PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª
Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores
(16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)
Exposição de motivos
A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do país e da
exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de
precariedade.
O Governo PSD/CDS, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à
legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições
de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao
Código do Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação
dos despedimentos e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e
profissional.
De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão
diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições
de trabalho e elevados níveis de exploração.
O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas
condições.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos
a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de
prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem
observância de regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como
elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos
fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase
sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e
remunerações, na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao
trabalho e à segurança no emprego inscritos na Constituição.
A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o
desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego
com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a
este flagelo económico e social:
A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12.º Código do
Trabalho em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede
ao alargamento das características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar
o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação
estabelecida.
A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o
contrato celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a
antiguidade do trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os
direitos inerentes do contrato de trabalho (como a retribuição do período de férias e os subsídios
de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança social todas as
contribuições devidas e não pagas.
A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.
A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.
O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões
através de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o
contrato cessou por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½
da duração do contrato, reduzindo ainda as exceções a esta regra.
Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na
situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do
contrato, incluindo renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo
e reiterado à contratação a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas
partes, cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a
conversão em contrato de trabalho sem termo.
O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a
duração do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade da
entidade patronal refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando
ao trabalhador a possibilidade de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo
processo de recrutamento e a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para
6 meses da remuneração base).
A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.
A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.
Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo,
por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de
recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas
concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de
esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e
reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e
justiça social.
Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do
Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de
14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30
de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de
abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de
setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Título II
Contrato de trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Contrato de trabalho
(…)
Artigo 12.º
Contrato de trabalho
1 — Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e
outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário
da atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis
meses ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma
mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas,
de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 — Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63 /2013, de 27 de agosto, que instituiu
mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de
trabalho subordinado, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se
verifiquem pelo menos duas das características enunciadas no n.º 1.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da
prestação da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a
todo o período de trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do
trabalhador.
4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à
entidade patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às
férias, aos subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao
trabalhador, bem como o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas,
desde o início da relação laboral.
5— A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não
imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de
trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho,
ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade
patronal ou outra que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha
estruturas organizativas comuns, antes de decorrido o período de um ano.
6 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por
forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.
7 - (anterior n.º 3)
8 — (anterior n.º 4)
Artigo 112.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...)
i) (...);
ii) (..);
iii) Revogado;
c) (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
(…)
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser
afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 140º
(…)
1 - (...).
2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:
a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar
serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do
despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 - Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das
situações referidas no número anterior.
4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante
convenção coletiva de trabalho.
5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.
Artigo 141º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Art.º 142.º
(…)
Revogado
Artigo 143º
(…)
1 - A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho
temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de
prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que
com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que
mantenham estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da
duração do contrato, incluindo renovações.
2 - Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b)
do número 2 do artigo 140.º.
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no
n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade
patronal em cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de
trabalho sem termo.
5 - É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo
trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.
6 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o
contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
7 - (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 145º
(…)
1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em
igualdade de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na
mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações
recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns.
2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova
contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao
cumprimento do direito de preferência na admissão.
3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de
preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor
correspondente a seis meses da remuneração base.
4 – (anterior n.º 3).
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 3.
(…)
Artigo 147º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,
c) (…);
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
3 – (…).
Artigo 148º
(…)
1 – (…).
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em
situação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à
prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 – (…).
4 - Revogado.
5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do
trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a
celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.
6 - (...).
Artigo 149º
(…)
1 – Revogado.
2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 – (…).
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das
renovações não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.
5 - (...).»
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 12.º-A - “Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de
contratação precária” - à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de
agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de
agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de
abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de
março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, com a seguinte
redação:
Artigo 12.º-A
Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária
1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a
necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.
2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:
a) fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de beneficio ou isenção
fiscal;
b) fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou
qualquer tipo de apoio do Estado;
c) é obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social
necessárias à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se
tivesse efetuado dentro da legalidade.
3 - Os prazos previstos no n.º anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto
no n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no art.º 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de
contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes
em violação das normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada
automaticamente a abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no
prazo de um mês.
5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a
respeito do direito de preferência na admissão.
