Projeto de Lei n.º 577/XIV
Aprova a Lei de Bases da Política do Clima
Foi em 1979, há pouco mais de 40 anos, que Hans Jonas publicou uma das suas obras
mais marcantes, “ O Princípio da Responsabilidade ” onde, na busca de uma ética para
as civilizações futuras, se debruça sobre o impacto das diferentes tecnologias no nosso
planeta. Nessa altura, o efeito do crescente consumo de energia fóssil nos níveis
atmosféricos de dióxido de carbono (CO2) já estava a ser estudado há mais de vinte
anos. Roger Revelle, diretor do Instituto Scripps de Oceanografia, confirmando que os
níveis atmosféricos de CO2 estavam muito abaixo dos previstos pelo consumo de
energia fóssil, propõe que seriam os oceanos os principais sumidouros de CO2 e decide
iniciar um projeto rigoroso de medições do CO2 na atmosfera e dos seus efeitos nos
oceanos.
Coube a Charles Keeling iniciar essa tarefa em 1957. Foi ele o primeiro a demonstrar
que os níveis de CO2 estavam a aumentar na atmosfera a um ritmo acelerado. O
gráfico representativo desse crescimento, hoje denominado “A Curva de Keeling”,
mostrava ainda que essas concentrações oscilavam entre valores máximos no fim do
inverno e mínimos no fim do verão, valores esses que podiam ser rigorosamente
calculados e previstos, de acordo com os níveis de libertação e fixação de CO2 durante
as diferentes estações do ano.
Outro dos grandes pioneiros dessa época, no estudo integrado do ciclo do carbono,
envolvendo os oceanos, os continentes e a atmosfera, foi Bert Bolin, cujo trabalho foi
fundamental para o desenho de modelos teóricos mais fidedignos sobre a produção e
fixação do CO2. Foi, por isso mesmo, escolhido em 1988 para ser o primeiro presidente
do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), estrutura chave das Nações
Unidas cuja principal finalidade é fornecer aos diversos Governos, em todos os níveis,
informações científicas que possam usar para desenvolver políticas climáticas. A lista
de pioneiros não estaria completa sem mencionar o nome de Wallace Broecker que
em 1975 popularizou o termo “ global warming” (aquecimento global) e desenvolveu
os estudos que vieram a credibilizar a ideia da “circulação oceânica global”.
Não será exagero afirmar que foi precisamente na década de 80 do século XX que o
tema do clima, do CO2 e dos outros “gases de efeito de estufa” ganhou visibilidade
global. Como foi também nessa década, e no fim da década anterior, que temas como
“o buraco do ozono”, “as chuvas ácidas”, “a biodiversidade” e “a sustentabilidade”
começaram a atrair o interesse dos mais variados meios de comunicação e do público
em geral. Em 1987, Portugal aprova uma Lei de Bases do Ambiente, onze anos depois
de ter incluído na Constituição da República o conceito do direito ao ambiente, e em
1990 é consagrado na orgânica governamental pela primeira vez Ministério do
Ambiente. Mas após já quase meio século de atenção, muitas das soluções continuam
a ser sistematicamente adiadas. Agora na ordem do dia das gerações mais jovens, é
altura de avançar mais rapidamente.
A primeira década do novo milénio viu confirmada muitas das previsões feitas 20 anos
antes. O aperfeiçoamento dos diferentes modelos climáticos, assim como a
monitorização rigorosa dos diferentes parâmetros meteorológicos e de composição
atmosférica em muitas regiões do planeta, teve como consequência principal a
credibilidade acrescida dessas previsões. O aumento da temperatura global, do nível
dos oceanos, assim como da sua acidificação, a redução da quantidade de gelo nas
regiões polares e nos glaciares, os eventos extremos e os efeitos sobre a agricultura e a
saúde, tornaram-se evidentes.
Os mecanismos a serem implementados pelos diferentes governos para lidar, de forma
concertada, com estes efeitos começam também a ser debatidos em 1988 em
Toronto. Segue-se uma reunião em 1990 na Suécia e finalmente a grande reunião
internacional do Rio de Janeiro em 1992. No entanto, o Protocolo de Quioto,
resultante da terceira Conferência das Partes (COP3) realizada em 1997, que estipula
compromissos mais rígidos para a redução da emissão de CO2 e de outros gases de
efeito de estufa só entra em vigor em 2005.
É também nessa primeira década do século XXI que vários governos começam a tomar
iniciativas importantes com propostas ainda mais ambiciosas de soluções tanto
técnicas como políticas para os desafios emergentes. Em 2001, Portugal estabelece o
Plano Nacional para as Alterações Climáticas, e em 2008 o Reino Unido avança com a
primeira Lei de Bases do Clima.
Hoje, com o acumular dos dados experimentais e de modelos físico-matemáticos cada
vez mais sofisticados, só uma iliteracia profunda ou objetivos ideológicos ou de
interesse económico particular podem justificar o comportamento irresponsável
daqueles que questionam a correlação evidente entre os níveis crescentes de CO2 e o
aumento da temperatura global e dos eventos ambientais extremos no planeta. O mês
de janeiro de 2020 foi o mais quente dos últimos 141 anos (para os quais existem
dados fiáveis), nomeadamente 1,14°C acima da média de todos os meses de janeiro do
século XX. Foi o mês em que as concentrações atmosféricas de CO2 atingiram o valor
de 414 ppm (partes por milhão). Os modelos teóricos usados nas previsões dos
relatórios do IPCC de 2007 previam a subida dos valores da temperatura planetária de
pelo menos 2°C para valores da concentração atmosférica de CO2 da ordem dos 450
ppm.
O Relatório Especial do IPCC, publicado em 2018, analisava de forma exaustiva os
efeitos globais do aquecimento global de 1,5°C e ilustrava de forma clara os benefícios
associados a este limite de aumento da temperatura quando comparado com o valor
de 2°C. A última reunião internacional, no final de 2019 em Madrid, a COP25, atualizou
e confirmou muitos destes dados. Os Estados Parte foram alertados para a urgência da
necessidade de limitar as emissões de CO2 e de outros gases de efeito de estufa. Mas
infelizmente, o resultado final ilustrou claramente as dificuldades de consenso, em
grande parte resultante de posições negacionistas relativamente às metas para as
próximas décadas.
Tudo isto, enquanto a população do planeta está quase a atingir os 7,8 mil milhões de
habitantes e continua a aumentar entre 70 e 80 milhões por ano, aumento esse
principalmente em economias emergentes que têm vindo a consumir mais energia
proveniente de fontes fósseis.
Há décadas que um número crescente de investigadores se tem dedicado a estudar as
consequências do acesso a fontes de energia diversificadas e de custo variável. No
caso das alterações climáticas algumas das consequências são previsíveis. Mas muitos
dos efeitos a nível da saúde do homem e da sustentabilidade dos ecossistemas, do
acesso à água e da produção de alimentos, da organização dos transportes e do
próprio conceito de globalização, são de tal modo complexos, que muitas das
previsões continuam frágeis. As simulações, por mais sofisticadas que sejam, ao
incluírem um número tão elevado de parâmetros, nem sempre independentes,
necessitam de um aperfeiçoamento contínuo, para se tornarem mais credíveis.
Será essa provavelmente uma das razões que leve a que, encontrar consensos nunca
tenha sido fácil, quando os benefícios e os custos não são equitativos, e a urgência nos
vários domínios não é vista da mesma forma pelas diferentes nações. O resultado da
recente COP25 ilustra esta dificuldade de forma clara. Acresce que a polarização das
opiniões normalmente aumenta quando potentes interesses económicos estão em
jogo e quando a autonomia dos governos é defendida de forma intransigente.
Portugal tem conseguido fazer uma transição energética cuidadosa e inteligente,
representando um caso exemplar na União Europeia. Em 2016 tornámo-nos o primeiro
país a comprometer-se com a neutralidade carbónica em 2050, estabelecendo em
2019 o Roteiro para essa mesma finalidade.
É neste contexto que, no início da terceira década deste século, a presente lei deseja
continuar essa trajetória. Alargando o seu âmbito no sentido de ser integradora
relativamente aos múltiplos desafios que as alterações climáticas estão a provocar,
incluindo opções técnicas e políticas que deveriam ser consensuais. Indo para além da
mitigação e adaptação, inclui estratégias de planeamento da política climática, metas
setoriais, mecanismos de avaliação e respetivos instrumentos de financiamento. O seu
principal objetivo é o da transição rápida e justa para uma economia competitiva,
circular, resiliente e neutra em Carbono.
