos divulgados e, sempre que possível,
a identificação, de forma desagregada,do tipo de medida que determinou a aplicação
ou a disponibilização de fundos públicos, do montante máximo de fundos públicos
aplicados ou d isponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo as
contrapartidas, juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados
ou disponibilizados e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.
7– Quando os documentos ref eridos no presente artigo não se encontrem redigidos
em língua portuguesa, o Presidente da Assembleia da República deverá assegurar a
sua tradução para português no mais curto prazo possível, a expensas do Governo ou
da entidade visada.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
A violação pelas entidades referidas no artigo 2.º dos Deveres previstos no artigo
anterior constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no
Código Penal, devendo nesse caso o Presidente da Assembleia da República, para
efeitos de participação criminal, remeter à Procuradoria -Geral da República os
elementos indispensáveis à instrução do processo.
Artigo 5.º
Norma de prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excepcionais, que disponham em sentido contrário, nomeadamente sobre qualquer
regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial.
Artigo 6.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2021
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 43-45 — 08/01/2021
8 DE JANEIRO DE 2021
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António
Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira — João Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 634/XIV/2.ª
APROVA UM REGIME JURÍDICO DE TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS, ACORDOS E OUTROS
DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES QUE DETERMINEM A UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO
DE FUNDOS PÚBLICOS RELATIVAMENTE A ENTIDADES PERTENCENTES A SECTORES
ESTRATÉGICOS
Exposição de motivos
Nos últimos anos vários têm sido os casos em que o Estado tem realizado operações que determinam a
disponibilização ou utilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades de diversos
sectores. Estas operações têm um significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm
impedido a canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o País.
O caso mais ilustrativo desta realidade é o do sector bancário, que, entre 2008 e 2019, segundo o Tribunal
de Contas1, recebeu em apoios públicos um total líquido de 20 761 milhões de euros que resultam de
despesas públicas totais no montante de 28 041 milhões de euros. O impacto destas operações na
sustentabilidade das contas públicas é comprovado, por exemplo, pela análise realizada pelo Conselho de
Finanças Públicas2 que demonstrou que, no ano de 2019, se não fossem os 1149 milhões de euros injetados
no Novo Banco, via Fundo de Resolução, Portugal teria tido um excedente de 0,8% do PIB.
Apesar deste inquestionável impacto e de o próprio Tribunal de Contas recomendar maior transparência
nestas operações (devido ao seu impacto no equilíbrio nas contas públicas), nos últimos anos, temos
verificado que, devido a um conjunto de constrangimentos legais que impõem regimes de sigilo e segredo, as
pessoas, que ao fim ao cabo são quem na qualidade de contribuintes financia estas operações, não têm
possibilidade de aceder a um conjunto de informações e documentos relevantes relativamente a estas
operações que determinaram a utilização ou disponibilização de fundos públicos, nomeadamente dos
contratos e acordos que estão na sua base.
Com o presente projeto de lei, o PAN pretende que a Assembleia da República prossiga os seus esforços
para aprofundar a transparência e o escrutínio destas operações, expresso, por exemplo, no âmbito do sector
bancário por via da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro. Por isso, propõe a aprovação um regime jurídico de
transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização
ou disponibilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores
estratégicos, permitindo, mediante decisão fundamentada da Assembleia da República, desclassificar estes
documentos sujeitos a confidencialidade, de forma a garantir que qualquer cidadão lhes possa aceder e
assegurar a sua publicação na internet.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos
1 Tribunal de Contas (2020), Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019, página 189.
2 Conselho de Finanças Públicas (2020), Evolução orçamental das administrações públicas em 2019, páginas 4 e 23.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 11-18 — 15/01/2021
15 DE JANEIRO DE 2021
Aplausos do PS e do PSD.
O Sr. Presidente: — Queria também agradecer à Fundação Eça de Queiroz, à família e, designadamente, ao trineto, aqui presente, aliás, romancista de largo presente e de enorme futuro, o apoio que foi dado para
que esta sessão se pudesse realizar.
Concluída que está, assim, a apreciação do Projeto de Resolução n.º 800/XIV/2.ª (PS), vamos passar à
discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 606/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o regime jurídico da
desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades
integradas no perímetro orçamental em setores fundamentais e 634/XIV/2.ª (PAN) — Aprova um regime
jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a
utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a setores
estratégicos.
Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Carneiro.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este diploma que agora apresentamos é o diploma da defesa dos contribuintes.
