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Iniciativa Caducada
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16/12/2020
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Iniciativa admitida à apreciação
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 93-95
16 DE DEZEMBRO DE 2020 93 Em relação à situação específica portuguesa, não podemos esquecer que a China, grande investidor no sector energético em Portugal, é um dos países que está a meio do processo de adesão. Por isso, temos de considerar as possíveis consequências de uma permanência no acordo nessas circunstâncias, mas também as consequências de abandonarmos o TCE após a entrada da China dado que tal poderá ter custos muito pesados para as finanças nacionais22. Importa lembrar, ainda, que este País é o maior emissor de gases de efeito de estufa do mundo e que, embora se tenha comprometido a atingir o pico de emissões até 2030 e de seguida começar a sua redução, atualmente aumentou o número de indústrias poluentes justificando-se com a necessidade de recuperar e acelerar o crescimento económico23. Face ao exposto, consideramos que Portugal deve assumir uma postura de desacordo em relação às cláusulas do TCE que atentam contra a defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito a uma energia acessível a todos sem comprometer o futuro do Planeta. Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que: • No âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia e com o objetivo de assegurar a defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, diligencie no sentido de garantir a reformulação profunda deste acordo, nomeadamente com a exclusão de todas as disposições que protegem o investimento estrangeiro em combustíveis fósseis e com a retirada de todas as cláusulas de arbitragem investidor-estado (ISDS), devendo Portugal retirar-se deste acordo e sustentar o seu termo imediato caso tal não aconteça. Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020. A Deputada, Cristina Rodrigues. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XIV/2.ª CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ARTISTA ESTUDANTE NO ENSINO SUPERIOR Exposição de motivos A cultura é a pedra basilar de um País, o que o caracteriza e distingue dos demais. Dispõe o artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito à educação e à cultura», tendo sido uma intenção clara do legislador constituinte a sua promoção. No entanto, a obrigação de uma isenção doutrinária do Estado não o deve impedir de promover o acesso à fruição e criação cultural (cfr. artigo 73.º, n.º 3, da CRP), sendo que a efetivação deste direito económico social e cultural pressupõe o desenvolvimento de políticas que prossigam este fim1. Neste sentido, esta incumbência ganha ainda mais importância na juventude, asseverando a proteção dos seus direitos, nomeadamente no ensino e na cultura [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da CRP]. A prática de atividades artísticas assume um papel primordial no desenvolvimento humano. Deste modo, a sua importância é ainda maior quando pensamos nos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades 22 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/as-emissoes-protegidas-pelo-tce/. 23 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/china-xi-jinping-promete-neutralidade-carbonica-ate-2060_n1261125. 1 MIRANDA, Jorge - Notas Sobre Cultura, Constituição e Direitos Culturais, disponível em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/ 12/Miranda-Jorge-Notas-sobre-cultura-Constituicao-e-direitos-culturais.pdf, pág. 14.
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 805/XIV/2.ª Criação do Estatuto do Artista Estudante no Ensino Superior Exposição de Motivos A Cultura é a pedra basilar de um país, o que o caracteriza e distingue dos demais. Dispõe o artigo 73º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“ CRP”) que “todos têm direito à educação e à cultura”, tendo sido uma intenção clara do legislador constituinte a sua promoção. No entanto, a obrigação de uma isenção doutrinária do Estado não o deve impedir de promover o acesso à fruição e criação cultural ( cfr. artigo 73º, n.