O desafio do envolvimento ativo dos cidadãos no combate às alterações climáticas é
reconhecido globalmente. A importância das autarquias locais neste combate e na
implementação de estratégias para a transição energética através de uma governação
mais próxima desses cidadãos é indiscutível. Conhecer as vulnerabilidades do território
e das populações que aí habitam e trabalham é crucial para que as estratégias a adotar
sejam consistentes a médio e longo prazo. Permite ainda criar oportunidades de
promoção de um desenvolvimento local sustentável, que inclui a criação de
comunidades inclusivas, adaptadas às alterações climáticas e eficientes do ponto de
vista energético, melhorando a qualidade de vida de toda a população e reforça a
responsabilização pela ação climática através da colaboração e partilha de dados e de
informação com os níveis regional e nacional. O envolvimento das Autarquias em todo
o processo de construção de estratégias para o combate às alterações climáticas é
essencial.
Os oceanos são globalmente responsáveis pelo sequestro de cerca de 25% das
emissões de CO2 de origem antropogénica. Com mais de 4 milhões de km 2 de zonas
marítimas, Portugal é o maior estado costeiro da União Europeia e também um dos
maiores à escala mundial. O espaço marítimo nacional representa cerca de 1% das
águas marinhas mundiais e cerca de 10% da bacia do Atlântico Nordeste. A linha de
costa portuguesa estende-se por cerca de 1000 km, no Continente, a que acrescenta
as linhas de costa dos arquipélagos dos Açores, com uma extensão de cerca de 900 km
e da Madeira, de 400 km. Este triângulo marítimo representa a maior ZEE no espaço
europeu e, se atendermos ao volume de água correspondente a essa ZEE, bem como
do mar territorial, o país possui cerca de 48% da totalidade do volume de água
marinha da União Europeia.
Por estes motivos, Portugal tem um papel relevante na mitigação das alterações
climáticas. Por outro lado, como nação costeira, é também particularmente vulnerável
aos riscos e impactes causados pelas alterações climáticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases da política do clima.
Artigo 2.º
Objetivos da política do clima
As políticas públicas do clima prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover uma transição rápida, justa e socialmente equilibrada para uma
economia sustentável e uma sociedade neutras em carbono;
b) Assegurar uma trajetória sustentável de redução das emissões de gases de
efeito de estufa, a fim de mitigar o impacto destas no clima e, deste modo,
contribuir para travar as alterações climáticas;
c) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração
no sistema energético nacional, substituindo, tanto quanto possível, fontes
fósseis ou poluentes de energia;
d) Melhorar a eficiência energética em toda a cadeia do valor da energia, desde a
produção ao consumo, reconhecendo o princípio de que a eficiência energética
é um elemento prioritário para um fornecimento de energia mais sustentável e
de menor custo;
e) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de
carbono;
f) Reforçar a resiliência e as capacidades nacionais de adaptação às alterações
climáticas, promovendo a segurança climática;
g) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações
internacionais e na cooperação internacional em matérias do clima;
h) Estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento de conhecimento e
tecnologias que contribuam para estes fins, assim como a adoção e difusão das
mesas;
i) Garantir uma transição justa que não deixe para trás os mais vulneráveis e
desfavorecidos, designadamente combatendo a pobreza energética;
j) Fomentar a prosperidade e o crescimento verde, gerando mais riqueza e
emprego;
k) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos
seus serviços que contribuam para a adaptabilidade e resiliência às alterações
climáticas, promovendo medidas para a sua gestão integrada numa perspetiva
de desenvolvimento sustentável;
l) Dinamizar o financiamento sustentável e a informação relativa aos riscos
climáticos por parte dos agentes económicos e financeiros; e
m) Reiterar a diplomacia climática como um eixo prioritário da política externa
portuguesa, em especial no contexto da participação portuguesa na União
Europeia, nas Nações Unidas e noutras organizações multilaterais, incluindo no
desenvolvimento de programas de apoio à descarbonização destinados a países
em desenvolvimento.
Artigo 3.º
Princípios da política do clima
As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes
princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, designadamente o dever de solidariedade e
respeito pelas gerações futuras e pelas demais espécies que coabitam no
planeta;
b) Da transversalidade e da integração, garantindo que as exigências de mitigação
e adaptação às alterações climáticas sejam consideradas na definição e
execução das demais políticas globais e setoriais, de modo a contribuir ou, pelo
menos, não prejudicar a descarbonização;
c) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias tanto para o
desenvolvimento de práticas e tecnologias como para a conjugação necessária
de esforços para a descarbonização global;
d) Da valorização do conhecimento e da ciência, assentando sempre nestas a
tomada de decisões e promovendo a difusão e respeito por elas;
e) Da participação das regiões e das autarquias nos processos de planeamento,
tomada de decisão e avaliação das políticas públicas, assegurando uma
administração multinível integrada e eficiente;
f) Da informação e da participação dos cidadãos nos processos de planeamento,
tomada de decisão e avaliação das políticas públicas, impondo ao decisor
público uma cultura de transparência e responsabilidade;
g) Da prestação de contas, através da divulgação pública e facilmente acessível
dos indicadores e da monitorização da evolução dos mesmos;
h) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao
aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e
equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras
gerações;
i) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias
com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactos
adversos no clima, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos
imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma
maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus
da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES CLIMÁTICOS
Artigo 4.º
Direito ao equilíbrio climático
1 - Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e
internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao equilíbrio ecológico consiste no direito de defesa contra os impactos
das alterações climáticas, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas
o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria climática, a que se
encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
3 – A prossecução do equilíbrio ecológico deve assegurar a equidade intergeracional.
Artigo 5.º
Direitos procedimentais e processuais em matéria climática
1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos
administrativos relativos à política climática, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:
a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e
dos demais agentes interessados na definição de instrumentos estratégicos e
na adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes
a atividades que possam ter impactes significativos no clima, devendo o Estado,
as regiões autónomas e as autarquias locais promover a participação ativa dos
cidadãos e das suas organizações na conceção, execução, avaliação e revisão
dos instrumentos de política climática de âmbito nacional, regional ou local.
b) O direito de acesso à informação ambiental com relevo em matéria climática
detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e
disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a
utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas e, em especial, de acesso
aos documentos administrativos relacionados com processos de decisão que
gerem um acréscimo de emissões de gases de efeito de estufa, nos termos da
lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado português.
3 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos em matéria climática.
4 - Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação
popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o
equilíbrio climático da forma mais célere possível;
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou
dano ao equilíbrio climático.
Artigo 6.º
Deveres em matéria de equilíbrio climático
1. Todos têm o dever de proteger, preservar e respeitar o equilíbrio climático,
contribuindo através dos seus comportamentos e decisões para mitigar as
alterações climáticas, e de forma a assegurar a sua salvaguarda a longo prazo,
nomeadamente para as gerações futuras.
2. A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a criação de
condições que assegurem o equilíbrio climático, cabe ao Estado promover, nos
planos político, cultural, educativo, económico e jurídico, o respeito pelo dever
para com o equilíbrio climático.
3. As ações e omissões danosas que acelerem as alterações climáticas são
geradoras de responsabilidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO CLIMA
Artigo 7.º
Coordenação de políticas
1. A mitigação e adaptação das alterações climáticas devem ser consideradas,
articuladas e integradas no planeamento, execução e avaliação das diversas
políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e
políticas, assegurando a sua coerência e complementaridade.
2. O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, bem
como a sua articulação e coordenação a nível europeu e internacional.
Artigo 8.º
Unidade Técnica para a Estratégia Climática
1. É criado, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento
Sustentável, um órgão independente, a Unidade Técnica para a Estratégia Climática
(UTEC), à qual compete pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a avaliação
da política em matéria de alterações climáticas, bem como contribuir para qualificar a
discussão pública sobre a condução desta política e o fenómeno em causa, tendo em
conta as experiências internacionais.
2. A UTEC deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento
técnico e experiência nas áreas das alterações climáticas, ambiente, gestão de risco ou
políticas públicas, e, pelo menos, um cidadão jovem, com idade até aos 30 anos,
residente em Portugal, de reconhecido mérito no combate às alterações climáticas.
3. Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, as competências, a
organização e o funcionamento da UTEC, bem como o estatuto dos respetivos
membros, são definidos em diploma próprio.
4. Sem prejuízo das demais competências estabelecidas na presente lei, e em
articulação com as demais estruturas do Estado, compete à UTEC:
a) Apresentar bienalmente cenários de descarbonização da economia, de acordo
com os indicadores de custo e de desenvolvimento da tecnologia mais
recentes, e opções de política de apoio à conversão dos setores e agentes
económicos envolvidos;
b) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor
acrescentado e que menos expõem a economia ao risco climático, para a
obtenção das metas setoriais referidas na presente lei, utilizando para este
efeito os indicadores mais recentes disponíveis assim como a avaliação de
investimentos já efetuados em inovação e desenvolvimento nas áreas de
energia e clima;
c) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das
infraestruturas de energia e transportes, tendo em conta os cenários
desenvolvidos nos termos da alínea a) e o resultado da análise referida na
alínea b); e
d) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo, pela Assembleia da
República, pelas Regiões Autónomas e, caso se justifique, pelas autarquias
locais sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos ou do
planeamento de políticas públicas que visem a prossecução das metas inscritas
no presente diploma.
