PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 537/XIV/2ª
Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena
agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição
e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e
pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar
Exposição de motivos
O surto epidémico de COVID-19 que se vem atravessando desde o início de 2020,
originando a restrição à circulação de pessoas, criando igualmente constrangimentos à
circulação de bens, veio dar destaque à fragilidade do país no que concerne à
soberania alimentar, à disponibilização de bens à população e ao escoamento dos bens
alimentares provenientes da pequena e média produção nacional.
A paragem de funcionamento de sectores como a restauração, o quase congelamento
das atividades turísticas, bem como o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e
o encerramento de mercados e feiras municipais durante o primeiro semestre de
2020, vieram quebrar os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da
pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes
agricultores e produtores pecuários, mas mantendo, ou até aumentando, os custos da
exploração.
Centrando o abastecimento alimentar às populações nos serviços fornecidos pelo
sector da grande distribuição, secundarizando os circuitos curtos de proximidade e a
relação direta entre os produtores e os consumidores, vem favorecer a baixa de
rendimentos à produção, não concorre para a aplicação de preços justos ao
consumidor e deixa à margem dos circuitos de escoamento os pequenos e médios
produtores nacionais.
A dificuldade, acrescida com a pandemia, de escoamento da produção alimentar dos
pequenos e médios produtores nacionais, com destaque para a agricultura familiar,
provoca o desperdício de alimentos, custos acrescidos na alimentação de animais e no
armazenamento de produtos e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por
dificuldades de tesouraria, seja por dificuldades de armazenamento, seja ainda por
falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade de abastecimento
futuro.
Combater o desperdício alimentar, fomentar a produção alimentar nacional, assegurar
rendimentos justos aos pequenos e médios agricultores e produtores agro-pecuários
que representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, são
aspectos que se impõe assegurar.
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Grupo Parlamentar
Neste sentido e no seguimento da exposição de motivos do diploma que consagra o
Estatuto da Agricultura Familiar, é fundamental que se criem mecanismos adequados
que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens à população,
regular o mercado assegurando preços justos à produção, desafios aos quais o
contexto de surto epidémico evidencia, mas que, também em condições de
normalidade, é preciso dar resposta adequada.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura ir ao encontro da resolução de questões
colocadas no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento dos produtos
alimentares da pequena e média agricultura e produção pecuária e agricultura familiar,
com os olhos postos no futuro do nosso País, combatendo desperdícios, favorecendo a
produção mais sustentável e concorrendo para a soberania no plano alimentar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei estabelece as medidas para promover o escoamento da pequena e
média produção alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua
implementação e o seu acompanhamento.
2- Para a concretização das medidas definidas no número anterior, é assegurada a
criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens
alimentares, provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da
agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à
produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios
instalados em serviços do Estado.
3 – Para promover a acessibilidade dos consumidores em geral aos produtos
alimentares da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar e
incentivar o escoamento destes produtos é criada uma plataforma de contacto direto
entre fornecedores destes produtos e os consumidores.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei consideram-se:
a) “Fornecedores” - os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do
Estatuto da Agricultura Familiar ou que apresentem condições de elegibilidade
aos regimes da pequena agricultura, de pagamento base ou ainda de
manutenção de raças autóctones;
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b) “Entidades Adquirentes” - as entidades públicas, privadas e do sector social,
que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de
entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que
detenham contrato de associação com o Estado.
Artigo 3.º
Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-
pecuários
1. O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo
simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-
pecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através de um
procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2. O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma
plataforma informática centralizada de inventariação da oferta e de
contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada
de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.
3. Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma
informática prevista no número anterior, o Governo estabelece os critérios que
assegurem a priorização dos fornecedores que sejam pequenos agricultores e
agricultores familiares, e para os produtos provenientes das regiões do interior
menos favorecidas.
4. O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de
registo informático direto ou por registo presencial nos serviços
descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as
estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e
produção pecuária sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma
de contratação.
5. Os preços mínimos aplicáveis à transacção dos produtos agrícolas e pecuários a
praticar, ao abrigo da presente Lei, são estabelecidos anualmente pelos
serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas
cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à
produção.
Artigo 4.º
Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena
e média produção nacional e combate ao desperdício
1- O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura, desenvolve, com
informação agregada para cada região, uma plataforma informática, acessível aos
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fornecedores abrangidos pela presente Lei e aos consumidores, que favoreça a
aquisição direta dos produtos provenientes da pequena e média produção
nacional, para incentivar o escoamento geral destes produtos e combater o
desperdício;
2- O registo de fornecedores e produtos disponíveis integrado na Plataforma referida
no número anterior, é efetuado por cada fornecedor através de formulário
informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do
Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e
associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária, sendo a
informação integrada pelos serviços na plataforma informática.
3- A Plataforma Informática prevista no número um do presente artigo é de acesso
livre a todos os consumidores e inclui informação agregada para cada região,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos associados a cada fornecedor:
a) Identificação do fornecedor, contacto telefónico e morada;
b) Lista de produtos alimentares disponíveis para aquisição;
c) Locais de aquisição e/ou locais de entrega dos produtos.
Artigo 5.º
Escoamento de produtos agrícolas e agro-pecuários
1- Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos
fornecedores abrangidos pela presente Lei, as entidades adquirentes devem,
sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25 % dos bens alimentares
utilizados na confecção de refeições através da plataforma de contratação,
adaptando as ementas à oferta de produtos locais.
2- Para incentivar o escoamento dos produtos e evitar o seu desperdício o Governo
promove uma campanha nacional de divulgação do Regime Simplificado de
aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários e da Plataforma
informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média
produção nacional e combate ao desperdício.
Artigo 6.º
Monitorização e Seguimento
1- O Governo, através do Ministério da Agricultura, faz a monitorização e seguimento
dos efeitos da aplicação da presente Lei no escoamento dos produtos alimentares
provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos
rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.
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2- Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da
Agricultura, remete anualmente à Assembleia da República, até 31 de dezembro de
cada ano, o relatório sobre o escoamento dos produtos alimentares provenientes
da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos
garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado..
3- O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de
fornecedores e entidades adquirentes ao Regime Simplificado de aquisição e
fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários e à Plataforma informática de
incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção
nacional e combate ao desperdício.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente
Lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2020
Os Deputados,
JOÃO DIAS; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA;
DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 30-33 — 25/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 6
PROJETO DE LEI N.º 537/XIV/2.ª CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA
AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR, COMBATENDO O DESPERDÍCIO ALIMENTAR
Exposição de motivos
O surto epidémico de COVID-19 que se vem atravessando desde o início de 2020, originando a restrição à circulação de pessoas, criando igualmente constrangimentos à circulação de bens, veio dar destaque à fragilidade do país no que concerne à soberania alimentar, à disponibilização de bens à população e ao escoamento dos bens alimentares provenientes da pequena e média produção nacional.
A paragem de funcionamento de sectores como a restauração, o quase congelamento das atividades turísticas, bem como o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais durante o primeiro semestre de 2020, vieram quebrar os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas mantendo, ou até aumentando, os custos da exploração.
Centrando o abastecimento alimentar às populações nos serviços fornecidos pelo sector da grande distribuição, secundarizando os circuitos curtos de proximidade e a relação direta entre os produtores e os consumidores, vem favorecer a baixa de rendimentos à produção, não concorre para a aplicação de preços justos ao consumidor e deixa à margem dos circuitos de escoamento os pequenos e médios produtores nacionais.
A dificuldade, acrescida com a pandemia, de escoamento da produção alimentar dos pequenos e médios produtores nacionais, com destaque para a agricultura familiar, provoca o desperdício de alimentos, custos acrescidos na alimentação de animais e no armazenamento de produtos e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade de abastecimento futuro.
Combater o desperdício alimentar, fomentar a produção alimentar nacional, assegurar rendimentos justos aos pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários que representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, são aspetos que se impõe assegurar.
Neste sentido e no seguimento da exposição de motivos do diploma que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar, é fundamental que se criem mecanismos adequados que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens à população, regular o mercado assegurando preços justos à produção, desafios aos quais o contexto de surto epidémico evidencia, mas que, também em condições de normalidade, é preciso dar resposta adequada.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura ir ao encontro da resolução de questões colocadas no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento dos produtos alimentares da pequena e média agricultura e produção pecuária e agricultura familiar, com os olhos postos no futuro do nosso País, combatendo desperdícios, favorecendo a produção mais sustentável e concorrendo para a soberania no plano alimentar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece as medidas para promover o escoamento da pequena e média produção
alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento. 2 – Para a concretização das medidas definidas no número anterior, é assegurada a criação de um regime
público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares, provenientes da pequena e média
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-13 — 16/10/2020
16 DE OUTUBRO DE 2020
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Srs. Agentes de autoridade.
Vamos dar início à reunião plenária.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Antes de entrarmos no primeiro ponto da ordem do dia, do qual consta a discussão de vários projetos de lei
sobre o desperdício alimentar, peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de dar conta do expediente
a todo o Plenário.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Muito boa tarde a todas e a todos. Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a anunciar que deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as
seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 567/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, e Projetos de
Resolução n.os 717/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 718/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão,
719/XIV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, 720/XIV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, 721/XIV/2.ª (CDS-PP),
que baixa à 8.ª Comissão, 722/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 8.ª Comissão, e 723/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 9.ª
Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos dar início, então, ao primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico aplicável à doação de
géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar,
537/XIV/2.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena
agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens
alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar,
combatendo o desperdício alimentar e 544/XIV/2.ª (PEV) — Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em
Portugal.
Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Só durante a primeira hora desta nossa reunião plenária, cerca de 115 kg de alimentos terão sido perdidos ou desperdiçados nas nossas
casas, mercados e refeitórios. São precisamente 115 kg por hora, num País em que 20% da população está em
risco de pobreza, sobrevivendo com rendimentos inferiores a 501 € mensais. Nos Açores, por exemplo, a taxa
de risco de pobreza é de 32%, ultrapassando largamente o valor nacional de 21,6%.
Num País em que, se não fosse o contributo das transferências sociais, 43,4% da população residente estaria
em risco de pobreza, em que os rendimentos monetários continuam a pautar-se por uma distribuição fortemente
assimétrica, do ponto de vista social e regional, em que 33% das pessoas vivem em agregados sem capacidade
para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada mais avultada, salvo com recurso a
empréstimos, ou em que 19% das pessoas não têm capacidade financeira para manter sequer a casa
adequadamente aquecida, tal é manifestamente inconcebível.
No caso dos dados que nos trazem entidades como a FAO (Food and Agriculture Organization), estima-se
que um terço dos alimentos no mundo se perde ou é desperdiçado todos os anos e que os impactos que este
desperdício alimentar tem vão muito além das questões sociais ou ambientais.
Para além deste impacto social que acabámos de referir, não se pode ignorar o impacto ambiental decorrente
do desperdício alimentar. A produção alimentar intensiva também tem um impacto no uso de recursos, pois, se
os alimentos se perderem ou forem desperdiçados, tal implica uma má utilização dos próprios recursos e,
consequentemente, impactos ambientais negativos.
A pegada global de carbono que resulta da perda e do desperdício de alimentos, excluindo as emissões da
alteração do uso do solo, corresponde hoje a cerca de 7% do total das emissões de gases com efeito de estufa.
A utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos atribuível à perda ou ao desperdício de alimentos
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 62-62 — 17/10/2020
I SÉRIE — NÚMERO 15
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, foi apresentado um requerimento no mesmo sentido relativamente ao Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª (PCP), pelo que podem ser votados em conjunto.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Assim se fará, Sr. Deputado. Vamos, então, votar os requerimentos, apresentados pelos autores das iniciativas, solicitando a baixa à
Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova
o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas
tendentes ao combate ao desperdício alimentar e 537/XIV/2.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do
escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público
simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e
pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estes projetos de lei baixam, pois, à 7.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 544/XIV/2.ª (PEV) — Inquérito nacional sobre o
desperdício alimentar em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP
e do CH.
Este projeto de lei baixa à 7.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 638/XIV/2.ª (PEV) — Reversão da privatização dos
CTT – Correios de Portugal, SA.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação do
controlo público dos CTT.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE) — Estabelece o regime para a
nacionalização dos CTT.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 242/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
assegure uma participação determinante do Estado no capital social dos CTT – Correios de Portugal, SA.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE e do PAN e abstenções do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
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