º 3, da CRP), sendo que a efetivação deste Direito Económico Social e Cultural pressupõe o desenvolvimento de políticas que prossigam este fim 1. Neste sentido, esta incumbência ganha ainda mais importância na Juventude, asseverando a proteção dos seus direitos, nomeadamente no Ensino e na Cultura (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea a), da CRP). A prática de Atividades Artísticas assume um papel primordial no desenvolvimento humano. Deste modo, a sua importância é ainda maior quando pensamos nos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades cognitivas, da inteligência emocional (i.e., a capacidade de identificar e sentir as emoções dos outros e as próprias), da melhoria das relações interpessoais e da autoestima 2. Todos estes fatores imprimem uma importância no desenvolvimento humano que poderá potenciar uma geração dotada de competências não apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais. Por conseguinte, podemos afirmar que a promoção do desenvolvimento das atividades culturais nos jovens permitirá acreditar nas gerações futuras. Esta iniciativa legislativa visa não só a promoção destas atividades, mas visa sobretudo dar uma resposta clara a todos os jovens que a elas se dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Como é sabido, as exigências decorrentes do próprio sistema de ensino e de acesso ao ensino superior reclamam um esforço, método e capacidade de 1 MIRANDA, Jorge- Notas Sobre Cultura, Constituição e Direitos Culturais, disponível em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Miranda-Jorge-Notas-sobre-cultura- Constituicao-e-direitos-culturais.pdf, pág. 14. 2The Arts and Human Development, disponível em https://www.arts.gov/sites/default/files/TheArtsAndHumanDev.pdf , págs 19 e ss 2 trabalho constantes, o que pode ficar comprometido sem o auxílio e os apoios necessários a estes estudantes. Ademais, em 2018, na sequência da Resolução da Assembleia da República nº 128/2017, foi aprovado pelo Decreto-Lei 55/20193 o regime do Estudante Atleta do Ensino Superior, visando-se justamente a articulação da prática desportiva com a escola, através da criação de determinados benefícios para que estes estudantes não precisem de abdicar do Desporto, sem com isso comprometer o sucesso escolar. Por conseguinte, e como decorrência do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º1, da CRP) consideramos da maior relevância que se acautele a situação de todos aqueles jovens que se dedicam à prática de atividades artísticas e que, como sabemos, não cabem no âmbito de aplicação do diploma supracitado. O Estatuto do Artista-Estudantecriará as condições necessárias para que estes estudantes possam gerir a prática destas atividades com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico. Em consequência do atual contexto de pandemia da COVID-19 que vivenciamos, as restrições daí decorrentes impuseram um natural freio, ou mesmo paralisação, na prática e fruição das atividades artísticas. Todavia, assim os indicadores de saúde pública se mostrem favoráveis, a progressiva retoma destas atividades terá, naturalmente, de ser ponderada e considerada. Neste sentido, com o levantamento das restrições e a retoma da prática das atividades artísticas advirá a necessidade de colmatar o longo período de ausência, o que conduzirá a mais tempo despendido, o que, naturalmente, terá impacto sobretudo na agenda dos estudantes. Assim, e num juízo de prognose, considera-se que a conciliação dos estudos com a atividade artística se revela ainda mais crucial, especialmente a breve trecho, com as anteditas considerações que se expuseram. O PSD entende que a criação do Estatuto do Artista-Estudante, com a atenção e o planeamento devidos, permitirá atenuar a discrepância de tratamento dado aos praticantes de atividades artísticas face aos mesmo de atividades desportivas na conciliação com o percurso académico, estimulando o interesse dos jovens estudantes pela prática das atividades artísticas e ajustando-a às suas obrigações académicas, para que nenhum desses jovens seja forçado a optar entre a atividade artística e a sua formação por incompatibilização de agenda ou receio de negligenciar, principalmente, os seus estudos. 3 Decreto-Lei nº 55/2019, disponível em https://dre.pt/home/-/dre/122157759/details/maximized 3 Como é evidente, o Estatuto deverá ser regulado nos termos da autonomia das Instituições do Ensino Superior, de forma a que estas possam alargar o seu âmbito, caso o pretendam. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Implemente o Estatuto do Artista Estudante nas diversas instituições do Ensino Superior, com a definição dos critérios de âmbito de aplicação aos artistas estudantes. 2. Concretize a criação do Estatuto com o objetivo de promover a prática das atividades artísticas, bem como permitir que estes jovens possam conciliá-las com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico. 3. Atribua ao Artista Estudante os mesmos direitos que são reconhecidos aos Estudantes Atletas. 4. Articule a criação deste Estatuto com todas as Instituições do Ensino Superior e Entidades credenciadas. Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2020 Os Deputados, Alexandre Poço Margarida Balseiro Lopes Sofia Matos Hugo Martins de Carvalho André Neves Ricardo Baptista Leite Luís Leite Ramos Paulo Rios de Oliveira Cláudia André Fernanda Velez 4 Firmino Pereira Carlos Silva Carla Madureira, Claúdia Bento Emídio Guerreiro, Carla Borges Maria Germana Rocha Filipa Roseta Isabel Lopes Helga Correia Maria Gabriela Fonseca, João Moura Ilídia Quadrado, Olga Silvestre Sérgio Marques