PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 572/XIV/2.ª
Determina as circunstâncias em que é permitida a inseminação post mortem e altera a Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho relativa à procriação medicamente assistida
Exposição de motivos
A infertilidade tem hoje uma resposta mais eficaz, que é o resultado de longos anos de
investigação na procura das melhores soluções terapêuticas.
É inegável que a descoberta e o desenvolvimento das técnicas de procriação medicamente
assistida trouxeram uma nova esperança a milhares de pessoas que estavam confrontadas
com um diagnóstico de infertilidade. Constituem um enorme avanço e são parte integrante da
saúde sexual e reprodutiva.
Demos passos muito relevantes nesta matéria, permitindo que os casais e as mulheres possam
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e assim concretizar o sonho de ter o
tão desejado filho.
Nos últimos anos, as alterações introduzidas na lei permitiu alargar o acesso das mulheres às
técnicas de procriação medicamente assistida independentemente do diagnóstico de
infertilidade, como já era possível para os casais com doenças familiares graves que possam
ser evitadas na descendência através do recurso a testes genéticos pré-implantação que
identificam os embriões que, a darem origem a gravidez, iriam resultar em crianças com a
referida doença.
Importa, no entanto, ultrapassar as crescentes dificuldades no acesso às técnicas de procriação
medicamente assistida. São conhecidas as elevadas listas de espera, a carência de profissionais
de saúde na área da saúde reprodutiva, o número reduzido de centros públicos de procriação
medicamente assistida. É preciso investir e reforçar a capacidade de resposta pública e
assegurar efetivamente o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, reduzindo
as listas de espera. Temos proposto o alargamento do número de centros públicos de
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
procriação medicamente assistida, sobretudo na região sul, reforçar a formação e a
contratação de profissionais de saúde, sob pena de a lei estabelecer o direito, mas por falta de
meios não ser efetivo.
O Serviço Nacional de Saúde, sendo o instrumento para garantir o direito de todos à saúde,
também na área da saúde reprodutiva, desempenha um papel de enorme importância para
assegurar o acesso à saúde neste âmbito.
Reconhecendo-se o universo cada vez mais alargado de pessoas e situações abrangidas, não se
exclui eventuais intervenções legislativas que possibilitem a correção de insuficiências
identificadas da lei, como é o caso da possibilidade de recurso post mortem, para o
entendemos que faz sentido o seu alargamento. Propomos que a lei possa contemplar a
possibilidade de inseminação post mortem.
Pretende-se assim, criar uma solução para os casos em que tendo a mulher iniciado um
processo de procriação medicamente assistida, durante a doença do seu marido ou
companheiro, e este crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não
possa dar seguimento ao desejo do casal e a um projeto de vida em comum e refletida em
conjunto porque, entretanto, falece antes da conclusão dos mencionados procedimentos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei nº 32 / 2006, de 26 de julho, que regula a
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, modificando as circunstâncias em
que pode ocorrer a inseminação post mortem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 32/2006, de 26 de julho
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Os artigos 22º e 23º da Lei nº 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 22º
[…]
1 – Existindo um projeto parental claramente definido e convencionado por escrito, a
circunstância de ocorrer a morte do marido ou do homem com quem a mulher vive em união
de facto, permite que esta utilize determinadas técnicas de procriação medicamente assistida.
2 – As técnicas de procriação medicamente assistida previstas no número anterior consistem
na inseminação da mulher com sémen do falecido ou na transferência post mortem de
embrião, e só podem ser realizadas em momento posterior ao prazo tido como adequado à
indispensável ponderação da referida decisão.
3 – A inseminação post mortem é aplicável nas situações em que se verifique fundado receio
de diagnóstico de esterilidade, e em que o sémen é recolhido com o propósito de ser usado
para inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vive em união de facto, e este
vier a falecer no decurso do período estabelecido para a conservação do sémen.
Artigo 23º”
[…]
1 – Se, da realização das técnicas de procriação medicamente assistida referidas no artigo
anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é nos termos da lei
filha do falecido.
2 - […].
Artigo 3º
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se ainda às situações que tendo ocorrido em momento anterior ao da
entrada em vigor, estejam tal como estipulado no artigo 22º em conformidade com projeto
parental previamente definido.
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Grupo Parlamentar
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de outubro de 2020
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DUARTE ALVES; DIANA
FERREIRA; ALMA RIVERA; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 46-48 — 16/10/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 572/XIV/2.ª DETERMINA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É PERMITIDA A INSEMINAÇÃO POSTMORTEM E
ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO RELATIVA À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de motivos
A infertilidade tem hoje uma resposta mais eficaz, que é o resultado de longos anos de investigação na procura das melhores soluções terapêuticas.
É inegável que a descoberta e o desenvolvimento das técnicas de procriação medicamente assistida trouxeram uma nova esperança a milhares de pessoas que estavam confrontadas com um diagnóstico de infertilidade. Constituem um enorme avanço e são parte integrante da saúde sexual e reprodutiva.
Demos passos muito relevantes nesta matéria, permitindo que os casais e as mulheres possam recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e assim concretizar o sonho de ter o tão desejado filho.
Nos últimos anos, as alterações introduzidas na lei permitiu alargar o acesso das mulheres às técnicas de procriação medicamente assistida independentemente do diagnóstico de infertilidade, como já era possível para os casais com doenças familiares graves que possam ser evitadas na descendência através do recurso a testes genéticos pré-implantação que identificam os embriões que, a darem origem a gravidez, iriam resultar em crianças com a referida doença.
Importa, no entanto, ultrapassar as crescentes dificuldades no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida. São conhecidas as elevadas listas de espera, a carência de profissionais de saúde na área da saúde reprodutiva, o número reduzido de centros públicos de procriação medicamente assistida. É preciso investir e reforçar a capacidade de resposta pública e assegurar efetivamente o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, reduzindo as listas de espera. Temos proposto o alargamento do número de centros públicos de procriação medicamente assistida, sobretudo na região sul, reforçar a formação e a contratação de profissionais de saúde, sob pena de a lei estabelecer o direito, mas por falta de meios não ser efetivo.
O Serviço Nacional de Saúde, sendo o instrumento para garantir o direito de todos à saúde, também na área da saúde reprodutiva, desempenha um papel de enorme importância para assegurar o acesso à saúde neste âmbito.
Reconhecendo-se o universo cada vez mais alargado de pessoas e situações abrangidas, não se exclui eventuais intervenções legislativas que possibilitem a correção de insuficiências identificadas da lei, como é o
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-38 — 24/10/2020
I SÉRIE — NÚMERO 17
proteção individual, em coincidência com as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde). Colocar
o equipamento sem higienizar as mãos, tocar o equipamento, coçar os olhos, etc., é falhar os passos
necessários.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem mesmo de concluir.
O Sr. José Magalhães (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente, até porque estou sem máscara. Esperamos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que esta medida, devidamente acompanhada, ajude os
portugueses a cumprir com zelo um dever que os protege e nos protege a todos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para encerrar este ponto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Bento, do Grupo Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Cláudia Bento (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termina agora o debate sobre o Projeto de Lei n.º 570/XIV/2.ª (PSD), através do qual o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe
que a Assembleia da República aprove a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em
espaços públicos. A situação epidemiológica que o nosso País vive agrava-se de forma preocupante. Ainda
ontem ultrapassámos, pela primeira vez, a fasquia dos 3000 casos diários. Neste contexto, impunha-se ao PSD
não a atitude calculista de nada fazer e esperar para ver mas, antes, a posição de estar na linha da frente do
combate político à pandemia. Por isso, apresentamos hoje uma iniciativa legislativa, defendendo a imposição
transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, sempre que o distanciamento físico seja
impraticável, como parte de uma abordagem abrangente da contenção da expansão de contágios.
Quanto às problemáticas aqui suscitadas acerca da definição do distanciamento e quais as atividades ao ar
livre que poderiam ser executadas sem o uso de máscara, estas já se encontram discriminadas através da
Direção-Geral da Saúde.
Nesta iniciativa, ao contrário da Proposta de Lei n.º 62/XIV/2.ª (GOV), cujo agendamento o Governo deixou
cair, o PSD retirou a possibilidade de as máscaras poderem ser substituídas por viseiras, já que não existem
estudos que demonstrem a eficácia das viseiras na contenção e na diminuição do risco de contágios.
Nesta iniciativa, nós, PSD, recusamos ainda outras propostas, tais como a obrigatoriedade da utilização da
aplicação STAYAWAY COVID, não só por as considerarmos desadequadas mas também porque facilmente
concitaram a rejeição geral.
Com esta iniciativa, dizemos que é o momento de juntarmos esforços e unirmos os portugueses em torno de
um objetivo comum, que é o de combater a pandemia por SARS-CoV-2. Todos somos elementos individuais e
importantes no combate à pandemia. O uso da máscara já faz parte do quotidiano dos portugueses e só assim,
todos unidos, seremos mais fortes.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 570/XIV/2.ª (PSD), passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 214/XIV/1.ª (Cidadãos) —
Procriação medicamente assistida postmortem, 71/XIV/1.ª (BE) — Alteração ao regime jurídico da gestação de
substituição (Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 223/XIV/1.ª (PS) — Sétima alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, alargando as situações de realização de inseminação postmortem, 231/XIV/1.ª (CDS-
PP) — Sétima alteração à Lei nº 32/2006, de 26 de julho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos
de segunda linha de procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde,
237/XIV/1.ª (BE) — Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a inseminação post
mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26
de julho), 247/XIV/1.ª (PAN) — Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida) e 572/XIV/2.ª (PCP) — Determina as
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-66 — 24/10/2020
24 DE OUTUBRO DE 2020
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções de 5 Deputados do PS (Eurídice Pereira, Filipe Neto Brandão, Isabel Rodrigues, Maria Joaquina
Matos e Romualda Fernandes).
Este projeto de lei baixa à 9.ª Comissão.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.ª Deputada, tem a palavra.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que entregarei uma declaração de voto por escrito, em meu nome e em nome da Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 231/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sétima alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de procriação
medicamente assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-
PP, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do
PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 237/XIV/1.ª (BE) — Altera o regime da procriação
medicamente assistida, permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente
estabelecido (Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
abstenções de 5 Deputados do PS (Eurídice Pereira, Filipe Neto Brandão, Isabel Rodrigues, Maria Joaquina
Matos e Romualda Fernandes).
Este projeto de lei baixa, assim, à 9.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª (PAN) — Garante o acesso
à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação
medicamente assistida).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e
abstenções de 5 Deputados do PS (Eurídice Pereira, Filipe Neto Brandão, Isabel Rodrigues, Maria Joaquina
Matos e Romualda Fernandes).
Este projeto de lei que acabou de ser aprovado baixa, igualmente, à 9.ª Comissão.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 572/XIV/2.ª (PCP) — Determina as circunstâncias em
que é permitida a inseminação post mortem e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, relativa à procriação
medicamente assistida.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CDS-PP e
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Votação final global — DAR I série — 88-88 — 26/03/2021
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD
e do CDS-PP.
Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1114/XIV/2.ª (BE) — Pela realização de
concursos que preencham as necessidades das escolas e não excluam professores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do IL e a
abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1122/XIV/2.ª (PSD) — Pela realização de um
concurso de professores que melhor responda às necessidades de pessoal docente nas escolas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e o voto contra do
PS.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
Temos, agora, a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
Projetos de Lei n.os 214/XIV/1.ª (Iniciativa de Cidadãos) — Procriação medicamente assistida post mortem,
223/XIV/1.ª (PS) — Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alargando as situações de realização
de inseminação post mortem, 237/XIV/1.ª (BE) — Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida,
permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima
alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) e 572/XIV/2.ª (PCP) — Determina as circunstâncias em que é
permitida a inseminação post mortem e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, relativa à procriação
medicamente assistida.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH
e abstenções de 5 Deputados do PS (Bruno Aragão, Eurídice Pereira, Fernando Anastácio, Filipe Neto Brandão
e Porfírio Silva).
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que acabei de enviar uma
declaração de voto escrita por meio eletrónico.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP
apresentará, também, uma declaração de voto sobre a matéria que acabámos de votar.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado André Ventura, tem também a palavra.
O Sr. André Ventura (CH): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-3 — 28/04/2021
28 DE ABRIL DE 2021
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XIV [PERMITE O RECURSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ATRAVÉS DA
INSEMINAÇÃO COM SÉMEN APÓS A MORTE DO DADOR, NOS CASOS DE PROJETOS PARENTAIS EXPRESSAMENTE CONSENTIDOS, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA)]
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas
de procriação medicamente assistida, através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos
de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação
medicamente assistida), nos termos seguintes:
1 – O Decreto em apreciação permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da
inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,
alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
2 – Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post mortem, até agora permitida apenas com
transferência de embrião do casal progenitor.
3 – A questão da inseminação post mortem, suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório
que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com
as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria
tão sensível. É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do
consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura,
mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor.
4 – Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de
inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da
entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido,
sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por
escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse
projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos
sucessórios.
Deste modo, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a
Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados,
designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas
relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória.
Palácio de Belém, 22 de abril de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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Veto (Leitura) — DAR I série — 3-4 — 29/04/2021
29 DE ABRIL DE 2021
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, vamos dar início à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, por favor.
