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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª
ALTERA O ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL DO ENSINO
SUPERIOR
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2014, DE 10 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O Estatuto dos Estudantes Internacionais do Ensino Superior em Portugal foi aprovado,
em 2014, através do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Na exposição de motivos
desse diploma, o Governo da República tornou claras as razões para regulamentar a
participação de estudantes estrangeiros no Ensino Superior em Portugal:
“As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de
estudantes estrangeiros, quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer através do
regime geral de acesso.
A captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade
instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no
reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na
economia.”
A criação do estatuto em causa tinha como principal objetivo, assumido pelos
responsáveis políticos da altura, a obtenção de uma nova fonte de financiamento para as
Instituições de Ensino Superior. Essa visão permitiu e legitimou que estes estudantes
internacionais fossem tratados por parte das Universidades como uma espécie de
mercadoria. Representam uma fonte de financiamento para as instituições, chegando, por
vezes, a pagar quatro e cinco vezes mais propinas do que um estudante com nacionalidade
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portuguesa. Ao mesmo tempo que são chamados a pagar quantidades exorbitantes, é lhes
negado o acesso a alguns mecanismos de ação social. É preciso encarar a participação de
cidadãos internacionais no Ensino Superior português com uma visão humanista e não
mercantil.
Algumas IES, mesmo conhecendo as dificuldades que estes estudantes internacionais
vivem, aumentaram o valor das suas propinas. Esta decisão, levada a cabo por várias IES
num momento particularmente difícil como aquele que vivemos – uma pandemia –
produziu consequências nefastas para muitos destes estudantes internacionais,
nomeadamente o anunciado abandono escolar.
O problema do subfinanciamento do Ensino Superior Público em Portugal não deve nem
pode ser resolvido criando uma nova fonte de receita própria, neste caso, as propinas dos
estudantes internacionais. Esse modelo é frágil porque, numa altura em que essas receitas
reduzem (como é o caso atual fruto da crise pandémica), o pouco equilíbrio orçamental é
posto em causa.
As alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assentam em três
eixos fundamentais. O primeiro é garantir o acesso a um conjunto de mecanismos de ação
social não previstos na atual redação do diploma; o segundo é alterar a natureza da
decisão sobre propinas, taxas e emolumentos sobre estes estudantes, alargando o âmbito
de ação do Governo nessa matéria; o terceiro é garantir uma inclusão social e cultural
efetiva destes estudantes e que esta experiência seja assumida como um intercâmbio
cultural para todos os envolvidos e não um novo mecanismo para aumentar o
financiamento das IES.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Estatuto do Estudante Internacional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º
113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
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Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
(...)
1. Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes
internacionais:
a) São fixadas pelo Governo, através de Decreto-Lei;
b) Têm em consideração os valores de propina aplicados aos estudantes nacionais;
c) Não podem ser superiores ao valor da propina máxima histórica praticada sobre os
estudantes nacionais.
2 – O Governo fixa ainda:
a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura;
b) O valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de
estudos.
3 – Os valores fixados pelo Governo são objeto de publicação em Diário da República e no
sítio na Internet das instituições de ensino superior com uma antecedência não inferior a
três meses em relação à data de início das candidaturas.
Artigo 10.º
(...)
1. Os estudantes internacionais beneficiam dos mecanismos de ação social que constam
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente:
a) acesso a serviços de saúde;
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b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
2. Os serviços de ação social mencionados no ponto anterior são garantidos nos mesmos
moldes, custos e celeridade dos estudantes nacionais.
Artigo 11.º
(...)
Os estudantes internacionais são considerados para efeitos de financiamento das
instituições de ensino superior públicas pelo Estado.
Artigo 12.º
(...)
1. As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem
tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes
admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios
da língua e da cultura.
