PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei concretiza a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do
Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, consagrando, com
efeitos até 31 de dezembro de 2021, uma isenção completa ou taxa zero de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) para as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro da doença COVID-19, de vacinas contra a mesma doença e para as prestações de
serviços estreitamente ligadas com aqueles produtos.
No âmbito do combate à doença COVID-19, a Comissão Europeia tomou várias medidas
excecionais para ajudar as vítimas da pandemia. Designadamente, no domínio do IVA, a
Comissão adotou, em 3 de abril de 2020, a Decisão (UE) 2020/491, da Comissão, de 3 de
abril de 2020, que autorizou os Estados-Membros a isentar temporariamente de IVA e dos
direitos de importação os bens essenciais necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19, tendo Portugal adotado tal decisão.
Entretanto, foi aprovada a já referida Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de
dezembro de 2020, com o objetivo de assegurar que a entrega de vacinas contra a doença
COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como os
serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, se tornassem mais acessíveis na
União tão cedo quanto possível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Para o efeito, permite aos Estados-Membros a aplicação temporária de uma taxa reduzida de
IVA à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços
diretamente ligados a tais dispositivos, ou a concessão de uma isenção com direito à dedução
do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a doença
COVID-19 ou de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, aprovados
como tal pela Comissão ou pelos Estados-Membros, bem como em relação aos serviços
estreitamente ligados a essas vacinas ou dispositivos.
Atento o exposto, o Governo entende que o combate à pandemia deve ser realizado através
de todos os meios que tenha ao seu dispor, razão pela qual optou pela concretização de uma
isenção de IVA completa aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro da doença COVID-19, às transmissões de vacinas contra a mesma doença e, ainda, às
prestações de serviços estreitamente ligadas àqueles produtos, aplicando-se essas isenções até
31 de dezembro de 2021.
Por fim, deve ainda referir-se que o âmbito de aplicação objetivo e subjetivo da presente
isenção de IVA é distinto da isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação
atual, razão pela qual a isenção agora aprovada deverá ser concretizada em diploma
autónomo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de
dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a
medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às
vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;
b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como
em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.
Artigo 2.º
Isenção temporária
1 - Estão isentas de IVA:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em
conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva
98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no
Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril
de 2017, e noutra legislação da União aplicável;
b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a
doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de
saúde nacionais;
c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas
referidos nas alíneas anteriores.
2 - As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos
termos do número anterior devem conter a menção à presente lei, como motivo
justificativo da não liquidação de imposto.
3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código
do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação
atual, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou
prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de
dezembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 8-9 — 29/12/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo
Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 67/XIV/2.ª
ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19 E VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/2020
Exposição de motivos
A presente proposta de lei concretiza a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de
dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, consagrando, com efeitos até 31 de dezembro de 2021,
uma isenção completa ou taxa zero de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as transmissões de
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19, de vacinas contra a mesma doença e para
as prestações de serviços estreitamente ligadas com aqueles produtos.
No âmbito do combate à doença COVID-19, a Comissão Europeia tomou várias medidas excecionais para
ajudar as vítimas da pandemia. Designadamente, no domínio do IVA, a Comissão adotou, em 3 de abril de 2020,
a Decisão (UE) 2020/491, da Comissão, de 3 de abril de 2020, que autorizou os Estados-Membros a isentar
temporariamente de IVA e dos direitos de importação os bens essenciais necessários para combater os efeitos
do surto de COVID-19, tendo Portugal adotado tal decisão.
Entretanto, foi aprovada a já referida Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, com
o objetivo de assegurar que a entrega de vacinas contra a doença COVID-19 e de dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro desta doença, bem como os serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, se
tornassem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível.
Para o efeito, permite aos Estados-Membros a aplicação temporária de uma taxa reduzida de IVA à entrega
de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços diretamente ligados a tais
dispositivos, ou a concessão de uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que
respeita à entrega de vacinas contra a doença COVID-19 ou de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
desta doença, aprovados como tal pela Comissão ou pelos Estados-Membros, bem como em relação aos
serviços estreitamente ligados a essas vacinas ou dispositivos.
Atento o exposto, o Governo entende que o combate à pandemia deve ser realizado através de todos os
meios que tenha ao seu dispor, razão pela qual optou pela concretização de uma isenção de IVA completa
aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19, às
transmissões de vacinas contra a mesma doença e, ainda, às prestações de serviços estreitamente ligadas
àqueles produtos, aplicando-se essas isenções até 31 de dezembro de 2021.
Por fim, deve ainda referir-se que o âmbito de aplicação objetivo e subjetivo da presente isenção de IVA é
distinto da isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, razão pela qual a isenção
agora aprovada deverá ser concretizada em diploma autónomo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 36-47 — 10/02/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
PROPOSTA DE LEI N.º 67/XIV/2.ª
[ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19 E VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/2020]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
• Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) – Estabelece uma
isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos in vitro da COVID-19 e vacinas contra a
mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de
dezembro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário,
respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos
formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,
cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Isenta de Imposto sobre o Valor
Acrescentado as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra
a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho de 7 de
dezembro de 2020».
Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao
cumprimento da lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa
qualquer documento.
A presente iniciativa deu entrada a 28 de dezembro de 2020, a 30 de dezembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças.
• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a «transposição da Diretiva (UE) 2020/2020, do
Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas
temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-44 — 12/02/2021
12 DE FEVEREIRO DE 2021
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais: — Por isso, Srs. Deputados, quando
decidirem e defenderem aqui, e bem, a harmonização fiscal da União, não se esqueçam que um dos maiores
obstáculos é mesmo a regra da unanimidade que, da esquerda à direita, muitos partidos têm defendido, de
forma repetida.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminamos assim este terceiro ponto da nossa
ordem de trabalhos.
O quarto ponto consiste no debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece
uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e
vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020.
Para iniciar este ponto da nossa ordem de trabalhos, tem de novo a palavra, em nome do Governo, o Sr.
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a quem devolvo a palavra.
Faça o favor.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados,
como sabem, o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é um imposto de base europeia e, como tal, sujeito a
regras muito estritas.
No âmbito da pandemia, foi adotada uma diretiva que nos permitiu fazer a proposta que estamos a fazer
agora à Assembleia da República, isto é, uma proposta de isenção ou de taxa zero do IVA relativamente a todas
as transmissões e aquisições de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19. Portanto,
estamos a falar da isenção de IVA relativamente à aquisição de testes, mas também estamos a falar da isenção
de IVA relativamente à aquisição de vacinas destinadas ao combate à doença COVID e ainda da isenção de
IVA relativamente a todas as prestações de serviços que sejam conexas quer à realização dos testes quer à
inoculação das vacinas.
É esta a proposta que trazemos, em cumprimento e no quadro da autorização da União Europeia.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Começamos, então, o debate desta proposta de lei do Governo.
Para lhe dar início, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Alves, do PCP.
O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tal como tem sido
a nossa postura desde o início e ao longo da crise sanitária que enfrentamos, aprovaremos todas as medidas
que permitam agilizar a importação dos dispositivos necessários ao combate à COVID-19, incluindo
relativamente às vacinas, como se propõe agora com esta iniciativa legislativa do Governo.
Consideramos que a fiscalidade não deve ser um entrave à grande missão que o País enfrenta, que é avançar
rapidamente com o processo de vacinação, envolvendo todos os portugueses. Mas, se a fiscalidade não pode
ser um obstáculo, há outros obstáculos que deviam também ser superados.
Falamos dos obstáculos que resultam da ganância e das falhas de compromisso das grandes farmacêuticas.
Falamos dos obstáculos que resultam da autolimitação, por parte do Governo, aos contratos feitos pela União
Europeia com farmacêuticas que não têm capacidade de produção suficiente e não aceitam subcontratar a
produção de vacinas nem partilhar ou suspender patentes. É preciso garantir a diversificação da aquisição das
vacinas para que os objetivos de vacinação sejam concretizados.
