PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XIV/2.ª
Pela criação da Ordem Profissional dos Jornalistas e consequente extinção da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social
Exposição de motivos
A Comunicação Social é considerada o quarto poder, uma denominação que não é um mero acaso.
O papel que os jornalistas desempenham na formação e informação da opinião pública é deveras
relevante e, por conseguinte, o escrutínio e a protecção a estes profissionais não devem ser
descurados.
Pese embora seja tido como o quarto poder de uma democracia, a verdade é que não depende de
dinheiro público – com excepção do canal público e da rádio pública – e, por isso, a sua base de
financiamento resume-se a pouco mais do que à publicidade.
Chegados aqui não será novidade para ninguém que se diga que o jornalismo enfrenta uma série
crise. Esta crise financeira leva a uma crise de valores, pois os jornalistas são obrigados a tornar o
seu produto apetecível para o leitor, embelezando-o como se de uma embalagem de bombons se
tratasse.
Esta mesma crise que ataca os meios de comunicação social em Portugal acaba por ter graves
consequências no trabalho diário dos jornalistas que, também não é novidade para ninguém, auferem
vencimentos desenquadrados com a exigência e com a responsabilidade das suas funções.
A falta de condições salariais, associada à falta de condições de trabalho, só pode ser combatida
com a criação de uma Ordem Profissional dos Jornalistas, tal como já acontece com muitas outras
profissões.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem mostrado ter um papel pouco preponderante
no acompanhamento dos profissionais deste sector, envolvendo-se apenas quando surgem
denúncias e deixando os jornalistas à mercê das vontades dos grandes grupos económicos.
Por tudo isto – que coloca em causa a função do jornalismo – e ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do CHEGA propõe que a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
- Crie a Ordem Profissional dos Jornalistas para que esta profissão seja devidamente regulada e os
seus profissionais protegidos, substituindo desta forma a Entidade Reguladora da Comunicação
Social
Assembleia da República, 13 de outubro de 2020
O deputado
André Ventura
---
Publicação — DAR II série A — 80-81 — 14/10/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
aos números especiais, com os prefixos «808» e «30», através de números telefónicos com o prefixo «2». Com esta medida, que resultou do Projeto de Lei, do PEV, n.º 258/XIV/1.ª, milhares de cidadãos e
inúmeras empresas deixaram de despender quantias exorbitantes pelas chamadas telefónicas para números de valor acrescentado, quando têm chamadas «gratuitas» para a rede fixa, incluídas nos serviços de telecomunicações subscritos.
Apesar das entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estarem impossibilitadas de recorrerem a linhas de valor acrescentado de prefixo «707» foi, todavia, criada no passado dia 2 de outubro, uma linha de valor acrescentado – 707 207 070 – pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em parceria com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Algarve Biomedical Center, designada de «Linha COVID Lares» para apoio aos lares, para esclarecimento de dúvidas e prestação informações, mas também com o propósito de agilizar os contactos entre as diferentes entidades locais.
A criação de uma linha de valor acrescentado de prefixo «707», para além de ir contra com o que está estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, irá acarretar custos desnecessários para os lares (0,10 € ou 0,25 € por minuto, mais IVA, consoante a chamada é de rede fixa ou rede móvel, respetivamente), quando os valores seriam mais reduzidos ou mesmo inexistentes através de uma linha de prefixo «2» (rede fixa), ou através da disponibilização de um número gratuito.
O facto de a linha utilizar um número de valor acrescentado, para além de favorecer as empresas de telecomunicações, leva a que o próprio proprietário da linha receba ainda dinheiro pelas chamadas rececionadas pagas, neste caso, pelos lares.
Tendo em conta a importância de uma linha para dar apoio às Estruturas Residenciais Para Idosos, Os Verdes, tal como defenderam a gratuitidade da Linha SNS 24 (808 24 24 24), consideram que a Linha COVID Lares deve ser também disponibilizada gratuitamente ao contrário do que sucede com o atual número 707 207 070 que tem um custo elevado para quem efetua a chamada.
Não podendo deixar passar esta questão, e sabendo que existe um princípio estabelecido na lei que o Estado deve, obviamente, cumprir, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresente o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que altere urgentemente o número da Linha COVID Lares, atualmente com prefixo «7», para um número de prefixo «800», de forma tornar esta linha gratuita para os lares que efetuam as chamadas e de modo a cumprir a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XIV/2.ª PELA CRIAÇÃO DA ORDEM PROFISSIONAL DOS JORNALISTAS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A comunicação social é considerada o quarto poder, uma denominação que não é um mero acaso. O papel que os jornalistas desempenham na formação e informação da opinião pública é deveras relevante