PROJETO DE LEI Nº 526/XIV/2ª
LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Os efeitos negativos do processo de alterações climáticas fazem-se sentir, no presente,
um pouco por todo o mundo, sendo bastante visíveis, fundamentalmente, os extremos
climáticos regulares, acentuados e violentos.
Nada para que a comunidade científica não venha a alertar, mais intensamente desde
os anos 90, com destaque para os relatórios do Painel Intergovernamental para as
Alterações Climáticas (IPCC), os quais davam conta de que se nada fosse feito, o século
XXI acolheria amarguras reais resultantes do aumento da temperatura média do
Planeta, com um clima mais agressivo, com o degelo dos glaciares, com o aumento dos
níveis do mar, com a desertificação de solos, resultando perda de solo útil para a
agricultura e, consequentemente, com repercussões na alimentação humana, e
também com a disseminação de doenças mais características dos climas tropicais, entre
outras consequências. Em suma, os impactos ambientais, sociais e económicos podem
ser bastante graves.
Para minimizar esse impacto, é determinante agir em duas vertentes: mitigar as
alterações climáticas, atuando diretamente sobre as causas antropogénicas de fatores
que podem acelerar esse processo; adaptar as sociedades e o território às alterações
climáticas, erradicando os fatores de maior vulnerabilidade e gerando mais resiliência.
Ao nível internacional a obtenção de acordos tem sido difícil, com os países que mais
emitem gases com efeito de estufa (GEE) a procurar aligeirar as suas responsabilidades
de ação, ou mesmo desvincular-se, vergonhosamente, dos acordos (como fizeram os
EUA quer em relação ao Protocolo de Quioto, quer em relação ao mais recente Acordo
de Paris).
O Acordo de Paris, assinado em dezembro de 2015, a vigorar a partir de 2020 (após o
último período de vigência do Protocolo de Quioto), estabelece a urgência de reduzir as
emissões de GEE, de modo a limitar o aumento da temperatura média do Planeta abaixo
dos 2ºC, e preferencialmente abaixo dos 1,5ºC, em relação à era pré-industrial. Este
acordo global implica um esforço de todos os Estados para o cumprimento destas metas,
em particular dos Estados que mais emitem gases para a atmosfera que implicam com
o processo de alterações climáticas.
Em Portugal foi feito um estudo – projeto SIAM – que apontou preocupações para
diversos setores económicos e para o território nacional, relacionados com a mudança
climática. Por exemplo, regiões como o Alentejo correm um risco de desertificação de
solos bastante significativo e a subida dos níveis do mar ameaça o nosso litoral, bastante
pressionado urbanisticamente e pela concentração de atividades e população.
Importa, assim, trilhar um caminho onde se estabeleçam e concretizem medidas de
mitigação e de adaptação eficazes para atingir os objetivos propostos.
Relativamente à adaptação, é fundamental fazer um levantamento das vulnerabilidades
existentes, identificar a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um ordenamento
do território e de atividades que permitam enfrentar com maior resiliência o
aquecimento global, tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção
das arribas e dunas, bem como a opção por culturas menos intensivas e menos
dependentes de água. É também determinante, tendo em conta a previsão de
alastramento de doenças tropicais a outras zonas do globo, que a população esteja
dotada de conhecimento e informação e que os serviços de saúde se preparem para
estes fenómenos.
Relativamente à mitigação, impõe-se reduzir a emissão de gases com efeito de estufa
(em particular o CO2) e, para o efeito, Portugal precisa de se tornar progressivamente
menos dependente dos combustíveis fósseis, optando, designadamente, por fontes de
energia renováveis, apostando na eficiência energética, trilhando um caminho
determinado para o encerramento das centrais de carvão a muito curto prazo, criando
um sistema de transportes coletivos que responda às necessidades das populações, para
que estas possam fazer a opção de não utilização diária do automóvel particular, e
também um sistema de mobilidade suave e ativa. É preciso, igualmente, apostar num
consumo alimentar mais sustentável e não tão dependente de pecuárias de produção
intensiva, apostar na utilização da produção local para as necessidades de consumo
local, para evitar a enorme pegada ecológica do transporte diário de longo curso de
alimentos. A prevenção relativamente aos fogos florestais é, também, uma medida
fundamental a tomar, tendo em conta que estes incêndios representam o aumento de
emissões de CO2 e destroem um meio determinante para a retenção de carbono. Estes
são apenas alguns exemplos de medidas, entre tantas outras que se impõe adotar.
