PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª
Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de
exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais
Exposição de Motivos
O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos
graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos
relativos aos contratos de arrendamento.
A norma legal proposta pelo PCP e aprovada sem votos contra no Orçamento Suplementar
(n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho) veio dar resposta à necessidade de
reequilíbrio contratual, especialmente imprescindível no período de encerramento e
condicionamento dos espaços comerciais. Fê-lo prevendo uma solução equilibrada: por um lado,
exige ao Lojista o pagamento das despesas e encargos comuns na sua totalidade e, por outro lado,
faz depender o valor da renda às vendas efetivamente efetuadas. Assim, foi possível atenuar o
desequilíbrio existente entre Proprietário e Lojista, no contexto da situação criada pela epidemia de
COVID-19.
Justifica-se, assim, dar continuidade a esse regime para o ano de 2021, ainda que
determinando um regime diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas em relação a
outras empresas.
Simultaneamente, clarifica-se que os efeitos da sua aplicação devem considerar, nos termos
propostos, a situação criada a partir da declaração do Estado de Emergência a 22 de março.
Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram
na base da formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja
assegurada uma regulação justa e adequada dos interesses em presença e a partilha justa dos
impactos económicos desta situação.
Nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento
de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a
despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros
comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e portanto os
respetivos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer
alteração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
apresentam o seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o regime excecional, vigente em 2021, aplicável a formas específicas de
contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da
resposta aos impactos económicos e sociais da doença Covid-19.
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de rendas
1 – Nos casos de micro, pequenas e médias empresas titulares de contratos de exploração de
imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título
de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2021, sendo apenas devido o pagamento da
componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se
ainda a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas,
designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
2 – Relativamente a titulares de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em
centros comerciais não abrangidos pelo número anterior, aplica-se aos valores devidos a título de
rendas mínimas os critérios definidos para o pagamento da componente variável nos contratos em
que exista.
3 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo
pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a
despesas e ou encargos comuns.
Artigo 3.º
Cláusulas nulas
São nulas e de nenhum efeito as cláusulas previstas em contratos de utilização de espaço comercial
e ou respetivos aditamentos, que impliquem a renúncia, por parte do lojista, a direitos e efeitos da
presente lei ou ao recurso aos meios judiciais, legalmente previstos, para dirimir quaisquer litígios
emergentes da interpretação ou aplicação dos referidos contratos.
Artigo 4.º
Norma interpretativa
O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no
sentido de se aplicar às dividas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores
vencidos após 18 de março de 2020.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020
Os Deputados,
Bruno Dias, Duarte Alves, António Filipe, Paula Santos, Ana Mesquita, Alma Rivera, Diana
Ferreira, Jerónimo de Sousa, João Dias
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 11/12/2020
Firmino Marques — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.
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PROJETO DE LEI N.º 599/XIV/2.ª ESTABELECE PARA 2021 O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL A FORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS
COMERCIAIS
Exposição de motivos
O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos contratos de arrendamento.
A norma legal proposta pelo PCP e aprovada sem votos contra no Orçamento Suplementar (n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho) veio dar resposta à necessidade de reequilíbrio contratual, especialmente imprescindível no período de encerramento e condicionamento dos espaços comerciais. Fê-lo prevendo uma solução equilibrada: por um lado, exige ao Lojista o pagamento das despesas e encargos comuns na sua totalidade e, por outro lado, faz depender o valor da renda às vendas efetivamente efetuadas. Assim, foi possível atenuar o desequilíbrio existente entre Proprietário e Lojista, no contexto da situação criada pela epidemia de COVID-19.
Justifica-se, assim, dar continuidade a esse regime para o ano de 2021, ainda que determinando um regime diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas em relação a outras empresas.
Simultaneamente, clarifica-se que os efeitos da sua aplicação devem considerar, nos termos propostos, a situação criada a partir da declaração do Estado de Emergência a 22 de março.
Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja assegurada uma regulação justa e adequada dos interesses em presença e a partilha justa dos impactos económicos desta situação.
Nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e, portanto, os respetivos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer alteração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei determina o regime excecional, vigente em 2021, aplicável a formas específicas de contratos
de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da resposta aos impactos económicos e sociais da doença COVID-19.
11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-16 — 19/12/2020
I SÉRIE — NÚMERO 32
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes da autoridade.
Vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos
termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-
19 e dos Projetos de Lei n.os 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e
retalhistas sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19,
576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de
confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas, 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de
proteção dos arrendatários (sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), 599/XIV/2.ª (PCP) —
Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis
para comércio e serviços em centros comerciais, 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de pagamento das
rendas, 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários, 602/XIV/2.ª (PAN) —
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em
centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º
2/2020, de 31 de março e 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no
período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril).
Para abrir o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços
e Defesa do Consumidor, João Torres.
O Sr. Secretáriode Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem hoje a oportunidade de apresentar à Assembleia da
República uma proposta de lei que, fundamentalmente, aporta duas dimensões.
Em primeiro lugar, refere-se aos estabelecimentos comerciais e a todos os contratos de arrendamento não
habitacional na perspetiva de prolongar uma proteção que já está, neste momento, em vigor e que vigorou,
naturalmente, desde um período muito inicial da pandemia, com o objetivo fundamental de suspender a
produção de alguns efeitos associados aos contratos, designadamente no que diz respeito à sua cessação.
Significa isto que, caso a proposta mereça a aprovação da Assembleia da República, se um contrato de
arrendamento terminar em janeiro ou fevereiro de 2021, pode o inquilino — neste caso, o empresário —
prosseguir a sua atividade, desde que pague a respetiva renda, até 30 de junho do próximo ano.
Esta proposta tem ainda uma segunda dimensão que me parece ser muito importante e que se prende com
os estabelecimentos que estão encerrados desde o mês de março, os quais, estando encerrados desde essa
altura, presumivelmente, continuarão encerrados durante um período de tempo ainda possivelmente significativo
do ano de 2021. Para esses, há, do meu ponto de vista, a necessidade de revisitar as soluções que foram
encontradas no que diz respeito às moratórias que foram criadas durante o ano de 2020.
Simultaneamente, sugerimos à Assembleia da República que seja prorrogado o contrato de arrendamento
pelo período equivalente ao do encerramento e nunca por menos do que seis meses após a reabertura destes
mesmos estabelecimentos, que são, fundamentalmente, bares, discotecas e parques infantis.
Por último, Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa permissão, queria ainda transmitir-vos que esta proposta de
lei vai em linha e tem de ser perspetivada no âmbito de outras medidas de apoio que o Governo já teve
oportunidade de anunciar publicamente. Portanto, o Programa APOIAR, o incentivo a fundo perdido para o
pagamento de rendas, no valor de 300 milhões de euros, e mesmo outras medidas que foram tomadas durante
o ano de 2020 e que se encontram ainda em vigor devem ser perspetivados em conjunto com esta proposta de
lei, que, do nosso ponto de vista, reforça e prolonga um escudo económico que nos parece ser muito relevante
para um vasto conjunto de atividades económicas, não apenas durante o ano de 2020, mas, com a eventual
aprovação da Assembleia da República, prorrogando-se para o ano de 2021.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 19/12/2020
19 DE DEZEMBRO DE 2020
O Sr. Hugo Costa (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre esta última votação em meu nome e em nome da Sr.ª Deputada Ana Passos, do Sr. Deputado André Pinotes Batista
e do Sr. Deputado Luís Moreira Testa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS)
— Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões
dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Vamos votar agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional
para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda
não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua
atividade por força da COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas
que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas
fixas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário
de proteção dos arrendatários (Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções do CH e do IL.
Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece para 2021
o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e
serviços em centros comerciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
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