5. Para efeitos da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelo
planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de
abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes
rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e
marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e
das comunidades intermunicipais devem colaborar no desenvolvimento destes
cenários e considerar, como pressupostos no desenvolvimento dos seus cenários, as
recomendações da UTAC.
6. A aplicação de recursos públicos em inovação, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas deve ter em conta as
recomendações da UTEC.
7. Os resultados da alínea b) do n.º 4 são utilizados como pressupostos para a
elaboração da estratégia industrial verde prevista na presente lei.
Artigo 9.º
Políticas regionais e locais para o clima
1. As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas
climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua
coerência com os instrumentos de gestão territorial.
2. As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, as comunidades
intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns
para os respetivos territórios.
3. As entidades referidas nos números anteriores cooperam, designadamente,
para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a
mitigação e a adaptação às alterações climáticas.
4. O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das
políticas regionais e locais em matéria climática.
5. As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de
cooperação na concretização das políticas em matéria climática no território
onde se inserem e desenvolvem a sua atividade.
6. As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de
desempenho das respetivas políticas públicas em matéria climática, em termos
a definir em diploma próprio.
Artigo 10.º
Política externa climática
1. O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos
climáticos, assente numa conceção de justiça climática, respeitando o limite do
uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os percursos de
desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política
externa relacionada com o clima:
a) O reforço das metas de redução de emissões de gases de efeito de
estufa, suficiente para não ultrapassar 1,5ºC de aquecimento global;
b) Os compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à
preservação do ambiente;
c) O aprofundamento da tutela penal internacional do ambiente;
d) A definição do conceito de refugiado climático.
2. A política externa deve promover o combate à fuga de carbono e ao dumping
climático, designadamente através da convergência internacional das normas
ambientais em acordos comerciais e a abrangência dos preços de carbono,
designadamente assegurando a sua repercussão nas importações.
3. A República Portuguesa promove a adoção e implementação de normas de
sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos
comerciais.
4. A República Portuguesa tem em conta os riscos climáticos como fontes e
multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de
vizinhança.
Artigo 11.º
Segurança Climática e Defesa Nacional
1. Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática,
de segurança interna, de proteção civil e de defesa nacional, promover a
segurança climática, devendo para isso identificar os riscos e agir para prevenir
e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e
tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício
dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2. Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a proteção da segurança
energética e da segurança alimentar e nutricional.
3. Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência
nacional face aos impactos das alterações climáticas, quer em território
nacional, quer junto das diásporas e das missões internacionais que Portugal
integra, é essencial à garantia de uma capacidade nacional de defesa dos
interesses nacionais.
4. A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de
jurisdição portuguesa, devendo ainda a República Portuguesa cooperar com
organizações internacionais e outros Estados na adoção e implementação de
medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
5. A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional
deve:
a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de
Portugal e da Europa, incluindo nos países com quem Portugal coopera em
matérias de segurança e defesa.
b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional,
através do levantamento de cenários a curto, médio e longo prazo e
acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem missões
e nacionais em grande número, em articulação com os demais agentes do
Estado.
6. As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e
operacional os riscos inerentes às alterações climáticas, assim como as medidas
no âmbito da chamada defesa verde, para que seja possível reduzir o impacto
ambiental das atividades de segurança e defesa.
7. O planeamento estratégico de Defesa Nacional e o desenvolvimento de
capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da
participação nacional da Cooperação Estruturada Permanente de União
Europeia em matéria de Defesa e do desenvolvimento da Base Tecnológica e
Industrial de Defesa, deve integrar as alterações climáticas como premissa
fundamental e global no plano interno e externo.
8. Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever
de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos
termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa
nacional.
9. A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência
política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança
climática e fiscalizar a sua execução.
10. A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, a apresentar
pelo Governo até 31 de março de cada biénio, sobre a situação do País em
matéria de segurança climática, bem como a atividade desenvolvida no biénio
anterior para a salvaguardar.
11. O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer
da UTEC.
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO
Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 12.º
Neutralidade carbónica
A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade carbónica até
ao ano de 2050, o que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito
de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
Artigo 13.º
Princípios de planeamento da política climática
1. A política climática é desenvolvida tendo em atenção as perspetivas de
alterações climáticas no curto, médio e longo prazo, bem como o seu impacto
na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio
ambiente.
2. A política climática assenta numa avaliação rigorosa e prudente das perspetivas
e dos impactos referidos no número anterior, devendo basear-se na ciência e
no conhecimento.
3. A política climática concretiza-se através de iniciativas do Estado, do seu setor
empresarial, das regiões autónomas e das autarquias locais, direta ou
indiretamente, pela promoção e adoção de iniciativas e pela alteração de
comportamentos por parte dos cidadãos, das entidades públicas e privadas.
4. A política climática deve ser executada tendo em vista a obtenção de
resultados de mitigação e adaptação das alterações climáticas tanto no curto
como nos médio e longo prazos.
5. A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas,
políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e
internacionais no momento da sua definição.
6. A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral
destes, devendo incluir participação pública, ser escrutinada na Assembleia da
República e avaliada com independência pela UTEC.
Secção II
POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO
Artigo 14.º
Metas nacionais de mitigação
1. A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a
2005 de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo
e florestas:
a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 55%;
b) Até ao ano de 2040, uma redução de entre 65 a 75%;
c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%.
2. São ainda adotadas como metas para o sumidouro líquido de CO2 equivalente
do setor do uso do solo e das florestas, em média, entre 2045 e 2050, pelo
menos, 13 Megatoneladas.
3. O Estado submete estas metas no âmbito das Contribuições Nacionalmente
Determinadas (NDC) do Acordo de Paris ou de convenção internacional que o
substitua, assegurando a adequação entre os compromissos nacionais e
internacionais de redução das emissões de gases de efeito de estufa.
4. As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos, após
avaliação da matéria, com vista a aumentar o seu grau de ambição,
nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em matéria de
descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 15.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
1. O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República os seguintes
instrumentos de planeamento com vista à consecução dos objetivos climáticos
em matéria de mitigação:
a) Estratégia de longo prazo;
b) Orçamentos de carbono; e
c) Plano Nacional de Energia e Clima.
2. O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de
elaborar ou apresentar cada um dos instrumentos de planeamento ou o seu
projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo com a sua
apresentação à Assembleia da República.
3. O Governo submete a consulta pública um projeto de cada um dos
instrumentos de planeamento previstos no presente artigo, acompanhado pelo
respetivo parecer da UTEC, devendo assegurar a audição de:
a) As Regiões Autónomas;
b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) A Associação Nacional de Freguesias;
d) O Conselho Económico e Social; e
e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
4. O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento
previstos no presente artigo de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas
revisões à Assembleia da República, e assegurar também o cumprimento do
disposto no n.º 2 e no n.º 7 do presente artigo.
5. A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de
condução da política climática, com uma perspetiva de 30 anos.
6. Os Orçamentos de Carbono estabelecem um plafond total de emissões de
gases de efeito de estufa para cada período de cinco anos, e com uma
antecedência de pelo menos doze anos face ao período em referência, fazendo
a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond.
7. O Plano Nacional de Energia e Clima adota a estratégia nacional de política
climática para o período de dez anos subsequente à sua aprovação.
8. Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes
com as metas previstas na presente lei e coerentes entre si.
Artigo 16.º
Metas setoriais de mitigação
1. A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a
2005 de emissões de gases com efeito de estufa, não considerando o uso do
solo e florestas:
a) Para o sistema electroprodutor:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 90 e 95%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 98%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 99%.
b) Para o setor dos transportes e mobilidade, incluindo aviação e
marítimos internacionais:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 43 e 46%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 84 e 85%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 98%.
c) Para o setor da indústria:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 48 e 52%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 59 e 60%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução entre 72 e -73%.
d) Para o setor dos edifícios:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 48 e 51%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 82 e 83%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 98%.
e) Para o setor da agricultura, solos com agricultura e pastagens:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 36 e 39%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 37 e 49%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução entre 38 e 60%.
f) Para o setor dos resíduos e das águas residuais:
i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 57 e 58%;
ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 69 e 71%; e
iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 80%.
2. As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos para
aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os
resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento
científico e tecnológico.
Artigo 17.º
Planos setoriais de mitigação
1. Tendo em vista a consecução das metas previstas no artigo anterior, de dez em
dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas
representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações
climáticas a vigorar por um período de 10 anos.
2. Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas adotam a estratégia
setorial para o período em referência.
3. Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas são consistentes com
as metas previstas na presente lei, bem como com os instrumentos de
planeamento previstos nos artigos anteriores.
4. Na elaboração dos planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, o
Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC, a publicar em
simultâneo com as apresentações dos referidos planos.
Artigo 18.º
Transparência da monitorização das metas
O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital acessível através da internet
para, seguindo o princípio da transparência, permitir ao cidadão acompanhar e
monitorizar o progresso das metas referidas na presente secção
Secção III
ADAPTAÇÃO
Artigo 19.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1. Até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo
elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas a vigorar por um período de 10 anos, a
partir de 1 de janeiro de 2031.
2. As Estratégias Nacionais de Adaptação às Alterações Climáticas adotam a
estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação
do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às
alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactos.
3. A prospetiva de riscos referida no número anterior deve considerar vários
cenários, entre os quais de políticas invariantes, sendo as medidas a adotar
baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais prudente.
4. O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de
elaborar ou apresentar uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações
Climáticas ou o seu projeto ou anteprojeto, a publicar em simultâneo com a
apresentação da Estratégia.
5. Até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo
elabora e apresenta um projeto da próxima Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas.
6. O Governo submete a consulta pública o projeto da Estratégia Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas, acompanhado de parecer da UTEC,
devendo assegurar a audição de:
a) As Regiões Autónomas;
b) a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) A Associação Nacional de Freguesias;
d) O Conselho Económico e Social; e
e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
7. Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez
em dez anos após essa data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da
República uma atualização da última Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos
números 4 e 6 do presente artigo.
8. A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e as suas
atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua
admissão pela Assembleia da República.
Artigo 20.º
Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas
1. De dez em dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as
estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às
alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.
2. Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia
setorial para o período em referência nas seguintes áreas:
a) Adaptação do território, da geografia e do meio natural;
b) Adaptação das infraestruturas, dos equipamentos e do meio construído;
e
c) Adaptação das atividades económicas, sociais e culturais.
3. Os planos setoriais de adaptação das alterações climáticas são consistentes
com as metas previstas na presente lei, bem como com os instrumentos de
planeamento previstos nos artigos anteriores.
4. O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de
elaborar ou aprovar um plano setorial de adaptação às alterações climáticas, a
publicar em simultâneo com a sua apresentação pelo Governo.
Secção IV
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 21.º
Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa
1. O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões
Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes
Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e
internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das
estimativas efetuadas.
2. Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia
o inventário aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato.
3. A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados
preliminares deste inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até
15 de março.
Artigo 22.º
Avaliação contínua independente
1. A UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um
relatório anual sobre o estado de execução dos instrumentos de planeamento.
2. De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia
da República um relatório sobre as políticas e medidas em matéria de gases de
efeito de estufa, bem como as projeções nacionais de emissões antropogénicas
de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros.
3. De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia
da República um relatório sobre as ações de adaptação às alterações climáticas.
4. O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual,
acompanhado de parecer da UTEC, sobre a utilização de receitas geradas
através do leilão de licenças de emissão.
5. O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual,
acompanhado de parecer da UTEC, sobre o apoio prestado em matéria
climática a países em desenvolvimento.
5. A UTEC obtém e toma em consideração o parecer do Governo antes de
elaborar ou apresentar um dos relatórios previstos nos números 1 a 3 ou os
seus projetos, a publicar em simultâneo com a sua apresentação.
6. A UTEC submete a consulta pública um projeto dos relatórios previstos nos
números 1 a 3, acompanhado de parecer do Governo, devendo assegurar a
audição:
a) Das Regiões Autónomas;
b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Da Associação Nacional de Freguesias;
d) Do Conselho Económico e Social; e
e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
7. O Governo submete a consulta pública um projeto dos relatórios previstos nos
números 5 e 6, acompanhado de parecer da UTEC, devendo assegurar a
audição:
a) Das Regiões Autónomas;
b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Da Associação Nacional de Freguesias;
d) Do Conselho Económico e Social; e
e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8. Os relatórios referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.
Artigo 23.º
Avaliação intermédia
Até um ano antes do prazo para essa atualização, a UTEC elabora e divulga uma
avaliação intermédia do estado de execução do instrumento de planeamento, tendo
em vista informar e orientar a sua atualização nos termos da lei.
Artigo 24.º
Avaliação ex post
1. Até um ano após o final do período de referência de cada instrumento de
planeamento, a UTEC elabora e divulga um relatório final de avaliação.
2. Sem prejuízo para a sua independência e autonomia, a UTEC e o Governo
colaboram para a elaboração do relatório final de avaliação, devendo para isso:
a) A UTEC ouvir o Governo sobre a execução dos objetivos, metas,
políticas, medidas e investimentos planeados;
b) O Governo prestar toda a informação, acesso e auxílio necessários à
elaboração do relatório;
c) A UTEC apresentar um anteprojeto do relatório ao Governo; e
d) O Governo elaborar uma resposta ao anteprojeto do relatório.
3. A UTEC submete a consulta pública um projeto do relatório final de avaliação,
acompanhado da resposta do Governo, devendo assegurar a audição de:
a) As Regiões Autónomas;
b) a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) A Associação Nacional de Freguesias;
d) O Conselho Económico e Social; e
e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 25.º
Avaliação Climática de Impacto Legislativo
De forma a assegurar a harmonização da ordem jurídica nacional com as metas e
instrumentos climáticos definidos na presente lei, o procedimento legislativo deve ter
em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com
competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacto no
momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições
regimentais e de funcionamento interno.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Secção I
PROCESSO ORÇAMENTAL E FISCALIDADE VERDE
Artigo 26.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores
em matéria climática:
a) O financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou
adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas devem respeitar os
princípios da transparência orçamental e da especificação;
b) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios
fiscais, dos combustíveis fósseis ou da sua utilização devem ser
progressivamente eliminados até ao ano de 2030;
c) O esforço, em matéria de tributação e de dotação orçamental, deve ser justo e
progressivo, tanto quanto à capacidade contributiva como quanto ao
comportamento sujeito a tributação;
d) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade,
reforçando a aplicação da taxa de carbono e promovendo uma maior
tributação sobre o uso dos recursos; e
e) As receitas da fiscalidade verde devem ser consignadas para a descarbonização,
a transição justa e o aumento da resiliência e capacidade de adaptação às
alterações climáticas.
Artigo 27.º
Programação orçamental
1. Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, em
respeito pelo princípio da transparência orçamental, a dotação orçamental
para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento
Climático.
2. O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que
subjazem as previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o
Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das
emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita,
devendo estas estar alinhadas com o cumprimento das metas e dos
instrumentos de planeamento previstos na presente lei.
3. O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha, e em referência
ao ano económico a que respeita, e com base nos instrumentos de
planeamento em vigor:
a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política
climática;
b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a sua
execução nos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para a
obtenção das metas previstas na presente lei.
4. A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha, e em referência
ao ano económico a que respeita, e em consonância com a avaliação contínua
independente prevista na presente lei:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política
climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação
climática dos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de
efeito de estufa para cada uma das medidas.
5. A UTEC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do
Estado, designadamente sobre o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 28.º
Despesa fiscal
1. Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, o
Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou
adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.
2. Em respeito pelo previsto na alínea b) do artigo 26.º, os benefícios fiscais e
despesa fiscal que contribuam para as alterações climáticas fixados por
legislação nacional são, progressivamente, eliminados.
Artigo 29.º
Taxa de Carbono
1. Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos
estão sujeitos a uma taxa de carbono, aplicada adicionalmente ao imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos, de acordo com fatores de
adicionamento tendencialmente correspondentes às emissões totais de gases
de efeito de estufa na produção e consumo desse produto energético.
2. A taxa de carbono aplicada a produtos petrolíferos e energéticos não sujeitos
ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão não pode ser inferior a uma
média recente do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases
de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de
Emissão.
3. Pode ser fixado por diploma próprio um valor mínimo, atualizado
periodicamente, para a tonelada de CO2 equivalente, aplicável:
a) Aos produtos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão,
através de uma taxa de carbono correspondente ao valor mínimo; e
b) Aos produtos sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão,
através de uma taxa adicional ao valor da licença de emissão.
Artigo 30.º
Instrumentos financeiros
1. Deve ser criado na dependência do membro do Governo responsável pela área
das alterações climáticas, um instrumento financeiro que tem por finalidade
apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e
compromissos nacionais e internacionais.
2. Sem prejuízo para a definição por lei de outras receitas, constituem receitas do
instrumento financeiro:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio
Europeu de Licenças de Emissão (CELE);
b) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação; e
c) O montante das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
3. Enquanto acionista em instituições financeiras, e sem prejuízo da autonomia de
gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a
estas entidades, o Estado adota linhas de orientação que promovam a
adequação da política de crédito e investimento e da sua carteira de ativos à
prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades
ambientalmente sustentáveis, evitando progressivamente a exposição a
atividades vulneráveis a risco climático.
Secção II
FINANCIAMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 31.º
Princípios de Financiamento Sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e de apoio à
contração de empréstimos, tanto do Estado como de entes privados, devem promover
os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) O princípio da identificação, assegurando o conhecimento sobre o impacto
climático decorrente dessas ações, nomeadamente como esse impacte afeta os
ativos ou passivos económicos e financeiros do país e da organização recetora;
b) O princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa
ao impacte climático nas decisões de gestão e investimento por parte de
gestores, investidores e consumidores, seguindo as recomendações europeias
de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;
c) O princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos
climáticos na avaliação dos ativos e dos passivos;
d) O princípio do desinvestimento, procurando que fundos públicos
progressivamente deixem de participar de ativos que não correspondam a
atividades ambientalmente sustentáveis e que sejam aplicados progressiva e
preferencialmente em ativos que o sejam.
Artigo 32.º
Sistema Financeiro
1. Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de
financiamento, devem ter em conta o risco climático e o impacto climático.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Risco climático, as consequências previsíveis das alterações climáticas
nos investimentos de cada agente económico;
b) Impacto climático, o impacto dos investimentos de cada agente
económico nas alterações climáticas.
3. A não consideração do risco e impacte climáticos no curto, médio e longo prazo
é considerada uma quebra do dever fiduciário.
4. A falta de transparência ou não partilha de informação, em violação do
disposto no número anterior, é considerada uma venda inadequada, nos
termos da regulação de mercados de instrumentos financeiros.
5. A análise de risco, designadamente, na intermediação financeira deve
considerar o risco e impacte climáticos das atividades que procuram por
financiamento.
6. A informação sobre a relação entre investimentos e as alterações climáticas
deve respeitar a Taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da
União Europeia sobre atividades ambientalmente sustentáveis.
7. As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre
a exposição do risco climático dos seus respetivos setores e, em particular, o
risco climático do setor financeiro e segurador.
Artigo 33.º
Património Público
1. O Estado garante que, progressivamente e até 2030, não existe património
público que não esteja alinhado com os princípios da taxonomia sobre
atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, em particular, para
as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e
comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos.
2. O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de
participações em sociedades ou atividades que não estejam alinhados com os
princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da
União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à
exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus
sucedâneos devem dispor de um plano de descarbonização própria, compatível
com os princípios do desinvestimento anteriormente referidos.
3. Excetua-se do disposto nos números anteriores o património, investimentos ou
participações que sejam considerados de interesse estratégico nacional,
mediante parecer vinculativo da UTEC.
4. A administração central, regional e local deve preferencialmente financiar
projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma
exclusiva ou parcial, que cumpram com os princípios da Taxonomia sobre
atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
Artigo 34.º
Risco Climático no Governo das Sociedades
1. As sociedades devem considerar no seu governo as alterações climáticas,
designadamente incorporando, na sua tomada de decisão, uma análise do risco
climático.
2. Os deveres de cuidado, lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas
prescritos aos gestores ou administradores e titulares de órgãos sociais com
funções de fiscalização devem incluir uma consideração prudente e uma
partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas
colocam ao modelo de negócio, estrutura de capital e ativos das sociedades,
seguindo as recomendações e boas práticas de divulgação de informação
climática.
3. As sociedades devem ainda avaliar, em relação a cada exercício anual, as
dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas
do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta
análise no seu relatório de gestão, e podem definir um orçamento de carbono,
estabelecendo um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa que
considere as metas previstas na presente lei.
4. As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no
âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código
dos Valores Mobiliário, um capítulo que reporta, de forma transparente e
abrangente, os riscos climáticos por estas enfrentadas, seguindo as
recomendações e boas práticas de divulgação de informação climática.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA
Secção I
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Artigo 35.º
Enquadramento do mercado energético
1. O mercado energético em Portugal enquadra-se dentro da União Europeia de
Energia.
2. Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do
Gás.
Artigo 36.º
Princípios da política energética
A política energética subordina-se aos seguintes princípios:
a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos
endógenos renováveis;
b) Descarbonização no setor residencial, privilegiando a reabilitação urbana e o
aumento da eficiência energética nos edifícios, reduzindo os índices de pobreza
energética e melhorando o conforto térmico;
c) Reforço muito significativo da eficiência energética em todos os setores da
economia, apostando na incorporação de fontes de energia renováveis
endógenas nos consumos finais de energia;
d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás fóssil
no sistema energético nacional;
e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;
f) Combate à pobreza energética;
g) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em
transporte coletivo, bem como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de
zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes
marítimos e aéreos;
h) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade
económica e, em particular, na indústria;
i) Melhoria dos índices de qualidade do ar.
Artigo 37.º
Sistema electroprodutor
1. O Estado promove a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando
que:
a) É promovida a produção de energia elétrica a partir de fontes
renováveis;
b) A utilização do carvão para a produção de energia elétrica é proibida a
partir de 2023;
c) A utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia
elétrica é proibida a partir de 2040; e
d) A produção de energia elétrica a partir de biomassa deve, de forma
progressiva, ser assegurada exclusivamente através de biomassa
residual, devendo até 2025 incorporar maioritariamente este tipo de
biomassa.
2. O Estado desenvolve uma política de desenvolvimento da produção elétrica a
partir de fontes renováveis, através:
a) Da promoção de uma produção descentralizada e democrática de
eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de
energia renovável;
b) Do incentivo à investigação e desenvolvimento tecnológico;
c) Do incentivo ao teste e amadurecimento de novas soluções de baixo
carbono;
d) Do desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes
que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases;
e) Da certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular
fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica;
e
f) Da potenciação do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de
energias de fontes renováveis para produção elétrica.
3. O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que
permitam o armazenamento de energia elétrica.
4. A República Portuguesa coopera com o Reino de Espanha na instalação das
interligações elétricas necessárias para assegurar o bom funcionamento do
Mercado Ibérico de Eletricidade e o desenvolvimento pleno do potencial de
produção elétrica a partir de fontes renováveis.
5. Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e no espaço terrestre
devem ser revistos para ter em conta a concretização do desenvolvimento do
potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.
Artigo 38.º
Armazenamento de energia
O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que
garantem o armazenamento de energia, tendo em vista:
a) A possibilidade de diferenciar a atividade de produção e armazenamento de
energia;
b) Promover a valorização do conhecimento em áreas que permitam desenvolver
os modelos de armazenamento, valorizando o processo tecnológico
desenvolvido em Portugal; e
c) Introduzir mecanismos de monitorização em tempo real da oferta e da procura.
Artigo 39.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1. O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição
elétrica, nas suas várias modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) O cumprimento das metas climáticas inscritas na presente lei;
b) A promoção de uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar uma
produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis
e soluções de armazenamento e de gestão da procura sem degradar a
qualidade ou colocar em causa a ininterruptibilidade do serviço;
c) A racionalização dos custos de acesso às redes; e
d) A disponibilização racional da capacidade de injeção na rede elétrica de
produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2. O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de
outros produtos energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura,
custo-eficiente e socialmente justa;
b) Promover um funcionamento adequado dos mercados energéticos,
designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de
distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização da
República.
Artigo 40.º
Eficiência energética
1. O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando na sua
política de habitação e urbanismo a reabilitação urbana por forma a reduzir a
pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2. O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas
públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo para isso
desenvolver planos e programas de investimento, bem como criar mecanismos
de transparência e incentivo à eficiência energética.
Artigo 41.º
Política de combustíveis e gases
1. O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos
combustíveis fósseis, como fonte de energia por fornecimento elétrico ou gases
renováveis, designadamente:
a) Nos edifícios, para aquecimento e arrefecimento;
b) Nos equipamentos de aquecimento de água;
c) Nos demais equipamentos domésticos;
d) Nos veículos, ligeiros e pesados, de passageiros e mercadorias, e
e) Na indústria e demais setores da atividade económica.
2. O Estado regulamenta a utilização de combustíveis que evidenciem uma
adaptação à redução de gases de efeito de estufa, como o dióxido de carbono
(CO2), o metano (CH4) e o dióxido de nitrogénio (NO2).
3. O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis,
designadamente o incremento da componente renovável dos biocombustíveis
e dos gases de alto rendimento.
4. O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis,
entre os quais o hidrogénio, designadamente através:
a) Da conceção e implementação de certificados de origem;
b) Da elaboração de um plano de conversão do sistema de transportes de
mercadorias e passageiros
c) Do desenvolvimento de incentivos para a reconversão do parque
automóvel para a utilização de gases renováveis;
d) Do desenvolvimento de uma rede de postos de abastecimento de gases
renováveis e de uma rede de distribuição de gases renováveis; e
e) Do fomento da utilização de gases renováveis na indústria.
Artigo 42.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
É proibido em Portugal a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos com recurso à
fratura hidráulica.
Secção II
TRANSPORTES
Artigo 43.º
Transportes públicos
1. Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos transportes, assegurar aos
cidadãos um acesso à mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento
nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei, uma rede adequada de
transportes públicos.
2. O Estado assegura no âmbito do desenvolvimento da rede de transportes
públicos a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3. O Estado assegura que a rede de transportes públicos integra tendencialmente
veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, designadamente veículos
híbridos, veículos elétricos e veículos movidos a gases.
4. O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a
sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia
circular.
5. As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem planos de mobilidade
urbana sustentável que planeiem o desenvolvimento dos serviços de
mobilidade no âmbito dos seus territórios.
Artigo 44.º
Parque e circulação automóvel
1. O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou
movidos a gases renováveis.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Estado promove o
desenvolvimento de uma rede pública de carregamento de veículos elétricos,
podendo, para esse efeito, cooperar com os setores privado, social e
cooperativo.
3. O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais podem instituir limites
à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão
dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
4. A partir de 2035 não podem ser comercializados em Portugal veículos ligeiros
movidos exclusivamente a combustíveis fósseis, nos termos a definir na lei.
Artigo 45.º
Transporte de mercadorias
1. O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas
diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e
aérea, através de:
a) Descarbonização da base energética da frota de transportes de
mercadorias, com a utilização de eletricidade, gases renováveis ou
combustíveis mais eficientes;
b) Promoção do aumento de veículos com carregamento dinâmico;
c) Adaptação tecnológica dos sistemas de transporte de mercadorias para
tecnologias mais eficientes e menos emissivas;
d) Adoção de estratégias de planeamento e regras de planeamento urbano
que facilitem e potenciem a utilização da mobilidade suave e o
aproveitamento de economias de aglomeração em modelos de cargas e
descargas; e
e) Cooperação entre transportadoras para assegurar uma otimização da
carga dos transportes de mercadorias, designadamente evitando
viagens de regresso com carga vazia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas
e as autarquias desenvolvem políticas que assegurem o provisionamento de
serviços de transportes de mercadorias em tempo útil no conjunto do território
nacional.
Secção III
POLÍTICA DE MATERIAIS E CONSUMO
Artigo 46.º
Economia circular
1. O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da
descarbonização, designadamente nas seguintes áreas:
a) Mobilidade;
b) Agroalimentar;
c) Fileira florestal;
d) Construção;
e) Resíduos; e
f) Ciclo da água.
2. No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa
política de mobilidade e transportes públicos, o Estado promove o
desenvolvimento de sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua
utilização pelos cidadãos.
3. O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios
deve ser otimizado para a lógica do design ecológico (ecodesign), minimizando
o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o
seu ciclo de vida ou a sua reciclagem.
4. O Estado promove as formas mais eficiente em termos técnicos, climáticos e
económicos de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a
biomassa florestal residual.
5. As autarquias promovem, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a
transformação dos espaços urbanos e do edificado no âmbito dos serviços em
espaços multifuncionais.
6. O Estado promove, no âmbito dos serviços públicos e também na economia
privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível
a utilização dos serviços em suporte digital.
7. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia
da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, tendo em vista o
prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos, designadamente através do
abastecimento de peças sobresselentes.
Artigo 47.º
Água e resíduos
1. O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de
tratamento de águas residuais, designadamente através de:
a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a
segurança hídrica para pessoas, proteção da biodiversidade e as
atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a
exposição e a vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações
climáticas;
b) Da definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de
água em Portugal, nos seus vários fins, incluindo o consumo humano, ao
nível autárquico, consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais, e
consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência
hídrica em cada um dos setores;
c) Da requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas
residuais, tornando-os aptos a produzir água residual com qualidade,
por forma a ser utilizada em diferentes usos e fins;
d) Da garantia uma política de informação constante junto do consumidor,
com vista ao aumento da perceção do recurso escasso que é a água, e
da necessidade de redução de consumos.
e) Da implementação um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para
quem consiga demonstrar poupança no consumo de água.
2. O Estado deve adotar uma estratégia nacional para a redução de perdas nas
redes de distribuição em alta e em baixa.
3. O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção
da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução
muito significativa da deposição de resíduos em aterro, designadamente
assegurando:
a) Desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das
diferentes matérias que são objeto de reutilização;
b) Adaptação de novas tenologias que tornem mais eficiente cada uma das
áreas, nomeadamente:
i. Reforço da recolha seletiva em Portugal, através da implementação
de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-
pagador; e
ii. Maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de
incentivos ao Biodesign;
c) Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do
ecodesign e da consciencialização do consumidor nas decisões de
consumo e nas atitudes no tratamento dos resíduos;
d) Prestação de sistemas de recolha de resíduos Industriais, resíduos da
Construção e da Demolição, resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos (REEE) e resíduos urbanos perigosos de forma segura e
controlada, por forma a evitar a criação de passivos ambientais;
e) Implementação de um modelo de recolha e valorização de biorresíduos;
e
f) Implementação até 2025 de sistemas de incentivo e de tara retornável
de resíduos de embalagens de modo a recuperar eficazmente as
embalagens de plástico dos resíduos urbanos.
Artigo 48.º
Informação de impacte climático
O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do
consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos
bens e serviços através de um sistema de certificação a ser implementado em
articulação com os diferentes setores económicos.
Secção IV
CADEIA AGROALIMENTAR
Artigo 49.º
Agricultura de baixo carbono
1. O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a
desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica, da
coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2. A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas
que, designadamente:
a) Acelerem uma transição para sistemas produtivos e culturas mais
sustentáveis e resilientes;
b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da
pecuária, designadamente através do recurso a tecnologias que
reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo,
designadamente através de pastagens permanentes melhoradas e da
aplicação de compostos orgânicos;
d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por
orgânicos;
g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e
de precisão;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor
agrícola;
i) Promovam a agroecologia.
Artigo 50.º
Pesca e Aquicultura
1. O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente
sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica
e da proteção da biodiversidade.
2. A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através
de políticas que, designadamente:
a) Promovam a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e/ou
renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica
integrada (IMTA), de forma a potenciar a produção de baixo carbono,
melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e
aquicultura.
Artigo 51.º
Alimentação
1. O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis,
designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços
alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo os custos
ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e
rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos
alimentares; e
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas
ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, seu setor
empresarial e autarquias locais.
2. O Estado desenvolve, ainda, uma política de salvaguarda da segurança
alimentar, designadamente através de:
a) Um planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o
abastecimento alimentar;
b) Uma programação da adaptação do sistema alimentar em função desses
riscos; e
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, designadamente
recorrendo a tecnologias como big data para informar e apoiar um
comércio e um consumo inteligente.
Secção V
ESTRATÉGIAS DE SEQUESTRO
Artigo 52.º
Florestas e Espaços Verdes
1. O Estado promove uma floresta sustentável, tendo em vista o aumento da
capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de
incêndio rural, designadamente através:
a) Da reflorestação, em especial das áreas ardidas;
b) Do ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do
cadastro da propriedade rural;
c) Do aumento do investimento e do conhecimento sobre a gestão dos
povoamentos florestais e da sua cadeia de valor;
d) Da promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes,
designadamente as autóctones, as quercíneas e as folhosas;
e) Da prevenção e combate aos incêndios rurais;
f) Da valorização dos serviços de ecossistemas; e
g) De ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem.
2. O Estado, em parceria com as Regiões Autónomas e as autarquias locais,
promove o desenvolvimento de espaços verdes, tendo como objetivo o
aumento da cobertura verde e a atenuação do efeito “ilha de calor” dos
centros urbanos.
Artigo 53.º
Oceano e reservatórios de carbono
O Estado desenvolve uma política para o Mar que protege o bom estado do ambiente
marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente
através:
a) Da gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, designadamente das
populações das espécies consumidas por humanos com valor comercial;
b) Da gestão sustentável das intervenções humanas no sistema Oceano,
nomeadamente as atividades de pesca e aquicultura sustentáveis;
c) Do estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e offshore;
d) Da avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de
restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e
marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de
algas;
e) Da designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas
vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas.
Artigo 54.º
Tecnologias de captura de carbono
1. O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura
e armazenamento de carbono.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de
implementação de tecnologias de captura de carbono em zonas do território nacional
com maior carga emissiva.
Secção VI
EDUCAÇÃO CLIMÁTICA
Artigo 55.º
Política de educação climática
1. O Estado incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em
matéria climática.
2. Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Estado
promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações
climáticas no Ensino Superior.
Secção VII
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 56.º
Promoção de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
1. O Estado promove, nos termos da lei, a investigação e desenvolvimento em
matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo,
as recomendações da UTEC, designadamente em sede de:
a) Energias renováveis oceânicas e off-shore;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Biodiversidade;
d) Cidades sustentáveis;
e) Utilização do solo e descarbonização do complexo agroalimentar;
f) Descarbonização da construção e do meio construído;
g) Bioeconomia circular;
h) Indústria de baixo carbono, designadamente a siderurgia;
i) Baterias e armazenamento de energia;
j) Hidrogénio verde; e
k) Captura e sequestro de gases de efeito de estufa.
2. O Estado participa na cooperação científica internacional, em particular no
quadro da União Europeia.
3. O Estado promove a cooperação científica internacional no eixo atlântico,
designadamente através da existência de um centro de investigação com base
em Portugal que promova investigação científica e desenvolvimento
tecnológico sobre as alterações climáticas.
Secção VIII
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 57.º
Programas, projetos e ações de cooperação internacional relacionadas com as
alterações climáticas
1. O Estado promove a execução e implementação de programas, projetos e
ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas,
nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e resiliência às
alterações climáticas.
2. São considerados programas, projetos e ações de cooperação internacional os
projetos de:
a) Desenvolvimento de capacidades para as alterações climáticas;
b) Transferência e desenvolvimento de tecnologia e partilha e dados que
permitam a mitigação ou adaptação às alterações climáticas; e
c) Ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
Secção IX
ECONOMIA VERDE E TRANSIÇÃO JUSTA
Artigo 58.º
Princípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em
matéria de equilíbrio climático:
a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu
bem-estar;
b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável,
tendo como função o bem-estar;
c) Promoção da equidade entre gerações e dentro de cada geração, assegurando
uma economia inclusiva em que as oportunidades e rendimentos são
distribuídas de forma equitativa;
d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta,
reconhecendo e investindo no valor funcional, cultural e ecológico da natureza;
e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo, promovendo uma
economia circular que conserve os recursos e ativos;
f) Alinhamento dos preços, líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos
com os verdadeiros custos da produção e consumo dos bens e serviços,
designadamente os custos em matéria climática;
g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de
trabalhadores e a reestruturação económica e social de regiões afetadas; e
h) Elaborada, tomada de decisão, execução e avaliação da política económica e
social com a participação de todos e adotando uma perspetiva de longo prazo.
Artigo 59.º
Estratégia industrial sustentável
O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações
climáticas com a estratégia industrial verde.
Artigo 60.º
Transição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono,
designadamente através:
a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a economia
portuguesa, promovendo a transição para uma economia zero emissões, de
alto valor acrescentado e de base inovadora;
b) Do combate à pobreza energética, apoiando os setores mais vulneráveis na sua
capacidade de adotarem medidas de eficiência energética que permitam
aquecer e arrefecer os seus lares e locais de estudo ou trabalho;
c) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou
significativamente transformados pela descarbonização, designadamente
promovendo o acesso a programas de formação;
d) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na
biodiversidade e nos ecossistemas;
e) Da reestruturação económica e social das regiões cujas atividades económicas
sejam encerradas, reduzidas ou significativamente transformadas pela
descarbonização, designadamente através de programas de apoio e incentivo
ao investimento;
f) Da salvaguarda e a proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos
impactos das alterações climáticas, promovendo a adaptação dos territórios,
das suas atividades, equipamentos e infraestruturas; e
g) O restauro e recuperação dos territórios, bem como das atividades,
equipamentos e infraestruturas afetadas pelos impactos das alterações
climáticas.
Artigo 61.º
Publicidade
Apenas se podem considerar tecnologias limpas ou que contribuam para o combate às
alterações climáticas aquelas que respeitem as regras da taxonomia sobre atividades
ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 62.º
Outras medidas
Os instrumentos estratégicos e normativos referidos na presente lei não excluem os
demais instrumentos, nomeadamente os que decorrem da Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 63.º
Mitigação do Impacto Carbónico do Parlamento
1. A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade carbónica até
2025.
2. A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura,
relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto
carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas tomadas e
definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.
Artigo 64.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
1. Os instrumentos de planeamento previstos no artigo 15.º são discutidos e
votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da
República.
2. Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos
setoriais de mitigação das alterações climáticas referidos no artigo 17.º para os
seguintes setores prioritários:
a. Sistema electroprodutor;
b. Edifícios e construção;
c. Transportes e Mobilidade, incluindo aviação, transportes marítimos e
respetivas infraestruturas;
d. Indústria;
e. Sistema alimentar e agricultura; e
f. Resíduos e águas residuais.
3. Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos
setoriais de adaptação às alterações climáticas referidos no artigo 20.º para os
seguintes setores prioritários:
a. Recursos hídricos;
b. Florestas;
c. Agricultura;
d. Oceano e defesa costeira;
e. Biodiversidade
f. Cidades;
g. Proteção Civil; e
h. Saúde.
Artigo 65.º
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 107/2019, é adotado como estratégia de longo prazo, para o disposto
no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação
Climática.
Artigo 66.º
Avaliação de impacto climático inicial
Até 31 de março de 2022, o Governo apresenta um relatório à Assembleia da
República com os diplomas com potencial de desalinhamento com as metas e
instrumentos climáticos do presente diploma, devendo para este efeito ser analisados
designadamente:
a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua
cadeia de valor contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito
de estufa a nível nacional ou internacional;
b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos
impactos não foram considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica
2050; e
c) O Código dos Contratos Públicos.
Artigo 67.º
Levantamento de Benefícios fiscais
Em respeito pelo princípio da transparência orçamental, e para cumprimento dos
princípios da sua progressiva eliminação, o Governo elabora e apresenta à Assembleia
da República, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um
relatório que faz o levantamento dos benefícios fiscais que contribuam, mitiguem ou
adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.
Artigo 68.º
Risco e impacto climático
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a
partilha de informação sobre como o impacte e o risco climáticos estão incorporados
na construção dos ativos financeiros.
Artigo 69.º
Relatório sobre património público, investimento, participações subsídios.
O Ministro responsável pela área das Finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro
de 2021, um relatório sobre o património público, os investimentos, participações ou
subsídios económicos ou financeiros em causa referidos no artigo 33.º
Artigo 70.º
Revisão do regime jurídico de governo das sociedades
1. As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano
após a publicação da presente lei, as alterações legislativas e proceder às
alterações regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no seu
governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos
financeiros seguindo as recomendações da Diretiva de informação não
financeira da e a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da
União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas internacionais.
2. No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre as revisões necessárias
para harmonizar o disposto na presente lei no Código das Sociedades
Comerciais e demais legislação.
Artigo 71.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da
República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e
exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo ser reavaliadas periodicamente
consoante as metas e objetivos climáticos.
Artigo 72.º
Estratégia industrial
O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial
compatível com as metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título
consultivo, as recomendações da UTEC.
Artigo 73.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2020,
As Deputadas e os Deputados
(Ana Catarina Mendes)
(Miguel Costa Matos)
(Hugo Pires)
(Ricardo Pinheiro)
(Alexandre Quintanilha)
(Pedro Delgado Alves)
---
Publicação — DAR II série A — 4-33 — 28/10/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 27 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 5 (2020-09-24)].
———
PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª
APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA
Foi em 1979, há pouco mais de 40 anos, que Hans Jonas publicou uma das suas obras mais marcantes, O
Princípio da Responsabilidade, onde, na busca de uma ética para as civilizações futuras, se debruça sobre o
impacto das diferentes tecnologias no nosso planeta. Nessa altura, o efeito do crescente consumo de energia
fóssil nos níveis atmosféricos de dióxido de carbono (CO2) já estava a ser estudado há mais de 20 anos.
Roger Revelle, diretor do Instituto Scripps de Oceanografia, confirmando que os níveis atmosféricos de CO2
estavam muito abaixo dos previstos pelo consumo de energia fóssil, propõe que seriam os oceanos os
principais sumidouros de CO2 e decide iniciar um projeto rigoroso de medições do CO2 na atmosfera e dos
seus efeitos nos oceanos.
