Projecto de lei nº 528/XIV/2.ª
Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal
docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.
Exposição de motivos
De entre os muitos problemas actualmente existentes na carreira do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário, um deles merece especial atenção, atendendo ao número de professores a prestar serviço
longe da sua área de residência, circunstância que até aqui não sendo compensada, economicamente se
torna facto merecedor da maior preocupação.
Até porque, embora possa este problema parecer direcionar -se apenas aos professores em causa , a
realidade é bem distinta, estendendo-se os seus efeitos aos seus próprios agregados familiares, aos alunos
e, consequentemente, aos encarregados de educação.
O arranque do presente ano lectivo ficou uma vez mais marcado, como bem nos recordamos, por atrasos
na colocação de professores na medida em que muitos se recusaram a aceitar o horário que lhes foi
atribuído, assentando essa recusa nas deslocações a que os mesmos obrigavam, muitas vezes
representando centenas de quilómetros por dia a percorrer, num esforço inaceitável que além dos efeitos
nefastos que teria na vida pessoal do próprio profissional representaria um encargo mensal não retribuído.
Os professores, é preciso não esquecer, são um dos pilares fundamentais da unidade e transmissão de
conhecimentos de qualquer sociedade, da nossa democracia e de um Estado de Direito pleno e maduro.
Por conseguinte, é impensável manter-se o paradigma em vigor, que obriga profissionais a trabalhar em
condições que tal como acima se preceituou colocam em causa o seu bem -estar e qualidade de vida
pessoal e /ou familiar, bem como a sua motivação e dedicação à nobre missão de leccionar que lhes está
confiada.
Não se pode nunca esquecer que estes homens e mulheres, ensinando os jovens de hoje, são os
responsáveis por preparara sociedade de amanhã. São eles que, apesar do elevado número de alunos que
têm por cada turma, se esforçam diariamente para lhes conseguir ensinar os conteúdos programáticos de
que necessitam para enfrentar condigna e capazmente um mundo, uma vida e um mercado de trabalho
cada vez mais exigentes e voláteis.
Por outro lado, não fosse já esta missão por si própria, no cúmulo das suas vastas variáveis comprometida,
mas desgastante, acresce muitas vezes um mal-estar social e abandono dos governantes que coloca os
profissionais do sector além de enfraquecidos remuneratoriamente, expostos a críticas sociais, na sua
esmagadora maioria injustas e não condizentes com a realidade vivida.
Já para não relembrar o clima de insegurança e abandono a que são deixados pelo executivo quando,
sendo alvo de agressões físicas e verbais, não só por parte dos alunos, como também dos próprios
encarregados de educação, como de resto os já infelizmente muitos casos vividos ultimamente no nosso
país bem comprovam. Muitos e um pouco por todo o território.
Ora se com a devida atenção olharmos para toda esta envolvência e a ela somarmos a matéria sobre a
qual aqui versamos em que muitos docentes são obrigados a ter de arrendar casas ou, às vezes, até
mesmo quartos, para poderem cumprir a sua missão, a constatação final só pode ser uma: não mais se
pode continuar a viver nestas condições. Para que se seja mais preciso, tal já não configura viver, mas
antes e apenas, sobreviver.
O sofrimento sentido por estarem longe da família e dos amigos e o desfalque económico que estes
profissionais sofrem mensalmente, representa muitas vezes uma verdadeira ginástica financeira que lhes
permita assegurar as despesas inerentes a duas residências. A sua e da sua família, além daquela que o
Estado lhes obriga a terem paralelamente para que possam cumprir os seus deveres profissionais.
Humana e familiarmente é todo este cenário igualmente cruel saindo claramente prejudicada a vida familiar
destes profissionais sendo tantas vezes privados de acompanhar o dia-a-dia dos seus cônjuges e filhos.
Perante tais condições de vida é cada vez mais legítimo aos profissionais a que aqui nos dirigimos,
encararem a sua profissão com total desmotivação, o que além de um risco para o seu próprio bem-estar,
é igualmente um risco para a boa aprendizagem dos alunos.
Esta é, aliás, uma preocupação já dada a conhecer pelos encarregados de educação que temem que a
insatisfação dos docentes tenha reflexo no aproveitamento escolar dos discentes.
Todas estas situações retiram dignidade à profissão de professor, bem como capacidade de trabalho, pois,
além do cansaço físico originado pelas deslocações que, na sua maioria não contam com o apoio de uma
rede de transportes públicos adequada, os docentes têm também de lidar com o cansaço psicológico por
estarem longe dos seus amigos e familiares e ainda terem de suportar as despesas de duas residências.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento do Decreto-lei nº 139 – A/90 de 28 de Abril, (Aprova o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), passando a
prever o pagamento de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação aos profissionais por si abrangidos,
por motivo laboral quando deslocados da sua área de residência.
«Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 139 – A/90 de 28 de Abril
É aditado ao Decreto-lei n.º 139 – A/90 de 28 de Abril, o artigo – A, com a seguinte redação:
Artigo 63.º – A
Subsídio de apoio ao alojamento e deslocação para o pessoal docente dos ensinos Básico e
Secundário quando deslocados da sua área de residência
1 – Aos níveis remuneratórios previstos no presente diploma acresce o pagamento do subsídio de
apoio ao alojamento e deslocação ao pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário.
2 – O pagamento do subsídio será atribuído tendo como base de aferição a distância percorrida em
quilómetros entre a morada fiscal e a morada profissional, nos seguintes moldes:
a) Entre 75 e 150 quilómetros de distância – 75 Euros
b) Entre 150 e 250 quilómetros – 150 euros
c) A partir de 250 quilómetros – 250 euros
3 – Os valores mencionados no número 1 estarão indexados à taxa de inflação.
4 – Perante a aplicação dos coeficientes de compensação previstos no número 2, os profissionais
que apresentem dados falsos incorrerão no crime de falsificação de documentos e em penalização
pecuniária.
5 – A penalização pecuniária prevista no número 4 representará um montante igual ao dobro do que
o profissional receberia no ano lectivo a que diria respeito.
5 – A continuidade ou reincidência da acção fraudulenta poderá levar à suspensão do profissional
que a praticar.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
São Bento, 18 de setembro de 2020
O Deputado do CHEGA
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 31-33 — 24/09/2020
24 DE SETEMBRO DE 2020
«Artigo 387.º
Maus tratos a animal de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal
de companhia é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão
ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou os factos forem cometidos
em contexto de especial perversidade ou crueldade, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa até 360 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N.º 528/XIV/2.ª
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE APOIO AO ALOJAMENTO E DESLOCAÇÃO POR MOTIVO LABORAL
AO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO QUANDO DESLOCADOS DA SUA
ÁREA DE RESIDÊNCIA
Exposição de motivos
De entre os muitos problemas atualmente existentes na carreira do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário, um deles merece especial atenção, atendendo ao número de professores a prestar serviço longe
da sua área de residência, circunstância que até aqui não sendo compensada, economicamente se torna facto
merecedor da maior preocupação.
Até porque, embora possa este problema parecer direcionar-se apenas aos professores em causa, a
realidade é bem distinta, estendendo-se os seus efeitos aos seus próprios agregados familiares, aos alunos e,
consequentemente, aos encarregados de educação.
O arranque do presente ano letivo ficou uma vez mais marcado, como bem nos recordamos, por atrasos na
colocação de professores na medida em que muitos se recusaram a aceitar o horário que lhes foi atribuído,
assentando essa recusa nas deslocações a que os mesmos obrigavam, muitas vezes representando centenas
de quilómetros por dia a percorrer, num esforço inaceitável que além dos efeitos nefastos que teria na vida
pessoal do próprio profissional representaria um encargo mensal não retribuído.
Os professores, é preciso não esquecer, são um dos pilares fundamentais da unidade e transmissão de
conhecimentos de qualquer sociedade, da nossa democracia e de um Estado de direito pleno e maduro.
Por conseguinte, é impensável manter-se o paradigma em vigor, que obriga profissionais a trabalhar em
condições que tal como acima se preceituou colocam em causa o seu bem-estar e qualidade de vida pessoal e
/ou familiar, bem como a sua motivação e dedicação à nobre missão de lecionar que lhes está confiada.
Não se pode nunca esquecer que estes homens e mulheres, ensinando os jovens de hoje, são os
responsáveis por preparara sociedade de amanhã. São eles que, apesar do elevado número de alunos que têm
por cada turma, se esforçam diariamente para lhes conseguir ensinar os conteúdos programáticos de que