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Projecto de Lei n.º 602/XIV/2.ª
Clarifica o regime excepcional aplicável aos contratos de exploração de imóveis
para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à
aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de
Março.
Exposição de Motivos
O Orçamento Suplementar, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, ao
aditar um novo artigo 168.º-A ao Orçamento do Estado de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31
de Março, veio assegurar que as rendas devidas nos contratos de exploração
comercial em conjuntos comerciais são calculadas em função do volume de negócios
gerado e o dever dos Lojistas pagarem a totalidade das despesas comuns, garantindo
uma solução que equilibrava os diversos interesses em jogo e que a Assembleia da
República pretendia que produzisse efeitos desde o início da crise sanitária – ou seja,
13 de Março de 2020.
Contudo, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN que a
interpretação e aplicação prática do disposto no número 5 do artigo 168.º-A Lei n.º
2/2020, de 31 de Março, estaria a pôr em causa aquela que foi a intenção da
Assembleia da República. Concretamente, existem conjuntos comerciais que,
invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho (e não a
data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de
Março a Julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei
sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre Março e
Julho. Por outro lado, casos houve em que, por falta de clarificação do quadro legal,
esta disposição não abrangeu todas as realidades com as quais vulgarmente se
identifica a expressão centro comercial, isto é, retail parks, outlets, entre outros.
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Por isso, com o presente projecto de lei, o PAN pretende preencher as lacunas e
clarificar o quadro legal aplicável por forma a assegurar o respeito por aquela que foi
a vontade da Assembleia da República aquando da aprovação da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de Julho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime excepcional aplicável aos contratos de exploração de
imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à
aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de
Março.
Artigo 2.º
Norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
O disposto no n.º 5, do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, alterada pelas
Leis n.ºs 13/2020, de 7 de Maio, e 27-A/2020, de 24 de Julho, aplica-se ao período
compreendido entre 13 de Março e 31 de Dezembro 2020, e a expressão centros
comerciais deverá ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos
na acepção da definição prevista na alínea m), do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
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O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos
retroactivamente desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2020
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 21-22 — 11/12/2020
e) […]. 2– […]. 3– […].»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.
————
PROJETO DE LEI N.º 602/XIV/2.ª CLARIFICA O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS, PROCEDENDO PARA O EFEITO À APROVAÇÃO DE UMA NORMA INTERPRETATIVA RELATIVAMENTE À LEI N.º 2/2020, DE 31 DE
MARÇO
Exposição de motivos
O Orçamento Suplementar, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ao aditar um novo artigo 168.º-A ao Orçamento do Estado de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio assegurar que as rendas devidas nos contratos de exploração comercial em conjuntos comerciais são calculadas em função do volume de negócios gerado e o dever dos Lojistas pagarem a totalidade das despesas comuns, garantindo uma solução que equilibrava os diversos interesses em jogo e que a Assembleia da República pretendia que produzisse efeitos desde o início da crise sanitária – ou seja, 13 de março de 2020.
Contudo, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN que a interpretação e aplicação prática do disposto no número 5 do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estaria a pôr em causa aquela que foi a intenção da Assembleia da República. Concretamente, existem conjuntos comerciais que, invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (e não a data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de março a julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre março e julho. Por outro lado, casos houve em que, por falta de clarificação do quadro legal, esta disposição não abrangeu todas as realidades com as quais vulgarmente se identifica a expressão centro comercial, isto é, retailparks, outlets, entre outros.
Por isso, com o presente projeto de lei, o PAN pretende preencher as lacunas e clarificar o quadro legal aplicável por forma a assegurar o respeito por aquela que foi a vontade da Assembleia da República aquando da aprovação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-16 — 19/12/2020
I SÉRIE — NÚMERO 32
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes da autoridade.
Vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos
termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-
19 e dos Projetos de Lei n.os 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e
retalhistas sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19,
576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de
confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas, 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de
proteção dos arrendatários (sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), 599/XIV/2.ª (PCP) —
Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis
para comércio e serviços em centros comerciais, 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de pagamento das
rendas, 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários, 602/XIV/2.ª (PAN) —
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em
centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º
2/2020, de 31 de março e 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no
período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril).
Para abrir o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços
e Defesa do Consumidor, João Torres.
O Sr. Secretáriode Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem hoje a oportunidade de apresentar à Assembleia da
República uma proposta de lei que, fundamentalmente, aporta duas dimensões.
Em primeiro lugar, refere-se aos estabelecimentos comerciais e a todos os contratos de arrendamento não
habitacional na perspetiva de prolongar uma proteção que já está, neste momento, em vigor e que vigorou,
naturalmente, desde um período muito inicial da pandemia, com o objetivo fundamental de suspender a
produção de alguns efeitos associados aos contratos, designadamente no que diz respeito à sua cessação.
