Projecto de Lei n.º 629/XIV/2.ª
Majoração da componente base da prestação social para a inclusão
Preâmbulo
A Prestação Social para a Inclusão (PSI), destina -se a cidadãos nacionais e estrangeiros,
refugiados e apátridas que tenham uma deficiênciada qual resulte um grau de incapacidade igual
ou superior a 60%.
Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade,
permitindo alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes
dessa deficiência.
As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior
vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas
pessoas devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.
De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com
deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da
União Europeia.
O valor máximo mensal da componente base d a PSI é de 273,39 €, dependendo, entre outros
fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor
demasiado baixo, sem impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a
situação que as afeta.
Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505 €, que estas pessoas são mais
vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover
a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência, considera mos fundamental que o
valor da PSI seja aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza,
devendo igualmente este valor de PSI ficar indexado ao IAS.
Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 ano s mas
que não possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos
(AMIM). Atualmente, encontra -se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas
com mais de 55 anos façam uma reavaliação médica para avaliar se a deficiênc ia foi anterior a
essa idade, estando sujeitas a um conjunto de condições para terem direito à atribuição da PSI,
nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55 anos de idade, a certificação de
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igua l ou superior a 60%, mesmo que a
certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.
No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro
factor, os processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo
quando há um atestado médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos
de idade.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República os Deputados a baixo-assinados do Grupo Parlamentar do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à 4.ª alteração ao Decreto -lei n.º 126 -A/2017, de 6 de Outubro, que
institui a Prestação Social para a Inclusão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro
Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto -lei n.º 126 -A/2017, de 6 de Outubro, passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 15.º
(...)
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5 - (...)
6 - (...)
7- O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde
que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. seja
anterior àquela idade.
8 - (...)
9 - (...)
Artigo 18.º
(...)
1- O valor da referência mensal da componente base da prestação terá um valor
correspondente a 1,15 vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
2- (anterior n.º 1)
3- (anterior n.º 2)
Artigo 34.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4- Nos casos em que não seja possível apresentar a certificação da deficiência anterior à data
da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiuso, a prova de
deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode ser feita, excepcionalmente, por
despacho do membro do Governo responsável pela Segurança Social.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2021
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 08/01/2021
8 DE JANEIRO DE 2021
Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª
MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO
Preâmbulo
A Prestação Social para a Inclusão (PSI), destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e
apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade, permitindo
alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes dessa deficiência.
As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior
vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas pessoas
devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.
De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com
deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da União
Europeia.
O valor máximo mensal da componente base da PSI é de 273,39€, dependendo, entre outros fatores, do
grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor demasiado baixo, sem
impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a situação que as afeta.
Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505€, que estas pessoas são mais
vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover a autonomia
e a inclusão social das pessoas com deficiência, consideramos fundamental que o valor da PSI seja
aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza, devendo igualmente este valor de PSI
ficar indexado ao IAS.
Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 anos mas que não
possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM). Atualmente,
encontra-se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas com mais de 55 anos façam uma
reavaliação médica para avaliar se a deficiência foi anterior a essa idade, estando sujeitas a um conjunto de
condições para terem direito à atribuição da PSI, nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55
anos de idade, a certificação de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
mesmo que a certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.
No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro fator, os
processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo quando há um atestado
médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos de idade.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a
Prestação Social para a Inclusão.
---
Publicação — DAR II série A — 2-3 — 14/01/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 59
PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª (*)
(MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO)
Preâmbulo
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e
apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade, permitindo
alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes dessa deficiência.
As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior
vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas pessoas
devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.
De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com
deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da União
Europeia.
O valor máximo mensal da componente base da PSI é de 273,39€, dependendo, entre outros fatores, do
grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor demasiado baixo, sem
impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a situação que as afeta.
Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505€, que estas pessoas são mais
vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover a autonomia
e a inclusão social das pessoas com deficiência, consideramos fundamental que o valor da PSI seja
aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza, devendo igualmente este valor de PSI
ficar indexado ao IAS.
Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 anos mas que não
possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM). Atualmente,
encontra-se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas com mais de 55 anos façam uma
reavaliação médica para avaliar se a deficiência foi anterior a essa idade, estando sujeitas a um conjunto de
condições para terem direito à atribuição da PSI, nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55
anos de idade, a certificação de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
mesmo que a certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.
No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro fator, os
processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo quando há um atestado
médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos de idade.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a
Prestação Social para a Inclusão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 19-27 — 15/01/2021
15 DE JANEIRO DE 2021
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o ponto 3, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições
de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão, 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria
das condições para acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da
componente base com rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro) e 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da prestação social para a inclusão.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se há um programa de ação para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, esse programa só pode ser a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 2006, e ratificada por Portugal
em 2009.
Inclusão significa reconhecimento da titularidade de direitos e não resignação com qualquer via
assistencialista.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que «Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem
discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o
exercício deste direito».
A prestação social para a inclusão (PSI), criada em 2017, é o instrumento de política de inclusão que
melhor materializa esse reconhecimento, a que Portugal está internacionalmente obrigado.
Na verdade, a prestação social para a inclusão assenta numa filosofia que se afasta de uma abordagem
assistencialista e se funda, antes, numa perspetiva de garantia da efetividade dos direitos destas pessoas, que
se concretiza na cobertura pública dos gastos com que a deficiência onera as pessoas com deficiência e no
combate à pobreza potenciada pela deficiência.
Mas o regime da prestação social para a inclusão tem evidenciado imperfeições e insuficiências que se
impõe colmatar, para permitir alcançar de forma cabal aqueles objetivos, e refiro três.
O Bloco de Esquerda, na linha das observações do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificou justamente esse
conjunto de alterações essenciais, com vista ao aperfeiçoamento e à maior justiça e eficácia daquela que é
uma prestação social tão importante.
Assim, em primeiro lugar, impõe-se responder com justiça e bom senso ao imenso número de situações de
pessoas excluídas do acesso à prestação social para a inclusão, por uma aplicação estrita dos requisitos
legais em vigor sobre percentagens da Tabela Nacional de Incapacidades, mas cuja deficiência gera
dependência agravada.
É essa resposta de justiça e bom senso que este projeto de lei procura acolher, ao alargar, a título
excecional, o acesso à prestação social para a inclusão a pessoas com deficiência inferior a 60%, mas que
estejam, provadamente, em situação de especial incapacidade ou dependência.
Em segundo lugar, é também exigida uma resposta de justiça e de bom senso para as tantas pessoas a
quem a lei atual nega o acesso à PSI, porque adquiriram a sua deficiência depois dos 55 anos, sem que ela
seja o resultado dos processos de envelhecimento natural.
É essa resposta de justiça e de bom senso que este projeto procura acolher na lei, ao incluir no benefício
da PSI quem adquire a deficiência ou incapacidade após os 55 anos e que, comprovadamente, não resulte de
processos degenerativos associados ao normal envelhecimento.
Por fim, o projeto de lei do Bloco de Esquerda amplia o limite da acumulação da prestação social para a
inclusão com os rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do rendimento mínimo nacional
garantido, no seu valor anual, com o valor de referência anual da componente base da PSI. Esta é uma
alteração que assume a natureza da componente de base desta prestação, porque ela é uma cobertura
pública das despesas acrescidas provocadas pela deficiência, impedindo que estas despesas onerem
discriminatoriamente os rendimentos do trabalho.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 16/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 39
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso
das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL e votos a favor do BE, do PCP,
do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria das condições para
acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da componente base com
rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da
prestação social para a inclusão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-
PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 839/XIV/2.ª (CDS-PP) — Pelo cumprimento da Resolução da
Assembleia da República n.º 201/2019, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como poderão
ser atribuídos os benefícios constantes da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento
local sem registos de carreira contributiva.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying
e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa (procede à
primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de
1 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e do IL, votos contra do
PSD, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 30/XIV/1.ª (CDS-PP) — Regulamenta a atividade de
representação profissional de interesses (lobbying).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN, do IL e dos Deputados
do PSD Alexandre Poço, Duarte Marques, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos,votos contra do PSD, do
BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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