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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2ª
NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E
RETROATIVIDADE AO PERIODO DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO
DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS
(3.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO E 3ª ALTERAÇÃO À LEI
N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)
Exposição de motivos
No âmbito do Orçamento Suplementar de 2020, que decorreu da necessidade de
retificação do Orçamento de Estado de 2020 fruto da situação pandêmica, foi inscrita
uma medida que prevê que nas lojas de centros comerciais possa ser aplicada apenas a
renda variável como forma de repartição do esforço entre as diversas partes implicadas
nos contratos aí praticados.
Esta norma, aprovada sem votos contra, foi acompanhada pela discussão de dois
projetos de lei que densificavam esta disposição criando um regime para este tipo de
contratos e clarificando várias questões que agora se levantam como conflituosas entre
as duas partes em disputa a nível interpretativo do disposto na referida retificação.
O Projeto de Lei 469/XIV/1ª do Bloco de Esquerda estabelecia mesmo um Regime
excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade
que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário e que pretendia
que esta norma se aplicasse a lojas de centros comerciais e de rua.
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Ora, é do conhecimento público que após a definição do artigo 168.º-C surgiram disputas
de entrada em vigor da referida lei, do entendimento jurídico do conceito de centros
comerciais e de aplicabilidade em situações em que os contratos não preveem renda
variável. Para além disto, existe a interpretação relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que
esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias bancárias. Ora, se a
iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda
relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma
coerciva como forma de limitar a solvabilidade dos lojistas por perdas que não lhe
podem ser imputadas, claramente que nenhum valor que sirva de caução ou garantia
poderá ser cobrado decorrendo de implicações comerciais advindas da pandemia que
vivemos.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto para proceder à
clarificação da aplicação das duas medidas, através de norma interpretativa que não dê
margem a dúvidas e a conflitos ou processos desnecessários e claramente contrários à
salvaguarda e partilha de esforço entre as diversas entidades em conflito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 5 do artigo
168.º - A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para
2020, e ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 12.º-A da Lei n.º4-
C/2020, clarificando o período e âmbito de abrangência da suspensão de pagamento de
rendas fixas em centros comerciais e de suspensão de execução de garantias.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
É aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual, o artigo 168.º-C, com a
seguinte redação:
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«Artigo 168.º-C
Norma interpretativa
O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A é aplicável deve ser interpretado no sentido de se
aplicar da seguinte forma:
a) desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020;
b) a «Centro Comercial» que equivale a «Conjunto Comercial» conforme definido na
alínea m) do artigo 2.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro;
c) a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial, não
relevando para tal a existência ou não de rendas variáveis ou a data de redação de
contrato.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril na sua redação atual, o artigo 12º-B, com a
seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Norma interpretativa
O disposto no artigo 12.º-A deve ser interpretado no sentido de ser também aplicável a
depósitos caução.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A norma aditada pelo artigo 2.º e 3.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos
desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 7-8 — 26/10/2020
26 DE OUTUBRO DE 2020
2 – É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que
contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios
judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de
renda ou prorrogação dos prazos de contrato.
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2.ª
NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E RETROATIVIDADE AO PERÍODO
DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)
Exposição de motivos
No âmbito do Orçamento Suplementar de 2020, que decorreu da necessidade de retificação do Orçamento
do Estado de 2020 fruto da situação pandémica, foi inscrita uma medida que prevê que nas lojas de centros
comerciais possa ser aplicada apenas a renda variável como forma de repartição do esforço entre as diversas
partes implicadas nos contratos aí praticados.
Esta norma, aprovada sem votos contra, foi acompanhada pela discussão de dois projetos de lei que
densificavam esta disposição, criando um regime para este tipo de contratos e clarificando várias questões
que agora se levantam como conflituosas entre as duas partes em disputa a nível interpretativo do disposto na
referida retificação.
O Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda, estabelecia mesmo um regime excecional de renda
não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento
encerrado ou limitado no horário e que pretendia que esta norma se aplicasse a lojas de centros comerciais e
de rua.
