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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/10/2020
Votacao
15/01/2021
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/01/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 44-46
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 44 publicação, sem prejuízo da sua eventual renovação. Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2020. Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Catarina Rocha Ferreira — Mónica Quintela — Márcia Passos — André Coelho Lima — Artur Soveral Andrade — Sandra Pereira — André Neves — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques — Fernando Negrão — Hugo Carneiro — José Cancela Moura — Lina Lopes — Emília Cerqueira. ——— PROJETO DE LEI N.º 571/XIV/2.ª ALARGA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO) Exposição de motivos A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) no seu artigo 28.º estatui que «os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito» através de diversas medidas das quais destacamos as que se destinam a: a) «Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza»; b) «Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados» e, ainda, c) «Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação». A Prestação Social para a Inclusão (PSI), criada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, é um instrumento de grande importância para assegurar o cumprimento destes objetivos. Na verdade, a PSI constitui uma medida que, no plano conceptual, representa uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas, uma vez que se funda numa perspetiva de cidadania, permite a acumulação com rendimentos do trabalho e virá simplificar todo o sistema de proteção social nesta área. No entanto, a medida carece de aperfeiçoamento para poder corresponder, de forma cabal, aos objetivos que pretende alcançar. O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) aquando da publicação do diploma que criou a PSI já tinha identificado algumas questões acerca das quais elaborou recomendações ao Governo, de que destacamos as seguintes: 1 – Tratando-se de uma prestação que tem por objetivo (entre outros) apoiar as pessoas com deficiência ou incapacidade que se encontram em situação de pobreza, importa estabelecer um valor distinto para a população com deficiência considerando os custos acrescidos que advêm desta condição; 2 – Não deveriam ser estabelecidas restrições de acesso à nova Prestação Social de Inclusão (PSI), em razão da idade ou grau de incapacidade atestado, sob pena de se estabelecerem fatores acrescidos de desigualdade; 3 – No caso das pessoas com 60% a 79% de incapacidade, a acumulação da totalidade da componente
Discussão generalidade — DAR I série — 19-27
15 DE JANEIRO DE 2021 19 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o ponto 3, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão, 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria das condições para acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro) e 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da prestação social para a inclusão. Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se há um programa de ação para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, esse programa só pode ser a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 2006, e ratificada por Portugal em 2009. Inclusão significa reconhecimento da titularidade de direitos e não resignação com qualquer via assistencialista. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito». A prestação social para a inclusão (PSI), criada em 2017, é o instrumento de política de inclusão que melhor materializa esse reconhecimento, a que Portugal está internacionalmente obrigado. Na verdade, a prestação social para a inclusão assenta numa filosofia que se afasta de uma abordagem assistencialista e se funda, antes, numa perspetiva de garantia da efetividade dos direitos destas pessoas, que se concretiza na cobertura pública dos gastos com que a deficiência onera as pessoas com deficiência e no combate à pobreza potenciada pela deficiência. Mas o regime da prestação social para a inclusão tem evidenciado imperfeições e insuficiências que se impõe colmatar, para permitir alcançar de forma cabal aqueles objetivos, e refiro três. O Bloco de Esquerda, na linha das observações do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificou justamente esse conjunto de alterações essenciais, com vista ao aperfeiçoamento e à maior justiça e eficácia daquela que é uma prestação social tão importante. Assim, em primeiro lugar, impõe-se responder com justiça e bom senso ao imenso número de situações de pessoas excluídas do acesso à prestação social para a inclusão, por uma aplicação estrita dos requisitos legais em vigor sobre percentagens da Tabela Nacional de Incapacidades, mas cuja deficiência gera dependência agravada. É essa resposta de justiça e bom senso que este projeto de lei procura acolher, ao alargar, a título excecional, o acesso à prestação social para a inclusão a pessoas com deficiência inferior a 60%, mas que estejam, provadamente, em situação de especial incapacidade ou dependência. Em segundo lugar, é também exigida uma resposta de justiça e de bom senso para as tantas pessoas a quem a lei atual nega o acesso à PSI, porque adquiriram a sua deficiência depois dos 55 anos, sem que ela seja o resultado dos processos de envelhecimento natural. É essa resposta de justiça e de bom senso que este projeto procura acolher na lei, ao incluir no benefício da PSI quem adquire a deficiência ou incapacidade após os 55 anos e que, comprovadamente, não resulte de processos degenerativos associados ao normal envelhecimento. Por fim, o projeto de lei do Bloco de Esquerda amplia o limite da acumulação da prestação social para a inclusão com os rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do rendimento mínimo nacional garantido, no seu valor anual, com o valor de referência anual da componente base da PSI. Esta é uma alteração que assume a natureza da componente de base desta prestação, porque ela é uma cobertura pública das despesas acrescidas provocadas pela deficiência, impedindo que estas despesas onerem discriminatoriamente os rendimentos do trabalho.