Os portugueses têm assistido, ao longo de muitos anos, à utilização de recursos públicos para solver
responsabilidades de outras entidades, em prejuízo, desde logo, de melhores serviços públicos. E tantas
vezes a informação que legitimamente deveria ser facultada aos portugueses nunca o foi.
Nesta matéria, os casos mais recentes de uso de dinheiro público, a título de socorro, têm colocado o
destaque no setor da banca. Só no Novo Banco, por exemplo, desde a sua resolução, já lá vão mais de 6,5 mil
milhões de euros de dinheiro do Estado. Talvez um dia sejam devolvidos, lá para 2040. Outros bancos tiveram
apoios públicos no passado e reembolsaram-nos, seja feita essa justiça.
Além do setor da banca, poderíamos falar do setor dos transportes, com a TAP (Transportes Aéreos
Portugueses) a perfilar-se como o mais recente caso da necessidade de injeção de dinheiro público. Para a
TAP fala-se em apoios de, pelo menos, 1,7 mil milhões de euros, em apenas dois anos. E quanto mais será
preciso?
A estes setores, juntam-se os da energia, da água ou das comunicações.
As entidades ligadas a setores estratégicos, quando se encontram em momento de aflição, socorrem-se
sempre do Estado. E, regra geral, a prestação de contas ou informação aos cidadãos peca sempre por ser
escassa ou inexistente.
Os contribuintes não conhecem os contratos assinados, ou se a expectativa de recuperar esses fundos,
sempre prometida pelos responsáveis públicos, é mesmo realista ou será apenas uma promessa
circunstancial para um momento televisivo.
Aos contribuintes tudo é exigido, mas muito pouco lhes é dado em termos de prestação de contas ou sobre
a racionalidade dos compromissos que o Estado assume em nome deles.
O PSD apresenta, assim, este projeto de lei, para a aprovação de um regime legal que permita que quase
tudo possa ser conhecido pelos contribuintes, quando se usam dinheiros públicos em setores fundamentais.
O propósito é salvaguardar o direito preponderante dos contribuintes à informação.
Não aceitamos que possam existir armários de segredos menores, como o segredo bancário ou o segredo
comercial, se foi utilizado dinheiro público — normalmente, na medida dos milhares de milhões de euros, como
tem acontecido.
Não é admissível tornar-se evidente a existência de grandes devedores a estas empresas, por exemplo,
bancos, que continuam com vidas folgadas, e os contribuintes são chamados a pagar sempre, sem terem
direito a conhecer os meandros das operações, da desvalorização dos ativos, das negociações feitas.
Sem devassa da vida privada, os contribuintes têm direito a conhecer as operações de valores relevantes
que implicaram dinheiro público, acima de 1 milhão de euros — é o que propomos.
A nossa proposta é respeitadora do segredo de Estado e do segredo de justiça, que, na ponderação dos
interesses, devem prevalecer, em defesa do próprio Estado, da segurança e das nossas relações externas.
Propomos, deste modo, que este Parlamento possa desclassificar esta informação com base na aprovação
de uma resolução da Assembleia da República.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 16/01/2021
16 DE JANEIRO DE 2021
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Chegámos ao fim deste debate.
Vamos passar ao sexto ponto da ordem do dia, do qual constam as votações regimentais.
Aguardemos uns segundos para os grupos parlamentares e Deputados se prepararem.
Pausa.
Vamos começar pelo Projeto de Voto n.º 423/XIV/2.ª (apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira) — De pesar pelo cidadão ucraniano Ihor Homeniuk.
O Sr. Secretário da Mesa Nelson Peralta vai ler a parte deliberativa, que veio da 1.ª Comissão.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Nelson Peralta): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a parte deliberativa do projeto
de voto de pesar pelo cidadão ucraniano Ihor Homeniuk é do seguinte teor:
«A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pelas lamentáveis circunstâncias em que
ocorreu a morte do cidadão Ihor Homeniuk, enquanto se encontrava à guarda do Estado português, e apresenta
à esposa, filhos, pai, irmã, amigos e colegas as suas mais sentidas condolências.»
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a parte deliberativa deste projeto de voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Sr.as e Srs. Deputados, na sequência da votação que acabámos de fazer, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 800/XIV/2.ª (PS) — Concessão de honras de Panteão Nacional a
José Maria Eça de Queiroz.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o regime jurídico da
desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas
no perímetro orçamental em setores fundamentais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 634/XIV/2.ª (PAN) — Aprova um regime jurídico de
transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização
ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a setores estratégicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela
prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
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