PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª
Exposição de Motivos
O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e
Garantias dos Trabalhadores, faz parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica
conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois, como direito fundamental.
De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e
empresarial, é um dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada
regulação do mercado de trabalho e da economia, garantindo a participação das partes, e
em particular dos trabalhadores, nos processos de mudança, de modo negociado, e criando
condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do Trabalho
Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.
Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da
concorrência nas economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas
nos mercados de trabalho, a liberdade das partes para negociar e a promoção do
dinamismo da contratação coletiva são fatores essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas
relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na adaptação à mudança, na
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um
instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que
são fundamentais para a manutenção e criação de emprego.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra
regulamentada e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode
ser desligada dos ciclos económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da
confiança e das perspetivas dos agentes económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor
propensão para a negociação e para a sua renovação, podendo inclusive conduzir a um
aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,
consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.
A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade,
crescimento económico e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado,
um quadro excecional de crise de uma enorme magnitude e de contornos também
excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria pandemia e a sua
duração. Este impacto é visível em todos os indicadores do mercado de trabalho, sendo o
aumento do desemprego o efeito mais evidente, mas sendo igualmente impressiva a
imediata contração da negociação coletiva. De facto, se no 1.º trimestre de 2020 se registou
até um aumento homólogo do número de convenções publicadas e da sua cobertura, no 2.º
trimestre assistiu-se a um decréscimo abrupto quer quanto ao número de convenções
publicadas, quer quanto ao número de trabalhadores por elas potencialmente abrangidos –
tendência que não será de todo alheia à crise pandémica.
Tendo presente este quadro, o Governo tem colocado em prática um conjunto de medidas
transitórias e excecionais em diferentes campos das políticas públicas e, desde logo, na
manutenção do emprego e no apoio às empresas, na proteção social e nos apoios sociais e
às famílias, em particular para grupos com níveis de proteção tradicionalmente inferiores,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bem como disposições transitórias e excecionais nos programas de política púbica já
existentes. Deste modo, e em coerência com esta orientação, impõe-se considerar a
excecionalidade da situação atual também no que aos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho diz respeito, tal como tem sido feito para outras medidas relacionadas
com o emprego e o mercado de trabalho.
Os contornos da crise criada pela doença COVID-19 e os fatores de excecionalidade que
lhe estão inerentes justificam, por isso, a prevenção de externalidades negativas sobre
dimensões consolidadas do modelo de regulação das relações laborais, como sejam o
diálogo social e a negociação coletiva.
Neste sentido, a presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa
suspender, de modo transitório e excecional, a contagem de prazos associados à
sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, prevenindo o
surgimento de lacunas na cobertura da contratação coletiva, seja pelo esgotamento dos
prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo desencadeamento de novas
denúncias.
A presente proposta, que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência das
convenções coletivas, nos termos previstos no Código do Trabalho, constitui, assim, mais
um elemento de resposta das políticas públicas à crise suscitada pela doença COVID-19,
que o Governo defende dever pautar-se pelos princípios da qualidade do emprego e do
trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção
coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de
trabalho
1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam
suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos
nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se
apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada a partir da entrada
em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso,
na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior
à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020
O Primeiro-Ministro
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 09/11/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 31
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável,
poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.
9 – Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou
de duração ilimitada ou indefinida.»
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIV/2.ª
PROCEDE À SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E
CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Exposição de motivos
O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, faz
parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois,
como direito fundamental.
De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e empresarial, é um
dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada regulação do mercado de trabalho e da
economia, garantindo a participação das partes e, em particular dos trabalhadores, nos processos de
mudança, de modo negociado, e criando condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A
Organização Internacional do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do
Trabalho Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.
Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da concorrência nas
economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas nos mercados de trabalho, a
liberdade das partes para negociar e a promoção do dinamismo da contratação coletiva são fatores
essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na
adaptação à mudança, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um
instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que são
fundamentais para a manutenção e criação de emprego.
O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra regulamentada
e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode ser desligada dos ciclos
económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da confiança e das perspetivas dos agentes
económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor propensão para a negociação e para a sua renovação,
podendo inclusive conduzir a um aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,
consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.
A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade, crescimento económico
e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado, um quadro excecional de crise de uma enorme
magnitude e de contornos também excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria
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Publicação em Separata — Separata — 14/11/2020
Sábado, 14 de novembro de 2020 Número 38
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV):
Procede à suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-32 — 05/12/2020
5 DE DEZEMBRO DE 2020
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Diga a verdade!
