Cristina Rodrigues
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Projecto de Lei n.º 550/XIV/2.ª
Estabelece o enquadramento legal da saúde ocupacional e cria a figura do
psicólogo no trabalho
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define um local de trabalho saudável como aquele em
que todos os membros da organização (empregadores, gestores e colaboradores) cooperam
com vista ao melhoramento contínuo dos processos de protecção e promoção da saúde, da
segurança e do bem-estar.
Atendendo a que os perigos no ambiente físico podem incapacitar ou até mesmo causar a
morte dos trabalhadores, numa fase inicial as primeiras leis e normas de segurança e saúde dos
trabalhadores eram naquele âmbito. Contudo, a definição da OMS demonstra como a
compreensão de saúde ocupacional evoluiu de um foco quase exclusivo sobre o ambiente físico
de trabalho para a inclusão de factores psicossociais e de práticas de saúde individual.1
Sabendo que, cada vez mais, as condições de vida e o bem-estar no trabalho são influenciadas
por factores psicossociais, como as relações interpessoais e a organização do trabalho, Portugal
enfrenta grandes desafios no que diz respeito à saúde psicológica e aos riscos psicossociais no
trabalho que, para além dos elevados custos humanos, tem um impacto imensurável na
sociedade e na economia.
De facto, actualmente, os riscos psicossociais constituem uma das maiores ameaças à saúde
física e mental dos trabalhadores, ao bom funcionamento e produtividade das organizações.
Correspondem aos aspectos da organização e da gestão do trabalho, dos contextos sociais e
ambientais relativos ao trabalho que têm potenciais efeitos negativos do ponto de vista
psicossocial, nomeadamente os relacionados com as tarefas laborais (por exemplo, falta de
autonomia e controlo sobre as tarefas e a organização do trabalho), com a organização do
trabalho (por exemplo, horários de trabalho excessivos ou por turnos), com a estrutura da
organização (por exemplo, falta de comunicação interna) e outros factores laborais (por
1 Cfr. WHO (2010). Healthy workplaces: a model for action: for employers, workers, policymakers and practitioners
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exemplo, um ambiente laboral de conflito e a falta de apoio por parte dos supervisores e/ou
colegas).
Dentre estes riscos é possível destacar o stresse ocupacional, o assédio (moral e sexual), a
violência no trabalho, a síndrome de burnout, a adição ao trabalho, a fadiga e carga mental,
assim como o trabalho emocional.
Os riscos psicossociais traduzem-se, assim, num conjunto de consequências nefastas quer para
os colaboradores (sofrimento pessoal e familiar; doenças físicas, como as dores musculares e
articulares, dores de cabeça, problemas cardiovasculares ou hipertensão; doenças mentais,
como a depressão ou o burnout; perda de salário e gastos de saúde adicionais) quer para o
empregador, quer para as organizações (absentismo, presentismo, diminuição da produtividade
e da qualidade do trabalho, conflitos e degradação do clima de trabalho, necessidade de
substituir os colaboradores, custos com despesas de saúde). A sociedade suporta igualmente
custos com a saúde e o impacto económico da diminuição da produtividade.2
Os factores que contribuem para o aumento dos riscos psicossociais e que têm um forte
impacto na saúde física e mental dos trabalhadores são múltiplos, podendo estes ser
consequência, nomeadamente, da incerteza e instabilidade laboral, da existência de vínculos
precários, como contratação a termo, temporária ou a recibos verdes, da imprevisibilidade das
mudanças e reestruturações nas empresas ou do desemprego.
Para além disso, fruto das mudanças que estão a ocorrer, o mercado de trabalho está a tornar-
se altamente competitivo o que tem consequências ao nível do aumento da carga e ritmo de
trabalho. A utilização das novas tecnologias em contexto laboral tem originado a perturbação
dos períodos de descanso do trabalhador, impedindo que este se “desligue”, tornando-o
trabalhador a tempo inteiro. Apesar dos estudos realizados indicarem que trabalhar
ininterruptamente não é sinónimo de produtividade e excelência e pode inclusive levar ao
burnout, a verdade é que muitas entidades empregadoras continuam a considerar que
responder a emails ou mensagens fora do local e do horário de trabalho é sinal de bom
2 Cfr. Hoel, H., Sparks, K. & Cooper, C. L. (2001). The cost of violence/stress at work. University of Manchester Institute
of Science and Technology
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desempenho, interesse e compromisso, o que coloca uma enorme pressão sobre os
colaboradores.
Esta situação para além de promover um ambiente de permanente stresse e exaustão, faz com
que as fronteiras entre o trabalho e a vida pessoal sejam mais difíceis de estabelecer. De facto,
muitas famílias sentem inúmeras dificuldades em conciliar a vida pessoal e familiar com a vida
profissional. A desregulação dos horários de trabalho e a incapacidade de desconexão têm
provocado uma clara diminuição dos tempos de descanso e lazer, os quais são essenciais para
proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e
participação social e cultural, com consequências na saúde física e mental dos trabalhadores e
impacto na sua prestação de trabalho.
Ora, a existência destes ou de outros riscos psicossociais pode contribuir para o
desenvolvimento de problemas de saúde psicológica no trabalho, os quais podem afectar a
forma como os colaboradores sentem, pensam e agem, interferindo na sua capacidade de
realizar algumas tarefas ou manter relações com os outros. Existindo diferentes graus de
gravidade e tipos de problemas, destacamos a depressão e a ansiedade como os mais comuns
entre os colaboradores.
Os números disponíveis sobre os problemas de saúde psicológica no trabalho na Europa
demonstram a gravidade da situação.
Segundo o relatório Mental Health In the Workplace, 10% da população com emprego já faltou
devido a problemas relacionados com a depressão e são perdidos cerca de 36 dias de trabalho
por cada episódio depressivo. De acordo com o mesmo documento, na Europa, o custo da
depressão relacionada com o trabalho é de €617 mil milhões por ano, que incluem os custos
para os empregadores devidos ao absentismo e presentismo (€272 mil milhões), os custos da
perda de produtividade (€242 mil milhões), os custos para o sistema de saúde (€63 mil milhões)
e os custos com subsídios da Segurança Social (€39 mil milhões).3
3 Cfr. World Federation of Mental Health (2017). Mental Health in the Workplace (pode ser consultado em
https://wfmh.global/wp-content/uploads/2017-wmhd-report-english.pdf)
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Na Europa cerca de 25% dos trabalhadores reporta que o trabalho afecta a sua Saúde
negativamente (EU-OSHA & Eurofound, 2014).4 De acordo com o EU Labour Force Survey (1999-
2007) 55,6 milhões de trabalhadores europeus reportaram que o seu bem-estar mental foi
afectado pela exposição a riscos psicossociais.
Neste sentido, sabendo que em Portugal 1 em cada 5 portugueses têm um problema de saúde
psicológica é inevitável que a maior parte das organizações empregue trabalhadores que
experienciam este tipo de problemas.
Não podemos ignorar que de acordo com dados do relatório do Conselho Nacional de Saúde
dedicado à saúde mental, em 2018, compraram-se mais de 10 milhões de embalagens de
ansiolíticos e quase nove milhões no caso de antidepressivos. Dos 29 países da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) analisados, Portugal é o quinto com
maior consumo de antidepressivos, com 8,8 milhões de embalagens compradas no ano
passado. Em relação a países como Holanda, Itália e Eslováquia, a taxa de consumo portuguesa
é o dobro.
Ainda, de acordo com dados divulgados pelo Infarmed, de Janeiro a Março deste ano foram
vendidas 2 664 414 embalagens de medicamentos da categoria dos ansiolíticos, sedativos e
hipnóticos, e 2 262 530 embalagens da categoria dos antidepressivos, num total de 5 277 144
embalagens, o que representa mais 433 214 embalagens do que no mesmo período homólogo
de 2019.
Podemos dar ainda o exemplo do stresse no trabalho, ou stresse ocupacional, que ocorre
quando alguém sente que as exigências do seu papel profissional são maiores do que as suas
capacidades e recursos para realizar o trabalho.
Falamos de situações como ter demasiadas tarefas para realizar num curto espaço de tempo ou
não ter nada para fazer; trabalhar por turnos; ter pouco controlo sobre as tarefas e a forma de
as realizar; trabalhar com más condições – muito barulho, pouca luz, equipamento ou
mobiliário desadequado ou perigoso; sentir pouco apoio por parte gestão ou ter conflitos com
4 Cfr. EU-OSHA & Eurofound (2014). Psychosocial risks in Europe – Prevalence and strategies for prevention (pode ser
consultado em https://osha.europa.eu/en/publications/psychosocial-risks-europe-prevalence-and-strategies-
prevention)
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os superiores hierárquicos; antecipar poucas expectativas de crescimento, promoção ou
aumento de salário; ter medo de ser despedido; dificuldade em equilibrar a vida profissional
com a vida familiar ou más relações com os colegas de trabalho.
