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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/09/2020
Votacao
18/02/2021
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Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/02/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-6
25 DE SETEMBRO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 529/XIV/2.ª PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE RECICLAGEM Exposição de motivos As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro. Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012; em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir um nível de reciclagem mínimo de 50%. De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020. Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes. A Diretiva (UE) 2018/852, que altera a Diretiva 94/62/CE, prevê medidas para: • prevenir a produção de resíduos de embalagens, e • promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular. A Diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado. Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre outras medidas. Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir as metas de reciclagem até 31 de dezembro de 2025 e que exigem a reciclagem de pelo menos 65%, em peso, de todas as embalagens. As metas de reciclagem para cada material são: • 50% do plástico, • 25% da madeira, • 70% dos metais ferrosos, • 50% do alumínio, • 70% do vidro, e • 75% do papel e cartão. Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70% das embalagens. Tal inclui: • 55% do plástico, • 30% da madeira, • 80% dos metais ferrosos, • 60% do alumínio,
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-17
4 DE FEVEREIRO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 529/XIV/2.ª (PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE RECICLAGEM) Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do relator PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS a) Nota introdutória O PAN apresentou à Assembleia da República, em 25 de setembro de 2020, o Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª, que «Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem». Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 29 de setembro de 2020, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo parecer. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei sub judice tem por objeto promover a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem. O PAN pretende reforçar a adoção dos princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias. A proposta de projeto de lei considera que «…é crucial introduzir incentivos para um efetivo ecodesign na produção de embalagens, sem prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia, designadamente nas normas NP EN 13428:2005, ‘Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte’, e a EN 13429:2004, ‘Packaging -Reuse’. O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias». Entende o proponente que «os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de embalagens passam pela redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação seletiva das mesmas e pelo aumento da reciclabilidade dos materiais». A proposta do PAN defende ainda o respetivo regime contraordenacional (a definir pelo governo, por exemplo, no que diz respeito ao montante das coimas) e à necessidade de uma adequada fiscalização (no âmbito das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). Pretende-se que a lei entre em vigor no prazo de 120 dias após a publicação.
Discussão generalidade — DAR I série — 4-14
I SÉRIE — NÚMERO 46 4 O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade. Vamos dar início a esta reunião plenária. Eram 15 horas e 8 minutos. Como primeiro ponto da ordem do dia temos a discussão do Projeto de Resolução n.º 758/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Redução de resíduos de embalagens, o Projeto de Resolução n.º 792/XIV/2.ª (BE) — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social e, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 632/XIV/2.ª (PCP) — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos, 633/XIV/2.ª (PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais e 529/XIV/2.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem. Antes, porém, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária Sofia Araújo para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, refiro, em primeiro lugar, a retirada do Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª (CDS-PP). De seguida, informo que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, a Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV), os Projetos de Lei n.os 674/XIV/2.ª (PCP), 675/XIV/2.ª (BE), 676/XIV/2.ª (PSD) e 677/XIV/2.ª (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 944/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), 945/XIV/2.ª (BE), 946/XIV/2.ª (PSD), 947/XIV/2.ª (PAN), 948/XIV/2.ª (PAN), 949/XIV/2.ª (CDS-PP), 950/XIV/2.ª (PAN), 951/XIV/2.ª (PEV), 952/XIV/2.ª (PEV), 953/XIV/2.ª (PEV), 954/XIV/2.ª (PSD), 955/XIV/2.ª (CH), 956/XIV/2.ª (CH), 957/XIV/2.ª (BE), 958/XIV/2.ª (BE), 959/XIV/2.ª (CDS-PP), 960/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira), 961/XIV/2.ª (CDS-PP), 962/XIV/2.ª (IL), 963/XIV/2.ª (PSD), 964/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), 965/XIV/2.ª (PSD), 966/XIV/2.ª (PEV), 967/XIV/2.ª (PS), 968/XIV/2.ª (PEV), 969/XIV/2.ª (PAN), 970/XIV/2.ª (PAN), 971/XIV/2.ª (PAN), 972/XIV/2.ª (BE) e 980/XIV/2.ª (PAR). É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Sofia Araújo. Vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem do dia. Para apresentar a iniciativa do PS, tem a palavra o Sr. Deputado João Nicolau. O Sr. João Miguel Nicolau (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Muita tem sido a evolução legislativa nacional e comunitária na gestão de resíduos, mas há ainda um longo caminho a percorrer, tendo em vista a sustentabilidade e a redução do impacto da atividade humana no nosso planeta. É fundamental garantir a mudança de paradigma na produção de resíduos, reduzindo-os, mas também reutilizando, reciclando e valorizando, quando essa produção não possa ser evitada. Há muitos anos que falamos em incentivar a separação de resíduos, mas hoje é absolutamente urgente garantir que tal acontece. Os novos desafios exigem hoje um maior esforço na recolha seletiva. A revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos veio fazer as necessárias transposições para o ordenamento jurídico, mas veio também trazer a organização, a clareza e a ambição necessárias, bem como, no campo da reciclagem, importantes medidas que visam evitar a produção de embalagens desnecessárias, evidenciando o custo dos resíduos indiferenciados e privilegiando o caminho da responsabilização individual do produtor de resíduos. Na última década, muitos foram os estudos, os projetos-piloto, mas também os casos de estudo, alguns com décadas de experiência, que apontavam a viabilidade económica e os ganhos de eficácia dos sistemas de recolha porta-a-porta e dos sistemas com imputação individual do custo da recolha e tratamento a cada produtor. Trata-se de metodologias que, habitualmente, conhecemos como PAYT (Pay-As-You-Throw). Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem recomendar a adoção das medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva e, desde logo, a implementação de metodologias que privilegiem o