Significa isto que, caso a proposta mereça a aprovação da Assembleia da República, se um contrato de
arrendamento terminar em janeiro ou fevereiro de 2021, pode o inquilino — neste caso, o empresário —
prosseguir a sua atividade, desde que pague a respetiva renda, até 30 de junho do próximo ano.
Esta proposta tem ainda uma segunda dimensão que me parece ser muito importante e que se prende com
os estabelecimentos que estão encerrados desde o mês de março, os quais, estando encerrados desde essa
altura, presumivelmente, continuarão encerrados durante um período de tempo ainda possivelmente significativo
do ano de 2021. Para esses, há, do meu ponto de vista, a necessidade de revisitar as soluções que foram
encontradas no que diz respeito às moratórias que foram criadas durante o ano de 2020.
Simultaneamente, sugerimos à Assembleia da República que seja prorrogado o contrato de arrendamento
pelo período equivalente ao do encerramento e nunca por menos do que seis meses após a reabertura destes
mesmos estabelecimentos, que são, fundamentalmente, bares, discotecas e parques infantis.
Por último, Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa permissão, queria ainda transmitir-vos que esta proposta de
lei vai em linha e tem de ser perspetivada no âmbito de outras medidas de apoio que o Governo já teve
oportunidade de anunciar publicamente. Portanto, o Programa APOIAR, o incentivo a fundo perdido para o
pagamento de rendas, no valor de 300 milhões de euros, e mesmo outras medidas que foram tomadas durante
o ano de 2020 e que se encontram ainda em vigor devem ser perspetivados em conjunto com esta proposta de
lei, que, do nosso ponto de vista, reforça e prolonga um escudo económico que nos parece ser muito relevante
para um vasto conjunto de atividades económicas, não apenas durante o ano de 2020, mas, com a eventual
aprovação da Assembleia da República, prorrogando-se para o ano de 2021.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 19/12/2020
I SÉRIE — NÚMERO 32
Vamos votar, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de
pagamento das rendas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PAN e do IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção
dos arrendatários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime
excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais,
procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de
março.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e
a abstenção do CH.
Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de
arrendamento para fins comerciais no período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação
consideráveis (Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do CH e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 784/XIV/2.ª (CDS-PP) — Colocar a crise
humanitária e o problema de terrorismo vivido em Moçambique nas prioridades da Presidência portuguesa do
Conselho da União Europeia.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 779/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a mobilização da comunidade internacional no sentido de travar os crimes perpetrados contra a
humanidade em Moçambique.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Este projeto de resolução baixa, também, à 2.ª Comissão.
Temos, agora, para votação um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) —
Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede de
obrigações declarativas (Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).
---
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 63-64 — 23/12/2020
23 DE DEZEMBRO DE 2020
A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, requeremos a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões deste projeto de lei, atendendo à sua urgência.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Se não houver oposição, assim se fará.
Pausa.
Fica, portanto, registado e assumido.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 724/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à
valorização e promoção do Panteão Nacional de Coimbra.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Se não houver objeções, vamos proceder à votação conjunta de dois requerimentos, apresentados pelo PAN
e pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, respetivamente do Projeto de Lei n.º
602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para
comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa
relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e dos artigos 2.º e 3.º daquele projeto de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, então, passar ao guião suplementar II.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, no guião suplementar II, que o Sr. Presidente vai pôr à votação, foram apresentadas pelo PCP duas propostas: uma, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º, e outra, de
eliminação do artigo 3.º. Solicitamos que, na altura própria, sejam votadas em conjunto.
O Sr. Presidente: — Se ninguém se opuser, assim faremos. Vamos, então, começar por votar, na especialidade, o artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª, apresentado
pelo PAN.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e
a abstenção do CH.
Vamos votar, em conjunto, tal como foi sugerido pelo Sr. Deputado Bruno Dias, a proposta de adiamento de
um n.º 2 ao artigo 2.º e a proposta de eliminação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos
a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Eram as seguintes:
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 27-/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no sentido
de se aplicar às dívidas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores vencidos após 18 de
março de 2020.
3 — (Eliminar.)
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Votação na especialidade — DAR I série — 63-64 — 23/12/2020
23 DE DEZEMBRO DE 2020
A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, requeremos a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões deste projeto de lei, atendendo à sua urgência.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Se não houver oposição, assim se fará.
Pausa.
Fica, portanto, registado e assumido.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 724/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à
valorização e promoção do Panteão Nacional de Coimbra.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Se não houver objeções, vamos proceder à votação conjunta de dois requerimentos, apresentados pelo PAN
e pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, respetivamente do Projeto de Lei n.º
602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para
comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa
relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e dos artigos 2.º e 3.º daquele projeto de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, então, passar ao guião suplementar II.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, no guião suplementar II, que o Sr. Presidente vai pôr à votação, foram apresentadas pelo PCP duas propostas: uma, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º, e outra, de
eliminação do artigo 3.º. Solicitamos que, na altura própria, sejam votadas em conjunto.
O Sr. Presidente: — Se ninguém se opuser, assim faremos. Vamos, então, começar por votar, na especialidade, o artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª, apresentado
pelo PAN.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e
a abstenção do CH.
Vamos votar, em conjunto, tal como foi sugerido pelo Sr. Deputado Bruno Dias, a proposta de adiamento de
um n.º 2 ao artigo 2.º e a proposta de eliminação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos
a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Eram as seguintes:
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 27-/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no sentido
de se aplicar às dívidas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores vencidos após 18 de
março de 2020.
3 — (Eliminar.)
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Votação final global — DAR I série — 56-56 — 16/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 39
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) [votado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2020 —
DAR I Série n.º 33 (2020-12-23)]:
Coloco sérias reservas à aprovação deste projeto de lei. Não quis, contudo, votar liminarmente contra a sua
aprovação para permitir que baixasse à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, de
forma a permitir a sua discussão na especialidade onde eventuais melhorias possam ser introduzidas. As sérias
reservas acima mencionadas prendem-se, essencialmente, com as razões que se seguem:
Desde logo, razões de ordem jurídica:
1. Inconstitucionalidade da norma inscrita no n.º 5 do artigo 168.º-A por violação do direito à propriedade
privada e da liberdade de iniciativa económica privada ao não cumprir as exigências decorrentes dos princípios
da proporcionalidade e da igualdade.
2. O artigo 168.º-A, n.º 5, não pode produzir efeitos retroativos, ou seja, a sua existência normativa não pode
ser juridicamente ficcionada a data anterior à sua efetiva entrada em vigor, 25 de julho de 2020.
Posteriormente, e segundo informações recolhidas, por razões económicas e da mais elementar equidade,
das quais saliento:
1. A renda variável desligada da renda fixa resulta numa redução automática de rendas de 42% antes de
qualquer quebra de vendas. A renda «variável» apenas existe pela partilha de resultados em meses excecionais
de vendas (prémio) e representa não mais do que da renda fixa representa o essencial das fontes de receita de um centro comercial.
2. 77% da área bruta locável dos centros comerciais portugueses está ocupada por grandes grupos
internacionais (50%) e grandes grupos nacionais (27%), sendo que apenas 23% dessa área é ocupada por
médios e pequenos lojistas.
Tendo isto em conta:
1. Aos grandes grupos internacionais e nacionais, com muito mais sólida estrutura financeira e capacidade
de resiliência, cabe negociarem em pé de igualdade com as empresas detentoras dos respetivos centros
comerciais, pelo que devem ser excluídos do âmbito deste projeto de lei.
2. É apenas aos pequenos e médios lojistas, com uma muito mais frágil estrutura financeira, que cabe ao
Estado prestar apoio nesta grave crise.
3. Mas este apoio deve traduzir-se numa lei que se traduza não numa diminuição de receita dos centros
comerciais, já altamente comprometida pela crise, mas, sim, em um apoio direto do Estado a esses pequenos
e médios lojistas.
4. Uma das soluções poderá ser a de que os encargos transferidos para as empresas detentoras dos centros
comerciais sejam assumidos pelo Estado no que aos pequenos e médios logistas diz respeito.
Concluindo, defendo que caberá ao Estado não se intrometer em negociações entre privados mas, sim, em
caso de extrema necessidade — como é a atual situação —, prestar apoio aos mais frágeis, neste caso os 27%
de pequenos e médios lojistas.
O Deputado do CH, André Ventura.
[Recebida na Divisão de Redação em 14 de janeiro de 2021].
———
Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação,
sobre os Projetos de Resolução n.os 192/XIV/1.ª (PSD), 225/XIV/1.ª (BE), 270/XIV/1.ª (PCP) e 591/XIV/1.ª (PS)
[votados na reunião plenária de 8 de janeiro de 2021 — DAR I Série n.º 36 (2021-01-09)]:
As respostas na habitação são uma prioridade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. É neste
enquadramento que o Governo, pela primeira vez desde há muitos anos, se encontra a trabalhar numa resposta
habitacional para os trabalhadores das explorações agrícolas inseridas no Perímetro de Rega de Mira, que
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