Portugal está dotado de um conjunto de instrumentos que regem as decisões políticas
que implicam com as questões climáticas, e que impõem uma transversalidade em
diversos setores governativos e na sociedade em geral. A atuação dos poderes públicos
é determinante, bem como a dos agentes económicos e dos cidadãos em geral. Todos
somos imprescindíveis para que este combate às alterações climáticas tenha sucesso.
Não obstante a existência desse conjunto de instrumentos, o PEV considera que, no
enquadramento resultante da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases
da política de ambiente, é útil criar uma Lei-Quadro específica para a política climática,
que estabeleça o quadro de objetivos a prosseguir e dos princípios que devem nortear
o caminho para atingir esses objetivos. Trata-se de um instrumento legislativo, de valor
reforçado, que procura agregar às medidas de minimização e de adaptação a adotar, um
forte envolvimento e participação dos cidadãos, a necessidade de não se perder de vista
a criação de postos de trabalho, uma aposta na investigação e no conhecimento, a
garantia de sistema de informação e de monitorização, e, claro, as necessidades de
investimento de financiamento, entre outras questões, como a importância de
reconhecer um papel relevante às Organizações de Ambiente na mobilização da
sociedade para o contributo efetivo de atitudes e comportamentos positivos para
conter o processo de aquecimento global.
Trata-se da procura de criar uma lei que estabeleça o enquadramento da política
climática de forma estável, sabendo que os instrumentos de política climática que estão
atualmente criados têm prazos definidos e são sujeitos a revisões regulares. Devem,
nessas revisões, obedecer aos objetivos e princípios estabelecidos numa Lei-Quadro da
política climática.
Para além disso, uma Lei desta natureza deve levar o Parlamento a gerar um processo
amplo de debate e consulta pública, onde a sociedade seja, efetivamente, envolvida na
sua realização, facto que, tendo em conta a importância de divulgar informação e
articular interesses e objetivos, assume uma grande relevância.
As alterações climáticas são um dos maiores desafios que a humanidade atualmente
enfrenta. Todas as atividades humanas, em maior ou menor grau, dependem de funções
de ecossistemas que se encontram gravemente ameaçados pelo aumento da
temperatura e pela alteração dos padrões de clima que já se fazem sentir. E a verdade
é que o Planeta Terra é a casa comum que todos temos de preservar, garantindo a
diversidade biológica que ele acolhe e a sustentabilidade das sociedades humanas que
nele habitam, a partir da certeza de que depois desta geração outras virão, com o direito
de habitar, em condições, o mesmo Planeta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, com vista à criação de uma
Lei-Quadro da Política Climática:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece o enquadramento da política climática, nos termos da
Constituição da República Portuguesa e da Lei que define as Bases da Política de
Ambiente.
Artigo 2º
Objetivos gerais
1 - A política climática visa combater e enfrentar as alterações climáticas, através de
ações de mitigação e de adaptação, gerando condições objetivas para a redução de
gases com efeitos de estufa (GEE) e para a eliminação das vulnerabilidades no território
nacional.
2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos, seja
ao nível local, regional ou nacional e na representação internacional, e também através
da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos, por via de um intenso
processo participativo.
