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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/09/2020
Votacao
16/10/2020
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/10/2020
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 16-22
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 16 agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de março, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, eliminando as figuras da adaptabilidade individual, grupal e do banco de horas grupal e reintroduzindo o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadoras. Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho É alterado o artigo 216.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 216.º(…) 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os artigos 205.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020. As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR Exposição de motivos Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
Publicação em Separata — Separata
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Número 33 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 510, 524, 525, 533, 534, 535, 536, 539, 542 e 550/XIV/2.ª): N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19. N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade. N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Discussão generalidade — DAR I série — 42-51
I SÉRIE — NÚMERO 14 42 A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os horários de trabalho e o seu cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso e de lazer, a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, o cumprimento e o pagamento das devidas compensações previstas na lei continuam a ser hoje, acentuando-se até no atual contexto, alvo de fortes ataques, colocando-se em causa os direitos dos trabalhadores. Em pleno século XXI, persistem imposições de longas jornadas de trabalho, trabalho suplementar que não é pago, uma profunda desregulação dos horários de trabalho, com consequências na vida quotidiana dos trabalhadores, das suas famílias e na sua saúde também. Alastra, cada vez mais, o abuso da laboração contínua, do trabalho noturno e por turnos, que, ainda na passada semana, aqui discutimos por proposta do PCP, mas também o prolongamento ilegal de horários de trabalho, os horários concentrados, os atropelos ao descanso semanal, as adaptabilidades, os bancos de horas individuais e grupais. Mais horário de trabalho e menos salário — é disto que falamos. Tal como falamos de trabalhadores que não sabem a que horas saem do seu local de trabalho ou que, muitas vezes, não sabem, com a necessária antecedência, a que horas vão entrar; de horários comunicados e alterados em cima do acontecimento, à vontade do patrão; de trabalhadores sujeitos a horários de 12, 14, 16 horas de trabalho diárias e a semanas de 60 horas, que se seguem umas às outras; de consequências nefastas para a saúde física e psíquica dos trabalhadores; de mães e pais que não estão com os filhos, que não os acompanham; de crianças que são privadas do seu direito a serem acompanhadas pelos pais. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção ao qual deve retirar-se o máximo de lucro. A imposição da generalização do trabalho não remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho, sejam os bancos de horas, as intermitências nos horários, a adaptabilidade individual ou grupal, o tempo de disponibilidade, o trabalho a tempo parcial com intermitências, pelas mãos do último Governo do PSD/CDS — uma medida que o Governo do PS não quis eliminar na esmagadora maioria —, pretende, sim, aumentar o tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal. Na FNAC, o banco de horas pode afastar os trabalhadores 12 horas da família — as horas são a mais, o salário é o mesmo, os trabalhadores não sabem quando voltam para casa. A FNAC não precisa de contratar mais trabalhadores, não paga horas extra e ainda fica com 150 horas da vida dos trabalhadores para utilizar a seu bel-prazer. Na Hutchinson, a COVID-19 foi o pretexto para impor um banco de horas individual, uma solução considerada ilegal, desde 2019, pela sua revogação. No Pingo Doce/Jerónimo Martins, na Sonae e em muitos outros locais de trabalho são feitas autênticas campanhas de desinformação pelo patronato, que tem comportamentos de pressão, de chantagem sobre os trabalhadores para que estes aceitem o banco de horas, inclusive com recurso a instrumentos, como referendos, que são utilizados para que o patrão pressione ainda mais o trabalhador a aceitar o banco de horas. Em todos estes locais e em muitos outros, os trabalhadores têm- se manifestado, rejeitando esta solução. Sr. Presidente, Srs. Deputados: A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a revolução do 25 de Abril de 1974, tendo, ao longo de vários anos, com responsabilidades de sucessivos governos, do PSD, do PS e do CDS, sido impostos retrocessos profundos. Oito horas de trabalho diário, oito horas para descanso, oito para lazer, convívio e cultura — é uma reivindicação tremendamente atual, especialmente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo, na prática, prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e, consequentemente, um aumento da jornada de trabalho. É tempo de agir, de garantir horários dignos. É tempo de viver, para viver em família, tempo para pais e mães estarem com os seus filhos, de acompanharem os seus filhos em todas as dimensões do seu crescimento e desenvolvimento — este é um direito da criança! E, sem prejuízo da necessária redução do horário de trabalho para as 35 horas, do reforço dos direitos de maternidade, de paternidade e de assistência e acompanhamento de filhos, da reposição dos valores pagos por trabalho extraordinário — todas estas são matérias sobre as quais o PCP tem uma proposta entregue na Assembleia —, da limitação do trabalho por turnos e noturno e da devida compensação destes trabalhadores, como o PCP tem defendido, a revogação dos bancos de horas,
Votação na generalidade — DAR I série — 63-64
17 DE OUTUBRO DE 2020 63 Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 572/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma iniciativa mobilizadora de debate interinstitucional e de auscultação pública alargada sobre a aplicação do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), do Acordo de Parceria e do Plano Estratégico da PAC (PEPAC) 2021-2027, no quadro das consequências da COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 298/XIV/1.ª (PSD) — Compromisso de cooperação para o setor social e solidário. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor doPSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (16.ª alteração ao Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projecto de Lei n.º 534/XIV/2.ª Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril Exposição de motivos Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos directamente decorrentes do contexto económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade na sua vida profissional e vida familiar. Tal degradação, com impactos directos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro. Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores. Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, reduzidos para metade. Com Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar, como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira hora, ou fracção desta, e 75% por hora, ou fracção subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Paralelamente, tendo em conta que actualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período nocturno, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos. Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da protecção da parentalidade e prosseguir os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno, sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais”. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura. Em paralelo e tendo em vista a protecção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave. Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, e que afectam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da Covid-19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos actuais 180 dias para 90 dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração,. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei: Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova medidas que garantem a conciliação do trabalho com a vida familiar, procedendo para o efeito: a) à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1 de Abril, 28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 14/2018, de 19 de Março, 90/2019, de 4 de Setembro, e 93/2019, de 4 de Setembro; b) à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de Agosto, e 71/2018, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de Setembro, 82/2019, de 2 de Setembro, e 2/2020, de 31 de Março; c) à sexta alteração ao regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, e 133/2012, de 27 de Junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de Julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho São alterados os artigos 36.º, 40.º, 112.º, 142.º, 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) [...]. 2 - [...]. Artigo 40.º [...] 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores. 3 - [...]. 4- [...]. 5- [...]. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 6 6- [...]. 7- [...]. 8- [...]. 9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada. 10- [...]. 11- [...]. 12- [...]. 13- [...]. 14- [...]. 15- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11. Artigo 112.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) [...]. 2 - [...] 3 - [...]. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 7 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 142.º [...] 1 - O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 229.º [...] 1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 8 6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - [...]. Artigo 230.º [...] 1 - [...]. 2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com excepção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 268.º [...] 1 - [...]: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 9 2 - [...]. 3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º. 4 - [...]. Artigo 269.º [...] 1 – [...]. 2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.» Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 269.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 269.º-A Cálculo de Acréscimos Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado mediante soma dos acréscimos.» Artigo 4.º Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 10 São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 162.º [...] 1 – [...]: a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fracção desta; b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. Artigo 165.º [...] 1 – [...]. 2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 /prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.» Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 11 Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º 1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 - [...].» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2020 As Deputadas e o Deputado, Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 12 Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva