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Projecto de Lei n.º 536/XIV/1.ª
Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período
normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos
sectores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e à décima terceira
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho
Exposição de Motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência
da população portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo
dos anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de
trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas, porquanto se
verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em
detrimento da vida pessoal e familiar.
De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos
países que mais trabalham na Europa, estando bem acima da média da União
Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39.5 horas, Espanha
com 38 horas, França com 37.5 horas, Itália com 36.9 horas, Reino Unido com 36.5
horas, Irlanda com 35.4 horas, Alemanha com 35.3 horas e a Holanda com 30 horas,
situando-se a média europeia nas 37.2 horas.
Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de Julho 2016, tendo
como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima
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posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os
trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a
média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença
entre o regime aplicável ao sector público e ao sector privado, motivada pela
aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código
do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o
período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por
semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro lado, para os
trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por
aplicação do artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho
é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, assistimos à reposição das 35 horas na
função pública, o que representou uma medida da maior justiça. Todavia, não
compreendemos o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o sector
privado e o sector público no que concerne ao período normal de trabalho. Não
podemos assumir que ao emprego no sector público está associado um maior
desgaste do que o que existe no sector privado que justifique que os primeiros
trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou
menor desgaste do tipo de serviço efectivamente prestado e não da natureza pública
ou privada da entidade na qual se exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites
máximos do período normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os
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trabalhadores em funções públicas, equiparando desta forma o regime resultante do
Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das
pessoas. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante,
trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando
pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e
de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os
seus recursos humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está
directamente dependente do seu grau de satisfação quanto às condições laborais
oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e
Gallup, mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em
média menos 15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as
empresas “mais felizes” geram entre 30% a 40% de negócio adicional. Segundo Georg
Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis
pelo estudo “Happiness Works”, as empresas têm que olhar para a felicidade
profissional como um conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos
humanos, não se falando de “emoções e sentimentos, mas da mudança efectiva de
comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações
hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral”. Por este
motivo, e ao contrário do que se possa pensar, a redução da carga horária e, em
consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter maiores períodos de
descanso e lazer, está directamente associada a uma maior produtividade.
A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a
Alemanha, a Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média
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europeia. Todavia, tais países estiveram entre os países mais competitivos do mundo
de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade apenas é
possível com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o PAN vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto
no Código do Trabalho, como uma medida necessária como forma de garantir a
igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça
social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria laboral.
Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,
aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores
condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais
tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da actividade de trabalho, por
período definido que visa proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e
psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade, integração na vida familiar e uma
maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o PAN pretende
também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o
direito a 25 dias úteis de férias, procedendo para o efeito:
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a) à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro,
53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de
Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de
Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1
de Abril, 28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 14/2018, de
19 de Março, 90/2019, de 4 de Setembro, e 93/2019, de 4 de Setembro;
b) à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis
n.os 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de
20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio,
70/2017, de 14 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de
Agosto, e 71/2018, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14
de Janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de Setembro, 82/2019, de 2 de
Setembro, e 2/2020, de 31 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
OS artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«“Artigo 203.º
[...]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
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Artigo 210.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade
industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por
semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três
horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo
207.º
2 - [...].
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 224.º
[...]
1 – [...].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora
regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média
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semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
3 – [...].
4 - O trabalhador nocturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num
período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das
seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental
significativa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 – [...].
6 – [...]:
a) [...];
b) [...].
7 – [...].
Artigo 238.º
[...]
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - [...].
6 - [...].»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 - O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2020
As Deputadas e o Deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
---
Publicação — DAR II série A — 26-29 — 25/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 6
PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas, porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida pessoal e familiar.
De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham na Europa, estando bem acima da média da União Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39,5 horas, Espanha com 38 horas, França com 37,5 horas, Itália com 36,9 horas, Reino Unido com 36,5 horas, Irlanda com 35,4 horas, Alemanha com 35,3 horas e a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37,2 horas.
Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao sector público e ao sector privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o sector privado e o sector público no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao emprego no sector público está associado um maior desgaste do que o que existe no sector privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto às condições laborais oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business
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Publicação em Separata — Separata — 08/10/2020
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Número 33
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 510, 524, 525, 533, 534, 535, 536, 539, 542 e 550/XIV/2.ª):
N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19.
N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade.
N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-47 — 01/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 161
além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma
grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho
tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-
se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto
como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a
vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de
homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais
tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-1071. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa
estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico
deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos
oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é
uma questão ultrapassada.
———
PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª (ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-45 — 01/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 83
Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada
vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta.
Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos
em condições de iniciar as votações.
Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que
acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto
nas votações que faremos.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a
25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do
IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por
inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª
(BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12
de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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