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Há famílias que precisam das rendas para sustentar os seus filhos e restantes familiares.
O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Isto tem de ser dito.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Diga a verdade!
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Os Srs. Deputados têm de partir de outro pressuposto, porque os senhorios não são Governo nem têm a função que é do Estado.
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Sr.ª Secretária de Estado,…
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já excedeu o seu tempo.
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Vou concluir, Sr. Presidente. Sr.ª Secretária de Estado, se o Governo não sabe como fazer, como até parece que assumiu aqui, olhe para
os programas do PSD, que são concretos,…
O Sr. Hugo Costa (PS): — Zero!
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — … são sustentáveis e são de inclusão social.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao fim do primeiro ponto da ordem do dia. Passamos ao segundo ponto, com a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª
(GOV) — Procede à suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção
coletiva de trabalho e dos Projetos de Lei n.os 10/XIV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais
favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho
(décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 74/XIV/1.ª
(BE) — Promove a contratação coletiva, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e 130/XIV/1.ª (PEV) — Consagra a reposição do princípio do tratamento
mais favorável ao trabalhador e a eliminação da caducidade da contratação coletiva (décima sexta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, Miguel Cabrita.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional (Miguel Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que hoje aqui apresentamos vem suspender, de modo transitório,
a contagem de prazos de caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
O objetivo é claro e assumido. A negociação coletiva recuperou, nos últimos anos, dinamismo, mas, durante
a maior pandemia dos últimos 100 anos, é importante agir preventivamente para impedir lacunas na cobertura
da contratação coletiva.
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Votação na generalidade — DAR I série — 78-79 — 05/12/2020
I SÉRIE — NÚMERO 27
violência física, psicológica ou simbólica, cometidas tanto no espaço doméstico como no espaço público —,
sensibilizar a opinião pública e exortar à promoção de políticas públicas para prevenir e combater este flagelo.
A pandemia COVID-19 e as medidas associadas ao seu combate, nomeadamente o distanciamento social e
o isolamento durante os períodos de confinamento, assim como a combinação das tensões económicas e sociais
daí decorrentes, deixam mais vulneráveis e mais expostas à ocorrência de situações de violência doméstica as
mulheres, mas também as crianças e as pessoas idosas. Lutar e ultrapassar a grave crise de saúde pública que
vivemos exige medidas concretas e uma atenção redobrada para melhor proteger as vítimas de violência.
Os números já eram alarmantes antes da pandemia – 249 milhões de mulheres e raparigas, dos 15 aos 49
anos, foram vítimas de violência nos últimos 12 meses, de acordo com os dados da ONU – e subiram em tempos
de confinamento, tornando-se numa verdadeira «epidemia escondida».
Estudos promovidos pela Comissão Europeia mostram que o confinamento, ao promover o isolamento e um
maior contacto entre vítimas e agressores, aumenta o nível de violência a que as mulheres são sujeitas, devendo
desencadear um aumento dos níveis de alerta e de vigilância com o objetivo de combater a violência doméstica
e proteger as vítimas.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda o Dia Internacional pela Eliminação
da Violência contra a Mulher e reafirma o seu empenho e compromisso permanentes na prevenção e combate
com vista à eliminação desta grave violação dos direitos humanos.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 653/XIV/2.ª (BE) — Pela valorização da carreira
docente.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD,
do CH e do IL.
Prosseguimos, com a votação do Projeto de Resolução n.º 660/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos professores
e educadores e melhoria das suas condições de trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do CH e do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 716/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição de direitos devidos aos
professores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV) — Procede à
suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL e abstenções do PCP, do
PEV e do CH.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 85-85 — 30/01/2021
30 DE JANEIRO DE 2021
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do CH, do IL edasDeputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Neste momento, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado
pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV) — Procede à
suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN edasDeputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e abstenções do
PCP e do PEV.
O Sr. António Filipe (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o PCP apresentará uma declaração
de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 554/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra um período
extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH,
do IL edaDeputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PS, do PAN e daDeputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
relativo à Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª (GOV) — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação
processual.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH edasDeputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do
IL.
O Sr. António Filipe (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o PCP, através do Sr. Deputado
Duarte Alves, deseja fazer, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
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