Coube a Charles Keeling iniciar essa tarefa em 1957. Foi ele o primeiro a demonstrar que os níveis de CO2
estavam a aumentar na atmosfera a um ritmo acelerado. O gráfico representativo desse crescimento, hoje
denominado «A Curva de Keeling», mostrava ainda que essas concentrações oscilavam entre valores
máximos no fim do inverno e mínimos no fim do verão, valores, esses, que podiam ser rigorosamente
calculados e previstos, de acordo com os níveis de libertação e fixação de CO2 durante as diferentes estações
do ano.
Outro dos grandes pioneiros dessa época, no estudo integrado do ciclo do carbono, envolvendo os
oceanos, os continentes e a atmosfera, foi Bert Bolin, cujo trabalho foi fundamental para o desenho de
modelos teóricos mais fidedignos sobre a produção e fixação do CO2. Foi, por isso mesmo, escolhido em 1988
para ser o primeiro presidente do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), estrutura chave das
Nações Unidas cuja principal finalidade é fornecer aos diversos governos, em todos os níveis, informações
científicas que possam usar para desenvolver políticas climáticas. A lista de pioneiros não estaria completa
sem mencionar o nome de Wallace Broecker, que, em 1975, popularizou o termo global warming
(aquecimento global) e desenvolveu os estudos que vieram a credibilizar a ideia da «circulação oceânica
global».
Não será exagero afirmar que foi precisamente na década de 80 do século XX que o tema do clima, do CO2
e dos outros «gases de efeito de estufa» ganhou visibilidade global. Como foi também nessa década, e no fim
da década anterior, que temas como «o buraco do ozono», «as chuvas ácidas», «a biodiversidade» e «a
sustentabilidade» começaram a atrair o interesse dos mais variados meios de comunicação e do público em
geral. Em 1987, Portugal aprova uma Lei de Bases do Ambiente, onze anos depois de ter incluído na
Constituição da República o conceito do direito ao ambiente, e em 1990 é consagrado na orgânica
governamental, pela primeira vez, o Ministério do Ambiente. Mas após já quase meio século de atenção,
muitas das soluções continuam a ser sistematicamente adiadas. Agora, na ordem do dia das gerações mais
jovens, é altura de avançar mais rapidamente.
A primeira década do novo milénio viu confirmadas muitas das previsões feitas 20 anos antes. O
aperfeiçoamento dos diferentes modelos climáticos, assim como a monitorização rigorosa dos diferentes
parâmetros meteorológicos e de composição atmosférica em muitas regiões do planeta, teve como
consequência principal a credibilidade acrescida dessas previsões. O aumento da temperatura global, do nível
dos oceanos, assim como da sua acidificação, a redução da quantidade de gelo nas regiões polares e nos
glaciares, os eventos extremos e os efeitos sobre a agricultura e a saúde tornaram-se evidentes.
Os mecanismos a serem implementados pelos diferentes governos para lidar, de forma concertada, com
estes efeitos começam também a ser debatidos em 1988 em Toronto. Segue-se uma reunião em 1990 na
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-41 — 08/01/2021
8 DE JANEIRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade, vamos dar início ao Plenário.
Eram 15 horas e 4 minutos.
A ordem de trabalhos de hoje compreende um agendamento potestativo, requerido, em conjunto, pelos
Grupos Parlamentares do PS e do PAN, tendo por base os Projetos de Lei n.os 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a
lei de bases da política do clima, 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece
as bases da política de ambiente e ação climática, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática,
578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Para iniciar este debate, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Pires, do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Certamente para corroborar a opinião da Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — É outro assunto, Sr. Presidente. Gostaria de fazer a seguinte interpelação à Mesa: no quadro das votações regimentais que realizámos no
final do ano passado há um diploma com alguma urgência, que é o que permite a realização por
videoconferência das reuniões dos órgãos das autarquias, o Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS) — Alarga até
30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Em relação a esta iniciativa, gostava de requerer a dispensa do prazo de reclamações, que tem de ser feita
em Plenário, e, na altura, não o foi.
Era este o fim da minha interpelação, porque há alguma urgência em que o diploma possa seguir para
promulgação.
O Sr. Presidente: — Se ninguém se opuser, assim se fará. Temos, pois, de votar a dispensa do prazo para reclamações relativamente ao Projeto de Lei n.º
594/XIV/2.ª (PS), que acaba de ser requerida pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Agora, sim, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Hugo Pires, do Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Hugo Pires (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Um país, por si só, não é capaz de resolver o flagelo que vivemos em matéria climática. Todos sabemos que a cooperação
internacional e o compromisso entre nações no combate às alterações climáticas são decisivos para
vencermos esta batalha. Não adianta adotarmos medidas de mitigação e adaptação se noutro país ou noutra
região do globo nada se faz relativamente a esta matéria.
É por isso que o Acordo de Paris é tão importante, na perspetiva de um compromisso global. Este mês
celebram-se os cinco anos desse acordo histórico, desse compromisso entre nações, mas este é também o
mês em que os Estados Unidos da América, um país essencial ao equilíbrio climático, voltarão ao Acordo de
Paris, após a tomada de posse do seu Presidente eleito.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 38-38 — 09/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 36
No Dia Internacional das Migrações, saudamos o contributo das pessoas migrantes e sublinhamos a urgência
de políticas migratórias que tenham no centro a defesa da dignidade e dos direitos das pessoas migrantes,
combatendo as suas vulnerabilidades.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o projeto de voto que acaba de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 380/XIV/1.ª (CH) — Pela imediata
distribuição de máscaras a todas as forças de segurança, segurança privada e guardas prisionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 384/XIV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção nos supermercados durante a pandemia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, o voto a favor do IL e abstenções do PSD, do
BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo PAN, pelo PS, pelo
PCP, pelo PEV, pelo BE, pelo PSD e pelas Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira,
de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de 60 dias,
respetivamente, dos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova
a lei de bases da política do clima, 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação
climática, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima,
598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define
as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da
política climática.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de
técnico auxiliar de saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do CDS-
PP e do IL.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os princípios gerais
respeitantes ao exercício da profissão de técnico auxiliar de saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do CDS-
PP e do IL.
Srs. Deputados, tal como o projeto de lei anterior, este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 614/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da
carreira de técnico auxiliar de saúde.
---
Publicação em Separata — Separata — 09/02/2021
Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Número 42
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 131 e 446/XIV/1.ª e 526, 577, 578, 598, 605 e 609/XIV/2.ª): N.º 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de Bases do Clima. N.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. N.º 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-Quadro da Política Climática. N.º 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Lei de Bases da Política do
Clima. N.º 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de Bases do Clima. N.º 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de Bases do Clima. N.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática. N.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Lei de Bases da Política Climática.
---
Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-131 — 04/11/2021
4 DE NOVEMBRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª
(LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 578/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª
(DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 609/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, guião de votações e
texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação
1 – O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 29 de novembro de 2019, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, tendo sido objeto de
substituição, pelo proponente, em 4 de janeiro de 2021 e em 2 de março de 2021.
2 – O Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação
Climática, deu entrada na Assembleia da República, em 5 de junho de 2020, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
3 – OProjeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática deu entrada na Assembleia
da República, em 24 de setembro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV.
4 – O Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima deu entrada na
Assembleia da República, em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.
5 – O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da República,
também em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE.
6 – O Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 11 de dezembro de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. O texto inicial foi
substituído a pedido do autor em 2020-12-22.
7 – O Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Define as Bases da
Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2020, apresentada
presentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
8 – Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Lei de Bases da Política
Climática deu entrada na Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2020, apresentada apresentado
---
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em
razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) —
Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual
na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da
identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a
discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de
ambiente e ação climática.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do
clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política
do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do
PCP e do CH.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 58-58 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em
razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) —
Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual
na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da
identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a
discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de
ambiente e ação climática.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do
clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política
do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do
PCP e do CH.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
---
Votação final global — DAR I série — 59-59 — 06/11/2021
6 DE NOVEMBRO DE 2021
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, pretendia também anunciar que o CDS-PP apresentará uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado. Sr. Deputado Nuno Fazenda, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Nuno Fazenda (PS): — Sim, Sr.ª Presidente, para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, faça favor.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito, apesar de ainda estarmos a votar o texto de substituição na generalidade. É, pois, para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto
oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos passar à votação, na especialidade, ou seja, da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade em sede de Comissão daquele texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de
bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases
da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima,
605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e
abstenções do PCP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, para anunciar que o Sr. Deputado Nelson Peralta irá fazer uma declaração de voto oral sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada. Sr. Deputado João Oliveira, faça favor.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, para o mesmo efeito, para informar que a Sr.ª Deputada Alma Rivera fará uma declaração de voto oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Sr.ª Deputada Mariana Silva, tem a palavra.
Abrir texto oficial