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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 532/XIV/2.ª
PROCEDE AO REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E DOS EFEITOS DA
PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
(4.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS)
Exposição de motivos
No contexto das sociedades modernas, os contratos de adesão estão presentes em
praticamente todos os domínios, resultado da padronização crescente dos processos
negociais. Esta é uma realidade que abrange todos os consumidores, em vários
momentos das suas vidas e que envolvem várias entidades diferentes. São exemplo os
contratos de adesão firmados com as empresas de fornecimento de comunicações, gás,
eletricidade, água, instituições financeiras, seguradoras, ginásios entre muitos outros.
Simultaneamente, este fenómeno trouxe desigualdades entre as partes, com o
proponente a beneficiar de uma maior liberdade contratual face ao aderente. Em grande
parte dos casos, o aderente não tem oportunidade de alterar o clausulado, limitando-se,
assim, a aceitar ou recusar o contrato de adesão. O contrato é previamente redigido pelo
proponente e não conta com a participação do aderente, sendo-lhe rejeitada a
oportunidade de participar no processo de elaboração e negociação das cláusulas dos
contratos.
Acresce que, demasiadas vezes, o texto do clausulado apresentado é excessivamente
complexo, ao ponto de dificultar a sua leitura e compreensão. Mas também a utilização
de caracteres diminutos dificulta a leitura, problema vulgarmente conhecido como letra
“miudinha”. Esta situação é predominante nos contratos de adesão e coloca o
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consumidor numa posição desigual face entidade proponente. Na origem de muitos
conflitos de consumo está efetivamente a falta de informação e conhecimento sobre as
condições contratualizadas, que muitas vezes também têm por base cláusulas abusivas.
É sabido, contudo, que existe no quadro da legislação portuguesa, mecanismos que
visam salvaguardar alguns aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo
o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico das
Cláusulas Contratuais Gerais, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95, de 31 de agosto, o
249/99, de 7 de julho e pelo 323/2001, de 17 de dezembro ,e no qual se alerta para o
facto de os contratos deverem ser redigidos de forma clara e compreensível.
Deve também ser tomada em conta a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31
de julho), no número 2 do seu Artigo 9.º, que estabelece «Com vista à prevenção de
abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de
serviços estão obrigados: À redação clara e precisa, em carateres facilmente legíveis, das
cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares» (alínea a)).
Também no âmbito dos contratos de seguros a Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, refere
que a redação e língua da apólice deve ser redigida de forma compreensível, concisa e
rigorosa, com caracteres bem legíveis.
Todavia, a realidade demonstra que grande parte dos contratos de adesão continuam
com um articulado demasiado extenso e complexo, e com uma redação com letras
minúsculas, o que impossibilita a sua leitura e compreensão.
Do ponto de vista deste grupo parlamentar, esta situação carece de legislação adequada
que estabeleça regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais,
designadamente ao nível do limite mínimo do tamanho da letra e do espaçamento entre
linhas. Esta é, aliás, uma reivindicação que não é nova nesta Assembleia da República,
tendo inclusive já sido debatida uma petição de 2013 que requeria exatamente a
alteração à lei por forma a garantir que a apresentação gráfica das cláusulas tivessem
um tamanho razoável ( Petição n.º 232/XII/2ª ). Também a DECO, maior associação de
defesa do consumidor no país, tem vindo a alertar para este, e outros fatores, que devem
ser alterados na legislação.
Neste contexto, as cláusulas abusivas dos contratos de adesão devem ser devidamente
identificadas e definitivamente eliminadas, de modo a reduzir, por um lado, os conflitos
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de consumo, aliviando os tribunais e, por outro, proteger os consumidores da utilização
sistemática por parte das empresas, de cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Do
ponto de vista deste grupo parlamentar, a decisão judicial que considere cláusulas gerais
proibidas, quando transitada em julgado, deve produzir efeitos erga omnes abrangendo
cláusulas idênticas sem dependência do pedido constante da ação inibitória. Ou seja, a
decisão de proibição de uma determinada cláusula deve ser alargada a todas as
entidades que tenham cláusulas semelhantes. De modo a motorizar a aplicação e
cumprimento desta norma, deve o Governo desenhar e executar um sistema de
fiscalização adequado.
Com esta proposta de alteração, pretende-se proibir que as clausulas contratuais gerais
dos contratos sejam redigidas com um tamanho e espaçamento demasiado reduzido,
que comprometa a sua leitura e compreensão pelo público em geral. A alteração
contempla ainda o reforço dos efeitos da proibição das cláusulas gerais e a criação de um
regime de fiscalização de cláusulas abusivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as
alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31 de agosto, n.º 249/99, de 07 de julho
e n.º 323/2001, de 17 de dezembro, de modo a estabelecer as cláusulas dos contratos
formalizados ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, são redigidas
com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5 milímetros e com um
espaçamento entre linhas não inferior a 1,15, alargando, ainda, os efeitos da proibição
das cláusulas gerais e criando um regime de fiscalização de cláusulas abusivas.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 21.º e 25.ºdo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as posteriores
alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º
(…)
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um
espaçamento entre linhas inferior a 1,15.”.
Artigo 25.º
(…)
1- (anterior corpo do artigo).
2- A decisão judicial constante do n.º1 produz efeitos erga omnes, abrangendo cláusulas
idênticas sem dependência do pedido constante da ação inibitória.”
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Artigo 3.º
Institui um sistema de fiscalização de cláusulas abusivas
1 - No prazo de 60 dia o Governo deverá proceder à regulamentação do presente
diploma.
