PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV
Exposição de motivos
Redigida pela Assembleia Constituinte após as primeiras eleições livres em Portugal realizadas a
25 de Abril de 1975, tendo sido aprovada a 2 de abril de 1976 e entrado em vigor no dia 25 do
mesmo mês e ano, a Constituição da República Portuguesa, lei mãe do regime político em vigor,
foi sem dúvida um marco histórico, político e jurídico para o nosso país.
Nessa medida, seria intelectualmente desonesto, para não dizer mesmo politicamente
enviesado, afirmar que a mesma não tenha sido capaz de, mesmo perante as suas fragilidades e
alguns conceitos e caminhos duvidosos, promover algumas melhorias na qualidade de vida dos
cidadãos portugueses, bem como o pendor garantístico em torno da afirmação e respeito dos
direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.
No entanto, ainda que feito o anterior juízo sobre a Constituição da República Portuguesa no que
respeita concretamente aos avanços sociais, jurídicos e políticos por si impulsionados não é
menos verdade que, quer pelo contexto da época em que nasceu, quer como pela evolução dos
tempos, necessidades e exigências do povo português ou quer ainda pelo necessário desgaste
que o decurso do tempo acarreta para qualquer regime político, a mesma não é hoje capaz de
responder ao que Portugal necessita para que se possa colocar ao nível dos melhores países do
mundo.
Desde o pendor claramente socialista que constando do preâmbulo da Constituição da
República Portuguesa lhe retira a exigível imparcialidade política; passando pela forma como se
estrutura a composição do Parlamento e de algumas instituições ou, mesmo, pela clara e
objectiva necessidade de rever os preceitos constitucionais que possam por sua vez conduzir a
um novo paradigma sobre matérias tão diversas como, por exemplo, a consagração
constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização
do enriquecimento ilícito, a redução do número mínimo de deputados constitucionalmente
previsto ou a introdução da pena acessória de castração química para as condutas que
configurem os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e
actos sexuais com adolescentes, vastas são as matérias que urge rever e reformar
constitucionalmente.
O CHEGA tem sido claro na afirmação desta necessidade.
Não por mero capricho político ou ideológico, mas porque considera ser hoje inquestionável que
a Constituição da República Portuguesa se tornou nas matérias supracitadas, como em tantas
outras igualmente identificadas, um elemento bloqueador da evolução que se exige ao Estado de
Direito Democrático nas suas demais valências, circunstância completamente antagónica ao seu
espírito originário.
Tal como sempre acontece nos momentos de grande tensão e empolamento histórico que
desaguam na redação de um texto constitucional, esse texto acaba indubitavelmente por refletir
o contexto da época em que é escrito, a marca das mãos que o redigem e por plasmar as
influências políticas que norteiam e conceptualizam aqueles que, enquanto vencedores da
contenda que lhe é antecedente, acabam sendo os seus autores. Ou seja, estamos perante um
texto ideologicamente marcado por um determinado momento histórico e, como tal,
inevitavelmente datado.
De facto, há que ter em conta, desde logo, a turbulência revolucionária que se desenvolveu entre
a revolução de 25 de Abril e as eleições para a Assembleia Constituinte, turbulência essa
particularmente marcada pelo avanço do projecto ideológico de uma Esquerda marcadamente
marxista, que atinge o seu auge após o golpe do 11 de Março com um alargado programa de
nacionalizações, isto um mês apenas antes das eleições para a Assembleia Constituinte. Estas
eleições são marcadas por dois aspectos fulcrais, directamente ligados a esse período de
turbulência revolucionária e que em muito haveriam de limitar a real representatividade da
Assembleia saída dessas eleições.
Primeiro aspecto, dois partidos há que não puderam concorrer por haverem sido arbitrariamente
ilegalizados após o golpe de 28 de Setembro de 1974 e o de 11 de Março de 1975,
respectivamente o Partido do Progresso e o Partido da Democracia Cristã que representavam
largos sectores da Direita portuguesa, com particular relevo para o primeiro destes partidos.
