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Projecto de Lei n.º 568/XIV/2ª
Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico
Auxiliar de Saúde
O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, que regula as carreiras profissionais do
pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do
Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas de actuação do pessoal dos
serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se incluía
a “Acção Médica”. As funções exercidas por estes profissionais encontravam -se
devidamente descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo
funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º,
não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de Auxiliar
de Acção Médica.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro veio estabelecer novos regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste processo, a categoria de Auxiliar de Acção Médica foi incluída nas carreiras
gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que
tinha anteriormente, equiparando os Auxiliares de Acção Médica a outros
profissionais do sector do Estado sem esta especialização.
O principal problema resultante da colocação dos Técnico s Auxiliares de Saúde,
vulgarmente designados por Auxiliares de Acção Médica, numa categoria de carácter
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geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos os conteúdos funcionais
inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das chefias a
designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre
os vários profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por
desempenhar tarefas que não seriam da sua competência, colocando assim em causa
a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.
Ora, o conteúdo funcional de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coaduna com
o conteúdo funcional dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo
profissional foi equiparado, nem tão pouco os restantes Assistentes Operacionais, por
exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das funções
alocadas aos Técnicos Auxiliares de Saúde.
Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem
provocado enorme desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde.
Os Técnicos Auxiliares de Saúde representam 20% dos profissionais que
desempenham funções no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente têm os mesmos
constrangimentos, obrigações e riscos que os restan tes profissionais de saúde, pelo
que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga
horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho
por turnos, quer na definição das suas funções e competências.
Com o presente projecto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão,
regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde e definindo claramente as
suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as funções desempenhadas.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional
dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos Técnicos Auxiliares de Saúde que exerçam funções em entidades
públicas, entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e
financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de
idosos, com natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo lab oral,
sendo aplicável aos Técnicos Auxiliares de Saúde em regime de contrato de trabalho em
funções públicas ou com contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO II
QUALIFICAÇÕES
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
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1 — O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de
qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a
Auxiliar de Saúde.
2 — Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação
3 e tenham obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de
Saúde.
3 — Os Assistentes Operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei,
exercem funções há pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas
empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados,
centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são,independentemente do tipo de vínculo
laboral, automaticamente reconhecidos como Técnicos Auxiliares de Saúde.
Artigo 4.º
Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde
1 - A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício
profissional e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo
da formação, ou pela experiência profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo anterior.
2 - Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional – I.P., que serão emitidos após a consulta às unidades onde os
requerentes desempenhem funções, e/ou co ntra a apresentação de certificado profissional
descritos nos números 1 e 2 do Artigo 3º.
Artigo 5.º
Utilização do título
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No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde deve
sempre fazer referência ao título detido.
CAPÍTULO III
CARREIRA
Artigo 6.º
Exercício da profissão
Os Técnicos Auxiliares de Saúde têm uma actuação de complementaridade funcional
relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade
e autonomia de exercício profissional.
Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional
1 — A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza -se por áreas de exercício profissional e
de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de
cuidados primários , continuados, na comunidade, designadamente lares, Instituições
particulares de solidariedade social, e centros de dia, e clínicas privadas, podendo vir a ser
integradas de futuro, outras áreas.
2 — Cada área de exercício profissional tem formas de exercí cio adequadas à natureza da
actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Artigo 8.º
Categorias
1 — A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico Auxiliar de Saúde;
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b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
c) Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador.
2 — Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços,
estruturados conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo
máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde devem exercer a sua
profissão com autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e
da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao
cumprimento dos seguintes deveres:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da
organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo
em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados,
na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde
1 — O conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde é inerente às respectivas
qualificações e competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente,
quanto a:
a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação
e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações de um Profissional Técnico
Superior de Saúde;
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b) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na prestação de cuidados de
eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente depend ente
e na realização de tratamentos;
c) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na prestação de cuidados ao utente
que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica;
d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na
preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante
as refeições;
e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do
profissional de saúde dentro das suas competências;
f) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na transferência, posicionamento e
transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações
clínicas do serviço);
g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do
utente, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e
de outros espaços específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;
i) Efectuar a lavagem e desinfecção de material hoteleiro, material clínico e material de
apoio clínico em local próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro,
material de apoio clínico e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
k) Efectuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfecção química, em local apropriado,
de equipamentos do serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e
desinfecção, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de
serviço interna ou externa;
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m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos
hospitalares, garantindo o ma nuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo
com procedimentos definidos;
n) Efectuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;
o) Efectuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de
prestação de cuidados de saúde;
p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou
procedimentos definidos;
r) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na recolha de amostras biológicas e
o seu transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;
t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico
Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional;
u) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área de
competência;
v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização
interna;
w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios,
promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
x) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício
das sua s funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação
institucionais na área da saúde;
y) Promover programas e projectos de informação relativos ao desempenho da
profissão, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.
2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a
profissionais detentores de competência pedagógica certificada.
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3 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a
profissionais detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal
Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo
funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão
do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende,
nomeadamente:
a) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a m elhoria da
qualidade dos cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e
respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de
equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respectiva equipa,
decidindo sobre afetação de meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando co m a equipa a sua
adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de
planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de
assessoria, e participar nos processos de contratualização;
f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos
níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e
especificidade, nos serviços e/ ou nas unidades do seu departamento, ou conjuntode serviços
ou unidades;
g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à actividade dos Técnicos
Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na
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elaboração de planos de acção e respectivos relatórios globaisdo departamento ou conjunto
de serviços ou unidades.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador
Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo
funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador é sempre integrado na
gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e
compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos
cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva
avaliação, bem como à coordenação de todas as equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde da instituição, em
função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre
afetação de meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de
Administração a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da
aprovação de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e
participar nos processos de contratualização;
f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis
de dependência ou outros indicadores, bem como de mat eriais, em quantidade e
especificidade, no conjunto de serviços ou unidades da Instituição;
Artigo 13º
Condições de admissão
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1 — O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da
obtenção do título profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da
presente lei.
2 — Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Princip al são exigidos,
cumulativamente, a detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência
efectiva no exercício da profissão ou, na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum
relevante, nomeadamente no que concerne a formação em gestão de equipas e de métodos
pedagógicos.
Artigo 14.º
Recrutamento
1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho,
correspondentes à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é
feito mediante processo de selecção em observância do disposto no artigo anterior.
2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número
anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 15.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de
Técnico Auxiliar de Saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
Artigo 16.º
Reconhecimento de títulos e categorias
1 - Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional - IP
no âmbito da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são
oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de
categoria previstos nas normas aplicáveis.
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2 - Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem
de verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Regulamentação
No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à
regulamentação da presente Lei, mediante prévio diálogo e concertação com os parceiros
sociais.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2020
As Deputadas e o Deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
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Publicação — DAR II série A — 60-67 — 14/10/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO
AUXILIAR DE SAÚDE
O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de Auxiliar de Ação Médica.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do sector do Estado sem esta especialização.
O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por auxiliares de ação médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.
Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco os restantes assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.
Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme desgaste aos técnicos auxiliares de saúde.
Os técnicos auxiliares de saúde representam 20% dos profissionais que desempenham funções no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências.
Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as funções desempenhadas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos
auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.
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Publicação em Separata — Separata — 22/10/2020
Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Número 35
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 485/XIV/1.ª e 507, 509, 511, 562, 563 e 568/XIV/2.ª): N.º 485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. N.º 507/XIV/2.ª (PCP) — Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). N.º 509/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos trabalhadores da saúde. N.º 511/XIV/2.ª (PCP) — Garante a atribuição de um
suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços essenciais. N.º 562/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 563/XIV/2.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.
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Publicação — DAR II série A — 20-26 — 05/01/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território
Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos
oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e
declínio da biodiversidade.
Artigo 33.º
Educação e ações de sensibilização em alterações climáticas
1 – O Governo incorpora, até ao final de 2022, a educação em alterações climáticas, nos currículos dos
ensinos básico e secundário, integrando-os nas matérias do ambiente.
2 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,
promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de
comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.
Artigo 34.º
Eliminação de subsídios perversos
O Governo elimina, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os
subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao
público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva Portaria
para o efeito.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 22 (2019.11.29)].
———
PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª (3)
(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO
AUXILIAR DE SAÚDE)
O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços
gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as
áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde
se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente
descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias
profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho
da profissão de Auxiliar de Ação Médica.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-12 — 09/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 36
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da Autoridade, vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Do primeiro ponto da ordem de trabalhos de hoje consta a apreciação conjunta da Petição n.º 1/XIV/1.ª (João
José Roque Batista Fael e outros) — Criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, dos Projetos de Lei n.os
485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde e 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os
princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de técnico auxiliar de saúde, na generalidade, e dos
Projetos de Resolução n.os 614/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico auxiliar
de saúde e 686/XIV/2.ª (PEV) — Reposição e regulamentação da carreira de técnico auxiliar de saúde.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostava de cumprimentar e agradecer aos mais de 6000 peticionários que se dirigiram à Assembleia da República e nos
proporcionaram este debate. Não é a primeira vez que uma petição chega à Assembleia da República para
debatermos a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, o que mostra a importância que esta tem para os
profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A verdade é que com esta pandemia ficou mais do que provada a importância que os profissionais de saúde
têm para o País. Essa importância não se retribui com palavras de circunstância com palmadinhas nas costas
sem qualquer consequência ou com prémios que excluem mais do que incluem; essa importância retribui-se
com condições de trabalho, com carreiras próprias e com remunerações dignas.
A questão é a seguinte: tem o Governo feito isto? Infelizmente, a resposta é não, não tem feito nada disto!
Ao contrário do que diz o Primeiro-Ministro, o Governo tem regateado muito e o problema é que, nesse regateio,
quem fica sempre a perder são os profissionais de saúde. O Governo tem regateado contratos, optando pela
promoção de contratos precários de quatro meses no Serviço Nacional de Saúde, tem regateado nos prémios,
excluindo a esmagadora maioria dos profissionais e tem regateado nas carreiras dos profissionais de saúde.
Sr.as e Srs. Deputados, neste momento, no Serviço Nacional de Saúde, trabalham quase 30 000 profissionais
que não têm uma carreira própria. São eles que fazem turnos, que trabalham noites e fins de semana, que
higienizam salas, que esterilizam equipamentos, que cuidam dos utentes, recebendo o salário mínimo ou pouco
mais do que isso. Com a pandemia, o trabalho aumentou, há mais turnos para fazer, e os profissionais ficaram
mais expostos ao risco, privando-se, muitas vezes, do contato com a família e com as pessoas mais próximas.
Alguns destes profissionais foram infetados pela COVID-19, sempre a receber o mais baixo dos salários, sempre
sem uma carreira própria. São os assistentes operacionais a quem o Governo recusa a carreira que deve ser
sua, ou seja, a carreira de técnico auxiliar de saúde.
A criação desta carreira — que o Bloco de Esquerda volta a propor e a trazer a debate — é uma questão de
justiça, é uma obrigação legal e é uma forma de reforçar o Serviço Nacional de Saúde. É uma questão de justiça
porque se a estes trabalhadores se exige que desempenhem funções específicas e diferenciadas, então têm de
ter uma carreira que reconheça essa diferenciação de funções. Se estes trabalhadores são absolutamente
essenciais para o funcionamento dos blocos operatórios, das enfermarias, dos centros de saúde, então o seu
salário tem de ser consentâneo com a importância do seu trabalho. Esta é uma obrigação legal, porque é isso
mesmo que decorre da nova lei de bases, que é clara sobre o assunto: os técnicos auxiliares de saúde são
profissionais de saúde e os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde têm direito a uma carreira
própria.
A lei existe e deve ser cumprida! Esta é uma forma de reforçar o SNS, porque sem carreira e com baixas
remunerações é cada vez mais difícil captar e fixar profissionais que ganham mais e trabalham menos em
qualquer supermercado. E sem profissionais de saúde, como devem saber, não há Serviço Nacional de Saúde.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, o que o Bloco de Esquerda propõe e volta a propor é o seguinte: justiça,
cumprimento da lei de bases, reforço do Serviço Nacional de Saúde. Os que aprovaram a Lei de Bases da
Saúde não têm nenhuma razão, nenhuma justificação, para não aprovar esta carreira, a não ser que não
tivessem qualquer intenção de concretizar a lei de bases que aprovaram.
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