Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
14/10/2020
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 79-80
14 DE OUTUBRO DE 2020 79 grandes vultos da história portuguesa, o de D. Afonso Henriques, primeiro Rei de Portugal e de seu filho e sucessor, D. Sancho I. O primitivo edifício do mosteiro e igreja de Santa Cruz foi erguido entre 1132 e 1223, com projeto de mestre Roberto, conceituado artista do estilo românico, recebeu inúmeros privilégios papais e doações dos primeiros reis de Portugal, tornando-se a mais importante casa monástica do reino, contribuiu para o desenvolvimento cultural, económico e político do País. Da época românica pouco resta, uma vez que, no século XVI, foram executadas grandes reformas e obras de restauro e alargamento da casa monástica, promovidas pelos reis D. Manuel I e D. João III. O grande destaque destas reformas cai inteiramente nos túmulos reais de D. Afonso Henriques e de D. Sancho I. Em 2003 a igreja de Santa Cruz é reconhecida como Panteão Nacional, título justificado não só pelo facto de a igreja ser o local de repouso do primeiro rei de Portugal, mas também do seu filho e segundo monarca do país, coroado na Sé de Coimbra em 1185. Esse estatuto é repartido desde 2016 com o Mosteiro dos Jerónimos (Lisboa) e com o Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) mantendo-se a Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, como o Panteão Nacional original desde 1836. Assim, face à relevância deste importante património nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Proceda à valorização que o Panteão Nacional de Coimbra exige e lhe é devida, enquanto monumento onde se encontra sepultado o Primeiro Rei de Portugal e seu filho e sucessor, D. Sancho I; 2 – Insista, em articulação com a autarquia, na conveniente dignificação da área envolvente; 3 – Promova a sua divulgação, conhecimento e visitação como um dos locais mais relevantes da História de Portugal. Assembleia da República, 12 de outubro de 2020. Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Paulo Rios de Oliveira — Mónica Quintela — Paulo Leitão — Fernanda Velez — Cláudia Bento — Helga Correia — Filipa Roseta — Alexandre Poço — Carla Borges — Isabel Lopes — Olga Silvestre — António Ventura — João Moura — Cláudia André — Sérgio Marques — Firmino Marques — Carlos Silva. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XIV/2.ª TORNA GRATUITA A LINHA COVID LARES Algumas entidades e empresas que prestavam serviços públicos obrigavam os utentes a pagar somas significativas pelas respetivas chamadas, uma vez que disponibilizam números de valor acrescentado, como é o caso dos designados números únicos com o prefixo «707» e «708». Os custos poderiam ser mais elevados consoante o tempo de espera no atendimento ou pelo facto das linhas terem instruções lentas, longas e com múltiplas possibilidades de escolha, prática que prolonga ainda mais o tempo de duração da chamada, e, consequentemente, agrava o respetivo valor. Aliás, o recurso a tais números para contacto telefónico tem merecido a contestação de muitos cidadãos e de associações de consumidores. Por proposta do Partido Ecologista «Os Verdes», as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos passaram a estar impossibilitadas de disponibilizarem números especiais de valor acrescentado com prefixo «7» (artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril), e ficaram, também, sujeitas a facultar uma alternativa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 725/XIV/2ª TORNA GRATUITA A LINHA COVID LARES Algumas entidades e empresas que prestavam serviços públicos obrigavam os utentes a pagar somas significativas pelas respetivas chamadas, uma vez que disponibilizam números de valor acrescentado, como é o caso dos designados números únicos com o prefixo “707” e “708”. Os custos poderiam ser mais elevados consoante o tempo de espera no atendimento ou pelo facto das linhas terem instruções lentas, longas e com múltiplas possibilidades de escolha, prática que prolonga ainda mais o tempo de duração da chamada, e, consequentemente, agrava o respetivo valor. Aliás, o recurso a tais números para contacto telefónico tem merecido a contestação de muitos cidadãos e de associações de consumidores. Por proposta do Partido Ecologista Os Verdes, as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos passaram a estar impossibilitadas de disponibilizarem números especiais de valor acrescentado com prefixo “7” (art. º 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril), e ficaram, também, sujeitas a facultar uma alternativa aos números especiais, com os prefixos «808» e «30», através de números telefónicos com o prefixo “2”. Com esta medida, que resultou do Projeto de Lei do PEV n.º 258/XIV/1ª, milhares de cidadãos e inúmeras empresas deixaram de despender quantias exorbitantes pelas chamadas telefónicas para números de valor acrescentado, quando têm chamadas “gratuitas” para a rede fixa, incluídas nos serviços de telecomunicações subscritos. Apesar das entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estarem impossibilitadas de recorrerem a linhas de valor acrescentado de prefixo “707” foi, todavia, criada no passado dia 2 de outubro, uma linha de valor acrescentado – 707207070 - pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em parceria com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Algarve Biomedical Center, designada de “Linha COVID Lares” para apoio aos lares, para esclarecimento de dúvidas e prestação informações, mas também com o propósito de agilizar os contactos entre as diferentes entidades locais. A criação de uma linha de valor acrescentado, de prefixo “707”, para além de ir contra com o que está estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, irá acarretar custos desnecessários para os lares (0,10€ ou 0,25€ por minuto, mais IV A, consoante a chamada é de rede fixa ou rede móvel, respetivamente), quando os valores seriam mais reduzidos ou mesmo inexistentes através de uma linha de prefixo “2” (rede fixa), ou através da disponibilização de um número gratuito. O facto de a linha utilizar um número de valor acrescentado, para além de favorecer as empresas de telecomunicações, leva a que o próprio proprietário da linha receba ainda dinheiro pelas chamadas rececionadas pagas, neste caso, pelos lares. Tendo em conta a importância de uma linha para dar apoio às Estruturas Residenciais Para Idosos, Os Verdes, tal como defenderam a gratuitidade da Linha SNS 24 (808 24 24 24), consideram que a Linha COVID Lares deve ser também disponibilizada gratuitamente ao contrário do que sucede com o atual número 707207070 que tem um custo elevado para quem efetua a chamada. Não podendo deixar passar esta questão, e sabendo que existe um princípio estabelecido na Lei que o Estado deve, obviamente, cumprir, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresente o seguinte Projeto de Resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que altere urgentemente o número da Linha COVID Lares, atualmente com prefixo “7”, para um número de prefixo “800”, de forma tornar esta linha gratuita para os Lares que efetuam as chamadas, e de modo a cumprir a Lei nº 7/2020, de 10 de abril. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de outubro de 2020 Os Deputados, José Luís Ferreira Mariana Silva