PROJETO DE LEI N.º 597/XIV/2.ª
Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por
meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos
colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de
condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19
Exposição de Motivos
Face à situação pandémica que se vive no país derivada da doença COVID-19, a Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos
autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios
telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou
igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.
Ora, se por um lado nos parece possível uma interpretação extensiva das referidas normas,
aplicando-as assim às reuniões das assembleias de condóminos, por outro lado, não foram
raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as
dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns
casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com
o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia como, por exemplo, o
distanciamento social, quer ao facto de, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a
participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios
telemáticos.
O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de
condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021,
dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro,
circunstância que não se aplicou no ano de 2020 dado que apenas em 11 de março foi a
doença COVID-19 classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata entendem ser necessária a presente
intervenção legislativa, considerando ser pertinente e oportuno alargar a possibilidade de
realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas
públicas previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de
condóminos.
Apesar disso, também entendem que tal possibilidade não deverá ser mais um motivo de
conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por
isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender
adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou,
preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à
distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se
presencialmente em condições de segurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por
meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a
prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à
sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e
da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de
6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º
28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 5.º
Órgãos colegiais, prestações de provas públicas e assembleia de condóminos
1 - ….
2 - …
3 – O disposto no número 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões
da assembleia de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se
previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por
adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020
Os Deputados do PSD
Afonso Oliveira
Márcia Passos
António Topa
Cristóvão Norte
Carlos Silva
Emídio Guerreiro
Filipa Roseta
Isabel Lopes
Jorge Mendes
Sofia Matos
Duarte Marques
Hugo Carvalho
Jorge Paulo Oliveira
Márcia Passos
Paulo Moniz
Paulo Neves
Pedro Pinto
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 11/12/2020
PROJETO DE LEI N.º 597/XIV/2.ª
ALARGAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REUNIÕES POR MEIOS TELEMÁTICOS EXISTENTE PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, PARA OS ÓRGÃOS
COLEGIAIS E PARA A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS, ÀS REUNIÕES DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE
APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
(Texto inicial do projeto de lei)
Exposição de motivos Face à situação pandémica que se vive no País derivada da doença COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.
Ora, se por um lado nos parece possível uma interpretação extensiva das referidas normas, aplicando-as assim às reuniões das assembleias de condóminos, por outro lado, não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia como, por exemplo, o distanciamento social, quer ao facto de, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.
O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro, circunstância que não se aplicou no ano de 2020 dado que apenas em 11 de março foi a doença COVID-19 classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata entendem ser necessária a presente intervenção legislativa, considerando ser pertinente e oportuno alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.
Apesar disso, também entendem que tal possibilidade não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos
existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-
11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________