PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XIV/2.ª
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO
SOBRE A (DES)PENALIZAÇÃO DA MORTE A PEDIDO
Nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei
Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n. os 4/2005, de 8 de
setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2016, de 1 de agosto, e n.º 3/2017, de 18 de julho),
78114 cidadãos 1 dirigiram à Assembleia da República uma iniciativa popular que visa a
convocação de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido.
Recebida a iniciativa popular, em 18 de junho de 2020, o Presidente da Assembleia da
República, por Despacho n.º 49/XIV, exarado em 22 de junho, determinou:
• Encaminhar a iniciativa popular de referendo à Direção de Apoio ao Plenário, para
efeitos de verificação dos requisitos de forma da iniciativa, nomeadamente a verificação do
número e da autenticidade dos seus subscritores, conforme previsto no artigo 17.º da Lei
Orgânica do Regime do Referendo (LORR);
• Solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(CACDLG) que, uma vez verificada a regularidade formal referida no ponto anterior, emitisse
parecer, para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º da LORR, concedendo, para o efeito, o prazo de
oito dias.
Em reunião realizada em 24 de junho, a CACDLG deliberou que, sem prejuízo do que pudesse
vir a ser apurado em sede de verificação do número e autenticidade das assinaturas, deveria
dar desde logo execução à elaboração do parecer.
Em 30 de junho de 2020, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias emitiu parecer, concluindo não existirem impedimentos constitucionais ou legais
para que a iniciativa de referendo em referência fosse admitida e para que prosseguisse a
respetiva tramitação nos termos da lei.
Em 9 de setembro de 2020, concluída a verificação do número e da autenticidade das
assinaturas, a iniciativa foi definitivamente admitida pelo Presidente da Assembleia da
República.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
propõe para discussão e votação em Plenário da Assembleia da República, o seguinte
1O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, concluiu a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade da identificação dos subscritores da Iniciativa confirmando a autenticidade de 88,16 %
(581 em 659) da amostra. Extrapolando para o universo de 95 287 assinaturas declaradas pelos
subscritores, presume-se a autenticidade de 84 005 eleitores subscritores.
Projeto de Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j)
do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei
Orgânica do Regime do Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de
realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e
os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados a pronunciar-se
sobre a pergunta seguinte:
Concorda que matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se deve continuar a ser
punível pela lei penal em quaisquer circunstâncias?
Assembleia da República, 30 de setembro de 2020
O Presidente da Comissão,
(Luís Marques Guedes)
---
Publicação — DAR II série A — 80-80 — 30/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XIV/2.ª
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A (DES)PENALIZAÇÃO DA MORTE A
PEDIDO
Nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei Orgânica n.º 15-
A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e
1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2016, de 1 de
agosto, e n.º 3/2017, de 18 de julho), 78114 cidadãos2 dirigiram à Assembleia da República uma iniciativa
popular que visa a convocação de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido.
Recebida a iniciativa popular, em 18 de junho de 2020, o Presidente da Assembleia da República, por
Despacho n.º 49/XIV, exarado em 22 de junho, determinou:
• Encaminhar a iniciativa popular de referendo à Direção de Apoio ao Plenário, para efeitos de verificação
dos requisitos de forma da iniciativa, nomeadamente a verificação do número e da autenticidade dos seus
subscritores, conforme previsto no artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR);
• Solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, uma
vez verificada a regularidade formal referida no ponto anterior, emitisse parecer, para efeitos do n.º 1 do artigo
20.º da LORR, concedendo, para o efeito, o prazo de oito dias.
Em reunião realizada em 24 de junho, a CACDLG deliberou que, sem prejuízo do que pudesse vir a ser
apurado em sede de verificação do número e autenticidade das assinaturas, deveria dar desde logo execução
à elaboração do parecer.
Em 30 de junho de 2020, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu
parecer, concluindo não existirem impedimentos constitucionais ou legais para que a iniciativa de referendo em
referência fosse admitida e para que prosseguisse a respetiva tramitação nos termos da lei.
Em 9 de setembro de 2020, concluída a verificação do número e da autenticidade das assinaturas, a iniciativa
foi definitivamente admitida pelo Presidente da Assembleia da República.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe para
discussão e votação em Plenário da Assembleia da República, o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º
da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,
apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores
recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados
a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
Concorda que matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se deve continuar a ser punível pela
lei penal em quaisquer circunstâncias?
Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, concluiu a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da Iniciativa confirmando a autenticidade de 88,16 % (581 em 659) da amostra. Extrapolando para o universo de 95 287 assinaturas declaradas pelos subscritores, presume-se a autenticidade de 84 005 eleitores subscritores.
---
Apreciação — DAR I série — 3-18 — 23/10/2020
23 DE OUTUBRO DE 2020
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes da autoridade, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço para abrirem as galerias a quem está autorizado a assistir a esta sessão.
Antes de dar início aos nossos trabalhos, peço ao Sr. Secretário Nelson Peralta o favor de dar conta do
expediente.
O Sr. Secretário (Nelson Peralta): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: Projetos de Lei n.os 569/XIV/2.ª (PEV), 570/XIV/2.ª (PSD),
571/XIV/2.ª (BE), 572/XIV/2.ª (PCP) e 573/XIV/2.ª (PSD); Projetos de Resolução n.os 731/XIV/2.ª (PAN),
732/XIV/2.ª (PAR), 733/XIV/2.ª (PSD), 734/XIV/2.ª (PAN), 735/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues), 736/XIV/2.ª (CDS-PP), 737/XIV/2.ª (CDS-PP), 738/XIV/2.ª (PSD), 739/XIV/2.ª (CH) e 740/XIV/2.ª
(CH); e Projeto de Deliberação n.º 11/XIV/2.ª (PAR).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário Nelson Peralta. Do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta, correspondendo a uma iniciativa de cidadãos, a
apreciação do Projeto de Resolução n.º 679/XIV/2.ª (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) — Propõe a realização de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido.
A abrir o debate, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Mónica Quintela, do PSD.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As minhas primeiras palavras vão para o meu grupo parlamentar, que concedeu liberdade de voto nesta matéria. Isto permite-me ser eu própria,
como sempre fui a vida inteira, livre — ou não fosse eu advogada —, com o peso e a responsabilidade que a
liberdade tem de acarretar e que eu nunca enjeitei, nem enjeitarei.
Posto isto, debatemos hoje o projeto de resolução de referendo com vista à consulta popular sobre a
(des)penalização da morte a pedido.
Enquanto Deputados eleitos à Assembleia da República, teremos de decidir se renunciamos ao mandato
de representação que nos foi conferido e endossamos a decisão e a responsabilidade aos portugueses numa
matéria tão complexa como esta ou se damos cumprimento à democracia representativa, constitucionalmente
prevista e para a qual fomos eleitos.
Tudo concorre para que seja a Assembleia da República a decidir esta matéria, desde logo porque os
direitos, liberdades e garantias não são referendáveis e o Parlamento é a sede própria para legislar sobre
direitos fundamentais.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — É inimaginável um referendo, por exemplo, sobre o direito à vida ou sobre a liberdade de constituir família ou o direito ao trabalho.
Porque os direitos humanos são inatos, invioláveis e inalienáveis, estão intrinsecamente ligados ao seu
titular e conferem a dignidade à pessoa humana. E só esta, ou seja, cada um de nós, pode aferir a cada
momento como quer ou pode fazer uso deles.
A isto chama-se liberdade, o valor supremo, a par da vida. Liberdade de escolher, por exemplo, se quer ou
não continuar a suportar um sofrimento inexorável e sem sentido. Há quem queira e quem não queira, ou já
não consegue.
E digo «já não consegue», porque não é só uma questão de vontade; só perante as circunstâncias
concretas é que podemos saber como é que as coisas são e qual é a crua realidade de cada um.
Diz o velho adágio que «pimenta na boca dos outros é refresco», Sr.as e Srs. Deputados. Vale isto dizer
que é fácil opinar sobre as circunstâncias da vida dos outros e o que devem ou não fazer. Mas o conforto das
---
Votação Deliberação — DAR I série — 24/10/2020
Sábado, 24 de outubro de 2020 I Série — Número 17
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DEOUTUBRODE 2020
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Lina Maria Cardoso Lopes Nelson Ricardo Esteves Peralta
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão às
9 horas e 35 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, das
Propostas de Lei n.os 57/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões e 59/XIV/2.ª (GOV) — Procede à simplificação dos
procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE. Intervieram, além do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional (Miguel Cabrita), os Deputados Fabíola Cardoso (BE), Joana Sá Pereira (PS), Eduardo Teixeira (PSD), Diana Ferreira (PCP) e João Gonçalves Pereira (CDS-PP). Posteriormente, foi
Abrir texto oficial