Artigo 3º
Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos da política climática:
a) A criação de condições para uma ampla participação dos cidadãos na
determinação da política climática;
b) A definição ambiciosa, clara e calendarizada de metas de redução de emissões
de GEE, bem como das medidas para a prosseguir;
c) O reforço da resiliência do território nacional, com o apontamento atualizado
das vulnerabilidades a reduzir ou a erradicar;
d) A promoção da criação de emprego verde, compatível com a redução das
emissões de GEE;
e) O estímulo à investigação, à inovação e ao conhecimento nas vertentes da
mitigação e da adaptação às alterações climáticas;
f) A adequação do investimento público às metas e medidas a adotar e a garantia
de condições de financiamento;
g) A intensificação dos sistemas de informação e monitorização, de modo a obter
dados atualizados, fundamentais à definição contínua da política climática;
h) A cooperação internacional.
Artigo 4º
Princípios da política climática
Para o cumprimento dos objetivos referidos nos artigos 2º e 3º, observam-se os
seguintes princípios a que a política climática deve obedecer:
a) Participação – todos os cidadãos têm o direito de se envolver na definição da
política climática, competindo ao Estado garantir esse direito de participação;
b) Informação e educação– proporciona-se informação e conhecimento atualizado
aos cidadãos, para que percecionem a importância de cooperar nas medidas a
adotar e para que se constituam um veículo de reivindicação de medidas
eficazes;
c) Solidariedade intrageracional – todos os cidadãos têm o direito de ver os seus
direitos e as suas necessidades essenciais satisfeitas;
d) Solidariedade intergeracional – às gerações futuras não pode ser negado o
direito de usufruirem dos recursos naturais e de qualidade de vida;
e) Pensar global, agir local – a implementação de medidas ao nível local, regional e
nacional são fulcrais para o cumprimento dos objetivos a prosseguir;
f) Produção e consumo local – estímulo à produção local, em razão das
necessidades de consumo local, de modo a diminuir a pegada ecológica;
g) Opção consciente e responsável – para que os cidadãos possam fazer opções
sustentáveis, do ponto de vista da ação climática, o Estado tem o dever de
proporcionar condições para que essas escolhas possam ser feitas e de gerar
responsabilidades aos agentes económicos;
h) Prevenção – as medidas a definir devem antecipar os seus efeitos em diversas
vertentes, de modo a não causarem prejuízos substanciais ao ambiente e à
qualidade de vida;
i) Eficiência –é possível obter redução da utilização geral de recursos naturais e de
gerir a utilização de recursos de forma sustentável, sem perder na garantia de
qualidade de vida.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Adaptação» a minimização dos efeitos negativos das alterações climáticas nos
sistemas biofísicos e nas sociedades;
b) «Alterações climáticas» a variação significativa do estado médio do clima, por
um longo período de tempo, com implicações no meio biofísico e nas sociedades;
c) «Gases com Efeito de Estufa» (GEE) as substâncias gasosas que absorvem e
retêm parte da radiação solar, provocando, designadamente, um
sobreaquecimento do Planeta;
d) «Mitigação» a redução de GEE para a atmosfera, com vista a desacelerar o
processo de alterações climáticas.
CAPÍTULO II
GESTÃO DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Artigo 6º
Instrumentos da política climática
1 - São instrumentos nacionais da política climática, designadamente:
a) O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC);
b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);
c) As Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC);
d) Os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC);
e) O Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM);
f) O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).
2 - Os instrumentos referidos no número anterior não excluem outros instrumentos,
devendo todos eles ser articulados e conjugados.
3 – Os Instrumentos de Gestão Territorial contêm medidas a adotar na respetiva área
territorial de incidência, com vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.
4 – As estratégias, planos e programas de política setorial contêm medidas a adotar no
respetivo setor, com vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.
5 - Os instrumentos da política climática criados para vigorarem num período de tempo
definido, são submetidos a revisão com a antecedência devida, de modo a garantirem o
planeamento contínuo e eficaz dos objetivos e metas a prosseguir, com condições para
uma ampla participação do público.
6 – O Relatório do Estado do Ambiente, produzido anualmente, incorpora um capítulo
específico sobre as alterações climáticas, dando conta da tendência registada no âmbito
das respostas às alterações climáticas, quer no que respeita à mitigação, quer à
adaptação.
Artigo 7º
Transversalidade
A transversalidade da política climática impõe a sua consideração em todos os sectores
da vida económica, social, ambiental e cultural, e obriga à sua articulação e integração
com todas as políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência, de
eficácia e de complementaridade.
Artigo 8º
Comissão Interministerial
1 - A Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) promove a
coordenação e o acompanhamento das tutelas setoriais, ao nível governativo.
2 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente preside à CIAAC.
3 – Para além do estabelecido no número anterior, e sem prejuízo de outros
considerados relevantes, na CIAAC fazem-se representar os membros do Governo que
tutelam a energia, o ordenamento do território, a conservação da natureza, as florestas,
a agricultura, o mar, a economia, a inovação, a educação, a ciência, os transportes, a
saúde, o turismo, a proteção civil, o desenvolvimento regional, a administração local, os
negócios estrangeiros, a cooperação internacional, as finanças.
4 – Participam também na CIAAC os representantes dos Governos Regionais dos Açores
e da Madeira.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Artigo 9º
Participação dos cidadãos
1 – Os cidadãos têm o direito de participar no processo de elaboração dos instrumentos
da política climática e nas revisões desses instrumentos.
2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito,
devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os
responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da
Administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara,
sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.
Artigo 10º
Medidas de mitigação
1 - A definição de medidas de redução de GEE é acompanhada de metas quantitativas a
alcançar, bem como de prazos objetivamente calendarizados para a sua concretização.
2 – As metas, medidas e prazos traçadas devem ser devidamente justificados.
Artigo 11º
Medidas de adaptação
1 - A definição de medidas de adaptação às alterações climáticas, quer de âmbito
territorial, quer de âmbito setorial, é acompanhada de prazos objetivamente
calendarizados para a sua concretização.
2 – Para a definição de medidas de adaptação, é elaborada uma carta de risco, que
demonstre as vulnerabilidades existentes que importa corrigir e adaptar.
Artigo 12º
Fomento do emprego verde
1 - O combate às alterações climáticas não pode perder de vista a necessidade de criação
de emprego que garanta a subsistência dos cidadãos e a sua realização profissional.
2 - O Estado deve privilegiar o apoio à criação de emprego sustentável e compatível com
os objetivos da política climática, priorizando o apoio às micro, pequenas e médias
empresas.
Artigo 13º
Investigação
O Estado incentiva a investigação no âmbito da mitigação e da adaptação às alterações
climáticas, fundamentalmente no que ao território nacional diz respeito, e promove a
divulgação generalizada desses projetos de investigação.
Artigo 14º
Investimento e Financiamento
1 - O Estado promove o investimento público adequado à concretização das medidas de
mitigação e de adaptação às alterações climáticas.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o Governo remete à Assembleia da
República anualmente, juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do
Estado, um relatório que compreenda a síntese das medidas de mitigação e de
adaptação a concretizar, para que possam ser devidamente avaliadas as necessidades
de investimento.
3 - O Governo, no âmbito do financiamento de projetos e atividades para combater as
alterações climáticas, torna público, de forma acessível e generalizada, os meios de
financiamento disponíveis, bem como as formas de acesso ao respetivo financiamento.
4 – O Governo divulga, igualmente, os projetos e atividades a que foram atribuídos
financiamentos públicos.
Artigo 15º
Informação e monitorização
1 - O Estado garante, ao público, uma base de informação atualizada sobre as emissões
de GEE e setores que contribuem para essas emissões, bem como sobre a tendência
evolutiva verificada em cada um desses setores.
2 - A base setorial prevista no número anterior abrange, designadamente, transportes e
mobilidade, edifícios de serviços e residenciais, indústria, resíduos e águas residuais,
agricultura e pecuária, uso do solo e florestas.
Artigo 16º
Cooperação internacional
1 - O Estado português participa ativamente na elaboração de acordos, protocolos ou
convenções internacionais respeitantes à matéria das alterações climáticas.
2 - O Estado português coopera internacionalmente, designadamente, com informação
e conhecimento relacionados com as alterações climáticas.
