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Retirada da iniciativa
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Rejeitada
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22/10/2020
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-4
22 DE OUTUBRO DE 2020 3 PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XIV/2.ª PELA CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Exposição de motivos O debate em torno do enriquecimento ilícito em Portugal tem sido marcado, sobretudo, pelas decisões do Tribunal Constitucional nesta matéria, predominantemente em torno da definição do bem jurídico protegido e da extensão dogmática do princípio da presunção de inocência. Na verdade, as decisões do Tribunal Constitucional que invalidaram anteriores iniciativas legislativas fizeram-no sobretudo pela indefinição do bem jurídico protegido (e violado) e por ser considerado que, tal como estavam redigidas, colocavam em causa o princípio da presunção de inocência dos arguidos, princípio largamente consolidado na ordem jurídica portuguesa. Este princípio não pode, no entanto, comprometer o importante objetivo de garantir a integridade e transparência do exercício de funções públicas, nem o combate fundamental contra a corrupção e contra o tráfico de influências que, representado ilícitos de natureza e características diferentes, podem conduzir ao fenómeno do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos públicos e políticos. O que se pretende com este projeto de revisão constitucional é sobretudo uma clarificação: estatuir que a criminalização do enriquecimento injustificado destes titulares não colide, por si só, com o princípio da presunção de inocência dos arguidos, desde que devidamente identificado o bem jurídico em causa (a integridade das funções públicas) e as condutas que venham a ser criminalizadas legislativamente. Os bens jurídicos em confronto nesta análise (bem delimitados pelas análises já produzidas pelo Tribunal Constitucional) deverão ser todos levados em conta de acordo com os objetivos de garantir a integridade e transparência do exercício das funções públicas e políticas, elementos igualmente fundamentais – e de notória relevância jurídico-constitucional – para o Estado de direito democrático. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional: Artigo I A norma do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2 – Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3 – O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem, possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados. 4 – O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 5 – Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais. 6 – O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 7 – A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Retirada da iniciativa — DAR I série — 4-4
I SÉRIE — NÚMERO 63 4 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo presentes, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas. Vamos dar início à sessão plenária. Eram 15 horas e 4 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, a Sr.ª Secretária Sofia Araújo vai fazer o favor de dar à Câmara algumas informações. A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Muito obrigada, Sr.ª Presidente. Cumprimento todas e todos. Cumpre-me dar conta de que foram retirados, pelo autor das iniciativas, os Projetos de Revisão Constitucional n.os 4 e 6/XIV/2.ª (CH). É tudo, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos iniciar o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste num debate de urgência, requerido pelo PAN, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, sobre imigração ilegal, redes de tráfico de pessoas, escravatura laboral, sobrelotação e insalubridade de habitações dos trabalhadores agrícolas no município de Odemira e consequente risco para a saúde pública, bem como sobre a problemática de cariz ambiental afeta ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. Para proferir a intervenção de abertura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do Grupo Parlamentar do PAN. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Nos últimos dias, o País tem estado de olhos postos em Odemira, mas esta não é uma realidade recente, nem para a qual o Governo não tenha sido alertado ao longo dos últimos anos. Ainda na passada quinta-feira, o PAN questionou a Sr.ª Ministra da Presidência sobre as denúncias relativas às condições de trabalho de imigrantes em Beja e em Ferreira do Alentejo, nas explorações agrícolas intensivas. Ficámos a saber que o Governo tem consciência de que a agricultura em Portugal vive de muito trabalho de migrantes e, face à realidade no Baixo Alentejo, informou-nos que iria deslocalizar o Alto Comissariado para as Migrações para Beja. Sobre a realidade dos trabalhadores na agricultura intensiva nada mais nos disse o Governo nesse debate. Mas, momentos depois, o Primeiro-Ministro informou que duas freguesias de Odemira teriam uma cerca sanitária claramente associada à população migrante que trabalha no setor agrícola, fruto das condições de insalubridade em que vivem, o que o Sr. Primeiro-Ministro considerou, e bem, «uma violação gritante dos direitos humanos». Mais vale tarde do que nunca — corre o ano de 2021. Em 2017, a reportagem Escravos do rio, sobre apanhadores de amêijoa no Tejo, que eram também apanhadores de fruta na costa vicentina, veio alertar para o facto de, pelo menos desde 2014, termos redes de tráfico para exploração laboral em Portugal e, desde 2007, para exploração sexual, mas continuamos sem os meios necessários para prevenir e combater este flagelo no nosso País. Sr.as e Srs. Deputados, este é um assunto demasiado sério para entrarmos em negacionismo de que não há tráfico de seres humanos, de que não há auxílio à imigração ilegal, de que não há fraude de documentos, enfim, de uma panóplia de crimes conexos. Evidentemente que Odemira nos alerta para outras zonas do País, nada que o RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) já não indiciasse e que o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) já não tivesse apontado, mas este caso tem vindo a trazer mais atenção a este flagelo do tráfico, que não se resume só à agricultura. Só desde 2015, no Alentejo, o SEF investigou e deu seguimento a 82 casos de angariação de mão de obra ilegal, auxílio à imigração ilegal, escravatura, tráfico de pessoas para exploração laboral e tráfico de menores. Este não é o momento de tirar os processos que já estavam a decorrer no SEF para outro órgão de polícia criminal. O Governo deveria prever normas transitórias que permitissem que as investigações chegassem ao fim sem perder prova, porque mais importante do que possa ser o ego do Sr. Ministro da Administração Interna é salvar vidas. Essa deve ser a missão desta Casa e do Governo.
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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XIV Pela consagração constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização do enriquecimento ilícito Exposição de motivos O debate em torno do enriquecimento ilícito em Portugal tem sido marcado, sobretudo, pelas decisões do Tribunal Constitucional nesta matéria, predominantemente em torno da definição do bem jurídico protegido e da extensão dogmática do princípio da presunção de inocência. Na verdade, as decisões do Tribunal Constitucional que invalidaram anteriores iniciativas legislativas fizeram-no sobretudo pela indefinição do bem jurídico protegido (e violado) e por ser considerado que, tal como estavam redigidas, colocavam em causa o princípio da presunção de inocência dos arguidos, princípio largamente consolidado na ordem jurídica portuguesa. Este princípio não pode, no entanto, comprometer o importante objetivo de garantir a integridade e transparência do exercício de funções públicas, nem o combate fundamental contra a corrupção e contra o tráfico de influências que, representado ilícitos de natureza e características diferentes, podem conduzir ao fenómeno do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos públicos e políticos. O que se pretende com este projeto de revisão constitucional é sobretudo uma clarificação : estatuir que a criminalização do enriquecimento injustificado destes titulares não colide, por si só, com o princípio da presunção de inocência dos arguidos, desde que devidamente identificado o bem jurídico em causa (a integridade das funções públicas) e as condutas que venham a ser criminalizadas legislativamente. Os bens jurídicos em confronto nesta análise (bem delimitados pelas análises já produzidas pelo Tribunal Constitucional) deverão ser todos levados em conta de acordo com os objetivos de garantir a integridade e transparência do exercício das funções públicas e políticas, elementos igualmente fundamentais - e de notória relevância jurídico-constitucional - para o Estado de Direito democrático. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional: Artigo I A norma do artigo 32 º da Constituição da República Portuguesa, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem, possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados. 4. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 5. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 6. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 7. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 8. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 9. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 11. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. São Bento, 20 de outubro de 2020 O Deputado André Ventura