Publicação — DAR II série A — 927-935 — 04/02/1999
4 DE FEVEREIRO DE 1999
República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Artigo 1.° Objecto
0 presente diploma tem por objecto a regularização das situações de trabalho subordinado impropriamente qualificadas e tratadas segundo o regime de prestação de trabalho por conta própria, incluindo o de empresário em nome individual.
Artigo 2.° Regularização excepcional
1 — A titulo excepcional, independentemente da verificação de qualquer motivo justificativo previsto no n.° 1 do artigo 41.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a regularização das situações referidas no artigo 1.° pode efectuar-se mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração não superior a 18 meses.
2 — A regularização referida no número anterior só é permita no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
• Artigo 3.° Contrato de regularização
0 contrato celebrado nos termos do artigo anterior está sujeito ao regime da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo constante do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as seguintes especificidades:
à) Será celebrado em dois exemplares, ficando cada pane com um deles;
b) Mencionará como motivo justificativo a regulariza-
1 ção da situação de trabalho subordinado;
c) Não está sujeito a período experimental;
d) Não pode ser renovado, convertendo-se em contrato sem termo na falta da comunicação prevista no n.° 1 do artigo 46." do referido regime jurídico.
Artigo 4.° Qualificação do contrato de trabalho
1 — Quando se verifique que o trabalho é realizado por uma pessoa em instalações ou locais de funcionamento de uma organização dirigida por outra, o inspector do trabalho comunicará por escrito a ambas que considera aplicável à relação existente o regime jurídico do contrato de trabalho.
2 — O disposto no número anterior não se aplica se se provar que o trabalho é prestado por conta própria ou em execução de um contrato de trabalho celebrado com terceiro.
Artigo 5.°
Vigência e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, mas o disposto no artigo 4.° só produz efeitos a partir do 60." dia posterior ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.s 236/VII
DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES A VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
Exposição de motivos
1 — O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra-ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.
A presente proposta de lei desenvolve e concretiza o referido regime geral, com a tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.
2 — Os regimes sancionalórios actualmente previstos na legislação do trabalho têm grande debilidade.
Falta coerência aos regimes sancionalórios na conjugação de contravenções e contra-ordenações sem critério objectivo relevante, em que a natureza das infracções se deve essencialmente à antiguidade dos diplomas legais. Com efeito, a partir de 1984, a legislação do trabalho instituiu quase uniformemente infracções de natureza contra--ordenacional, independentemente da natureza dos interesses sociais regulados.
Existe deficiente ponderação dos valores sociais protegidos pela legislação do trabalho, manifestada na existência de sanções muito diferentes face a condutas com idênüca relevância social. Em alguns casos, as sanções tutelares de direitos fundamentais têm um efeito punitivo e preventivo insignificante.
Há uma dispersão dos regimes sancionalórios, provenientes de iniciativas legislativas casuísticas sem úm regime de enquadramento das sanções laborais, revelada nos numerosíssimos valores de sanções, que atingem mais de uma centena no conjunto da legislação do trabalho em revisão. Agrava a dispersão a extrema variabilidade da amplitude das sanções, algumas com valores mínimos e máximos na proporção de 1 para 2, a par de outras na proporção de 1 para 200, sem que os factores atendíveis na graduação justifiquem tais disparidades.
A persistente desactualização de muitas sanções afecta gravemente a eficácia dos regimes punitivos. Durante vários anos, em períodos de -inflação elevada não existiu um procedimento regular de actualização das multas e coimas. Houve uma actualização geral em 1976, que incidiu sobre as multas instituídas até 1973, e uma outra em 1982, que abrangeu as multas estabelecidas até 1978. As actualizações posteriores foram meramente parciais e abrangeram, designadamente, a parte em vigor do regime jurídico do contrato individual de trabalho, alguns aspectos do trabalho de menores, a legislação do trabalho temporário e a da igualdade no trabalho e no emprego. Por falta de um procedimento regular de actualização, existem numerosas sanções com valores diminutos.
A efectividade dos direitos laborais é ainda mais debilitada perante as lacunas de sanção em legislações respeitantes
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/04/1999
Sexta-feira, 23 de Abril de 1999 I Série - Número 75
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE ABRIL DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.º 270 e 2271/VII, do projecto de lei n.º 663/VII, do projecto de resolução n.º 138/VII, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Rui Namorado (PS) referiu a importância do recentemente realizado Congresso das Cooperativas Portuguesas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite (PSD) condenou um despacho do Sr. Ministro das Finanças em que atribui responsabilidades aos órgãos de soberania no alegado atraso na entrada em vigor do Orçamento do Estado de 1999. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS). Octávio Teixeira (PCP) - cuja intervenção veio a suscitar um esclarecimento do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (António Costa) - e Luís Queira (CDS-PP).
O Sr. Deputado Eurico Figueiredo (PS) falou sobre a recente constituição do "Fórum Portugal-Brasil porto seguro", respondendo depois a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mana José Nogueira Pinto (CDS-PP) e Barbosa de Melo (PSD).
O Sr. Bernardino Soares (PCP) deu conta da situação em que se encontram os alunos do Instituto Superior de Tecnologias da Saúde, por os seus cursos não terem reconhecimento legal. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça (PS) e Jorge Roque Cunha (PSD).
O Sr. Deputado Francisco Camilo (PS) congratulou-se com as melhorias em infra-estruturas e equipamentos que têm sido introduzidas no distrito de Portalegre.
O Sr. Deputado José Carlos Tavares (PS) falou acerca da necessidade de aprofundamento do intercâmbio turístico, comercial, económico e cultural entre Portugal e Espanha, nomeadamente entre a região do Minho e da Galiza, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Antonino Antunes e Roleira Marinho (PSD).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 81.º do Regimento, a Sr.ª Deputada Paula Cristina Duarte (PS) congratulou-se com o investimento que tem sido feito no porto de Leixões.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.º 200/VII - Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, 236/Vll - Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho, 248/VII - Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação especifica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais e 254/VII -Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e, classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados. Usaram da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade (Ferro Rodrigues) e do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Ribeiro Mendes), os Srs. Deputados Alexandrino Saldanha (PCP), Moura e Silva (CDS-PP), Barbosa de Oliveira e Artur Penedos (PS) e António Rodrigues e Francisco José Martins (PSD).
Entretanto, a Câmara aprovou, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 653/VII - Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares