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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/12/2020
Votacao
05/11/2021
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Votação em 05/11/2021
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Publicação — DAR II série A — 27-34
é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos. Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada 1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até 10 anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) Com pena de prisão de 3 a 15 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A. 2 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º. Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido: a) Com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de um a quatro anos no caso do artigo 144.º.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. São Bento, 11 de dezembro de 2020. O Deputado do CH, André Ventura. ———— PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA Exposição de motivos É um dado aceite pela comunidade científica que o clima global se encontra a sofrer alterações a um ritmo sem precedentes. As mais recentes evidências demonstram que, no último século, a temperatura média global terá aumentado entre 0.3 e 0.6°C. Este aumento da temperatura encontra-se associado a um aumento das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) resultantes da atividade humana, tendo a desflorestação e queima de combustíveis fósseis sido as principais responsáveis. 11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________ 27
Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-131
4 DE NOVEMBRO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª (LEI DE BASES DO CLIMA) PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA) PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª (LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA) PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª (APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA) PROJETO DE LEI N.º 578/XIV/2.ª (LEI DE BASES DO CLIMA) PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª (LEI DE BASES DO CLIMA) PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª (DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA) PROJETO DE LEI N.º 609/XIV/2.ª (LEI DE BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA) Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, guião de votações e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação 1 – O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima deu entrada na Assembleia da República, em 29 de novembro de 2019, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, tendo sido objeto de substituição, pelo proponente, em 4 de janeiro de 2021 e em 2 de março de 2021. 2 – O Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática, deu entrada na Assembleia da República, em 5 de junho de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. 3 – OProjeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 24 de setembro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV. 4 – O Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima deu entrada na Assembleia da República, em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. 5 – O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da República, também em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE. 6 – O Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 2020-12-22. 7 – O Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Define as Bases da Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2020, apresentada presentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. 8 – Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Lei de Bases da Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2020, apresentada apresentado
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Número 42 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 131 e 446/XIV/1.ª e 526, 577, 578, 598, 605 e 609/XIV/2.ª): N.º 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de Bases do Clima. N.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. N.º 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-Quadro da Política Climática. N.º 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Lei de Bases da Política do Clima. N.º 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de Bases do Clima. N.º 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de Bases do Clima. N.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática. N.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Lei de Bases da Política Climática.
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 20 58 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PCP e do CH. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito? O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
Votação na especialidade — DAR I série
Sábado, 6 de novembro de 2021 I Série — Número 20 XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022) REUNIÃOPLENÁRIADE5DENOVEMBRODE 2021 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Ana Sofia Ferreira Araújo Helga Alexandra Freire Correia Nelson Ricardo Esteves Peralta Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Resolução n.os 1497 e 1498/XIV/3.ª Foram discutidas, em conjunto, e posteriormente aprovadas em votação global, as Propostas de Resolução n.os 32/XIV/3.ª (GOV) — Aprova a alteração ao Tratado que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, e 33/XIV/3.ª (GOV) — Aprova a alteração ao Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27
Votação final global — DAR I série — 59-59
6 DE NOVEMBRO DE 2021 59 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada, Sr. Deputado. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, pretendia também anunciar que o CDS-PP apresentará uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado. Sr. Deputado Nuno Fazenda, pede a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Nuno Fazenda (PS): — Sim, Sr.ª Presidente, para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, faça favor. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito, apesar de ainda estarmos a votar o texto de substituição na generalidade. É, pois, para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto oral. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos passar à votação, na especialidade, ou seja, da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão daquele texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PCP. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, para anunciar que o Sr. Deputado Nelson Peralta irá fazer uma declaração de voto oral sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada. Sr. Deputado João Oliveira, faça favor. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, para o mesmo efeito, para informar que a Sr.ª Deputada Alma Rivera fará uma declaração de voto oral. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Sr.ª Deputada Mariana Silva, tem a palavra.
