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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª
CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS
Exposição de motivos
Todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e secundário que
ficam colocados em estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência.
Essa condição de professor deslocado, embora resultante de concurso, não é fruto da sua
vontade mas um resultado das regras das colocações, das exigências do sistema de
educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação.
Atualmente, os professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os
custos acrescidos de transporte e habitação resultantes da colocação. A inexistência de
uma compensação dessas despesas é uma das razões pelas quais faltam professores,
nomeadamente de Inglês, de Português, de Geografia ou de Informática em diversas
escolas do país.
Não só a Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los
pela necessidade do sistema de ter docentes deslocados. O critério mínimo para
considerar um professor como deslocado pode ser encontrado por analogia. A
deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância
de mais de 60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do
trabalhador para a mobilidade (artigos 92º a 100º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Embora a situação seja apenas equiparada, dadas as especificidades da carreira docente
e das atuais regras de colocação dos professores, é adequado ter o mesmo critério de
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distância para compensar as despesas de habitação e transporte resultantes da condição
de professor deslocado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a docentes deslocados.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos
básico e secundário da Escola Pública.
Artigo 3.º
Compensação pecuniária a docentes deslocados
1 - Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino
secundário profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a
contratar, que exerçam funções em estabelecimento de ensino situado a uma distância
de mais de 60 Km, inclusive, do seu local de residência habitual e/ou domicílio fiscal
recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da sua
profissão.
2 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso
despesas de transportes e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a
ser determinado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da Educação e da
Administração Pública.
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Artigo 4.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à atribuição da Compensação a Docentes Deslocados
deverá ser elaborada pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três
meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Alexandra Vieira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; João Vasconcelos; José Manuel Pureza;
José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira;
Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 71-72 — 30/09/2020
30 DE SETEMBRO DE 2020
g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais, gestão da qualidade, investigação
comercial e marketing e intervenção em situações de crise e emergência.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª
CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS
Exposição de motivos
Todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em
estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado, embora
resultante de concurso, não é fruto da sua vontade mas um resultado das regras das colocações, das exigências
do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação.
Atualmente, os professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de
transporte e habitação resultantes da colocação. A inexistência de uma compensação dessas despesas é uma
das razões pelas quais faltam professores, nomeadamente de Inglês, de Português, de Geografia ou de
Informática em diversas escolas do País.
Não só a Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los pela necessidade
do sistema de ter docentes deslocados. O critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode
ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma
distância de mais de 60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do trabalhador para
a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a situação seja apenas
equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é
adequado ter o mesmo critério de distância para compensar as despesas de habitação e transporte resultantes
da condição de professor deslocado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a docentes deslocados.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
da escola pública.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-26 — 21/01/2021
21 DE JANEIRO DE 2021
Equipamentos da Justiça) e o Conselho Superior da Magistratura. Ambos querem ficar com a gestão de tudo,
mas se a tivessem, se calhar, o processo da Operação Lex e outros não teriam sido descobertos. Portanto, Sr.as
e Srs. Deputados, muita atenção a isto!
Uma nota para fazer referência ao facto de, nos pareceres, muitas entidades terem pedido que fosse
estendida aos TAF (tribunais administrativos e fiscais) e nós fizemo-lo. Por isso, apresentámos, depois, o
segundo projeto de lei, para que também fosse estendida à jurisdição administrativa e fiscal.
Quanto à questão do papel, acho que há aqui um lapso muito grande. Sr.as e Srs. Deputados, os processos,
nos tribunais, não estão desmaterializados. Esta é a uma falsa ideia.
O que é que é desmaterializado? São desmaterializadas as comunicações que são feitas entre os
mandatários e os tribunais, porque o processo existe em papel físico. Qualquer pessoa que ande pelos tribunais
sabe disto! Mais, o juiz é obrigado, nos termos do atual Código de Processo Civil, a proferir um despacho de
agilização processual, dizendo quais são as peças que constam do processo físico.
Em tribunal, é o processo físico que está lá, não se mostram os documentos às testemunhas, isso é através
do processo digital. Qualquer um de nós, se for ao tribunal pedir para consultar um processo, vê que lhe dão o
processo físico com a capa. Na capa, consta a distribuição e é essa informação que queremos que fique a
constar em processo físico. Porquê? O que acontece na distribuição eletrónica? Passo a explicar, porque já
perdi a conta das vezes a que me deixaram assistir, porque tenho despachos de Srs. Presidentes das Relações
que não me deixaram assistir à distribuição.
Efetivamente, o Conselho Superior da Magistratura diz assim: «ficamos todos a olhar para o ecrã». Todos
nós vimos o que se passou na Operação Marquês, na distribuição do TCIC (Tribunal Central de Instrução
Criminal), em que estava ali toda a gente a olhar e saía um nome. O problema não é olhar para o ecrã, o
problema está antes, Sr.as e Srs. Deputados! O problema é saber que nomes são introduzidos no computador
para depois saírem, porque, se de uma listagem de 200 desembargadores, só introduzo o nome de um, é
evidente que posso estar uma manhã inteira a olhar para o ecrã e só me sai aquele que foi escolhido.
Portanto, nós, o PSD, queremos que todos os nomes vão à distribuição. Se houver um dos impedimentos
legais, a saber, por exemplo, por ter tido intervenção a decidir medidas de coação no âmbito de recursos
interpostos — aí já emitiu um juízo de prognose sobre a causa —, então esse juiz está impedido, mas está lá o
nome dele, «Sr. António Silva», por exemplo. Se sai o processo ao Sr. António Silva, ou ao Sr. Desembargador,
ao Sr. Juiz, ao Sr. Conselheiro, essa ata fica apensa, dizendo: «O Sr. Conselheiro está impedido, porque já
decidiu sobre medidas de coação».
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, chamo a sua atenção para o tempo.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Vou já concluir, Sr. Presidente. Peço-lhe apenas mais 1 minuto.
Sr.as e Srs. Deputados, as questões que colocam não são verdadeiras, porque as grandes manipulações
acontecem ao nível da distribuição eletrónica, porque se puserem lá apenas um nome, é esse nome que sai.
Deixo-vos estas palavras: o Ministério Público pugnou, pediu, insistiu e quis assistir à distribuição eletrónica.
Porquê? Por algum motivo foi, com certeza não será porque o sistema funciona bem.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, atenção ao tempo.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito obrigada pela tolerância, Sr. Presidente.
Sr.as e Srs. Deputados, não posso deixar de fazer aqui este apelo: é a justiça, é suprapartidário. Este dever
imperativo convoca-nos a todos.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tendo a Sr.ª Deputada esgotado o tempo e feito o encerramento
deste ponto em simultâneo, passamos ao terceiro ponto da nossa ordem do dia.
Assim, procederemos, agora, à discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 551/XIV/2.ª (BE) — Cria
o regime de compensação a docentes deslocados, 569/XIV/2.ª (PEV) — Cria o apoio de deslocalização a atribuir
a professores, 624/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 21/01/2021
I SÉRIE — NÚMERO 41
Este ataque, prontamente condenado por todos os ex-presidentes norte-americanos ainda vivos e diversos
senadores e congressistas, incluindo do Partido Republicano, é um ato que, pela sua natureza e impacto sobre
a instituição parlamentar, deve indignar todos os democratas, obrigando a uma previdente reflexão sobre
fenómenos de intolerância e populismo que disruptivamente ameaçam estender-se a outras paragens,
contaminando o funcionamento das democracias.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena a invasão do Capitólio durante a
sessão de validação das eleições presidenciais e solidariza-se com os seus parlamentares e funcionários,
sublinhando a permanente necessidade de defender e salvaguardar o pleno funcionamento da instituição
parlamentar democrática.»
Srs. Deputados, vamos passar à votação da parte deliberativa deste projeto de voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Passo, agora, ao Projeto de Resolução n.º 860/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de
Resolução. Vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 781/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que garanta a
simplificação da comunicação entre os diferentes atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
De seguida, vamos votar conjuntamente dois requerimentos, um, apresentado pelo PSD, de baixa à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias
dos Projetos de Lei n.os 591/XIV/2.ª (PSD) — Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos
processos da jurisdição administrativa e fiscal, procedendo à sétima alteração ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e à trigésima terceira alteração ao
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e
553/XIV/2.ª (PSD) — Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais,
procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
outro, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias do Projeto de Lei n.º 641/XIV/2.ª (PAN) — Consagra mecanismos
de transparência e escrutínio na distribuição dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Estas iniciativas baixarão, portanto, à respetiva Comissão.
Vamos proceder, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) — Cria o regime
de compensação a docentes deslocados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e
do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 569/XIV/2.ª (PEV) — Cria o apoio de deslocalização a
atribuir a professores.
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