Vamos começar por anunciar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que
terá de ser votado.
A Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha vai dar conta do parecer.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados refere-se à suspensão do mandato do Deputado do
Bloco de Esquerda Pedro Filipe Soares (círculo eleitoral de Lisboa), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
4.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Deputados, e à sua substituição
por Fabian Filipe Figueiredo, pelo período de 26 de abril a 11 de junho de 2021, inclusive.
A Comissão proferiu parecer no sentido de que a suspensão do Deputado Pedro Filipe Soares cumpre os
requisitos legais.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha vai agora ler o expediente que, entretanto, deu entrada na Mesa.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei n.os 806/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 10.ª Comissão, 808/XIV/2.ª (PS),
que baixa à 10.ª Comissão, e 810/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 1.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1217/XIV/2.ª (PSD),
que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª e a 10.ª Comissões, 1218/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues), que baixa à 3.ª Comissão, 1219/XIV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, 1220/XIV/2.ª
(PAN), que baixa à 12.ª Comissão, 1221/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 3.ª Comissão, 1222/XIV/2.ª (PSD), que
baixa à 10.ª Comissão, 1223/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 6.ª Comissão, 1224/XIV/2.ª (PAN), que baixa à
12.ª Comissão, 1225/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão em conexão com a 7.ª Comissão, 1226/XIV/2.ª
(PS), que baixa à 6.ª Comissão, 1227/XIV/2.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, 1228/XIV/2.ª (PAN), que baixa à
10.ª Comissão, e 1229/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vou passar a ler a mensagem recebida de Sua Ex.ª o Presidente da República relativa à devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º
128/XIV — Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com
sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida):
«Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Dirijo-me a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas de
procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de
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Votação na especialidade — DAR I série — 53-55 — 23/10/2021
23 DE OUTUBRO DE 2021
Vamos agora passar ao guião suplementar I, relativo à reapreciação do Decreto da Assembleia da
República n.º 128/XIV — Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da
inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,
alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
Vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.
Pergunto se vamos ter de votar uma a uma ou se as podemos votar conjuntamente.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, as propostas, apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo
PCP, pelo PEV e pelo PAN, de emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do
artigo 2.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 2 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo
artigo 3.º do decreto); de emenda ao n.º 1 do artigo 2033.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto);
de aditamento do n.º 2 do artigo 2046.º do Código Civil (constante do artigo 4.º do decreto); de emenda ao n.º
1 do artigo 5.º do decreto e de emenda à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do decreto.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e
do CH e abstenções de 5 Deputados do PS (Bruno Aragão, Fernando Anastácio, Filipe Neto Brandão, Porfírio
Silva, Rosário Gambôa).
São as seguintes:
De emenda ao n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (constante do artigo 2.º do decreto).
«Artigo 23.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem com efeitos sucessórios, a
herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é
prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos
procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º»
—
De emenda aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (aditado pelo artigo 3.º do
decreto).
«Artigo 22.º-A
Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
1 — O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a
escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências
jurídicas.
2 — O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o
consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.
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Votação novo decreto — DAR I série — 55-55 — 23/10/2021
23 DE OUTUBRO DE 2021
O Sr. Presidente (António Filipe): — O Sr. Deputado pede a palavra para que efeito?
O Sr. Bruno Aragão (PS): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto relativamente a estas duas últimas votações.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bem, Sr. Deputado. Fica registado. Vamos, agora, passar ao guião suplementar II, relativo à reapreciação do Decreto da Assembleia da
República n.º 167/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário,
alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a
Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.
Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, na especialidade, as propostas, apresentadas pelo
PS e pelo PSD, de eliminação do artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (constante do artigo 5.º
do decreto).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
CDS-PP.
De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do artigo 30.º da Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro (constante do artigo 5.º do decreto).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP
e do CH.
É a seguinte:
«Artigo 30.º
[…]
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos VII e VIII.»
O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos, por fim, à votação do novo decreto, com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do IL e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do
CH.
Vamos agora proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentado pelos respetivos partidos
autores das iniciativas legislativas, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, pelo prazo de 30 dias, sem votação, dos Projetos de Lei n.os 666/XIV/2.ª (PS) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de
Dados, assegurando o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas nos quais
são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde, e 966/XIV/3.ª (BE) — Permite o acesso a
um conjunto de dados pessoais por parte de estudantes de medicina e investigadores científicos, para fins
académicos, de arquivo de interesse público fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos
(primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 2021).
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