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05/01/2021
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PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Exposição de Motivos O regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, constante do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apresenta como requisitos de elegibilidade e de limitação do benefício a conceder a criação e manutenção de postos de trabalho, tendo a respetiva interpretação dado azo a algumas dúvidas. Recentemente, a própria Comissão Europeia suscitou algumas questões em matéria de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, mas extensíveis ao Regime IV. Importa, assim, clarificar as dúvidas relacionadas com os postos de trabalho no âmbito do atual regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira, passando a prever-se, para tal, critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para propor a prorrogação, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do EBF. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades. Artigo 2.º Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2027 a vigência dos n.ºs 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A. 2 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do artigo 58.º do EBF. Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º-A [...] 1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5% nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) 15,1% do volume anual de negócios realizado através de adequada estrutura empresarial na Região Autónoma da Madeira. 4 – […]. 5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte: a) a criação e a manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, e que sejam sujeitos passivos de IRS na Região Autónoma da Madeira; b) considera-se realizado na Região Autónoma da Madeira o volume anual de negócios que constitua um rendimento imputável à atividade desenvolvida na mesma, nos termos previstos no Código do IRC. 6 – […]. 7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 - […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – […]. 15 – […]. 16 – […] 17 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 2, 4 e 5, os postos de trabalho devem ser determinados numa base anual tendo como metodologia a “unidade de trabalho anual” (UTA – unidade de medida equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo completo realizado num ano medido em horas), só se considerando este requisito cumprido quando seja celebrado contrato de trabalho com a entidade licenciada na Zona Franca, designadamente: a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, celebrados a tempo inteiro; b) Contratos de trabalho formalizados diretamente com empresa de trabalho temporário licenciada na Zona Franca, não sendo tais contratações elegíveis no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; c) Contratos de trabalho nas modalidades referidas na alínea a), ainda que em regime de pluralidade de empregadores, desde que o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho se encontre licenciado na Zona Franca, e não sendo tais contratações elegíveis no que respeita aos demais empregadores; d) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ainda que em regime de cedência ocasional, desde que a entidade cedente se encontre licenciada na Zona Franca e essas contratações não sejam elegíveis pela entidade cessionária; e) Contratos de trabalho na modalidade de comissão de serviço externo; f) Contratos de trabalho de trabalhadores e tripulantes de navios e embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e ao serviço de entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira; g) Preenchimento do cargo pelos titulares dos órgãos estatutários das entidades licenciadas; h) Exercício de atividade regular remunerada do sócio ou acionista a favor da entidade licenciada; i) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, a tempo inteiro, ainda que executados na modalidade de teletrabalho. 18 – As entidades licenciadas na Zona Franca terão de comprovar a manutenção de postos de trabalho, devendo apresentar anualmente ao órgão do Governo Regional da Madeira com a tutela do CINM e à AT - RAM até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que respeita, a informação anual e os elementos comprovativos da criação e/ou manutenção dos postos de trabalho necessários para a obtenção do benefício fiscal. 19 – O benefício fiscal previsto no n.º 1 só será concedido quando: a) A entidade disponha de postos de trabalho conforme o previsto no n.º 17; b) A entidade disponha de instalações adequadas ao exercício da sua atividade principal na Região Autónoma da Madeira; c) As principais decisões de direção e gestão sejam adotadas nas instalações localizadas na Região Autónoma da Madeira.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, no que diz respeito aos números 1 e 7 do artigo 36.º A. Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021 A/Os Deputada/os,
Entrada — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 615/XIV/2.ª (PSD) Proponente/s: Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) Título: “Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira” A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminui ção das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 3 do art. 167.º da Constituição)? SIM A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um a diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei - travão”. O proponente junta f icha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a a udição dos órgãos de governo própr io das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? Parece justificar-se A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) Observações: Cumpre assinalar que a iniciativa prevê no n.º 2 do seu artigo 4.º que a presente lei produzirá efeitos “desde 1 de janeiro de 2021 , no que diz respeito aos números 1 e 7 do artigo 36.º ”. A aplicação retroativa que resulta do referido artigo, parece poder ofender os princípios da confiança e segurança jurídicas subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da CRP. NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento] DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO A concretização deste princípio depende de outros, sendo um deles, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, que, por sua vez, implica que seja garantida estabilidade jurídica, e que exista um mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídico s dos atos dos poderes públicos, deste modo protegendo-se as expectativas juridicamente criadas dos cidadãos. Segundo o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. Competindo aos serviços da A.R. apenas fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de haver normas deste projeto de lei que nos suscitam dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade. i Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 5 de janeiro de 2021 A assessora parlamentar Patrícia Pires (ext. 13089) i Despacho de n.º 7/VII de admissibilidade da Proposta de Lei n.º 58/VII, do Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos: “Apenas me cabe ajuizar sub speciae da sua constitucionalidade, se bem que não encontre na Constituição clara justificação para a atribuição ao Presidente da Assembleia da República desta competência. Por isso me tenho limitado a expressar reservas do ponto de vista da adequação das normas propostas à Constituição, sem inviabilizar, por via da sua rejeição, os projetos e as propostas que as incorporem.“ Refere ainda que “uma ou outra norma de duvidosa ou mesmo clara inconstitucionalidade” seria “sempre corrigível em sede de discussão na espe cialidade” - Ramos, J. , (2005), A Iniciativa Legislativa Parlamentar . Editora Almedina, pág. 111).
Parecer do Governo da RAA — Texto do Parecer
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Parecer da ALRAA — Texto do parecer
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R Audição n.º 11/XII-AR “Projeto de Lei n.º 615/XIV (PSD) - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira” A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E E C O N O M I A 15 DE J A N E I R O D E 2 0 2 1 E/120/2021 Proc.º 002.08/11/XII 19/01/2021 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|2 INTRODUÇÃO A Comissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 11/XII-AR – “Projeto de Lei n.º 615/XIV (PSD) - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira”. ENQUADRAMENTO JURÍDI CO O Projeto de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho da Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer , de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores , aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Economia, nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro , que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|3 APRECIAÇÃO NA GENERA LIDADE O presente Pro jeto de Lei – cf. artigo 1.º – altera o artigo 36.º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades. O Projeto de Lei em apreciação refere, em sede de exposição de motivos, que “O regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, constante do artigo 36.º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apresenta como requisitos de elegibilidade e de limitação do benefício a conceder a criação e manutenção de postos de trabalho, tendo a respetiva interpretação dado azo a algumas dúvidas. Recentemente, a própria Comissão Europeia suscitou algumas questões em matéria de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, mas extensíveis ao Regime IV. Importa, assim, clarificar as dúvidas relacionadas com os postos de trabalho no âmbito do atual regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira, passando a prever-se, para tal, critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determin ar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para propor a prorrogação, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do EBF”. AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Nada a registar. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|4 POSIÇÃO DOS PARTIDOS PS: O Grupo Parlamentar do PS abstém-se relativamente a esta iniciativa. PSD: O Grupo Parlamentar do PSD é favorável a esta iniciativa. CDS-PP: O Grupo Parlamentar do CDS-PP abstém-se relativamente a esta iniciativa. CH: O Grupo Parlamentar do Partido Chega na ALRAA não estando presente na reunião da Comissão da Economia realizada em 15/01/2021, emite como parecer que todas as propostas que visem clarificar o regime de benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira, num ambiente que promova atração empresarial, constituem um beneficio às atividades económicas daquela zona franca, potenciando assim a solidez empresarial da respetiva região autónoma, contribuindo também para a promoção do território português, enquanto destino empresarial. Posto isso, somos do entender que a clarificação de regime de benefícios fiscais deverá ser um documento claro e objetivo, capaz de transmitir confiança aos operadores económicos que pretendem investir na Zona Franca da Madeira, projetando essa, como centro de negócios para lá da esfera nacional. BE: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda emite parecer desfavorável à iniciativa em apreciação. PPM: Não emitiu posição. IL: No âmbito da audição estatutária em epigrafe nomeadamente do Projeto de Lei 615/XIV que “Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira”. A posição da Iniciativa Liberal é favorável à proposta do Grupo Parlamentar Partido Social Democrata na Assembleia da República, na medida em que entendemos que o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) se reveste de muito relevante importância para o desenvolvimento daquele Arquipélago atlântico e não deverá ser reduzido à condição de mero centro regional como tem sido, por razões meramente dogmáticas, entendimento dos partidos mais à esquerda do espectro político nacional e regional. Na verdade, importa que fique claro que o CINM é um centro internacional de negócios e não o centro region al de negócios em que os socialistas e a extrema - esquerda o querem tornar. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|5 Importa, ainda realçar que, a contribuição direta do CINM em 10% do PIB da Região Autónoma da Madeira, torna-o essencial na criação de emprego e riqueza numa Região que, tal como os Açores, carece de diversificação da sua economia para deixar de depender da “monocultura” do Turismo. O CINM é uma parte desse caminho. A suscitada dúvida (processo) da Comissão fundamenta -se no facto de algumas empresas sedeadas no CINM terem feito uma leitura abusiva do determinado pelo Regime 3 do CINM, e essa interpretação passou no escrutínio feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal e pelo crivo das autoridades da União. Ora, quem falhou redondamente foram essas entidades ao não e xercerem a fiscalização que lhes competia, não falhou o CINM. Caso se venha a verificar que a Comissão Europeia tem razão, é de lamentar a incompetência do Estado Português na clarificação da fixação das condicionantes dos apoios, os quais parecem estar ma l elaborados. Uma incompetência que poderá agora ter de ser paga também por algumas empresas que não eram mal intencionadas e apenas confiaram no que tinha sido definido pelo Estado E acrescentamos, para finalizar, a proposta do PSD procura clarificar o que, para alguns, estava pouco claro. Não pode assim o Estado refugiar -se, mais uma vez, em desculpas para não fazer o que lhe compete, nem pode a Comissão Europeia “montar” processos “à medida”, sem sentido, e que procuraram só e apenas prejudicar aquil o a que se usou denominar como Zona Franca da Madeira a favor de outros centros similares que proliferam por esta Europa adiante. PAN: O projecto de lei do PSD tem dois objectivos: 1) Estender o prazo de admissão de novas entidades no regime da