Projeto de Lei N.º560/XIV/2ª
Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
Exposição de Motivos
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente Doença por
Coronavírus (COVID-19) criou inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a
resposta a esta crise sanitária surgiram complexas adversidades, entre as quais
as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente
designados como “essenciais”, em Portugal e na União Europeia 1, dada a sua
função laboral ter sido considerada como de primeira linha no combate à
pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.
Durante a implementação do Estado de Emergência, foram considerados em
Portugal trabalhadores essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços
na área da saúde, para além dos profissionais de saúde; forças e serviços de
segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de
segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços
de apoio aos serviços externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a
1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União
Europeia: “Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de
COVID-19”.
2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência
efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º
82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos
estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos
profissionais.
aplicação de medidas de combate pandémico; serviços de infraestruturas,
comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas
e bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços;
serviços de investigação e tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros,
sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de
trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente
mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.
Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as
condições de vários setores de trabalho, em particular as das profissões cuja
mão-de-obra é considerada como não especializada. Foi assim criada uma
divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta
quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto
de que muitas das pessoas que desempenham funções essenciais ocupam postos
de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das atividades de limpeza,
desinfecção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
electrónica (TVDE).
O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos
dos trabalhadores essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o
que se traduz num reforço das desigualdades salariais se for tido em conta o alto
risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes
trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos
críticos de um cenário pandémico.
3 Idem.
Tal como já acontece com as profissões de risco 4 ou com as profissões
regulamentadas com impacto na saúde 5 os trabalhadores essenciais devem ser
reconhecidos e beneficiados 6 por forma a mitigar a reforçada vulnerabilidade
física7 e psicológica 8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas
funções em cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus
SARS-CoV-2.
Deste modo, o presente Projeto de Lei vem criar o Estatuto do Trabalhador
Essencial ao Estado de Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais
através do reconhecimento do seu estatuto por força do inequívoco caráter
imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e
do Estado portugueses em cenários de Estado de Emergência, como são
exemplos os pandémicos ou de crise sanitária equiparada, motivados pelo Vírus
SARS-Cov-2 ou outros agentes.
4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco,
penosidade e insalubridade.
5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de Fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho
de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na
epidemic: An argument from analogy. Journal of Medical Ethics, 28 May 2020.
7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E.,
Wallace, Lorraine, ... Sorensen, Glorian. (2020). An Integrative Total Worker Health Framework
for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The
Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696.
8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological
effects of the COVID 19 pandemic on healthcare workers globally: A systematic review.
Psychiatry Research, 292, 113360.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.ª 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República a
Deputada não-inscrita abaixo-assinada apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de
Emergência, que regula os direitos e os deveres do trabalhador essencial ao
Estado de Emergência, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
É aprovado o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, em
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 3.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social ou demais serviços
competentes decorrentes da presente lei são financiados através de
transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Articulação entre serviços e entidades públicos
É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de
Aposentações (CGA), e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da
informação relevante para a aplicação da presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente
lei o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência é objeto de
regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da
solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei e o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data
da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Palácio de S. Bento, 08 de outubro de 2020
Joacine Katar Moreira
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUDO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, adiante
abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do
trabalhador essencial ao Estado de Emergência, estabelecendo as respetivas
medidas de apoio.
Artigo 2.º
Trabalhador essencial ao Estado de Emergência
Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se Trabalhador Essencial ao
Estado de Emergência a pessoa que desempenha funções consideradas
essenciais à Declaração de Estado de Emergência e/ou Requisição Civil.
CAPÍTULO II
Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
Artigo 3.º
Reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência
1 - O reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência é da
competência do ISS, mediante pedido por aquele apresentado junto dos serviços
competentes.
2 - As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do
reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência são
regulados por diploma próprio.
Artigo 4.º
Direitos do trabalhador essencial ao Estado de Emergência
O trabalhador essencial ao Estado de Emergência, devidamente reconhecido,
tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no combate a uma pandemia ou
crise sanitária equiparada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas
capacidades e aquisição de competências;
c) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
d) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio
emocional;
e) Beneficiar do subsídio de apoio regulado por diploma próprio.
f) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um
estabelecimento de ensino;
g) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos
trabalhadores essenciais.
h) Ser beneficiado por entidade competente no que respeita à habitação quando
aplicável, quer por deslocação, quer por afastamento do agregado familiar, por
força de Declaração de Estado de Emergência e/ou Requisição Civil.
Artigo 5.º
Deveres do trabalhador essencial ao Estado de Emergência
O trabalhador essencial ao Estado de Emergência deve:
a) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
c) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes de qualquer
alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo
3.º.
Artigo 6.º
Medidas de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência
1 - O trabalhador essencial ao Estado de Emergência pode beneficiar das
seguintes medidas de apoio:
a) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o
desenvolvimento de competências por forma a fomentar a realização plena das
suas funções num contexto de pandemia ou crise sanitária equiparada;
b) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e
responsabilidades trabalhador essencial ao Estado de Emergência, por parte dos
serviços competentes, bem como informação sobre os serviços adequados à
situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
2 - Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do
trabalhador essencial ao Estado de Emergência, e quando não haja
reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por
equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do
subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime
jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores
por conta de outrem.
3 - Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior
resultar a concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por
equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do
subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período
máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
4 - O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 3 e 4
é efetuado nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro.