Da nossa parte, estamos disponíveis para que, além dos obstáculos fiscais que são removidos com esta
proposta do Governo, também esses outros obstáculos sejam ultrapassados, para que a vacinação e o combate
à COVID-19 ocorram com o sucesso que todos desejamos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, em nome do CDS, a Sr.ª Deputada Cecília
Meireles.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 12/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 45
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 454/XIV/2.ª
(apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e subscrito pelo IL
e por Deputados do PS) — De saudação pelo Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente à Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) — Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma
medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, foi apresentado um requerimento de baixa à
Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias, tal como relativamente ao Projeto de
Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira.
Não havendo objeções, vamos votar os dois requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estas duas iniciativas baixam, portanto, à 5.ª Comissão.
Passamos à votação da Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece uma isenção de IVA aplicável
às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma
doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.
Não havendo objeções, vamos votá-la na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, era para solicitar a dispensa de redação final relativamente à
última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, pergunto se alguém se opõe.
Pausa.
Há consenso, pelo que assim será, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria
Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado
em Tóquio, em 17 de julho de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 17/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a adesão da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 46-46 — 12/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 45
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 454/XIV/2.ª
(apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e subscrito pelo IL
e por Deputados do PS) — De saudação pelo Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente à Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) — Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma
medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, foi apresentado um requerimento de baixa à
Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias, tal como relativamente ao Projeto de
Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira.
Não havendo objeções, vamos votar os dois requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estas duas iniciativas baixam, portanto, à 5.ª Comissão.
Passamos à votação da Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece uma isenção de IVA aplicável
às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma
doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.
Não havendo objeções, vamos votá-la na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, era para solicitar a dispensa de redação final relativamente à
última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, pergunto se alguém se opõe.
Pausa.
Há consenso, pelo que assim será, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria
Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado
em Tóquio, em 17 de julho de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 17/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a adesão da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
---
Votação final global — DAR I série — 46-46 — 12/02/2021
I SÉRIE — NÚMERO 45
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 454/XIV/2.ª
(apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e subscrito pelo IL
e por Deputados do PS) — De saudação pelo Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Relativamente à Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) — Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma
medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, foi apresentado um requerimento de baixa à
Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias, tal como relativamente ao Projeto de
Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira.
Não havendo objeções, vamos votar os dois requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estas duas iniciativas baixam, portanto, à 5.ª Comissão.
Passamos à votação da Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece uma isenção de IVA aplicável
às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma
doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.
Não havendo objeções, vamos votá-la na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, era para solicitar a dispensa de redação final relativamente à
última votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, pergunto se alguém se opõe.
Pausa.
Há consenso, pelo que assim será, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria
Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado
em Tóquio, em 17 de julho de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 17/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a adesão da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 12/02/2021
Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 I Série — Número 45
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REUNIÃOPLENÁRIADE11DEFEVEREIRODE 2021
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Foi apreciado o Relatório sobre a Aplicação da
Declaração do Estado de Emergência no período de 8 a 15 de janeiro de 2021. Usaram da palavra, além dos Ministros da Administração Interna (Eduardo Cabrita) e da Saúde (Marta Temido), os Deputados André Ventura (CH), Mariana Silva (PEV), Inês de Sousa Real (PAN), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), António Filipe (PCP), Moisés Ferreira (BE), Carlos Peixoto (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS). No final do
debate, o Deputado Carlos Peixoto (PSD) usou da palavra em defesa da honra pessoal em relação às intervenções do Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e da Ministra da Saúde, que também deram explicações.
Procedeu-se a um debate sobre o pedido de autorização, solicitado pelo Presidente da República, de renovação do estado de emergência. Proferiram intervenções os Deputados Porfírio Silva (PS), Rui Rio (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), João Oliveira (PCP), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Inês de Sousa Real (PAN), Mariana Silva (PEV), André Ventura (CH),
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