Grupo Parlamentar
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Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª
Melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a
Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente
Base com rendimentos de trabalho (4.ª alteração ao Decreto-lei
n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
Exposição de motivos
Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos
portadores de deficiência com a atenção que merecem e se procurar
desenvolver políticas globais e integradas que promovam os seus direitos.
O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no
centro de uma política que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua
especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do quotidiano do
que qualquer outra pessoa.
A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação constituída por três
componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.
A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos
que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia
e inclusão social da pessoa com deficiência.
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O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com
deficiência.
A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de
deficiência.
Um dos aspetos que merece a nossa crítica, e que impossibilita que cidadãos
possam aceder à PSI, é a que consta dos nºs. 4, 5 e 6 do artigo 15.º, e que
define que “O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou
mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da
deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60
/prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação
ocorra posteriormente àquela idade”.
Ou seja, se a certificação da incapacidade tiver ocorrido após o cidadão ter 55
anos, este deixa de ter direito à PSI.
Para o CDS é indispensável revogar esta discriminação em função da idade.
Noutra situação, a lei estabelece que, para as pessoas com grau de
incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, o acesso à componente
base (275,30 euros) por mês poderá ser cumulado com rendimentos de
trabalho até um montante a definir em portaria e que o Governo atualmente,
para 2021, atualizou em 9.215,01 euros, conforme consta do artigo 4.º da
Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro.
Este montante é inferior ao valor anual da Retribuição Mensal Mínima
Garantida (RMMG), que em 2021 será de 9.310 euros.
Em termos práticos as pessoas com este grau de deficiência que tenham um
trabalho e que aufiram o salário mínimo, deixam de poder receber o montante
da componente base.
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Conclui-se, pois, que não existe uma verdadeira acumulação da prestação com
rendimentos de trabalho.
Esta circunstância, desencoraja fortemente a empregabilidade das pessoas
nestas circunstâncias.
O CDS tem, desde o início desta prestação, denunciado esta injustiça.
Por este motivo, logo em 2017 apresentamos um Projeto de Resolução, que foi
aprovado e culminou na Resolução da Assembleia da República n.º 121 /2017,
que recomendava ao Governo que “Estabeleça que o limiar máximo de
acumulação da componente base da prestação social para cidadãos com
deficiência com os rendimentos profissionais não seja inferior ao valor
resultante da soma da Prestação Social para a Inclusão com o valor da
Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG)”.
Mas não só, também no Orçamento do Estado para 2019 apresentamos uma
Proposta de Alteração para consagrar no referido diploma legal este limite de
acumulação, bem como revogar esta discriminação em função da idade a partir
dos 55 anos.
Contudo, devido ao voto contra do PS, do BE e do PCP esta medida não foi
aprovada. Todavia, como continuamos a acreditar na justiça desta proposta,
voltamos a apresentar a alteração ao artigo 20.º.
No entendimento do CDS, o teto máximo para a acumulação não deverá ser
mensalmente inferior ao valor Componente Base da prestação somado ao
valor da RMMG. No ano em curso, onde a RMMG é de 665 euros, o teto
máximo mensal seria de 940,30 euros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro, no sentido de melhoria das condições para acesso à Prestação Social
para a Inclusão e de aumento do valor de acumulação da Componente Base
com rendimentos de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, cria a
prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos
aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários
noutras prestações sociais, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
(…)
1 – (…):
2 – (…).
3 – (…).
4 – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos
de idade depende de, comprovadamente, não resultar de processos
degenerativos associados ao normal envelhecimento.
5 – (eliminado).
6 – (eliminado).
7 – (eliminado).
8 – (…).
9 – (…).
Artigo 20.º
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(…)
1 – (…).
2 – (…):
3 – Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite
máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e
atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social,
não podendo ser inferior à soma do valor anual da Componente Base com o
valor anual da Retribuição Mensal Mínima Garantida.
4 – (…).
5 – (…).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2023
Os Deputados do CDS-PP,
Telmo Correia
João Almeida
Ana Rita Bessa
Cecília Meireles
João Gonçalves Pereira
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Publicação — DAR II série A — 07/01/2021
Quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 56
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 101 a 104/XIV): N.º 101/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 deagosto, que regula a audição dos órgãos de governo própriodas regiões autónomas. (a)N.º 102/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 dejulho, sobre as comissões de inquérito da AssembleiaLegislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando orespetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito daAssembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. (a)N.º 103/XIV — Estabelece o regime de acesso e exercício deprofissões e de atividades profissionais e o regime aplicávelà avaliação da proporcionalidade prévia à adoção dedisposições legislativas que limitem o acesso a profissãoregulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício,transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeue do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10de março. (a)N.º 104/XIV — Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo paraa realização por meios de comunicação à distância dasreuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidadesintermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. (b)
Projetos de Lei (n.os 597, 608, 619 a 623/XIV/2.ª): N.º 597/XIV/2.ª (Alargar o âmbito de aplicação dapossibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos
existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 608/XIV/2.ª — Ingresso extraordinário na carreiraparlamentar de trabalhadores em cedência de interessepúblico, na AR, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º23/2011, de 20 de maio:— Alteração de título e texto iniciais do projeto de lei.N.º 619/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limitesterritoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesiasde Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte daBarca.N.º 620/XIV/2.ª (PEV) — Procede à reposição de freguesias.N.º 621/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limitesterritoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, doconcelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão eSão Mamede), do concelho da Trofa.N.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natale o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitavaalteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quintaalteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-27 — 15/01/2021
15 DE JANEIRO DE 2021
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o ponto 3, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições
de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão, 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria
das condições para acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da
componente base com rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro) e 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da prestação social para a inclusão.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se há um programa de ação para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, esse programa só pode ser a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 2006, e ratificada por Portugal
em 2009.
Inclusão significa reconhecimento da titularidade de direitos e não resignação com qualquer via
assistencialista.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que «Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem
discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o
exercício deste direito».
A prestação social para a inclusão (PSI), criada em 2017, é o instrumento de política de inclusão que
melhor materializa esse reconhecimento, a que Portugal está internacionalmente obrigado.
Na verdade, a prestação social para a inclusão assenta numa filosofia que se afasta de uma abordagem
assistencialista e se funda, antes, numa perspetiva de garantia da efetividade dos direitos destas pessoas, que
se concretiza na cobertura pública dos gastos com que a deficiência onera as pessoas com deficiência e no
combate à pobreza potenciada pela deficiência.
Mas o regime da prestação social para a inclusão tem evidenciado imperfeições e insuficiências que se
impõe colmatar, para permitir alcançar de forma cabal aqueles objetivos, e refiro três.
O Bloco de Esquerda, na linha das observações do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificou justamente esse
conjunto de alterações essenciais, com vista ao aperfeiçoamento e à maior justiça e eficácia daquela que é
uma prestação social tão importante.
Assim, em primeiro lugar, impõe-se responder com justiça e bom senso ao imenso número de situações de
pessoas excluídas do acesso à prestação social para a inclusão, por uma aplicação estrita dos requisitos
legais em vigor sobre percentagens da Tabela Nacional de Incapacidades, mas cuja deficiência gera
dependência agravada.
É essa resposta de justiça e bom senso que este projeto de lei procura acolher, ao alargar, a título
excecional, o acesso à prestação social para a inclusão a pessoas com deficiência inferior a 60%, mas que
estejam, provadamente, em situação de especial incapacidade ou dependência.
Em segundo lugar, é também exigida uma resposta de justiça e de bom senso para as tantas pessoas a
quem a lei atual nega o acesso à PSI, porque adquiriram a sua deficiência depois dos 55 anos, sem que ela
seja o resultado dos processos de envelhecimento natural.
É essa resposta de justiça e de bom senso que este projeto procura acolher na lei, ao incluir no benefício
da PSI quem adquire a deficiência ou incapacidade após os 55 anos e que, comprovadamente, não resulte de
processos degenerativos associados ao normal envelhecimento.
Por fim, o projeto de lei do Bloco de Esquerda amplia o limite da acumulação da prestação social para a
inclusão com os rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do rendimento mínimo nacional
garantido, no seu valor anual, com o valor de referência anual da componente base da PSI. Esta é uma
alteração que assume a natureza da componente de base desta prestação, porque ela é uma cobertura
pública das despesas acrescidas provocadas pela deficiência, impedindo que estas despesas onerem
discriminatoriamente os rendimentos do trabalho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 16/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 39
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso
das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL e votos a favor do BE, do PCP,
do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria das condições para
acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da componente base com
rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da
prestação social para a inclusão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-
PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 839/XIV/2.ª (CDS-PP) — Pelo cumprimento da Resolução da
Assembleia da República n.º 201/2019, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como poderão
ser atribuídos os benefícios constantes da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento
local sem registos de carreira contributiva.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying
e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa (procede à
primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de
1 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e do IL, votos contra do
PSD, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 30/XIV/1.ª (CDS-PP) — Regulamenta a atividade de
representação profissional de interesses (lobbying).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN, do IL e dos Deputados
do PSD Alexandre Poço, Duarte Marques, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos,votos contra do PSD, do
BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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