5 - Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção
complementares, devem ser acionados, em parceria com os profissionais da área
da saúde e da segurança social, os serviços competentes da autarquia, assim
como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de apoios
mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e
formação profissional e forças de segurança.
6 - O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
CAPÍTULO III
Subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência
Artigo 7.º
Atribuição
1 - Ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência é reconhecido o direito a
subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência, a que se
refere a alínea e) do artigo 4.º, mediante condição de recursos.
2 - O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência é uma
prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 8.º
Pedido
1 - A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência depende da apresentação de pedido, nos casos aplicáveis, junto dos
serviços competentes, a ser concretizado no prazo de trinta dias após a
Declaração de Estado de Emergência e/ou Requisição Civil.
2 - O pedido deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a
definir em diploma próprio e no âmbito de uma pandemia ou crise sanitária
equiparada.
Artigo 9.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de
equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do
agregado familiar do trabalhador essencial ao Estado de Emergência, para
efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e
especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 10.º
Condição de recursos
1 - A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência depende de o rendimento relevante do agregado familiar do
trabalhador essencial ao Estado de Emergência não ser superior a uma
percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em
diploma próprio.
2 – O subsídio referido no ponto anterior terá de ser atribuído pelo Estado no
prazo máximo de sessenta dias a partir da Declaração de Estado de Emergência
e/ou Requisição Civil.
Artigo 11.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao
Estado de Emergência
1 - O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência é
definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 - As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor
de referência do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência e o montante da prestação são definidos em diploma próprio.
Artigo 12.º
Início do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência
O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência é devido a
partir da data da apresentação do pedido referido no Artigo 8.º, devidamente
instruído, junto dos serviços competentes.
Artigo 13.º
Suspensão do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência
1 - O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de
Emergência é suspenso sempre que cessem medidas extemporâneas de
combate a pandemia ou crise sanitária equiparada reguladas por diploma
próprio.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do
subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência, é retomado
o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento dos
factos determinantes da retoma.
Artigo 14.º
Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência
O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao Estado de Emergência
cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal;
b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento
referido no artigo 3.º ou a sua manutenção.
Artigo 15.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social
consta de diploma próprio.
Artigo 16.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador
essencial ao Estado de Emergência
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao
trabalhador essencial ao Estado de Emergência quando aplicável.
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Publicação — DAR II série A — 9-14 — 08/10/2020
8 DE OUTUBRO DE 2020
PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª
APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de Motivos
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente doença por coronavírus (COVID-19) criou
inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a resposta a esta crise sanitária surgiram complexas
adversidades, entre as quais as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente
designados como «essenciais», em Portugal e na União Europeia1, dada a sua função laboral ter sido
considerada como de primeira linha no combate à pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.
Durante a implementação do estado de emergência, foram considerados em Portugal trabalhadores
essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços na área da saúde, para além dos profissionais de
saúde; forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de
segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços de apoio aos serviços
externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação de medidas de combate pandémico;
serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas e
bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços; serviços de investigação e
tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a
prestação presencial de trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente
mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.
Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as condições de vários
setores de trabalho, em particular as das profissões cuja mão-de-obra é considerada como não especializada.
Foi assim criada uma divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta
quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto de que muitas das pessoas que
desempenham funções essenciais ocupam postos de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das
atividades de limpeza, desinfecção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e remunerado
de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE).
O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos dos trabalhadores
essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o que se traduz num reforço das desigualdades
salariais se for tido em conta o alto risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes
trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos críticos de um cenário
pandémico.
Tal como já acontece com as profissões de risco4 ou com as profissões regulamentadas com impacto na
saúde5 os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados
6 por forma a mitigar a reforçada
vulnerabilidade física7 e psicológica
8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções em
cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
Deste modo, o presente projeto de lei vem criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de
Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do
inequívoco carácter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado
portugueses em cenários de estado de emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária
1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício da
livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». 2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º 82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais. 3 Idem.
4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.
5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de Fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na epidemic: An argument from analogy.
Journal of Medical Ethics, 28 May 2020. 7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E., Wallace, Lorraine, ... Sorensen, Glorian.
(2020). An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696. 8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological effects of the COVID 19 pandemic on
healthcare workers globally: A systematic review. Psychiatry Research, 292, 113360.
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Publicação em Separata — Separata — 04/11/2020
Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Número 36
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 558 a 560/XIV/2.ª): N.º 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia. N.º 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de
cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia. N.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 23-36 — 27/01/2021
27 DE JANEIRO DE 2021
Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio
Versão de 2019 e atual8
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
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PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª
(APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª – «Aprova o
Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência».
O referido projeto de lei deu entrada a 8 de outubro de 2020, foi admitido a 12 de outubro e anunciado na
sessão plenária de 14 de outubro.
A iniciativa é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª propõe-se «Criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de
Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do
inequívoco caráter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado
portugueses em cenários de Estado de Emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária
equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes».
A proponente começa por mencionar as complexas adversidades enfrentadas pelos trabalhadores
qualificados como essenciais em Portugal e na União Europeia, atenta a sua função laboral de primeira linha no
8 Recomenda-se a leitura da disposição transitória inserida no artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.