Documento integral
Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 1 Projecto de Lei n.º 605/XIV/2ª Define as bases da política climática Exposição de Motivos É um dado aceite pela comunidade científica que o clima global se encontra a sofrer alterações a um ritmo sem precedentes. As mais recentes evidências demonstram que, no último século, a temperatura média global terá aumentado entre 0.3 e 0.6°C. Este aumento da temperatura encontra -se associado a um aumento das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) resultantes da actividade humana, tendo a desflorestação e queima de combustíveis fósseis sido as principais responsáveis. Desde o início da industrializa ção que a concentração de carbono na atmosfera aumentou de 270 para 410 ppm, revelando uma tendência para aumentar entre 525 a 750 ppm até ao final do século XXI, de acordo com as mais recentes previsões dos modelos socioeconómicos.1 Segundo o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o aumento do aquecimento global acima de 2°C terá impactos drásticos ao nível dos ecossistemas e na biodiversidade do nosso Planeta, além da nossa saúde e dos sistemas alimentares.2 Assim, para restringir o aumento da temperatura média global em 1.5 °C, limite considerado seguro pelo IPCC, é imprescindível que a nível global se atinjam emissões líquidas nulas de CO 2 até 2050. Para tal, é necessário não só adoptar medidas para a redução das emissões antropogénicas como aumentar a remoção dos GEE da atmosfera através de sumidouros naturais. Segundo o relatório do PIAC, os ecossistemas marinhos e terrestres que funcionam como sumidouros essenciais para as emissões 1 https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/02/AR5_SYR_FINAL_SPM.pdf 2 IPCC; 2018, Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre - industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 2 antropogénicas de carbo no, têm uma absorção bruta de cerca de 60% das emissões mundiais por ano, o que demonstra que as soluções baseadas na natureza podem reduzir em 37% os impactos das alterações climáticas até 2030. Com a continuação do aumento das emissões dos GEE para a atm osfera e consequente aumento da temperatura global, esperam -se alterações ao clima que aumentarão a probabilidade de eventos meteorológicos extremos tais como redução da precipitação no Inverno; aumento dos períodos de seca; fenómenos extremos de vento e ondas de calor, bem como outras consequências como o aumento do nível do mar; acidificação dos oceanos e perda de biodiversidade. As actuais previsõesdemonstram a importância de evitar alterações irreversíveis ao clima e justificam a urgente tomada de decisões a nível mundial para reduzir as emissões de GEE e evitar, assim, o aumento da temperatura global acima do 1.5°C. Face a este cenário, o Parlamento Europeu definiu, através da Resolução de 14 de Março de 2019, sobre alterações climáticas, o objectivo de atingir as emissões líquidas nulas de GEE até 2050, tendo , igualmente, com a Resolução do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 2019, declarado uma emergência climática e ambiental. Perante as mais recentes resoluções do Parlamento Europeu, foi apro vada a 8 de Outubro de 2020, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que “estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)”, definindo orientações e trajectór ias em concordância com as conclusões científicas do PIAC, a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3, “Saúde e Bem -Estar Mundial”, assim como contribuir para a aplicação do Acordo de Paris, assinado por 195 países. No seguimento das orientações internacionais, Portugal desenvolveu um Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de J ulho, de onde surgiram os seguintes instrumentos de política nacional para a mitigação e adaptação às alterações climáticas: Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 3 - Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) que congrega um conjunto de políticas e medidas de aplicação sectorial através das quais se visa o cumprimento do Protocolo de Quioto; - Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), elaborado em 2012, onde se estabelece as políticas a prosseguir e as metas nacionais a alcançar em termos de emissões de GEE. - Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), elaborado em 2019, onde se constitui a Estratégia de Longo Prazo de Portugal face ao assumido em 2016 relativamente à descarbonização da economia nacional, contribuindo para os objectivos do Acordo de Paris; - Plano Nacional integrado Energia Clima 2030 (PNEC 2030), que determina os contributos nacionais e linhas de actuação planeadas para cumprir os objectivos do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, de 11 de Dezembro de 2018, relativos à redução de emissões de GEE, energias renováveis, eficiência energética e interligações, sendo um dos principais instrumentos de política energética e climática para a década 2021-2030; - Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM), constituído em 2013, que tem por objectivo avaliar o progresso das políticas climáticas nacionais , como cumprimento das obrigações da Convenção -Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) e comunitárias. - Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), aprovada em 2015, onde são definidas as prioridades para implementar medidas de adaptação e promover a sua integração em políticas sectoriais; - Programa de Acção para a Adaptação às Alterações Climáticas (P -3AC), aprovado em 2019, que tem por objectivo p romover acções