Segundo aspecto, a celebração a 11 de Abril de 1975 de uma «Plataforma de Acordo
Constitucional» entre os principais partidos políticos e o Movimento das Forças Armadas –
representado num órgão entretanto criado, o Conselho da Revolução – para que ficassem
estabelecidos, à partid,a pontos essenciais do futuro texto constitucional. Esta plataforma fora
sugerida por Álvaro Cunhal. O objetivo do Acordo, assinado no Palácio de Belém, foi
«estabelecer uma plataforma política comum, que possibilite a continuação da revolução política,
económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974».
Ou seja, não só há dois partidos representando todo um sector do eleitorado que não puderam
concorrer à Assembleia Constituinte, como os que puderam concorrer foram obrigados a
comprometer-se, pelo “Pacto MFA – Partidos” com a aprovação de pontos essenciais
profundamente marcados por uma ideologia marxista.
Feitas estas considerações facilmente percebemos que a Constituição da República Portuguesa,
pese embora as suas sucessivas revisões mais ou menos elaboradas, continua, passados 46
anos, a conter no seu preâmbulo considerações de política programática para o país que, para
além de extravasarem as funções e legitimidade do próprio texto constitucional não são, sequer,
condizentes, nem ilustrativas, do caminho que os portugueses, hoje, desejam para o seu país.
De resto, nunca poderia ser a Constituição da República Portuguesa o documento que a
exemplo pré-definiria e “ad aeternum” a abertura para um, e cita-se: “caminho para uma
sociedade socialista”, circunstância que, entre outras, em nome da verdade muito contribuiu para
que o texto constitucional de 1976 não fosse aprovado por unanimidade entre todos os
constituintes, verificando-se o voto desfavorável do CDS-PP.
É agora imperioso, da maior justiça política, da mais premente lógica conceptual jurídica e da
mais inequívoca clarificação axiológico-paradigmática que se proceda à alteração do preâmbulo
do texto constitucional, eliminando frases que, não sendo minimamente legítimas ou
representantes sequer de uma suposição das ambições políticas de todos os portugueses, o
ferem de uma tendenciosidade absolutamente inadequada nos tempos que correm e para mais
numa democracia que tanto se apregoa madura.
Apenas os cidadãos podem delimitar, estabelecer ou alterar sempre que o queiram os princípios
basilares da sua democracia ou a matriz política que os governa.
Juridicamente, pese embora a redação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República
Portuguesa proíba o recurso à pena perpétua em si mesma, permite logo em seguida, pela
redação do n.º 2 do mesmo artigo, que a mesma exista, ainda que de forma encapotada, pela
possibilidade das medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade serem prorrogadas
sucessivamente, sempre mediante decisão judicial, perante casos de perigosidade baseada em
grave anomalia psíquica. Desta forma, é entendimento do CHEGA que a integração de uma
norma no texto constitucional que preveja a possibilidade do elemento julgador poder aplicar a
pena de prisão perpétua quando a gravidade dos delitos cometidos o exija, dotará o sistema
jurídico de um instrumento que lhe garantirá responder melhor à exigência dos tempos que
vivemos, juntando-se ainda uma harmonização do texto legal e dos preceitos juridico-
principiológicos em vigor.
Portugal tem vindo a sentir nos últimos anos, sufrágio após sufrágio, um constante aumento das
taxas de abstenção, independentemente da natureza do acto eleitoral que esteja em causa e,
nesse sentido, torna-se importante dotar o texto constitucional de um preceito capaz de eliminar
esta realidade, o que passará por tornar o voto obrigatório, não numa lógica de imposição
meramente coerciva sobre a população, mas porque é o único caminho capaz de garantir o
reforço da democracia e uma inversão de caminho no que respeita às cada vez mais baixas
taxas de votação nas urnas portuguesas.