Zona Franca da Madeira por mais 3 anos; 2) clarificar alguns aspectos do regime por forma a garantir a existência de postos de trabalho. Em termos gerais PAN tem as maiores dúvidas quanto à manutenção em vigor deste regime, não só porque comporta um conjunto de riscos em matéria de fraude, evasão e elisão fiscal, que implicaram, segundo dados do Ministério das Finanças, entre 2015 e 2018, a realização de mais de 470 inspecções que obrigaram a correcções em IRC na ordem dos 200 milhões de euros. Como, também, não gera valor acrescentado para o desenvolvimento da economia produtiva da Região, algo patente nas dúvidas levantadas pela Comissão Europeia quanto à compatibilidade deste regime com as regras europeias relativas ao mercado interno, tendo em conta que este regime ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|6 beneficiou empresas que apenas criaram postos de trabalho fora da Madeira e mesmo fora da União Europeia, em desrespeito das condições das decisões e das regras de ajudas estatais europeias. Além do mais, este regime fiscal ao colocar o PIB da região artificialmente alto significou a perda anual indirecta de 1000 milhões de euros em fundos europeus que deveriam ir para a Região, o que prejudicou objectivamente as empresas que operam efectivamente na Região e as populações da Região. A clarificação dos aspectos referentes aos postos de trabalho, proposta pelo PSD, sem prejuízo de ser pouco ambiciosa nos termos que se apresenta, não deixa de significar uma melhoria relevante face ao regime actualmente em vigor, que evita o respectivo uso abusivo - que se tem verificado e mereceu a censura da Comissão Europeia. Contudo, o aspecto mais impactante da proposta é o alargamento do prazo de admissão de novas entidades, relativamente ao qual o PAN se tem oposto veementemente, uma vez que, tendo em conta a não inclusão deste regime no âmbito da análise do relatório do grupo de trabalho do estudo dos benefícios fiscais em Portugal de 2019, qualquer alteração que implique o prolongamento deste re gime deverá ser precedida de uma avaliação de custo -benefício abrangente do impacto global económico, fiscal e social, que pondere as vantagens e desvantagens do mesmo, por forma a assegurar uma política fiscal responsável e estruturada. Assim, face ao exposto, o PAN emite parecer negativo ao presente Projecto de Lei. VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PS emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa. CONCLUSÕES E PARECER ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA|7 A Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, dar parecer favorável à presente iniciativa. Ponta Delgada, 15 janeiro de 2021. O Relator José Ávila O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente Sérgio Ávila
Parecer da ALRAM — Texto do parecer
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Parecer do Governo da RAM — Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª (PSD) QUE "ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89 de 1 de JULHO, CLARIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA FRANCA No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Exa. o parecer do Governo Regional da Madeira sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe. Analisado o Projeto de Lei n.º 615/XIV, verificamos que o mesmo consubstancia medidas que estão em linha com as revindicações deste Governo Regional, nomeadamente no que respeita à prorrogação, por mais três anos, do prazo para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal previsto no artigo 36.º-A do EBF, ao mesmo tempo que procura dar resposta às questões suscitadas pela Comissão Europeia no âmbito da investigação formal do Regime III de auxílios da Zona Franca da Madeira, nomeadamente as relacionadas com os postos de trabalho, bem como com os critérios para ligar os mesmo à atividade das empresas beneficiárias do Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 2 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 regime, com respeito pelo quadro legal vigente a nível nacional e europeu, e sem pôr em causa o caráter internacional do CINM, assim como defendendo a sua competitividade. Neste desiderato, o projeto de lei em apreço merece a nossa aprovação e, consequentemente, o nosso parecer favorável, considerando o Governo Regional que esta é uma proposta que demonstra a existência de uma alternativa viável e legítima à proposta de lei n.º 66/XIX (PS), constituindo um ponto partida para pôr fim às contendas existentes nesta matéria da Zona Franca da Madeira, com salvaguarda dos interesses de todas as partes, quer sejam regionais, nacionais e da própria UE, o que não acontece com a referida proposta de lei n.º 66/XIX. Importa ainda lembrar que a aprovação deste projeto se reveste da maior urgência e importância para Região Autónoma da Madeira, na medida em que a receita fiscal arrecadada no âmbito do CINM, assim como a receita indireta por este gerada, é vital para a sustentabilidade financeira, económica e social desta Região, circunstância esta ainda mais premente no presente momento, face ao atual contexto da evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19 e da situação de calamidade que atinge, de forma especial e particular, numa região ultraperiférica, fortemente dependente do sector do Turismo, como é esta Região Autónoma. A aprovação deste projeto é, também, essencial de modo a assegurar a competitividade do Centro Internacional de Negócios da Madeira e promover a estabilidade do quadro legal aplicável. Com os melhores cumprimentos, O CHEFE DO GABINETE Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim AL
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento apresentado pelo PSD
REQUERIMENTO N.º /XIV O Grupo Parlamentar do PSD , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, solicita que o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.º (PSD) , que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clar ificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira baixe à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias. Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,