Votação na generalidade — DAR I série — 47-48
16 DE JANEIRO DE 2021 47 Aplausos do PSD. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Chegámos ao fim deste debate. Vamos passar ao sexto ponto da ordem do dia, do qual constam as votações regimentais. Aguardemos uns segundos para os grupos parlamentares e Deputados se prepararem. Pausa. Vamos começar pelo Projeto de Voto n.º 423/XIV/2.ª (apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — De pesar pelo cidadão ucraniano Ihor Homeniuk. O Sr. Secretário da Mesa Nelson Peralta vai ler a parte deliberativa, que veio da 1.ª Comissão. Tem a palavra, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Nelson Peralta): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a parte deliberativa do projeto de voto de pesar pelo cidadão ucraniano Ihor Homeniuk é do seguinte teor: «A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pelas lamentáveis circunstâncias em que ocorreu a morte do cidadão Ihor Homeniuk, enquanto se encontrava à guarda do Estado português, e apresenta à esposa, filhos, pai, irmã, amigos e colegas as suas mais sentidas condolências.» A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a parte deliberativa deste projeto de voto. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Sr.as e Srs. Deputados, na sequência da votação que acabámos de fazer, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 800/XIV/2.ª (PS) — Concessão de honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em setores fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 634/XIV/2.ª (PAN) — Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a setores estratégicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 571/XIV/2.ª ALARGA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO) Exposição de Motivos A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) no seu artigo 28.º estatui que “os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito” através de diversas medidas das quais destacamos as que se destinam a: a) “Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza”; b) “Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados” e, ainda, c) “Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação”. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 A Prestação Social para a Inclusão (PSI), criada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, é um instrumento de grande importância para assegurar o cumprimento destes objetivos. Na verdade, a PSI constitui uma medida que, no plano conceptual, representa uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas, uma vez que se funda numa perspetiva de cidadania, permite a acumulação com rendimentos do trabalho e virá simplificar todo o sistema de proteção social nesta área. No entanto, a medida carece de aperfeiçoamento para poder corresponder, de forma cabal, aos objetivos que pretende alcançar. O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) aquando da publicação do diploma que criou a PSI já tinha identificado algumas questões acerca das quais elaborou recomendações ao Governo, de que destacamos as seguintes: 1. Tratando-se de uma prestação que tem por objetivo (entre outros) apoiar as pessoas com deficiência ou incapacidade que se encontram em situação de pobreza, importa estabelecer um valor distinto para a população com deficiência considerando os custos acrescidos que advêm desta condição; 2. Não deveriam ser estabelecidas restrições de acesso à nova Prestação Social de Inclusão (PSI), em razão da idade ou grau de incapacidade atestado, sob pena de se estabelecerem fatores acrescidos de desigualdade; 3 No caso das pessoas com 60% a 79% de incapacidade, a acumulação da totalidade da componente base deve ser possível com o valor da remuneração mensal mínima garantida (salário mínimo). O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na linha das observações do Me-CDPD, identificou um conjunto de alterações essenciais com vista à sua concretização, que permitem reforçar uma prestação social tão importante que representou uma viragem histórica na política de proteção social das pessoas com deficiência e uma oportunidade de melhoria de vida para muitas pessoas. Assim, em primeiro lugar, este Projeto de Lei alarga o acesso à PSI a pessoas com deficiência inferior a 60% que estejam em situação de especial incapacidade ou deficiência e a quem adquira a deficiência após os 55 anos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 sem que tal decorra dos processos de envelhecimento natural. Em segundo lugar, amplia-se o limite da acumulação da PSI com rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do Rendimento Mínimo Mensal Garantido com o valor de referência anual da componente de base da PSI. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, alargando a proteção conferida pela prestação social para a inclusão. Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro São alterados os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º (…) 1 – […]. 2 – O reconhecimento do direito à prestação pode abranger, excecionalmente, titulares de um grau de incapacidade inferior a 60%, que estejam numa situação de incapacidade e/ou dependência especialmente gravosa atestada por parecer do IRN. 3 – (anterior n.º 2) Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 4 – (anterior n.º 3) 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é ainda reconhecido a quem adquira deficiência ou incapacidade após os 55 anos que, comprovadamente, não resulte de processos degenerativos associados ao normal envelhecimento. 6 – (anterior n.º 5) 7 - (anterior n.º 6) 8 - (anterior n.º 7) Artigo 20.º (…) 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nas situações em que o titular aufira rendimentos de trabalho, o limite máximo anual de acumulação da prestação com esses rendimentos corresponde à soma da Retribuição Mínima Mensal Garantida com o valor de referência anual da componente base em vigor. 4 - […]. 5 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 Assembleia da República, 16 de outubro de 2020 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins