Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/01/2021
Votacao
22/07/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 14 havendo desigualdade perante outros profissionais do Estado. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, impõe que a deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância de mais de 60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige o acordo do trabalhador para a mobilidade. A contratação da carreira docente poderia ser equiparada enquanto se mantiveram as regras de contratação atuais dos docentes, e nesse sentido, compensar financeiramente os docentes com as despesas de habitação e/ou deslocações, que por imposição das regras concursais a que tem que estar sujeitos, fiquem colocados num equipamento escolar público com uma distância equivalente de 60 ou mais Km da sua residência fiscal. As atuais regras concursais não garantem estabilidade, são geradoras de injustiças através das situações de ultrapassagem, e todos estes fatores têm contribuído para o afastamento de milhares de docentes, para o não rejuvenescimento da profissão e para a perda de capital humano especializado nas escolas. A contínua desvalorização dos docentes transmite à sociedade um sinal negativo e errado sobre a importância e dignidade profissional da classe docente, e por consequência, da escola. No sentido de trazer maior atratividade de novos docentes, promover o rejuvenescimento da classe, reduzir o nível de abandono da profissão por parte dos docentes, garantir a estabilidade e condições adequadas ao seu exercício profissional, sem colocar em risco a continuidade dos projetos educativos e o funcionamento das escolas, e ainda garantir a existência de recursos humanos especializados em todas as áreas disciplinares e todo o território nacional, o PAN apresenta o seguinte projeto de lei. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os mecanismos de compensação previstos na presente Lei aplicam-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário da escola pública, independentemente do tipo vínculo e do respetivo carácter profissionalizado. Artigo 3.º Mecanismo de compensação de docentes deslocados 1 – É criado um mecanismo de compensação de docentes deslocados. 2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária pelas despesas de habitação acrescidas que os docentes referidos no artigo 2.º tenham na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no respetivo concurso. 3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso de despesas e o seu pagamento está dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas adicionais. Artigo 4.º Mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações 1 – É criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações. 2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária e é aplicável aos docentes referidos no artigo 2.º que, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-13
8 DE ABRIL DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª (PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA) Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Consultas e contributos PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE IV – Conclusões PARTE V – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), subscrita pelos seus três Deputados, que visa promover a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. Foi apresentado à Assembleia da República no dia 8 de janeiro de 2021 e admitido no dia 11 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume a forma de projeto de lei. O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, a este respeito, a nota técnica recomenda que, em caso de aprovação, o título possa ser aperfeiçoado, sugerindo que este se inicie pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, considerando as regras de legística formal, nos termos seguintes: «Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética». Ainda a título recomendatório e com fundamento no princípio da segurança jurídica, a nota técnica sugere a sistematização das entidades constantes do artigo 3.º e, no artigo 5.º, a indicação das entidades e órgãos que terão atribuições e competências nas 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Discussão generalidade — DAR I série — 40-48
I SÉRIE — NÚMERO 55 40 O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Deputado, não estão nesse debate mas deviam estar. Não estão nesse debate mas continua por responder — e o Governo, seguramente, poderá responder agora — uma pergunta muito simples: por que motivo é que essa tal menos complexidade, mais simplicidade, sem retirar o escrutínio, só faz falta para projetos com financiamento comunitário? Só faz falta para projetos no âmbito da mal chamada descentralização, da desresponsabilização do Estado para as autarquias? Só faz falta para determinadas áreas prioritárias, assim consideradas pelo Governo PS, e para o resto da vida do País já não faz falta nenhuma?! Essas questões são, de facto, substanciais e o Sr. Deputado do PS e os outros Deputados do PSD consideraram que não estão nesse debate. Mas é um debate que continua a ser necessário, é, inclusive, um debate que continua a fazer falta, sobre a troca do interesse público como critério por um critério mais indefinido da ponderação de todos os créditos públicos e privados em presença. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado Bruno Dias, tem de concluir. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Termino, Sr. Presidente. É por isso que eu digo que quem não está neste debate devia estar. É pena! Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Ainda em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros André Caldas. O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não julgava usar da palavra, mas não resisto a responder à interpelação direta que o Sr. Deputado Bruno Dias me faz, até pelo respeito que o Sr. Deputado me merece. Sr. Deputado, é evidente que adapta a sua leitura da proposta à construção da narrativa que convém à retórica parlamentar, porque aquilo que o Governo aqui apresentou foi, por um lado, um conjunto de prioridades que tem um regime, mas não deixou de apresentar as outras exposições simplificadoras que passam a integrar o código, e que merecem uma discordância circunstancial também do Partido Social Democrata e de outros partidos, que respondem àquilo que deve ser a regra geral da contratação pública em matérias que, porventura, não sejam prioritárias. E não foi o Governo, foi esta Assembleia que acompanhou essa proposta, que veio a ser aprovada por esta Assembleia. Esta é a explicação: há prioridades que devem ter um regime, há outras matérias de contratação que devem ter outro regime, como regra. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, este ponto da nossa ordem de trabalhos. Apresentamos cumprimentos ao Sr. Secretário de Estado André Caldas e passamos ao último ponto da nossa agenda de hoje, que consiste na apreciação da Petição n.º 7/XIV/1.ª (Julieta Areal e Silva Calvet da Costa e outros) — Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética e 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres, na generalidade, e com os Projetos de Resolução n.os 863/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que visam a proteção das aves silvestres não cinegéticas e 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização. Para dar início a este debate, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, do PAN.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 57-57
16 DE ABRIL DE 2021 57 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV e abstenções do BE, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. É a seguinte: Artigo 28.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias a seguir ao da sua publicação. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A Sr.ª Deputada Cecília Meireles pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para confirmar o sentido de voto do CDS-PP na votação da proposta, apresentada pelo PS, de eliminação do n.º 6 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos. O sentido de voto do CDS-PP é contra. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito bem. Não altera o resultado da votação mas fica registado. Passamos à última votação do guião suplementar, que é, naturalmente, a votação do novo decreto com as alterações introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Regressamos agora ao guião principal, com a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. Temos, depois, a votação do requerimento, apresentado pelo PEV, de baixa à mesma Comissão, sem votação, pelo mesmo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres. Não havendo objeção, vamos votar os dois requerimentos em conjunto. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Estes diplomas baixam à 11.ª Comissão. Vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 863/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que visam a proteção das aves silvestres não cinegéticas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do CH, votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do IL. De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização. O Sr. Deputado João Oliveira pede a palavra para que efeito? O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quero colocar uma questão à Mesa para saber qual é o entendimento relativamente a esta próxima votação. Dado que havia dois projetos de resolução e eles seriam
Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 17-28
19 DE JULHO DE 2021 17 q) ............................................................................................................................................................... ; r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas. 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ .» Artigo 3.º Entrada em vigor A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República. Palácio de São Bento, em 7 de julho de 2021. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. ——— PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª (PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA) PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª (DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES SILVESTRES) Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade 1. O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, deu entrada na Assembleia da República, em 8 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN. 2. O Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres, deu entrada na Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, sendo o texto inicial substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de 2021. 3. As iniciativas legislativas em causa incidem sobre proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres. 4. Em 14 de abril de 2021, foram objeto de discussão conjunta com os Projetos de Resolução 863/XIV/2.ª
Votação na generalidade — DAR I série — 42-43
I SÉRIE — NÚMERO 89 42 Passamos à votação final global do texto final,apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,relativo à Proposta de Lei n.º 88/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra do PCP, do PEV e do IL e abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar, em votação final global, o texto final,apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,relativo à Proposta de Lei n.º 89/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/1153, relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL. Seguimos com a votação final global do texto final,apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,relativo à Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição,apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território,relativo aos Projetos de Lei n.os 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética e 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do CH, votos a favor do PSD, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL. As votações deste texto de substituição na especialidade e final global ficam, assim, prejudicadas. Vamos passar à votação do requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da alínea d) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, constantes do texto final, apresentado pela Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados,relativo aos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP). O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, peço que aguarde 1 minuto antes de prosseguir com as votações, para poder organizar os meus papéis. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem, Sr. Deputado. Faça favor de se organizar. Pausa. Sr. Deputado André Ventura, já se organizou? O Sr. André Ventura (CH): — Muito obrigado, Sr.ª Presidente. Já concluí.
Votação na generalidade — DAR I série — 21-21
23 DE JULHO DE 2021 21 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do PCP, do PEV, do CH e do IL e a abstenção do CDS-PP. Vamos agora votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão, relativas ao referido texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo ao Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita sobre a matéria que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 97/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei-quadro das Fundações. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN e do PEV e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo ao Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética e ao Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do CH, votos a favor do PSD, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Srs. Deputados, com este resultado, estão, assim, prejudicadas as votações do mesmo texto de substituição na especialidade e em votação final global. Prosseguimos com a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação, pelo Plenário, da votação, na especialidade, do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, relativo ao Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª(PS) — Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 625/XIV/2ª Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética Exposição de motivos Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática ilegal, mas que continua bastante activa. Num recente estudo elaborado pela SPEA 1 estimou-se que cerca de 40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro. Esta actividade é difícil de detectar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na internet. As principais armadilhas utilizadas são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização das espécies e habitats; as costelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a ave ao equipamento; e gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz.2 De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxo, o pisco-de- peito-ruivo e a toutinegra-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo 1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA 2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/ 2 que a maioria é utilizada na gastronomia como “passarinhos fritos”, apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres. Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela Directiva Aves n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos. A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e recursos hídricos. É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies protegidas como também a biodiversidade. Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta actividade nas populações de aves em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram a tomar as devidas acções para a conservação das espécies. 3 Por isso, formaram a “Intergovernmental Task Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)” com o objectivo de reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a estas acções ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta “Task-force”, aparecendo apenas como observador.4 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt 3 Apesar de haver algumas acções de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na internet. Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética. Artigo 2.º Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves 1 - É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte (“passarinhos”), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por “visgo”; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por “redes invisíveis”, “redes japonesas” ou “redes chinesas”, excepto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos. 4 2- É proibida a apanha da formiga d’asa com o objectivo de ser usada como isco para a captura de aves. Artigo 3.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma. Artigo 4.º Contraordenações A infracção ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação actual, nos termos a regulamentar. Artigo 5.º Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contra- ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima. Artigo 6.º Afectação do produto das coimas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado. 2 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afectos à entidade autuante se diferente deste. 5 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2021. As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Inês Real