de adaptação, uma a curto prazo (até 2020) e outra a médio prazo (até 2030). Não obstante o compromisso que os diversos Governos têm demonstrado na elaboração das mais diversas estratégias, planos e programas para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, não existem , ainda, políticas intersectoriais ambiciosas, Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 4 verificando-se a inexistência de uma interligação entre os vários instrumentos e sectores económicos. A prioridade das políticas de mitigação t em passado, principalmente, pela redução das emissões dos GEE , não tendo sido dada a mesma relevância à remoção da atmosfera como modo de compensação dos sectores onde é mais complicada a descarbonização. Para tal, devem ser determinadas medidas e acções concretas para a conservação e aumento dos sumidouros naturais, tais como as florestas, solos, terras agrícolas e zonas húmidas. É notória a falha na avaliação dos impactos de diversas políticas socioeconómicas para o cumprimento dos objectivos de mitigação e adaptação às alterações cli máticas. A título de exemplo, no projecto de Melhoria das Acessibilidades Marítimas ao Porto de Setúbal, inserido na Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente, não foi contabilizado o impacto negativo da obra nas pradarias marinhas, e consequentemente, na capacidade das mesmas de remover carbono atmosférico. É também evidente a falta de direcção na política agrícola nacional face às metas de adaptação e mitigação às alterações climáticas, uma vez que se continua a privilegiar culturas agrícolas intensivas em áreas com solos empobrecidos e em risco de desertificação, onde a redução da precipitação anual e o aumento dos períodos de seca serão cada vez mais uma realidade devido às alterações climáticas. Os esforços empregues para a redução das emissões dos GEE não são de se desvalorizar. Contudo, é essencial a implementação de medidas e acções mais ambiciosas no que diz respeito à capacidade de resiliência, prevenção e preparação do ambiente, cidadãos e economia às alterações climáticas. Com este projecto, pretende-se, assim, complementar as políticas existentes, definindo metas mais ambiciosas para a redução das emissões antropogénicas de GEE, aumento da captura em sumidouros naturais e medidas de adaptação do território às alterações climáticas mais abrangentes e transversais aos vários sectores socioeconómicos. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 5 Assim, nos termos constitucion ais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei define as bases da política do Clima, aplicável às emissões antropogénicas e à remoção dos gases com efeito d e estufa através de sumidouros naturais, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. Artigo 2.º Objectivos São objectivos da Lei de Bases do Clima: a) Definir objectivos e metas nacionais e sectoriais para a red ução e regulação das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com as metas nacionais e internacionais; b) Definir objectivos, orientação e princípios para a política climática; c) Fornecer uma resposta estratégica para a mudança climática através da elaboração de planos de a cção, de adaptação e compromissos de redução de emissões; d) Incentivar a transição energética de todos os sectores económicos para um sistema energético sustentável, acessível e seguro, resultante de sistemas de produção de energia renovável compatível com o combate e adaptação às alterações climáticas; e) Promover acções de participação pública com o sentido de capacitar a sociedade para o combate e adaptação às alterações climáticas; f) Reduzir os impactos de catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos extremos, na sociedade civil e ecossistemas, através da Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 6 capacitação da protecção civil com os meios humanos e materiais necessários para implementar medidas de prevenção e combate; g) Desenvolver e implementar medidas conexas às várias políticas e legislação ambiental, de modo a fomentar a adaptação do território às alterações climáticas, abrangendo os vários sectores económicos com vista a aumentar a capacidade de adaptação, resiliência da população aos impactos das alterações climáticas; h) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial; i) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas dec isões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial. Artigo 3.º Princípios A atuação pública está subordinada, para além dos princípios previstos na Lei de Bases do Ambiente, aos seguintes princípios: «Princípio de tomada de decisão informada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser baseada na análise das melhores práticas disponíveis e informações sobre os impactos potenciais de alteração climática relevantes para o acto em causa, assim como deve ser deve tomado em consideração a potencial contribuição para emissões de gases com efeito de estufa. «Princípio da tomada de decisão integrada », qualquer decisão, política, programa ou processo deve integrar uma análise de longo e médio prazo relativo às componente ambientais, económicas e de saúde, por forma a garantir que há um exame adequado de todas as questões que são relevantes para as alterações climáticas e assegurar que quaisquer medidas adoptadas como resultado de decisão, política, programa ou processo são eficazes e p roporcionais às eventuais consequências provocadas pelas alterações climáticas. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 7 «Princípio da gestão de risco», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser baseada: a) na avaliação cuidadosa das melhores práticas, informações disponíveis sobre os potenciais impactos das mudanças climáticas; b) na avaliação das consequências de cada das opções na tomada de decisão tendo em conta os riscos de cada uma dessas opções. «Princípio da Equidade», devem ser criadas oportunidades pela geração actual para aumentar as capacidades dentro dessa geração e das gerações futuras para se adaptar às alterações climáticas e, em particular, dos mais vulneráveis; a geração actual deve garantir que a saúde, diversidade e produtividade do ambiente é mantida ou melhorada para benefício das gerações futuras devendo procurar sempre evitar impactos adversos para as gerações futuras. «Princípio da transparência e participação », prevê o envolvimento da comunidade nas decisões, políticas, programas ou processos relacionados com as alterações climáticas, pelo que implica fornecer informações adequadas à comunidade; garantir oportunidades para a comunidade participar na decisão, política, programa ou processo; bem como, garantir informações adequadas e consulta pública à comunidade. «Princípio de compatibilidade», a tomada de decisões deve procurar promover um quadro político coerente dentro do Estado, assim como deve procurar alcançar a coesão das políticas, programas, iniciativas, ou compromissos relacionados com as alterações climáticas de outros Estados ou organismos e organizações internacionais. «Princípio da r esponsabilidade ambiental», qualquer pessoa que realize ações ou actividades que afectam ou podem afectar o meio ambiente, devem prevenir, minimizar, mitigar, reparar, restaurar e, em última instância, indenizar os danos. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 8 Artigo 4.º Adaptação A política nacional de adaptação às mudanças climáticas deve basear -se na análise, planeamento, medição, monit orização, relatório, verificação e avaliação de instrumentos, e deve perseguir os seguintes objectivos: a) Reduzir a vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas; b) Fortalecer a resiliência e resistência dos sistemas naturais e humanos; c) Minimizar riscos e danos, considerando o clima actual e futuro; d) Identificar a vulnerabilidade e capacidade de adaptação e transformação de sistemas ecológicos, físicos e sociais, e aproveitar as oportunidades geradas por novas condições climáticas; e) Estabelecer mecanismos de resposta imediata às áreas impactadas pelo s efeitos das alterações climáticas - como uma componente de planos e acções de proteção civil; e f) Facilitar e promover a segurança alimentare a preservação dos ecossistemas erecursos naturais. Artigo 5.º Política climática municipal As autarquias locais, na medida das suas competências próprias, devem incluir ações de adaptação na formulação de políticas públicas, nas seguintes áreas: a) Gestão de risco abrangente; b) Recursos hídricos; c) Agricultura e silvicultura; Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 9 d) Ecossistemas e biodiversidade, especialmente em regiões costeiras, marinhas, altas montanhas, zonas áridas e semi-áridas, recursos florestais e solos; e) Energia, indústria e serviços; f) Infraestrutura de transporte e comunicação; g) Planeamento ecológico do uso da terra do território e desenvolvimento urbano; h) Saúde geral e infraestrutura de saúde pública; e i) Todos os outros considerados prioritários pelas autoridades. Artigo 6.º Mitigação 1. A política nacional de mitigação das mudanças climáticas deve incluir o diagnóstico, planeamento, medição, monitor ização, reporte, verificação e avaliação das emissões nacionais. 2. Esta política deve estabelecer planos, programas, ações e políticas económicas, assim como instrumentos regulatórios para alcançar gradualmente metas de redução para emissões por sector e actividade, tendo em conta os compromissos internacionais a que Portugal está sujeito. Artigo 7.º Objectivos de mitigação São objetivos das políticas públicas de mitigação: a) Promover a protecção ambiental e o direito a um meio ambiente saudável; b) Reduzir as emissões nacionais por meio de políticas e programas que promovam a transição para uma economia sustentável, competiti va e de baixa emissão de carbono, incluindo instrumentos de mercado, incentivos e outras alternativas que melhor em a Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 10 relação custo -eficácia da medida de mitigação específica, reduzindo seus custos económicos e promoção da competitividade, transferência de tecnologia e desenvolvimento tecnológico; c) Promover a substituição gradual do uso e consumo de combustíveis fósseis comfontes renováveis de energia, bem como a geração de electricidade por meio do uso de energia renovável; d) Promover práticas de efic iência energética, o desenvolvimento e uso de fontes renováveis de energia e transferência e desenvolvimento de tecnologia de baixo carbono, particularmente no edificado público; e) Promover a investigação e implementação de tecnologias de mitigação cuj a emissão de gases com efeitos de estufa e compostos têm baixo teor de carbono ao longo de seu ciclo de vida; f) Promover o alinhamento e coerência dos programas, orçamentos, políticas e acções da competência de governo, de forma a conter a degradação dos ecossistemas florestais; g) Medir, analisar e reportar as emissões relativas à emissão de gases com efeito de estufa; h) Promover o desenvolvimento do transporte colectivo de massa com elevados padrões de eficiência, favorecendo a substituição de combustíveisfósseis e o desenvolvimentode sistemas de transporte urbano e suburbano sustentáveis; i) Desenvolver incentivos econ ómicos e fiscais para promover o desenvolvimento e consolidação de indústrias e empresas socialmente responsáveis com o ambiente; j) Promover a participação dos se ctores social, público e privado na concepção, desenvolvimento e implementação de políticas nacionais de mitigação. Artigo 8.