2. As iniciativas mencionadas no número anterior devem constar do Plano de Atividades
das Instituições de Ensino Superior.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
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Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações previstas na presente lei aplicam-se a todos os estudantes ao abrigo deste
estatuto a partir do ano letivo de 2021-2022.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Luís Monteiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Manuel Azenha;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 22/12/2020
22 DE DEZEMBRO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª
ALTERA O ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2014, DE 10 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O Estatuto dos Estudantes Internacionais do Ensino Superior em Portugal foi aprovado, em 2014, através
do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Na exposição de motivos desse diploma, o Governo da República
tornou claras as razões para regulamentar a participação de estudantes estrangeiros no ensino superior em
Portugal:
«As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes
estrangeiros, quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso.
A captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas
instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na
diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia.»
A criação do estatuto em causa tinha como principal objetivo, assumido pelos responsáveis políticos da
altura, a obtenção de uma nova fonte de financiamento para as instituições de ensino superior. Essa visão
permitiu e legitimou que estes estudantes internacionais fossem tratados por parte das Universidades como
uma espécie de mercadoria. Representam uma fonte de financiamento para as instituições, chegando, por
vezes, a pagar quatro e cinco vezes mais propinas do que um estudante com nacionalidade portuguesa. Ao
mesmo tempo que são chamados a pagar quantidades exorbitantes, é lhes negado o acesso a alguns
mecanismos de ação social. É preciso encarar a participação de cidadãos internacionais no ensino superior
português com uma visão humanista e não mercantil.
Algumas IES, mesmo conhecendo as dificuldades que estes estudantes internacionais vivem, aumentaram
o valor das suas propinas. Esta decisão, levada a cabo por várias IES num momento particularmente difícil
como aquele que vivemos – uma pandemia – produziu consequências nefastas para muitos destes estudantes
internacionais, nomeadamente o anunciado abandono escolar.
O problema do subfinanciamento do ensino superior público em Portugal não deve nem pode ser resolvido
criando uma nova fonte de receita própria, neste caso, as propinas dos estudantes internacionais. Esse
modelo é frágil porque, numa altura em que essas receitas reduzem (como é o caso atual fruto da crise
pandémica), o pouco equilíbrio orçamental é posto em causa.
As alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assentam em três eixos
fundamentais. O primeiro é garantir o acesso a um conjunto de mecanismos de ação social não previstos na
atual redação do diploma; o segundo é alterar a natureza da decisão sobre propinas, taxas e emolumentos
sobre estes estudantes, alargando o âmbito de ação do Governo nessa matéria; o terceiro é garantir uma
inclusão social e cultural efetiva destes estudantes e que esta experiência seja assumida como um intercâmbio
cultural para todos os envolvidos e não um novo mecanismo para aumentar o financiamento das IES.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei
n.º 62/2018, de 6 de agosto.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-31 — 28/01/2021
28 DE JANEIRO DE 2021
8 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 6.º-B
Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 42 46 50 54 57 60 62
Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 37 41 45 49 52 55 57
Categoria de enfermeiro especialista
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Categoria de enfermeiro
Níveis remuneratórios da tabela única. . . […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] »
Artigo 6.º-C
Revisão do Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Durante o ano de 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos enfermeiros,
inicia um processo de revisão do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a assegurar uma
alteração das regras de nomeação do enfermeiro diretor e a garantir que o nomeado detém uma categoria
pelo menos idêntica aos enfermeiros gestores que tutelará.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PAN.
———
PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª
[ALTERA O ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2014, DE 10 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Discussão generalidade — DAR I série — 73-82 — 09/04/2021
9 DE ABRIL DE 2021
a uma fuga de «cérebros» e de conhecimento que teria potencial para contribuir para a competitividade do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Se, por um lado, a FCT tem garantido taxas de aprovação na ordem dos 40% nos concursos de bolsas
individuais de doutoramento, apostando na formação avançada, por outro lado, as taxas de reprovação de
Projetos I&D rondam os 95%. Dos 5847 projetos de candidatura de investigação científica submetidos à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, apenas 312 foram financiados.
Também no concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual, da FCT, as taxas de aprovação ficam muito
aquém das necessidades e das expectativas criadas aos investigadores doutorados. Em 2020, das 3648
candidaturas validadas, apenas 300 foram financiadas.
Os Verdes entendem que os apoios da FCT, que hoje sustentam o escasso emprego científico e os projetos
I&D, têm de ser convertidos em contratos de trabalho, em trabalho com direitos, em investimento sólido e de
continuidade.
Face à ausência de um modelo de financiamento capaz de promover o trabalho com direitos para os
investigadores doutorados e mesmo assumindo que os apoios da FCT para Projetos I&D e os apoios para o
emprego científico não constituem garante de qualidade e continuidade da atividade científica desenvolvida em
Portugal, Os Verdes reconhecem o valor para a comunidade científica da atribuição de financiamento pela FCT,
pelo que consideram que não são aceitáveis estas taxas de aprovação irrisórias.
Assim, propomos o estabelecimento de metas para os próximos dois anos, para aumentar a integração de
investigadores doutorados em carreiras de investigação, substituindo os concursos Estímulo ao Emprego
Científico por contratos de trabalho.
Propomos também a definição da regularidade na atribuição de verbas com origem no financiamento público
para a FCT, a médio e longo prazo.
Propomos igualmente a regularização dos vínculos precários dos investigadores no ensino superior e na
ciência ao abrigo do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na
Administração Pública).
Propomos, ainda, a transparência e uniformização dos critérios de avaliação e aumento das taxas de
aprovação do financiamento do trabalho de investigação. Por último, propomos uma maior transparência dos
processos, através da elaboração de relatórios anuais pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
É de toda a justiça valorizar a investigação científica e acabar com a precariedade nesta área.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para apresentar a iniciativa legislativa em nome do Bloco de
Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Monteiro.
O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz hoje a debate
um projeto de lei que altera o Estatuto do Estudante Internacional, que existe desde 2014. Mas não foi em 2014
que iniciámos uma discussão importante, na Assembleia da República, sobre as consequências da crise social
e económica que se instalou na Academia em Portugal justamente por causa da crise pandémica.
De todos os estudantes a quem temos vindo a tentar dar resposta, pelos seus anseios, dificuldades
económicas, situações difíceis do ponto de vista da saúde mental, destacam-se em grande parte estudantes
internacionais. São estudantes que, nos últimos dois, três, quatro, cinco anos, procuraram o País para poderem
aqui diplomar-se, para poderem aqui estudar, e que, neste momento, vivem uma situação verdadeiramente
aflitiva.
Há, dentro desta grande comunidade internacional de proveniências diferentes, um grupo específico de
estudantes brasileiros — diria eu tratar-se de uma fatia muito importante deste bolo —, que, por ver a sua moeda
nacional desvalorizada, por, em grande parte, pagar as propinas avultadas que são obrigados a pagar no ensino
superior português e também por ter perdido os seus empregos precários, informais — muitas vezes, na área
do turismo, que acabou por fechar portas —, está mesmo numa situação de emergência social.
Quando falamos de uma situação de emergência social, não estamos a falar de estudantes que têm cá uma
família a quem podem pedir apoio e que os pode acudir. Não estamos a falar, sequer, de estudantes que
conseguem voltar para a sua casa, porque vivem na cidade onde estudam ou no país onde estudam.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 88-88 — 09/04/2021
I SÉRIE — NÚMERO 54
Segue-se a votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 758/XIV/2.ª (PCP) — Regime jurídico da
contratação do pessoal de investigação científica em formação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos, agora, proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º
722/XIV/2.ª (PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN e PEV) — Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada
pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de
dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e o voto contra
do Deputado do PS Ascenso Simões.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Para anunciar que farei entrega de uma declaração de voto sobre esta
votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da Proposta de Lei n.º 80/XIV/2.ª
(GOV) – Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Seguimos com a votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 595/XIV/2.ª
(BE e PAN) — Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 942/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a manutenção
e reforço do programa 365 Algarve.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 5 Deputados
do PS (Ana Passos, Francisco Pereira Oliveira, Jamila Madeira, Maria Joaquina Matos e Luís Graça) e a
abstenção do PS.
O Sr. Luís Graça (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados Ana Passos, Francisco Pereira
Oliveira, Jamila Madeira, Maria Joaquina Matos e eu próprio entregaremos uma declaração de voto sobre esta
votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado.
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