Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/12/2020
Votacao
22/12/2020
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/12/2020
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 34-38
Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas 1. O Relatório e livro branco do estado do ambiente previsto na Lei de Bases do Ambiente deve passar a incidir especialmente também sobre os efeitos das alterações climáticas, medidas adotadas e avaliação de eficácia das mesmas. 2. O referido relatório deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, anualmente, referente ao ano anterior. 3. O livro branco, previsto no n.º 1 do presente diploma, deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de cinco em cinco anos. Artigo 16.º Controlo, fiscalização e inspeção O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020. A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues. ———— PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIV/2.ª ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19 Exposição de motivos Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como às declarações de estado de emergência pelo Presidente da República, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para resposta aos efeitos trazidos pela epidemia SARS-CoV2. A vida pessoal e profissional dos cidadãos foi profundamente afetada e sujeita a mudanças e condicionamentos até aqui não experimentados. O tecido empresarial viu-se, em muitas ocasiões, compelido a encerrar total ou parcialmente os seus estabelecimentos, a reajustar os seus horários de funcionamento, a introduzir novos modos e rotinas de trabalho e a empreender modificações físicas e logísticas nos seus estabelecimentos ou espaços de laboração. Neste cenário, poucos regimes vigentes no ordenamento jurídico estavam preparados para dar resposta adequada. Este problema foi particularmente sentido naqueles regimes, como o do arrendamento, que não podem deixar de ser desenhados em linha com aquilo que o contexto económico e social vai reclamando a cada II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________ 34
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49
19 DE DEZEMBRO DE 2020 49 O Sr. Hugo Costa (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre esta última votação em meu nome e em nome da Sr.ª Deputada Ana Passos, do Sr. Deputado André Pinotes Batista e do Sr. Deputado Luís Moreira Testa. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS) — Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV. Vamos votar agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do CH e do IL. Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 33 64 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º do projeto de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos votar o artigo 3.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos votar o artigo 4.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos proceder à votação final global do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. O Sr. André Ventura (CH): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é apenas para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Creio que podemos votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo BE, pelo PSD e pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, respetivamente dos artigo 3.º, 4.º e 2.º da proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Antes de passarmos ao guião suplementar III, a Mesa foi informada que os grupos parlamentares pretendem intervir sobre as avocações pelo Plenário, dispondo cada grupo parlamentar de 2 minutos, se os quiserem utilizar, não é obrigatório. Peço, pois, aos Serviços que disponibilizem a grelha com os respetivos tempos. Pausa. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
Votação na especialidade — DAR I série — 64-69
I SÉRIE — NÚMERO 33 64 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º do projeto de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos votar o artigo 3.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos votar o artigo 4.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. Vamos proceder à votação final global do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. O Sr. André Ventura (CH): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é apenas para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Creio que podemos votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo BE, pelo PSD e pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, respetivamente dos artigo 3.º, 4.º e 2.º da proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Antes de passarmos ao guião suplementar III, a Mesa foi informada que os grupos parlamentares pretendem intervir sobre as avocações pelo Plenário, dispondo cada grupo parlamentar de 2 minutos, se os quiserem utilizar, não é obrigatório. Peço, pois, aos Serviços que disponibilizem a grelha com os respetivos tempos. Pausa. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
Votação final global — DAR I série — 69-69
23 DE DEZEMBRO DE 2020 69 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues É a seguinte: b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne ou superior a 30%; ou c) […]. O Sr. Presidente: — Passamos agora à última votação avocada pelo Plenário, a votação da proposta do PSD de aditamento de um artigo 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV). O PCP solicitou a desagregação da votação, em conjunto, dos n.os 1 e 2. Vamos, pois, votar esses números da proposta. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. São os seguintes: 1 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% receberão um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200,00 por mês. 2 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, receberão um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000,00 por mês. O Sr. Presidente: — Votamos agora os n.os 3 e 4 da mesma proposta. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Eram os seguintes: 3 — Os apoios indicados nos números anteriores serão entregues aos arrendatários em duas prestações durante o primeiro semestre do ano de 2021, sendo a primeira entregue até 31 de janeiro e a segunda até 30 de abril. 4 — Os valores recebidos a fundo perdido devem ser afetos ao pagamento, total ou parcial, das rendas vencidas durante o ano de 2021, devendo os arrendatários comprovar mensalmente tal facto junto da entidade competente, sob pena da cessação imediata dos apoios previstos neste artigo. O Sr. Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, e ao Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (7.ª alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Requerimento avocação plenário — DAR I série
Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 I Série — Número 33 XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021) REUNIÃOPLENÁRIADE22DEDEZEMBRODE 2020 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Lina Maria Cardoso Lopes S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 14 horas e 37 minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PSD, sobre educação. Após o Deputado Luís Leite Ramos (PSD) ter aberto o debate, usaram da palavra, além do Ministro da Educação (Tiago Brandão Rodrigues) os Deputados Joana Mortágua (BE), Ana Rita Bessa (CDS-PP), João Cotrim de Figueiredo (IL), Bebiana Cunha (PAN), Tiago Estevão Martins (PS), Mariana Silva (PEV), António Cunha (PSD), Ana Mesquita (PCP), André Ventura (CH), Cláudia André (PSD), Porfírio Silva (PS) e Alexandra Vieira (BE). Foi apreciado, e posteriormente aprovado, o Projeto de Resolução n.º 771/XIV/2.ª (PEV) — Salvar a Casa do
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª Exposição de Motivos Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como às declarações de estado de emergência pelo Presidente da República, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para resposta aos efeitos trazidos pela epidemia SARS-CoV2. A vida pessoal e profissional dos cidadãos foi profundamente afetada e sujeita a mudanças e condicionamentos até aqui não experimentados. O tecido empresarial viu-se, em muitas ocasiões, compelido a encerrar total ou parcialmente os seus estabelecimentos, a reajustar os seus horários de funcionamento, a introduzir novos modos e rotinas de trabalho e a empreender modificações físicas e logísticas nos seus estabelecimentos ou espaços de laboração. Neste cenário, poucos regimes vigentes no ordenamento jurídico estavam preparados para dar resposta adequada. Este problema foi particularmente sentido naqueles regimes, como o do arrendamento, que não podem deixar de ser desenhados em linha com aquilo que o contexto económico e social vai reclamando a cada momento. Dentro do arrendamento, os impactos foram particularmente sentidos no âmbito do arrendamento para fins não habitacionais. Na verdade, enquanto a imposição de períodos de quarentena, de confinamento e de teletrabalho intensificou o uso da habitação, as mesmas variáveis provocaram o efeito exatamente inverso em matéria não habitacional, levando, em muitos casos, a que os espaços arrendados não pudessem ser utilizados para os fins a que se destinavam ou não o pudessem ser na intensidade contratada ou desejada. Em face desta realidade, o Governo e a Assembleia da República foram adotando diversas medidas que oscilaram entre diferimentos no pagamento das rendas vencidas em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 determinados períodos de confinamento ou de encerramento legal ou administrativo dos espaços; imposição legal de um desconto no valor das remunerações a pagar pela utilização dos espaços para fins comerciais; criação de linhas de crédito; suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do contrato; etc. As soluções adotadas sempre foram de desenho e construção complexos, no entanto, não poderia ter sido de outra forma: a realidade do arrendamento para fins não habitacionais é extremamente díspar e intrincada, não se revelando possível, ou mesmo desejável, apresentar uma solução única e transversal a todos os cenários a que subjetivamente se aplica. Uma resposta assim apresentada faria tábua rasa de todas as especificidades que a factualidade prática convoca e seria insensível à realidade a que se destina. Por outro lado, o regime a apresentar não poderia ser demasiadamente detalhado, dada a generalidade e abstração que não podem deixar de enformar os atos normativos. Resolver as questões do arrendamento sempre convocou, por isso, a necessidade de encontrar uma solução de compromisso ou de equilíbrio entre aqueles dois vetores. Acresce que, num contexto de constante mutação e instabilidade, quaisquer medidas traçadas a longo prazo estariam votadas ao insucesso, por inevitavelmente se virem a revelar desajustadas e insuficientes. Nessa medida, a atuação do Governo e da Assembleia da República foi, e só poderia ter sido uma: a de ir adotando as medidas que cada contexto exigia, procedendo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas adotadas. Por esse motivo, também em matéria de arrendamento, foi necessário introduzir reajustes sucessivos, por forma a gerir o problema. Neste sentido, este é o momento de introduzir PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 novas modificações no regime do arrendamento para fins não habitacionais. O regime que agora se propõe procura alargar o período de suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos, sendo certo que o regime previsto não prejudica o regular pagamento das rendas. Procura, por outro lado, estabelecer um regime especial na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para os estabelecimentos que tenham sido encerrados, por medida legal ou administrativa, em março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permanecem encerrados. O regime que agora se propõe é complementado por um conjunto de apoios ao arrendamento para fins não habitacionais que o Governo apresentou ao abrigo de um programa específico de apoio ao arrendamento. Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19; b) À terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual. 3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021. 4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 estabelecimentos que tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, a março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1. 5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento. 6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 4 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 […] Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho; b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato. Artigo 12.º […] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei. 2 - […]. 3 - […].» Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-B Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021 1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes. 2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos: a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023; b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal. 3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior. 4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da presente lei, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data. 5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas. 7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.» Artigo 5.º Entrada em vigor PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital O Ministro das Infraestruturas e da Habitação O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares