Projeto de Resolução n.º 757/XIV/2.ª
Recomenda ao Governo estudar a obrigatoriedade de contratação do Sistema de
Seguros Agrícolas como condição de acesso a apoios públicos.
Quase todos os anos se verificam fenómenos atmosféricos extremos, que se manifestam
de diversas formas sobre o território e afetando com maior ou menos severidade as
diversas culturas. De entre estas ocorrências destacam-se as trombas de água, granizo,
saraiva, geada, tornados ou outros fenómenos que se abatem sobre as culturas frutas e
hortícolas, afetando todo o território nacional com gravosos impactos económicos e
financeiros na atividade dos agricultores colocando por vezes em causa a continuidade da
atividade.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de setembro, que instituiu o seguro
agrícola de colheitas e o Fundo de Compensação que permitiu bonificar os prémios do
seguro. Este seguro agrícola de colheitas, embora de carácter voluntário, admitia a sua
obrigatoriedade nos casos que viessem a ser legalmente previstos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de setembro, estabeleceu um novo regime
jurídico do seguro agrícola de colheitas dando-lhe novo impulso com a flexibilização dos
riscos suscetíveis de cobertura.
Com o Decreto-Lei n.º 20/96 foi instituído o Sistema Integrado de Proteção contra as
Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribuiu a responsabilidade de execução ao Instituto
Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). O SIPAC foi
constituído em três componentes: Seguro de colheitas que assegura ao agricultor uma
indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados nas culturas
seguradas; Fundo de calamidades que visa compensar os agricultores pelos sinistros
provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas
contratado e Compensação de sinistralidade destinado a compensar as seguradoras
quando o valor das indemnizações excediam uma determinada percentagem do valor dos
prémios. A subscrição do seguro de colheitas manteve-se voluntária e a bonificação aos
prémios do seguro de colheitas continuou
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 162/2015 de 14 de agosto criou o Sistema de Seguros
Agrícolas (SSA) que prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos
termos definidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de
Mercado para os sectores da vinha e das frutas e hortícolas. O financiamento do SSA,
para além das dotações do Orçamento do Estado, passa a ser assegurado pelos recursos
financeiros da União Europeia.
O SSA abrange um leque mais diversificado de seguros, compreendendo os seguros de
colheitas, de animais e de plantas, o seguro vitícola de colheitas e o seguro de colheitas e
ainda o seguro de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus,
sem contudo satisfazer todas as exigências sentidas pelo sector.
O SSA é principal instrumento para fazer face aos riscos inerentes à produção agrícola,
devendo a atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos relativos à produção
agrícola confinar-se a riscos não cobertos pelos seguros existentes e aos agricultores que
tenham celebrado contratos.
O SSA prevê apenas a obrigatoriedade tendencial, de acordo com a qual a contratação de
seguros agrícolas pode vir a ser estabelecida como condição de acesso para a atribuição
de outros apoios públicos.
Apesar de, ao longo do tempo, se ter verificado a evolução dos seguros agrícolas,
traduzida pela abertura a novos riscos e culturas ou a alterações do valor do prejuízo
indemnizável, constata-se que, desde sempre, a adesão tem sido diminuta. Entre outras
razões pelos custos, considerados elevados, ou pelas discrepâncias quanto à
uniformização de princípios e regras de peritagem na avaliação de risco. Os agricultores
nunca viram neste sistema um aliado que os protegesse em casos de adversidade: os
diversos modelos, sempre de adesão voluntária, nunca apresentaram soluções
economicamente interessantes que levassem os agricultores a aderir em massa.
Atualmente, com as regras da PAC em vigor, os rendimentos agrícolas estão, em maior ou
menor grau, dependentes de diferentes apoios públicos, pelo que não faz sentido que se
mantenha a adesão voluntária ao SSA e se exponha a viabilidade das explorações em
risco face a adversidades climáticas ou outras.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Estude a possibilidade de tornar obrigatória a contratação do Sistema de Seguros
Agrícolas (SSA) como condição de acesso para a atribuição de outros apoios
públicos.
2. Estude a possibilidade de abertura de seguros a novos riscos e culturas e de
redução do valor do prejuízo mínimo indemnizável.
3. Estude a forma de equilibrar os custos de subscrição dos seguros agrícolas,
considerando, entre outras medidas, a reavaliação das franquias, das tarifas, o
reajustamento de zonas de tarifação, de modo a tornar os seguros mais atrativos
para os agricultores.
4. Estude a possibilidade de uniformização de princípios e regras de peritagem na
avaliação de risco.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2020
As Deputadas e os Deputados,
(Joana Bento)
(José Rui Cruz)
(Pedro do Carmo)
(João Castro)
(Francisco Rocha)
(Ana Passos)
(Clarisse Campos)
(Joana Lima)
(João Miguel Nicolau)
(Joaquim Barreto)
(José Luís Carneiro)
(José Carpinteira)
(Lara Martinho)
(Manuel Afonso)
(Norberto Patinho)
(Olavo Câmara)
(Palmira Maciel)
(Santinho Pacheco)
(Sara Velez)
(Sofia Araújo)
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Publicação — DAR II série A — 9-10 — 11/11/2020
11 DE NOVEMBRO DE 2020
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1,
integrado na prática clínica, com atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam
possíveis de extrair quando necessário e que sejam analisados anualmente.
Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.
Os Deputados do PS: Susana Correia — Ana Maria Silva — Hortense Martins — Sónia Fertuzinhos —
Francisco Rocha — Susana Amador — Sara Velez — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela
Rodrigues — João Gouveia — Elza Pais — Luís Graça — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Cristina Sousa
— João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Ana Passos — Clarisse Campos —
Vera Braz — Rita Borges Madeira — Sofia Araújo — Romualda Fernandes — José Manuel Carpinteira —
Norberto Patinho — Palmira Maciel — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Olavo
Câmara — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau
— Paulo Porto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO ESTUDAR A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO SISTEMA
DE SEGUROS AGRÍCOLAS COMO CONDIÇÃO DE ACESSO A APOIOS PÚBLICOS
Quase todos os anos se verificam fenómenos atmosféricos extremos, que se manifestam de diversas
formas sobre o território e afetando com maior ou menos severidade as diversas culturas. De entre estas
ocorrências destacam-se as trombas de água, granizo, saraiva, geada, tornados ou outros fenómenos que se
abatem sobre as culturas frutas e hortícolas, afetando todo o território nacional com gravosos impactos
económicos e financeiros na atividade dos agricultores colocando por vezes em causa a continuidade da
atividade.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de setembro, que instituiu o seguro agrícola de
colheitas e o Fundo de Compensação, que permitiu bonificar os prémios do seguro.Este seguro agrícola de
colheitas, embora de carácter voluntário, admitia a sua obrigatoriedade nos casos que viessem a ser
legalmente previstos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de setembro, estabeleceu um novo regime jurídico do seguro
agrícola de colheitas, dando-lhe novo impulso com a flexibilização dos riscos suscetíveis de cobertura.
Com o Decreto-Lei n.º 20/96 foi instituído o Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades
Climáticas (SIPAC) e atribuiu a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). O SIPAC foi constituído em três componentes: Seguro de
colheitas, que assegura ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados
nas culturas seguradas; Fundo de calamidades, que visa compensar os agricultores pelos sinistros
provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas contratado; e
Compensação de sinistralidade, destinado a compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações
excediam uma determinada percentagem do valor dos prémios. A subscrição do seguro de colheitas manteve-
se voluntária e a bonificação aos prémios do seguro de colheitas continuou.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o Sistema de Seguros Agrícolas (SSA) que
prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de
Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e