PROJETO DE LEI N.º 583/XIV/2.ª
Condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os indicadores de pobreza em Portugal evidenciam a necessidade de corrigir as
assimetrias de rendimento que existem entre os cidadãos, situação que acaba por
penalizar de forma muito particular os mais idosos.
A realidade no nosso país está ainda longe de conseguir garantir condições de vida
dignas a todos os idosos, encontrando-se uma parte considerável em situação de
carência e de pobreza.
Com efeito, é precisamente no grupo dos mais idosos, com 65 anos ou mais, que se
continuam a verificar as situações de pobreza mais severa e em que os níveis de
privação decorrentes da escassez de recursos são mais elevados.
Desta forma, para o Partido Ecologista Os Verdes é óbvio que se impõe a concretização
de medidas efetivas e direcionadas para melhorar a qualidade de vida desta faixa etária
que se encontra numa situação de maior fragilidade e vulnerabilidade. Neste cenário, não
podemos ignorar o facto de existirem muitos pensionistas, cujas pensões têm valores
muito baixos, situação que também deve ser invertida.
O Complemento Solidário para Idosos, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
dezembro, representando um passo importante e continuando a ser um instrumento
fundamental no combate à pobreza dos idosos, tendo em conta a situação desta faixa
etária em Portugal.
Como não podia deixar de ser, o Complemento Solidário para Idosos está sujeito a um
conjunto de condições a serem cumpridas pelo requerente, o que se justifica como forma
de aferir o grau de necessidade em que o idoso se encontra. No entanto, uma das regras
é o facto de se considerar, para além dos rendimentos do requerente e do respetivo
cônjuge, também os rendimentos do/s filho/s, mesmo que não vivam com o idoso.
Sendo verdade que a lei consagra que os filhos são obrigados à prestação de alimentos
aos seus ascendentes, segundo o Artigo 2009° do Código Civil, que determina que os
descendentes estão vinculados à prestação de alimentos, importa ter presente que essa
regra é injusta e representa um atentado à autonomia do idoso, deixando milhares de
idosos de fora deste apoio.
Face ao exposto, e independentemente da necessidade de serem adotadas outras
medidas com vista ao combate à pobreza e à melhoria das condições de vida dos mais
idosos, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta este Projeto de Lei tendo em vista
melhorar a atribuição do Complemento Solidário para Idosos, nomeadamente para que
sejam tidos apenas em consideração os rendimentos do requerente e do respetivo
cônjuge, entre outras alterações, pois é da qualidade de vida e de justiça social que se
trata, acreditando que é um contributo importante para promover condições de igualdade
de acesso a todos os cidadãos, independentemente dos seus rendimentos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, nos termos
a regulamentar, os rendimentos do requerente.
2 - […].
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
1 - […].
2 - Revogar.
3 - Os rendimentos a que se refere o número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao
da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem
disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior
àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 - […].
5 – […].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos
interessados.
5 – […].
6 - [...].
Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14
meses.
2 - [...].
3 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
2 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2022.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2020
Os Deputados,
José Luís Ferreira Mariana Silva
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 27/11/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 37
RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE,
ASSINADO EM LISBOA, A 17 DE DEZEMBRO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à
Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de
dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas na língua portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 89/2020 — Diário da República n.º 231/2020, Série I de
2020-11-26.
———
PROJETO DE LEI N.º 583/XIV/2.ª
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
Os indicadores de pobreza em Portugal evidenciam a necessidade de corrigir as assimetrias de rendimento
que existem entre os cidadãos, situação que acaba por penalizar de forma muito particular os mais idosos.
A realidade no nosso País está ainda longe de conseguir garantir condições de vida dignas a todos os
idosos, encontrando-se uma parte considerável em situação de carência e de pobreza.
Com efeito, é precisamente no grupo dos mais idosos, com 65 anos ou mais, que se continuam a verificar
as situações de pobreza mais severa e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos
são mais elevados.
Desta forma, para o Partido Ecologista «Os Verdes» é óbvio que se impõe a concretização de medidas
efetivas e direcionadas para melhorar a qualidade de vida desta faixa etária que se encontra numa situação de
maior fragilidade e vulnerabilidade. Neste cenário, não podemos ignorar o facto de existirem muitos
pensionistas, cujas pensões têm valores muito baixos, situação que também deve ser invertida.
O complemento solidário para idosos foi criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro,
representando um passo importante e continuando a ser um instrumento fundamental no combate à pobreza
dos idosos, tendo em conta a situação desta faixa etária em Portugal.
Como não podia deixar de ser, o complemento solidário para idosos está sujeito a um conjunto de
condições a serem cumpridas pelo requerente, o que se justifica como forma de aferir o grau de necessidade
em que o idoso se encontra. No entanto, uma das regras é o facto de se considerar, para além dos
rendimentos do requerente e do respetivo cônjuge, também os rendimentos do/s filho/s, mesmo que não vivam
com o idoso.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 — 23/12/2020
23 DE DEZEMBRO DE 2020
as suas mais sentidas condolências, prestando homenagem a um percurso marcante no panorama cultural de
ambos os países.»
O Sr. Presidente: — Associo-me igualmente a este projeto de voto de pesar e também endereço à família as minhas condolências.
Vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos respeitar 1 minuto de silêncio por estes dois projetos de voto de pesar.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos prosseguir com as restantes votações.
Começamos por votar o Projeto de Resolução n.º 771/XIV/2.ª (PEV) — Salvar a Casa do Alentejo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 521/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime do complemento
solidário para idosos, fazendo depender a sua atribuição da situação de pobreza do idoso e não do rendimento
dos filhos e garantindo a convergência do valor de referência com o limiar de pobreza.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 567/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de atribuição
do complemento solidário para idosos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do
CDS-PP e do IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 583/XIV/2.ª (PEV) — Condições de
atribuição do complemento solidário para idosos (Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP,
do CH e do IL.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 659/XIV/2.ª (BE) — Pela regulamentação da atividade dos
trabalhadores do setor dos transportes, comunicações e telecomunicações com vista à redução do desgaste
resultante do exercício da atividade, à garantia das condições de segurança e saúde no trabalho, bem como a
um acesso à reforma adequado ao desgaste da profissão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-
PP e do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) — Medidas de valorização e
proteção dos profissionais da saúde.
Abrir texto oficial