O stresse ocupacional explica mais de metade das faltas ao trabalho e é o segundo problema de
saúde relacionado com o trabalho mais reportado na Europa, afectando quase 1 em cada 3
trabalhadores.
De acordo com o Eurobarometer (2014) o stresse laboral é considerado o principal risco
psicossocial, sendo indicado por 53% dos trabalhadores europeus.5
Um estudo publicado em 2013 – European Opinion Poll on Occupational Safety and Health –
revela que “Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de
trabalhadores que diz que o stresse relacionado com o trabalho é “muito comum” (28%), quase
o dobro da média na Europa (16%)”.6
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que as perdas de qualidade, absentismo e
turnover resultante do stresse no trabalho variam entre 3 a 4% do PIB nos países
industrializados.
Os problemas de saúde psicológica e do stresse ocupacional possuem vários efeitos adversos,
nomeadamente a diminuição da motivação, desempenho e produtividade, do compromisso dos
colaboradores com a organização e o trabalho e da imagem e reputação positiva da
organização; o aumento do absentismo, presentismo e dos custos da saúde; bem como o
aumento dos conflitos de trabalho, dos acidentes por erro humano e da rotatividade dos
colaboradores e intenção de sair da organização.
Em 2014, a Ordem dos Psicólogos Portugueses procurou estimar o custo dos Problemas de
Saúde Psicológica no Trabalho7, concluindo que, em Portugal:
5 Cfr. Working conditions: new survey reveals deterioration and wide disparities in worker satisfaction, European
Commission (pode ser consultado em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_467)
6 Cfr. Pan-European opinion poll on occupational safety and health, from European Agency for Safety and Health at
Work - EU-OSHA, 2013 (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/pt/facts-and-figures/european-opinion-
polls-safety-and-health-work/european-opinion-poll-occupational-safety-and-health-2013)
7 Cfr. Os custos dos Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho, Ordem dos Psicólogos, Junho de 2014 (pode ser
consultado em http://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/custo_dos_prob_sp_no_trabalho.pdf)
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Os trabalhadores faltam 1,3 dias por ano devido a problemas de Saúde Psicológica, o
que representa um custo para as empresas portuguesas de €48 milhões;
O presentismo atribuível a problemas de Saúde Psicológica é de cerca de 2 dias por ano,
o que representa um custo de €282 milhões para as empresas portuguesas;
No total, os problemas de Saúde Psicológica, significam uma perda de produtividade no
valor de cerca de €329 milhões, por ano.
Por outro lado, realizar acções para prevenir as causas do stresse ocupacional, intervir nos
problemas de saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho permitia a
redução destes custos com benefícios para os colaboradores e organizações. De facto, os
estudos indicam que a implementação eficaz e precoce de programas de intervenção pode
resultar num retorno que corresponde a um aumento cinco vezes superior ao investimento
realizado, consequência do aumento da produtividade.8
Apesar de tudo isto, em Portugal os riscos psicossociais no trabalho não estão definidos na
legislação que, embora reconhecendo a sua importância, não operacionaliza quaisquer
estratégias de intervenção ou prevenção destes riscos. O papel do psicólogo do trabalho é
igualmente omisso.
De acordo com a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, faz parte das obrigações gerais do
empregador, nos termos do seu artigo 15.º, nomeadamente, evitar os riscos para o trabalhador;
assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e
aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do
trabalhador; bem como assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a
que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
Analisando o regime legalmente previsto, verifica-se que as medidas existentes para combater
os riscos psicossociais em contexto laboral são ainda generalistas e incipientes, pouco dirigidas
e operacionalizadas.
Nesta matéria, Portugal está, portanto, aquém do estabelecido noutros países europeus.
8 Cfr. Mental Health and Wellbeing at Work Training Program, Australian Government (pode ser consultado em
https://www.headsup.org.au/docs/default-source/default-document-
library/comcare_mental_health_and_wellbeing_at_work_training_program.pdf?sfvrsn=2)
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Na Bélgica, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que
também determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. O papel do psicólogo,
enquanto consultor de prevenção para os riscos psicossociais, também figura na lei.
Neste país, todos os empregadores, quer do sector público quer do sector privado, têm a
obrigação de adoptar as medidas necessárias para implementar uma política de prevenção dos
riscos psicossociais causados pelo trabalho.
Na França, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que
também determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. No entanto, o papel
do Psicólogo não está especificado na lei.
De acordo com o previsto na legislação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para
garantir a segurança e proteger a saúde física e a saúde mental dos trabalhadores. Estas
medidas incluem, nomeadamente, acções de prevenção dos riscos profissionais, informação e
acções de formação, e a criação de uma organização e recursos apropriados.
Na Alemanha, a partir de Janeiro de 2017, o stresse psicológico passou a ser obrigatoriamente
considerado aquando da avaliação dos riscos psicossociais no trabalho.
De acordo com o novo enquadramento legal compete ao empregador determinar as medidas
de segurança e saúde ocupacional a implementar com base na avaliação do risco associado ao
trabalho dos colaboradores. A lei especifica que estes riscos podem resultar do desenho e
condições do espaço e local de trabalho; de impactos físicos, químicos e biológicos; do desenho,
selecção e utilização do equipamento de trabalho; do desenho dos métodos de trabalho e
produção, dos processos de trabalho e do tempo de trabalho, assim como da sua interacção; da
insuficiente formação dos colaboradores e também do stresse psicológico no trabalho.
Se na Europa menos de um terço das empresas tem procedimentos para lidar com os riscos
psicossociais em contexto laboral, em Portugal apenas 10% o têm. Estes números são
claramente insuficientes dado que, conforme referido, as evidências científicas comprovam que
realizar acções para prevenir as causas do stresse ocupacional, intervir nos problemas de saúde
psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho pode não só reduzir os custos,
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mas também traduzir-se num conjunto de benefícios, quer para os colaboradores quer para as
organizações.
Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro,
que define o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo
estratégias de intervenção ou prevenção dos riscos psicossociais em contexto laboral e criando
a figura do psicólogo do trabalho.
Em suma, prevê-se que o empregador deve promover a avaliação adequada da saúde
psicológica dos trabalhadores, nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e
neuropsicológicos no trabalho. A vigilância da saúde e bem-estar psicológicos deve ser
realizada juntamente com os restantes exames de admissão; anualmente para todos os
trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na organização do trabalho que
possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do trabalhador.
Cria-se, também, a figura do psicólogo do trabalho, considerando-se este o profissional de
Psicologia devidamente inscrito enquanto membro efectivo da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, preferencialmente com Especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das
Organizações e/ou Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional.
Este deve ser responsável, nomeadamente, pela avaliação e intervenção nos riscos psicossociais
e neuropsicológicos; selecção, avaliação e orientação de recursos humanos; organização e
desenvolvimento de recursos humanos; promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em
contexto laboral; análise das necessidades formativas; consultoria aos líderes da organização e
melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais.
Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente
inserido no serviço interno da segurança e saúde no trabalho.
Por último, o psicólogo do trabalho deve realizar a sua actividade durante o número de horas
necessário à realização dos actos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos
que deva coordenar, devendo ser assegurada a realização das acções de avaliação, prevenção,
intervenção, promoção e emergência que façam parte do âmbito do seu trabalho e funções,
num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo de 25 trabalhadores.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que define o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de
intervenção ou prevenção dos riscos psicossociais em contexto laboral e criando a figura do
psicólogo do trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
São alterados os artigos 18.º, 43.º, 44.º, 73.º-B, 85.º, 86.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º e
110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto,
pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio, pela Lei n.º
146/2015, de 9 de Setembro, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2
de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações
técnicas objecto de registo e aos dados médicos e psicológicos colectivos, não individualizados,
assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos
competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do
trabalho, do psicólogo do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde
dos trabalhadores.
3 – […].
4 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O empregador deve assegurar a avaliação adequada da Saúde Psicológica dos trabalhadores,
nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho.
5 - A vigilância da saúde e bem-estar psicológicos, nomeadamente dos riscos psicossociais e
neuropsicológicos no trabalho, deve ser realizada juntamente com os restantes exames de
admissão; anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja
alterações na organização do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-
estar psicológicos do trabalhador.
6 – [anterior n.º 4].
Artigo 73.º-B
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[…]
1 – […]:
a) […];
b) Proceder à avaliação dos riscos, nomeadamente médicos, psicossociais e neuropsicológicos
elaborando os respectivos relatórios;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Realizar exames de vigilância da saúde, física e mental, elaborando os relatórios e as fichas,
bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos
relativos ao trabalhador;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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Artigo 85.º
[…]
1 – […]:
a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança
no trabalho e disponibilidade de um médico e de um psicólogo do trabalho , que exerçam as
respectivas actividades de segurança ou de saúde;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico
superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do
trabalho, do enfermeiro e do psicólogo do trabalho;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
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b) […];
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do
trabalho, do enfermeiro e do psicólogo do trabalho, conforme o domínio e, sendo caso disso, as
actividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respectivas
qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os
médicos do trabalho, enfermeiros e psicólogos do trabalho , quando reduzidos a escrito,
indicando o tempo mensal de afectação e o período da duração do contrato e, no caso da
actividade de medicina e de psicologia do trabalho, o local da prestação;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 105.º
[…]
1 – […].
2 – O psicólogo do trabalho deve realizar a sua actividade durante o número de horas necessário
à realização dos actos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva
coordenar, devendo ser assegurada a realização das acções de avaliação, prevenção, intervenção,
promoção e emergência que façam parte do âmbito do seu trabalho e funções.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – O psicólogo do trabalho realiza a sua actividade num mínimo de 4 horas por semana por cada
grupo de 25 trabalhadores, não podendo exceder as 150 horas por mês.
6 – [Anterior n.º 4].
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Artigo 106.º
[…]
O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto
no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 107.º
[…]
A responsabilidade técnica e científica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao
psicólogo do trabalho.
Artigo 108.º
[…]
1 – […].
2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efectuadas por médico ou psicólogo do
trabalho que reúnam os requisitos previstos nos artigos 103.º e 104.º-A, respectivamente.
3 – […].
4 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e
aos resultados da avaliação dos riscos profissionais e psicossociais na empresa, podem
aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho devem ter em consideração o resultado de
exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo
instituir a cooperação necessária com o médico ou psicólogo do trabalhoassistente.
6 – […]:
a) […];
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b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um
trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão
desde o último exame médico ou psicológico efectuado nos dois anos anteriores, devendo a
ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico ou do psicólogo do trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a
utilização de serviço de médico ou psicólogo não habilitado nos termos do artigo 103.º e 104.º-
A, imputável ao empregador.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades
de saúde e aos médicos ou psicólogos do trabalho afectos ao organismo com competência para
a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 – […].
4 – O médico ou o psicólogo do trabalho responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao
trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 – […].
6 – […].
Artigo 110.º
[…]
1 – Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico e o psicólogo
do trabalho devem, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de
aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico ou o
psicólogo do trabalho devem indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa
desempenhar.
3 – […].
4 – […].
Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
Telefone: 21 391 90 00
Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se
revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico ou o psicólogo do trabalho devem
comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim,
se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico ou psicólogo
assistente do centro de saúde ou outro médico ou psicólogo indicado pelo trabalhador.
6 – […].
7 – […].”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
É aditado o artigo 104.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012,
de 28 de Agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de
Maio, pela Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei
n.º 79/2019, de 2 de Setembro, com a seguinte redacção:
“Artigo 104.º-A
Psicólogo do trabalho
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se psicólogo do trabalho, o profissional de Psicologia
devidamente inscrito enquanto Membro Efectivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
preferencialmente com Especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações
e/ou Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional.
2 – Considera-se, ainda, psicólogo do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade
técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
3 – No caso de insuficiência comprovada de psicólogos do trabalho qualificados nos termos
referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área
da saúde pode autorizar outros profissionais de Psicologia devidamente inscritos enquanto
Membros Efectivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses a exercer as respectivas funções, os
quais, no prazo de quatro anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da
obtenção de especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou da
Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
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Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional sob pena de lhes ser vedada a
continuação do exercício das referidas funções.
4 – Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente
inserido no serviço interno da segurança e saúde no trabalho, regulado na Secção II do Capítulo
IX da presente lei.
5 – O psicólogo do trabalho deve ser responsável, designadamente, pelas seguintes actividades:
a) Avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e neuropsicológicos, através da análise do
risco e determinação dos factores que contribuem para a ocorrência de situações em que
existam riscos psicossociais e, de seguida, da implementação de medidas preventivas primárias,
secundárias e terciárias, dirigidas à organização como um todo, a grupos ou indivíduos;
b) Selecção, avaliação e orientação de recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito a
processos de recrutamento e selecção de recursos humanos, apoio à tomada de decisão em
matérias de recursos humanos, programas de gestão de talento e planeamento e
desenvolvimento de carreiras;
c) Organização e desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente através da promoção
da mudança organizacional; do reajustamento da estrutura organizativa; da implementação de
programas relativos à organização do trabalho que tenham como objectivo, por exemplo,
aumentar eficácia, reduzir o absentismo e o presentismo e melhorar a integração psicossocial
dos colaboradores; do acompanhamento do redimensionamento das organizações e processos
de demissão e reforma dos colaboradores;
d) Promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral, nomeadamente
através de estratégias de envolvimento dos colaboradores com as organizações; de incentivo ao
equilíbrio entre a vida pessoal/familiar e profissional; de facilitação do desenvolvimento e
crescimento pessoal e profissional dos colaboradores;
e) Análise das necessidades formativas, nomeadamente organização, implementação e
avaliação de programas de formação e de desenvolvimento pessoal dos colaboradores;
f) Consultoria aos líderes da organização no que diz respeito às estruturas e processos de
trabalho, ao desenvolvimento organizacional, à mudança do comportamento organizacional,
aos sistemas de organização do trabalho, às políticas sociais e de marketing, à cultura
organizacional, ao estabelecimento de sistemas de liderança, à restruturação dos
departamentos da organização;
Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
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Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais, gestão da qualidade,
investigação comercial e marketing e intervenção em situações de crise e emergência.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2020.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 61-71 — 30/09/2020
30 DE SETEMBRO DE 2020
por ano. Na Austrália, Dinamarca, Nova Zelândia, Noruega e Suécia, pelo menos 80% dos estudantes nacionais
recebem apoio financeiro na forma de empréstimos, bolsas de estudo ou subsídios. Na última década, a
proporção de alunos que recebem apoio financeiro público aumentou em pelo menos 14 pontos percentuais no
Chile, Dinamarca e Itália, enquanto que em todos os outros países e economias da OCDE o apoio financeiro
permaneceu estável.
OCDE – Resourcing higher education [Em linha]: challenges, choices and consequences. Paris: OECD,
2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130885&img=16205&save=true>
ISBN 978-92-64-50522-3.
Resumo: Neste estudo muito recente da OCDE realçamos o capítulo 3 que se prende diretamente com a
matéria do presente projeto de lei «Student fees and student financial support» (p. 51-75). Neste capítulo são
analisadas as propinas pagas pelos alunos do ensino superior público, bem como os apoios financeiros aos
mesmos, começando com quem define os montantes das propinas; quem paga propinas e o impacto destas nas
matrículas no ensino superior. Posteriormente, centra-se nos apoios concedidos aos alunos para fazer face aos
custos dos estudos, quer através de meios não reembolsáveis (bolsas, subsídios e isenções de mensalidades),
quer através de empréstimos estudantis, analisando a configuração e gestão dos diferentes sistemas, bem como
os custos associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos
sistemas públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos
ou empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na
Áustria, Suíça e Portugal.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – National student fee and support systems in European higher education
– 2018/19. [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 15 set. 2020].
Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true>
ISBN 978-92-9492-824-5>
Resumo: Este relatório da rede Eurydice mostra como os sistemas de propinas e o apoio financeiro, incluindo
subsídios e empréstimos, interagem no ensino superior na Europa. O presente relatório fornece uma visão geral
do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do ensino superior, nos 28 Estados-Membros da
UE, bem como na Albânia, na Bósnia e Herzegovina, na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein, no Montenegro,
na Noruega, na Sérvia, na antiga República Jugoslava da Macedónia e na Turquia. Apresenta dados estatísticos
relativos à percentagem de estudantes que pagam propinas; bem como informação relativa aos respetivos
montantes, especificando as categorias de alunos que são obrigados a pagar e aqueles que podem estar
isentos. Da mesma forma, analisa os tipos e montantes de apoio público disponíveis na forma de subsídios e
empréstimos, bem como benefícios fiscais e subvenções familiares, quando aplicável. São ainda apresentadas
fichas individuais, para cada país, que relacionam o pagamento de propinas com os sistemas de apoio aos
estudantes.
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PROJETO DE LEI N.º 550/XIV/2.ª
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA SAÚDE OCUPACIONAL E CRIA A FIGURA DO
PSICÓLOGO NO TRABALHO
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define um local de trabalho saudável como aquele em que todos
os membros da organização (empregadores, gestores e colaboradores) cooperam com vista ao melhoramento
contínuo dos processos de proteção e promoção da saúde, da segurança e do bem-estar.
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Publicação em Separata — Separata — 08/10/2020
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Número 33
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 510, 524, 525, 533, 534, 535, 536, 539, 542 e 550/XIV/2.ª):
N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19.
N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade.
N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.