PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 552/XIV/2.ª
Estabelece como medidas excecionais e temporárias a reposição da proibição
da interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais e a
admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento
Exposição de motivos
É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive
no nosso país. Centenas de milhares de trabalhadores confrontados com o desemprego ou o
lay-off, bem como a grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e
médias empresas e dos empresários em nome individual, enfrentam uma redução substancial
ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por imposição legal e
de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como
energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito
antes do surto epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.
Mais recentemente, foi aprovado o PJL do PCP para impedir cortes de fornecimento de
serviços essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de
pagamento neste contexto de crise epidémica. O prazo de vigência desse regime excecional
termina a 30 de setembro e é necessário retomar essa resposta de emergência. Mas,
entretanto, e para além disso, é indispensável ter em conta uma preocupação concreta das
populações e empresas: evitar situações de incumprimento ou acumulação de dívidas na
fatura energética e de comunicações eletrónicas.
Neste momento de exceção, os MPME defendem que seja criada a possibilidade de
suspender, durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços
(num período em que os serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da
atividade), para que sejam retomados a curto prazo, mas sem penalizações ou perdas
contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da moratória, já adotada e em vigor
no âmbito dos compromissos das empresas com a banca. Tal proposta foi já proposta
(nomeadamente pelo PCP na AR), mantendo-se plenamente atual.
O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da
ANACOM e ERSE para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os
utilizadores, e com um prazo de vigência delimitado, em função do momento concreto que se
vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o período de interrupção que agora se verifique
acresce no final do período contratual eventualmente previsto.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece como medidas excecionais e temporárias a reposição da proibição da
interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da
suspensão de contratos de fornecimento.
Artigo 2.º
Proibição da interrupção do fornecimento doméstico de serviços essenciais
É proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais:
a) eletricidade;
b) gás;
c) água;
d) comunicações.
Artigo 3.º
Suspensão de contratos
1 – É admitida a suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, por parte dos
utentes, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas
taxas e custos.
2 – A suspensão referida no número anterior é feita em modelo a aprovar pelas entidades
referidas no artigo 6.º no prazo de 5 dias úteis após a entrada em vigor da presente lei,
devendo as empresas operadoras de serviços garantir a sua disponibilização por via eletrónica
e nos seus postos de atendimento no prazo de 48 horas após a respetiva aprovação.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
1 - A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou
de 60 dias.
2 - O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual
eventualmente previsto.
Artigo 5.º
Efeito automático da suspensão
1 - O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês
seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias
de antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam
desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de
serviços de comunicações eletrónicas celebrado, não podendo o tempo em que durar a
suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do
cumprimento do período de fidelização.
3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e
condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de
fidelização.
Artigo 6.º
Fiscalização e acompanhamento
Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de
energia elétrica e ou de gás natural;
b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de
comunicações eletrónicas.
Artigo 7.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras
de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea
v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de
janeiro.
2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou
fornecedoras de redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM
pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em
falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu
incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do nº 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de
10 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do mês
em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à
doença COVID-19.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2020
Os Deputados,
BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; ALMA
RIVERA; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO DIAS; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 72-74 — 30/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
Artigo 3.º
Compensação pecuniária a docentes deslocados
1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário
profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em
estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60Km, inclusive, do seu local de residência
habitual e/ou domicílio fiscal recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da
sua profissão.
2 – Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes
e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo
responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.
Artigo 4.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à atribuição da Compensação a Docentes Deslocados deverá ser elaborada
pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 552/XIV/2.ª
ESTABELECE COMO MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS A REPOSIÇÃO DA PROIBIÇÃO DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E A ADMISSIBILIDADE
DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO
Exposição de motivos
É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país.
Centenas de milhares de trabalhadores confrontados com o desemprego ou o layoff, bem como a grande maioria
das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em nome individual,
enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as portas fechadas por
imposição legal e de saúde pública. Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como
energia e telecomunicações, eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto
epidémico, sempre com a denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.
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