3 - Com prioridade para os países de língua oficial portuguesa, o Estado português
coopera, designadamente ao nível tecnológico, em projetos de mitigação e adaptação
às alterações climáticas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17º
Apoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando
o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de
combater as alterações climáticas.
Artigo 18º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2020
Os Deputados
Mariana Silva José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 23-29 — 24/09/2020
24 DE SETEMBRO DE 2020
3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º
1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação
de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das
normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a
abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito
do direito de preferência na admissão.»
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1
e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013,
de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril,
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º
73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos
trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente, o regime que se mostrar
mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Bruno Dias —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª
LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Os efeitos negativos do processo de alterações climáticas fazem-se sentir, no presente, um pouco por todo
o mundo, sendo bastante visíveis, fundamentalmente, os extremos climáticos regulares, acentuados e violentos.
Nada para que a comunidade científica não venha a alertar, mais intensamente desde os anos 90, com destaque
para os relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), os quais davam conta de
que se nada fosse feito, o século XXI acolheria amarguras reais resultantes do aumento da temperatura média
do planeta, com um clima mais agressivo, com o degelo dos glaciares, com o aumento dos níveis do mar, com
a desertificação de solos, resultando perda de solo útil para a agricultura e, consequentemente, com
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Publicação em Separata — Separata — 09/02/2021
Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Número 42
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 131 e 446/XIV/1.ª e 526, 577, 578, 598, 605 e 609/XIV/2.ª): N.º 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de Bases do Clima. N.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. N.º 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-Quadro da Política Climática. N.º 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Lei de Bases da Política do
Clima. N.º 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de Bases do Clima. N.º 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de Bases do Clima. N.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática. N.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Lei de Bases da Política Climática.
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-131 — 04/11/2021
4 DE NOVEMBRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª
(LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 578/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª
(DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 609/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, guião de votações e
texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação
1 – O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 29 de novembro de 2019, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, tendo sido objeto de
substituição, pelo proponente, em 4 de janeiro de 2021 e em 2 de março de 2021.
2 – O Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação
Climática, deu entrada na Assembleia da República, em 5 de junho de 2020, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
3 – OProjeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática deu entrada na Assembleia
da República, em 24 de setembro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV.
4 – O Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima deu entrada na
Assembleia da República, em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.
5 – O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da República,
também em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE.
6 – O Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 11 de dezembro de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. O texto inicial foi
substituído a pedido do autor em 2020-12-22.
7 – O Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Define as Bases da
Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2020, apresentada
presentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
8 – Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Lei de Bases da Política
Climática deu entrada na Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2020, apresentada apresentado
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em
razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) —
Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual
na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da
identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a
discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de
ambiente e ação climática.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do
clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política
do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do
PCP e do CH.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
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Votação na especialidade — DAR I série — 58-58 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em
razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) —
Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual
na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da
identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a
discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de
ambiente e ação climática.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do
clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política
do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do
PCP e do CH.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
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Votação final global — DAR I série — 59-59 — 06/11/2021
6 DE NOVEMBRO DE 2021
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, pretendia também anunciar que o CDS-PP apresentará uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado. Sr. Deputado Nuno Fazenda, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Nuno Fazenda (PS): — Sim, Sr.ª Presidente, para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, faça favor.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito, apesar de ainda estarmos a votar o texto de substituição na generalidade. É, pois, para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto
oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos passar à votação, na especialidade, ou seja, da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade em sede de Comissão daquele texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de
bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases
da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima,
605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV,
do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e
abstenções do PCP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, para anunciar que o Sr. Deputado Nelson Peralta irá fazer uma declaração de voto oral sobre esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bem. Muito obrigada. Sr. Deputado João Oliveira, faça favor.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, para o mesmo efeito, para informar que a Sr.ª Deputada Alma Rivera fará uma declaração de voto oral.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Sr.ª Deputada Mariana Silva, tem a palavra.
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