2 - A regulamentação prevista no número 1 deverá contemplar a criação de um sistema
administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, designadamente
garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são
aplicadas por outras entidades
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Isabel Pires; Fabíola Cardoso; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza;
José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira;
Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 25/09/2020
25 DE SETEMBRO DE 2020
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
É aditado um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso
Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de
setembro de 2009, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-se aos animais objeto de abate religioso.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE LEI N.º 532/XIV/2.ª PROCEDE AO REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E DOS EFEITOS DA PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS NOS CONTRATOS DE ADESÃO (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS)
Exposição de motivos
No contexto das sociedades modernas, os contratos de adesão estão presentes em praticamente todos os domínios, resultado da padronização crescente dos processos negociais. Esta é uma realidade que abrange todos os consumidores, em vários momentos das suas vidas e que envolvem várias entidades diferentes. São exemplo os contratos de adesão firmados com as empresas de fornecimento de comunicações, gás, eletricidade, água, instituições financeiras, seguradoras, ginásios entre muitos outros.
Simultaneamente, este fenómeno trouxe desigualdades entre as partes, com o proponente a beneficiar de uma maior liberdade contratual face ao aderente. Em grande parte dos casos, o aderente não tem oportunidade de alterar o clausulado, limitando-se, assim, a aceitar ou recusar o contrato de adesão. O contrato é previamente redigido pelo proponente e não conta com a participação do aderente, sendo-lhe rejeitada a oportunidade de participar no processo de elaboração e negociação das cláusulas dos contratos.
Acresce que, demasiadas vezes, o texto do clausulado apresentado é excessivamente complexo, ao ponto de dificultar a sua leitura e compreensão. Mas também a utilização de caracteres diminutos dificulta a leitura, problema vulgarmente conhecido como letra «miudinha». Esta situação é predominante nos contratos de adesão e coloca o consumidor numa posição desigual face entidade proponente. Na origem de muitos conflitos de consumo está efetivamente a falta de informação e conhecimento sobre as condições contratualizadas, que muitas vezes também têm por base cláusulas abusivas.
É sabido, contudo, que existe no quadro da legislação portuguesa, mecanismos que visam salvaguardar alguns aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 — 17/10/2020
17 DE OUTUBRO DE 2020
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN e do PEV, votos a favor
do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL e abstenções das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 645/XIV/2.ª (BE) — Por um setor das telecomunicações
público e universal em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, doCDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 649/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote os
procedimentos atinentes a assegurar a consagração do crime de ecocídio na lista de crimes previstos no
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e doCDS-PP, votos a favor do
BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PEV,
do CH e do IL.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entregará uma declaração de voto relativa a esta última votação.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XIV/1.ª (PEV) — Reforça a
transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
O projeto de lei baixa à 6.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 532/XIV/2.ª (BE) — Procede ao reforço da transparência
e dos efeitos da proibição de cláusulas gerais nos contratos de adesão (4.ª alteração ao Regime Jurídico das
Cláusulas Contratuais Gerais).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CH e do IL.
Assim sendo, o projeto baixa à 6.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 593/XIV/1.ª (IL) — Pela suspensão imediata do acordo de
extradição com Hong Kong, devido ao fim da sua independência judicial relativamente à China.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV e votos a favor do
BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-7 — 28/04/2021
28 DE ABRIL DE 2021
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XIV [PERMITE O RECURSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ATRAVÉS DA
INSEMINAÇÃO COM SÉMEN APÓS A MORTE DO DADOR, NOS CASOS DE PROJETOS PARENTAIS EXPRESSAMENTE CONSENTIDOS, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA)]
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas
de procriação medicamente assistida, através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos
de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação
medicamente assistida), nos termos seguintes:
1 – O Decreto em apreciação permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da
inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,
alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
2 – Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post mortem, até agora permitida apenas com
transferência de embrião do casal progenitor.
3 – A questão da inseminação post mortem, suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório
que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com
as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria
tão sensível. É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do
consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura,
mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor.
4 – Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de
inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da
entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido,
sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por
escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse
projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos
sucessórios.
Deste modo, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a
Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados,
designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas
relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória.
Palácio de Belém, 22 de abril de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 30/04/2021
30 DE ABRIL DE 2021
março, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário, 760/XIV/2.ª
(PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de
melhoria de nota interna no ensino secundário, e 769/XIV/2.ª (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021,
de 4 fevereiro, na sua redação atual, de modo a permitir aos alunos a realização de exames nacionais para
efeito de melhoria da classificação final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Resolução n.os 1109/XIV/2.ª (IL) — Pelo direito de os estudantes
realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna e 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a
reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e a abstenção
do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 396/XIV/1.ª (PEV) — Reforça a transparência nos
contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) e 532/XIV/2.ª (BE) — Procede ao reforço
da transparência e dos efeitos da proibição de cláusulas gerais nos contratos de adesão (4.ª alteração ao
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e a
abstenção do PS.
Temos ainda para votação três pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.
Peço à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de nos dar conta do primeiro parecer.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal
Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé — Juiz 3, Processo n.º 4725/18.6T9FAR, a
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr.
Deputado Cristóvão Norte (PSD) a prestar depoimento, por escrito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço à Sr.ª Secretária, o favor de nos dar conta do segundo parecer.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal
Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé — Juiz 3, Processo n.º 4725/18.6T9FAR, a
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª
Deputada Ofélia Ramos (PSD) a prestar depoimento, por escrito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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