Votação na generalidade — DAR I série — 75-75
19 DE FEVEREIRO DE 2021 75 Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 632/XIV/2.ª (PCP) — Monitorização dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e definição de estratégias para incremento da valorização e reciclagem de resíduos urbanos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 633/XIV/2.ª (PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CH e do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 529/XIV/2.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do CH, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do IL. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 238/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a implementação e cumprimento de medidas de combate à obesidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 9.ª Comissão. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para anunciar que farei entrega de uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 763/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo medidas de prevenção e combate à obesidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 9.ª Comissão. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 529/XIV/2.ª Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem Exposição de motivos As metas definidas na Directiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187- A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro. Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012; em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir um nível de reciclagem mínimo de 50%. De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspectiva o cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020. Adicionalmente, a Directiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes. A Directiva (UE) 2018/852, que altera a Directiva 94/62/CE, prevê medidas para: prevenir a produção de resíduos de embalagens, e 2 promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular. A Directiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado. Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre outras medidas. Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir as metas de reciclagem até 31 de dezembro de 2025 e que exigem a reciclagem de pelo menos 65 %, em peso, de todas as embalagens. As metas de reciclagem para cada material são: 50 % do plástico, 25 % da madeira, 70 % dos metais ferrosos, 50 % do alumínio, 70 % do vidro, e 75 % do papel e cartão. 3 Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70 % das embalagens. Tal inclui: 55 % do plástico, 30 % da madeira, 80 % dos metais ferrosos, 60 % do alumínio, 75 % do vidro e 85 % do papel e cartão. Adicionalmente, ainda no âmbito da Directiva (UE) 2018/852, os países da UE devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da Directiva: Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor; Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes; Projectar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis. Desta forma, é crucial introduzir incentivos para um efectivo ecodesign na produção de embalagens, sem prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia, designadamente nas normas NP EN 13428:2005, «Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging -Reuse». O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias. Com efeito, os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de embalagens passam pela redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação selectiva das mesmas e pelo aumento da reciclabilidade dos materiais. 4 Assim, para além da promoção do ecodesign das embalagens e da redução da utilização de embalagens secundárias e terciárias, o PAN considera urgente uma aposta na revisão das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha selectiva, de forma a aumentar o quantitativo de materiais passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE), cuja última revisão ocorreu em 2009, estando em vigor as constantes nos Despachos n.º 15370/2008 e n.º 21894-A/2009. As especificações técnicas, na prática, definem quais dos materiais recolhidos selectivamente, através dos ecopontos, poderão ser aceites para efeitos de encaminhamento para reciclagem. Tendo em consideração a evolução ocorrida na indústria da reciclagem na última década, é urgente proceder à redefinição das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha selectiva para reciclar, no âmbito do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE). De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, foram separadas cerca de 564 mil toneladas de materiais passíveis de reciclagem, tendo sido retomadas para efeitos de reciclagem apenas 355 mil toneladas 1. Significa isto que apenas 63% dos materiais separados foram efectivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o “ponto verde” e que são separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não cumprirem as “especificações técnicas” são considerados refugos e depositados em aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do ponto de vista da indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas fritas, embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e embalagens de PEAD (Plástico) que contenham mais de 1% de papel, entre outros. 1 https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%2 0SPV%20-%20Resumo%20.pdf 5 Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a taxa de reciclabilidade. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Embalagem”, qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins; b) “Embalagem de venda ou embalagem primária”, compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra; c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária”, compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características; d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária”, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma 6 série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo; e) “Especificações técnicas do SIGRE” correspondem a um conjunto de requisitos técnicos para aceitação de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas entidades gestoras, definidos mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelo Ambiente e pela Economia. Artigo 3.º Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias 1- As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando prioridade à utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto embalado. 2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias ou terciárias com as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da Economia. Artigo 4º Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objectivo um acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem. 7 Artigo 5.º Regime contraordenacional 1- A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação. 2- A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica. Artigo 6.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial. Artigo 7º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação da presente lei. Artigo 8º Relatório Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério que tutela a área do ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República, relatório sobre os dados relativos às quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território nacional. 8 Artigo 9º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2020. Os Deputados, Bebiana Cunha Inês Real Nélson Silva