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 al. b) iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º , o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1 e 4 do
art.º 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei
n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º
28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º
28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos
trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente o regime que se
mostrar mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; ALMA
RIVERA; ANA MESQUITA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 16-23 — 24/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do país e da exploração a
que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS-PP, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à
legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de
trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do
Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos
e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão
diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de
trabalho e elevados níveis de exploração.
O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a
termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são
as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,
na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança
no emprego inscritos na Constituição.
A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o
desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos
representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
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Publicação — Separata — 08/10/2020
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Número 33
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 510, 524, 525, 533, 534, 535, 536, 539, 542 e 550/XIV/2.ª):
N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19.
N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade.
N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 48-66 — 01/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 161
PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PCP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa em apreço deu entrada a 24 de setembro de 2020 e foi admitido e anunciado a 25 de setembro,
data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e
para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo
134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, tendo já
terminado o respetivo período de apreciação publica.
A discussão deste projeto de lei na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 30 de
junho.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Na exposição de motivos do projeto de lei, os Deputados do GP do PCP consideram ser «necessário e
urgente promover a estabilidade de emprego», garantindo que «a um posto de trabalho permanente corresponda
um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade».
Segundo os autores, Portugal engloba «mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários»,
que classificam como «as formas dominantes da precariedade laboral», e que associam à «limitação de direitos
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 01/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 83
Por isso nos dirigimos às novas gerações de trabalhadores, para que ganhem a consciência de que nada
vos será dado. Tudo terá de ser conquistado pela vossa luta.
Aplausos do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar ao período de votações. Temos 211 Sr.as e Srs. Deputados registados, pelo que estamos
em condições de iniciar as votações.
Informa-me o Sr. Secretário Duarte Pacheco que o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do IL, que
acompanha esta reunião por teleconferência devido a isolamento profilático, deu conta do seu sentido de voto
nas votações que faremos.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a
25 dias de férias anuais (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do
IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por
inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª
(BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12
de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
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Votação na especialidade — DAR I série — 69-69 — 27/11/2021
27 DE NOVEMBRO DE 2021
Não havendo objeções, vamos, então, votar em conjunto, na especialidade, os artigos 1.º a 6.º do Projeto de
Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima
sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos
a favor do PCP, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Uma vez que foram rejeitados os artigos do projeto de lei, fica prejudicada a respetiva votação final global.
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei, em nome dos Srs. Deputados do PS que votaram contra, uma declaração de voto escrita relativamente à votação dos
requerimentos que deram origem aos guiões suplementares II, III, IV e V.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 81 a 92 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias
24, 25 e 30 de junho, 1, 2, 7, 8, 9, 20, 21 e 22 de julho e 9 de setembro.
Pausa.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Chegados ao fim das votações, temos, agora, as declarações de voto orais.
A primeira declaração de voto, relativa à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Educação,
Ciência, Juventude e Desporto, sobre o Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª (IL) — Revoga o cartão do adepto, pela
não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de
30 de julho), cabe à Sr.ª Deputada Alma Rivera.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando, em 2019, a lei de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos foi alterada com a introdução, pelo
Governo, de novos instrumentos, entre outras questões, fomos contra e tentámos eliminar falsas soluções como
a do cartão do adepto e das respetivas zonas especiais. Rejeitámos a inconcebível equiparação de mensagens
de teor racistas, xenófobas ou de incitamento à violência, às manifestações de ideologia política.
Naquele momento, estivemos sozinhos, mas, entretanto, a realidade e a implementação do novo modelo
demonstraram como estavam certos os adeptos e estava certo o PCP.
Há duas semanas, voltou a haver a oportunidade de discutir a questão. O projeto do PCP, o único que
respondia à globalidade do problema e que corrigia o erro cometido, não foi aprovado porque o Partido Socialista
não quis.
Do processo de especialidade entretanto feito, e do que dele resulta, destacamos o fim do cartão do adepto,
que saudamos e que é uma vitória dos adeptos.
Em sentido contrário, não ignoramos o que ficou por fazer: se, por um lado, falta uma reflexão séria e a
adoção de mecanismos eficazes de combate a fenómenos violentos e discriminatórios, por outro lado, a
estigmatização e a segregação mantêm-se, por vontade do PS e do PSD, com outras formas de identificação.
Com preocupação, destacamos a opção do PS, do PSD e do CDS em não querer retirar a proibição de
manifestações políticas desta lei.
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