Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
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Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
Projecto de Resolução n.º 735/XIV/2ª
Recomenda ao Governo que dialogue com a CPAS, Ordem dos Advogados e
Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução no âmbito da fixação do factor
de correcção do Indexante Contributivo para 2021
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da
base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal
garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, actualizado com base no Índice
de Preços no Consumidor.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, fixou em 581,90€ o valor do
Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por
um factor de correcção de menos 14%.
Para o ano de 2020, a Portaria n.º 409/2019, de 27 de Dezembro, fixou o factor de correcção do
Indexante Contributivo em menos 10%.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, a Direcção da Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, suportada em estudos actuariais que garantam a sustentabilidade da
CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adopção de um factor de correcção
do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes. Recebida esta
proposta, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social
fixam, por portaria, o factor de correcção do Indexante Contributivo.
Ora, para o ano de 2021, a proposta do Conselho Geral da CPAS foi a de fixar o factor de
correcção em menos 10%, mantendo, assim, o valor estabelecido para 2020. Em consequência,
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foi recentemente publicada a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de Dezembro, que fixa o valor de
correcção de Indexante Contributivo em menos 10%.
No nosso entendimento, este factor de correcção fica muito aquém daquilo que seria
necessário, no contexto actual, para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes
profissionais sofreram.
Importa mencionar que a Ordem dos Advogados remeteu à Direcção da CPAS um conjunto de
recomendações para proteger adequadamente a situação dos seus beneficiários, ou seja,
Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, recomendações e preocupações que
acompanhamos.
Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados considerou que o valor mínimo das contribuições
que neste momento se encontra fixado num montante de 251,38€ é “absolutamente
insustentável para a maioria dos beneficiários, ainda mais nesta época de crise", recomendando
à Direcção da CPAS que "o factor de correcção deveria ser fixado num valor muito acima dos
actuais 10%, devendo mesmo aproximar-se dos 50%, em ordem a permitir uma aproximação
efectiva dos montantes mínimos de contribuição pagos pelos advogados e solicitadores
integrados na CPAS àqueles que existem no regime da segurança social dos trabalhadores
independentes".
Logo, ao propor um factor de correcção de menos 10%, a CPAS ignora por completo as
recomendações da Ordem dos Advogados e os constantes apelos dos profissionais do sector.
Não podemos esquecer que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foram
particularmente afectados pela crise económica e social provocada pela COVID-19.
Consequência da suspensão dos prazos judiciais, estes profissionais tiveram uma redução
abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos, uma total paragem da
actividade. Enquanto os restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas
extraordinárias de apoio, as quais saudamos pela sua importância, os Advogados, Solicitadores
e Agentes de Execução foram praticamente esquecidos deste processo.
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Isto aconteceu em grande medida porque o entendimento da Tutela era o de que os
Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução são beneficiários de uma Caixa de Previdência
própria e que deveria ser esta a apoiar financeiramente os profissionais.
A CPAS, por seu turno, não conseguiu responder aos problemas dos beneficiários, tendo sido o
temporário pagamento diferido das prestações ou, em alternativa, a alteração do escalão
contributivo, claramente insuficiente para fazer face à perda de rendimentos.
Adicionalmente, para além de não beneficiarem de apoios financeiros que lhes permitissem
fazer face à redução de rendimentos, tiveram ainda de continuar a pagar as suas contribuições
à CPAS, o que colocou em causa a subsistência dos Advogados, Solicitadores e Agentes de
Execução e das suas famílias.
Por tudo isto, para estes profissionais que se encontram neste momento a retomar a sua
actividade e que foram severamente penalizados pela crise provocada pela COVID-19 era
fundamental que o factor de correcção fosse fixado muito acima dos actuais 10%.
Infelizmente, nem a CPAS, nem a Tutela, foram sensíveis à situação destes profissionais e
optaram por fixar o Indexante Contributivo num valor claramente insuficiente, que mantém as
contribuições por estes pagas muito longe dos montantes mínimos de contribuições dos
restantes trabalhadores independentes integrados na Segurança Social, apesar desta
aproximação ser da mais elementar justiça.
Face ao exposto, com o presente Projecto de Resolução, pretendemos sensibilizar o Governo
para a situação dramática em que se encontram os Advogados, Solicitadores e Agentes de
Execução e, tendo em conta a particularidade do momento que vivemos, recomendar que
dialogue com a Direcção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos
Solicitadores e dos Agente de Execução, no sentido de garantir que o factor de correcção do
Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos actuais 10%, por forma a apoiar
estes profissionais na retoma da actividade, garantindo que estes conseguem continuar a pagar
as suas contribuições para a CPAS.
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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Tendo em conta a particularidade do contexto que vivemos e a necessidade de apoiar
os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução na retoma da actividade
profissional, dialogue com a Direcção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a
Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, com o objectivo de proceder à
revisão da Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de Dezembro, garantindo que o factor de
correcção do Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos actuais 10%,
permitindo uma aproximação efectiva dos montantes mínimos de contribuição pagos
pelos Advogados e Solicitadores integrados na CPAS àqueles que existem no regime da
segurança social para os restantes trabalhadores independentes.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 20/10/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
Segundo as referidas informações, desde janeiro de 2020 que o Tribunal Constitucional comunicou ao Governo quais as características consideradas necessárias para instalar a sede deste órgão, sem ter, contudo, obtido qualquer resposta da parte do Governo, apesar de ter insistido na sua urgência no passado mês de maio.
Esta postura do Governo, para além de representar um claro incumprimento do disposto na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, impede também que a Entidade para a Transparência seja criada no ano de 2020 e possa funcionar em pleno no ano de 2021. Não assegurar a criação da Entidade para a Transparência no ano de 2020 faz com que a confiança dos cidadãos nas instituições diminua e abre espaço a certas visões que trazem a erosão do nosso regime democrático.
O PAN assumiu no seu programa eleitoral o compromisso de defender durante a XIV Legislatura que o Tribunal Constitucional, a Entidade para a Transparência e a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao exercício eficaz das respetivas competências.
Assim, face à gravidade desta inércia do Governo, com a presente iniciativa, o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral, pretende que o Governo, no exercício das suas competências próprias, assegure, ainda durante o ano de 2020, a disponibilização das instalações para que a Entidade para a Transparência possa ser criada e começar a funcionar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito das suas competências próprias, assegure o cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e disponibilize, no ano de 2020, as instalações necessárias para que a Entidade para a Transparência inicie o seu funcionamento.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIALOGUE COM A CPAS, ORDEM DOS ADVOGADOS E ORDEM
DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA FIXAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO INDEXANTE CONTRIBUTIVO PARA 2021
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no índice de preços no consumidor.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixou em 581,90 € o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por um fator de correção de menos 14%.
Para o ano de 2020, a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, fixou o fator de correção do Indexante Contributivo em menos 10%.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, a Direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes. Recebida esta proposta, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por
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Publicação — DAR II série A — 51-53 — 13/01/2021
13 DE JANEIRO DE 2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIV/2.ª (INSTITUIÇÃO DO DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE A 25 DE SETEMBRO)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território Recomenda ao Governo que institua o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que instituao dia 25 de setembro como Dia Nacional da Sustentabilidade. Aprovada em 12 de janeiro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XIV/2.ª (*) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIALOGUE COM A CPAS, ORDEM DOS ADVOGADOS E ORDEM
DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA FIXAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO INDEXANTE CONTRIBUTIVO PARA 2021)
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixou em 581,90€ o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por um fator de correção de menos 14%.
Para o ano de 2020, a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, fixou o fator de correção do Indexante Contributivo em menos 10%.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, a Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes. Recebida esta proposta, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo.
Ora, para o ano de 2021, a proposta do Conselho Geral da CPAS foi a de fixar o fator de correção em menos 10%, mantendo, assim, o valor estabelecido para 2020. Em consequência, foi recentemente publicada a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor de correção de Indexante Contributivo em menos 10%.
No nosso entendimento, este fator de correção fica muito aquém daquilo que seria necessário, no contexto atual, para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram.
Importa mencionar que a Ordem dos Advogados remeteu à Direção da CPAS um conjunto de recomendações para proteger adequadamente a situação dos seus beneficiários, ou seja, Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, recomendações e preocupações que acompanhamos.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 49-50 — 16/01/2021
16 DE JANEIRO DE 2021
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 253/XIV/1.ª (PS) — Aprova regras de
transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de
entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN, do IL e dos Deputados
do PSD Alexandre Poço, Duarte Marques, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos, votos contra do PSD, do
BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto
conjunta, minha, da Sr.ª Deputada Margarida Balseiro Lopes e da Sr.ª Deputada Sofia Matos.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar agora o Projeto de Resolução n.º 533/XIV/1.ª (PEV) — Avaliação do Acordo Ortográfico de
1990.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do BE e votos a favor do PCP, do
CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Pausa.
Temos agora para votação cinco requerimentos de baixa à comissão. Pergunto se podemos votá-los em
conjunto.
O Sr. João Oliveira (PCP): — São sete, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Só temos cinco, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, segundo a informação que temos, existem requerimentos de
baixa à comissão relativamente ao Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª, ao Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª, ao
Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª, ao Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª e aos Projetos de Resolução n.os 642/XIV/2.ª,
735/XIV/2.ª e 818/XIV/2.ª, todos eles nos mesmos termos.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado, no meu guião não constam os requerimentos relativos ao
Projeto de Resolução n.º 642/XIV/2.ª e ao Projeto de Resolução n.º 735/XIV/2.ª.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, por lapso, não requeremos a baixa à comissão, sem
votação, do Projeto de Resolução n.º 642/XIV/2.ª, mas fazemo-lo agora oralmente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr.ª Deputada. De facto, a Mesa não tinha essa
informação.
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