º Plano de Acção para a Prevenção de Catástrofes Naturais Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 11 No âmbito da adaptação às alterações cli máticas o Governo deve assegurar o desenvolvimento de um Plano de Acção para a Prevenção de Catástrofes Naturais, onde deve: a) Elaborar cartografia de risco a catástrofes naturais à escala nacional e disponibilizar numa plataforma online partilhada com todos os intervenientes nacionais e sectoriais interessados; b) Determinar acções e medidas de prevenção e mitigação do risco regionalmente; c) Reforçar os sistemas de monitorização e alerta a riscos para integrar fenómenos meteorológicos extremos; d) Dotar as entidades regionais e nacionais de protecção civil de meios humanos e materiais para a implementação do plano. Artigo 9.º Comissão Interministerial sobre Mudança do Clima 1. É constituída a Comissão Interministerial para as Alterações Climáticas para assegurar a integração dos objectivos para a neutralidade climática nas políticas, medidas e planos de investimento dos diversos sectores económicos; 2. A Comissão terá caráter pe rmanente e será presidida pelo Primeiro -Ministro, que poderá delegar essa função no Ministro competente pela área do Ambiente e Alterações Climáticas. 3. Esta comissão será constituída por membros dos vários ministérios e será apoiada por técnicos dos departamentos envolvidos. 4. Qualquer política, plano ou investimento terá de ser submetida a avaliação da Comissão Interministerial para as Alterações Climáticas e obter parecer positivo, para a sua concretização. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 12 Artigo 10.º Competências da Comissão Interministerial A Comissão terá as seguintes atribuições: a) Promover a coordenação das a cções entre os órgãos e entidades da administração pública, na área de mudanças climáticas. b) Desenvolver e implementar políticas nacionais de mitigação das mudanças climáticas e adaptação, e incorporá-los aos programas sectoriais e acções correspondentes; c) Elaborar critérios para que as políticas públicas de mudanças climáticas sejam transversais e abrangentes, para que possam ser aplicados pelas entidades públicas; d) Propor e apoiar estudos e projetos de inovação tecnológica, pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, em relação às alterações climáticas e publicar seus resultados; e) Promover as a cções necessárias para cumprir os obje ctivos e compromissos internacionais; f) Divulgar seu trabalho e resultados, bem como publicar um relatório anual d e actividades; g) Entre outras que considere pertinentes com vista a atingir os fins previstos no presente diploma. Artigo 11.º Instrumentos Económicos 1. O Governo deve proje ctar, desenvolver e aplicar instrumentos econ ómicos que incentivem o cumprimento dos objectivos da política nacional de combate às alterações climáticas. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 13 2. Sob nenhuma circunstância estes os instrumentos devem ser estabelecidos apenas para fins de obtenção de receita tributária. 3. Os direitos e interesses derivados de instrumentos económicos baseados no mercado devem ser transferíveis, não tributáveis e sujeitos ao interesse público. Artigo 12.º Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas 1. É criad o o Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas, que procede à análise, avaliação e acompanhamento da política nacional de combate às alterações climáticas em território nacional. 2. O Observatório previsto no n.º1 do presente diploma deve prestar apoio técnico às comissões parlamentares bem como propor, conforme considerar apropriado, emendas totais ou parciais, acréscimos ou redireccionamentos. 3. Com base nos resultados das avaliações, o Observatório pode emitir sugestões e recomendações à Comissão Interministerial, devendo tornar essas recomend ações públicas. Art.13.º Legislação Aplicável No que diz respeito às atribuições, vigência, composição, estatuto dos membros e do observatório, aplica-se mutatis mutandis o disposto na Lei n.º 56/2018, de 20 de Agosto de 2018. Artigo 14.º Transparência e acesso à informação Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 14 Deve ser assegurado pelas entidades públicas o acesso à informação relativa à aplicação e monitorização do disposto no presente diploma, devendo as informações ser prestadas aos cidadãos que as solicitarem nos termos da legislação aplicável. Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas 1. O Relatório e livro branco do estado do ambiente previsto na Lei de Bases do Ambiente deve passar a incidir especialmente também sobre os efeitos das alterações climáticas, medidas adoptadas e avaliação de eficácia das mesmas. 2. O referido relatório d eve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, anualmente, referente ao ano anterior. 3. O livro branco, previsto no n.º 1 do presente diploma, deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de cinco em cinco anos. Artigo 16.º Controlo, fiscalização e inspeção O Estado exerce o controlo das a ctividades susceptíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República 15 Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2020 A Deputada, Cristina Rodrigues