Ora, é do conhecimento público que após a definição do artigo 168.º-C surgiram disputas de entrada em
vigor da referida lei, do entendimento jurídico do conceito de centros comerciais e de aplicabilidade em
situações em que os contratos não preveem renda variável. Para além disto, existe a interpretação
relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias
bancárias. Ora, se a iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda
relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma coerciva como forma de
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-16 — 19/12/2020
I SÉRIE — NÚMERO 32
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes da autoridade.
Vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos
termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-
19 e dos Projetos de Lei n.os 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e
retalhistas sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19,
576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de
confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas, 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de
proteção dos arrendatários (sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), 599/XIV/2.ª (PCP) —
Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis
para comércio e serviços em centros comerciais, 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de pagamento das
rendas, 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários, 602/XIV/2.ª (PAN) —
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em
centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º
2/2020, de 31 de março e 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no
período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril).
Para abrir o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços
e Defesa do Consumidor, João Torres.
O Sr. Secretáriode Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tem hoje a oportunidade de apresentar à Assembleia da
República uma proposta de lei que, fundamentalmente, aporta duas dimensões.
Em primeiro lugar, refere-se aos estabelecimentos comerciais e a todos os contratos de arrendamento não
habitacional na perspetiva de prolongar uma proteção que já está, neste momento, em vigor e que vigorou,
naturalmente, desde um período muito inicial da pandemia, com o objetivo fundamental de suspender a
produção de alguns efeitos associados aos contratos, designadamente no que diz respeito à sua cessação.
Significa isto que, caso a proposta mereça a aprovação da Assembleia da República, se um contrato de
arrendamento terminar em janeiro ou fevereiro de 2021, pode o inquilino — neste caso, o empresário —
prosseguir a sua atividade, desde que pague a respetiva renda, até 30 de junho do próximo ano.
Esta proposta tem ainda uma segunda dimensão que me parece ser muito importante e que se prende com
os estabelecimentos que estão encerrados desde o mês de março, os quais, estando encerrados desde essa
altura, presumivelmente, continuarão encerrados durante um período de tempo ainda possivelmente significativo
do ano de 2021. Para esses, há, do meu ponto de vista, a necessidade de revisitar as soluções que foram
encontradas no que diz respeito às moratórias que foram criadas durante o ano de 2020.
Simultaneamente, sugerimos à Assembleia da República que seja prorrogado o contrato de arrendamento
pelo período equivalente ao do encerramento e nunca por menos do que seis meses após a reabertura destes
mesmos estabelecimentos, que são, fundamentalmente, bares, discotecas e parques infantis.
Por último, Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa permissão, queria ainda transmitir-vos que esta proposta de
lei vai em linha e tem de ser perspetivada no âmbito de outras medidas de apoio que o Governo já teve
oportunidade de anunciar publicamente. Portanto, o Programa APOIAR, o incentivo a fundo perdido para o
pagamento de rendas, no valor de 300 milhões de euros, e mesmo outras medidas que foram tomadas durante
o ano de 2020 e que se encontram ainda em vigor devem ser perspetivados em conjunto com esta proposta de
lei, que, do nosso ponto de vista, reforça e prolonga um escudo económico que nos parece ser muito relevante
para um vasto conjunto de atividades económicas, não apenas durante o ano de 2020, mas, com a eventual
aprovação da Assembleia da República, prorrogando-se para o ano de 2021.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 19/12/2020
19 DE DEZEMBRO DE 2020
O Sr. Hugo Costa (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar a entrega de uma declaração de voto sobre esta última votação em meu nome e em nome da Sr.ª Deputada Ana Passos, do Sr. Deputado André Pinotes Batista
e do Sr. Deputado Luís Moreira Testa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS)
— Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões
dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
Vamos votar agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o regime excecional
para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) — Regime excecional de renda
não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua
atividade por força da COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas
que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas
fixas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário
de proteção dos arrendatários (Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções do CH e do IL.
Este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece para 2021
o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e
serviços em centros comerciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
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