Importa ainda referir que, no nosso país, a progressividade do IRS é imposta pelo número 1 do
artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a
confusão axiológico-jurídica sobre o que é a justiça social. No fundo, o imposto deve ser um
meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não necessitam, para serem bem-
sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes de uma reconfiguração da
política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível de
receita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo
assinado, apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
O Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa e as normas dos artigos 1.º, 25.º, 27.º,
28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 49.º, 50.º, 104.º, 108.º, 109.º, 148.º, 150.º, 183.º, 288.º, da Constituição da
República Portuguesa, passam a ter a seguinte redacção:
«Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo
português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação
revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução então operada restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No
exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para
elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e
abrindo caminho para uma sociedade cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser
escolhida e delimitada, sem linhas norteadores pré-estabelecidas - para lá das que o
Estado de Direito faça aplicar - ou dogmas político-ideológicos diversos.
Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um
país mais livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes
políticos e ideologias totalitárias sejam elas representantes de que área clássica política
forem.
(…)
Artigo 1.º
Portugal
1 – Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
(…)
«Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. (…)
2. (…)
3. O disposto nos números anteriores não impede que, quando alguém seja
definitivamente condenado, em consequência de sentença judicial, nos termos da
legislação processual penal, por crimes especialmente graves, nomeadamente o crime de
incêndio florestal, possa ser aplicada, como sanção acessória, a obrigatoriedade de
prestação de trabalho comunitário, cuja recusa injustificada determinará a absoluta
proibição de beneficiar de qualquer redução da pena, liberdade condicional ou saídas
precárias do estabelecimento prisional.”
4. Exceptuam-se das limitações acima consideradas a aplicação da pena acessória de
castração química para as condutas que configurem os crimes de violação ou abuso
sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e actos sexuais com
adolescentes.
5. Em alguns casos especialmente previstos na lei, e nos termos estritos definidos por lei
especial, poderá haver lugar a castração físico-cirúrgica.
(…)
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
(…)
3. (…)
i) Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada,
pelo tempo estritamente necessário, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de
parecer vinculativo devidamente fundamentado pela DGS (Direcção Geral de Saúde), se
suspeite de contaminação por qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de
comprovada e iminente ameaça à Saúde Pública, podendo estas ser separadas e/ou ter
as suas actividades restritas, evitando o contacto com a restante comunidade.
4. (…)
5. (…)
(…)
Artigo 28.º
Prisão Preventiva
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a apreciação judicial,
para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz
conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe
oportunidade de defesa.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
(…)
Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade
que violem os princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.
2. ( … )
3. ( … )
4. ( … )
5. ( … )
6. Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de liberdade podem, na sua
recorrência e se assim for imposto pela autoridade judicial competente, prestar trabalho
comunitário obrigatório como mecanismo de compensação face aos custos inerentes à
sua permanência no sistema prisional.
7. Exceptuam-se do artigo anterior os condenados que não reúnam, efectivamente,
condições físicas ou psíquicas condicentes com a prestação de trabalho comunitário.
8. Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação
criminal aplicável, poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.
9. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
(…)
Artigo 32.º
Garantias de processo criminal
1. (…)
2. (…)
3. O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e
punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem
jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos
cargos públicos, adquirirem, possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de
funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por
interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus
rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
(…)
Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7.(…)
8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente
ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa
humana desde que comprovado e devidamente sustentado se encontre todo o elenco
conjuntural antes expresso.
9.(…)
(…)
Artigo 49.º
Sufrágio
1. (…)
2. O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória.
3. Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções
aprovadas e previstas na lei eleitoral.
(…)
Artigo 50.º
Direito de acesso a cargos públicos
1. (…)
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira
profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de
direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. Exceptuam-se da previsão
anterior os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, que ficam
vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não
remunerados, em quaisquer instituições com as quais, enquanto titulares das pastas
governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação.
3. (…)
(…)
Artigo 104.º
(Impostos)
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será
único e proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei
especial.
2. ( … )
3. ( … )
4. ( … )
(…)
Artigo 108.º
Titularidade e exercício do poder
O poder político e a escolha da forma de governo existente pertencem ao povo e é exercido
nos termos da Constituição.
(…)
Artigo 109.º
Participação política dos cidadãos
1. A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e
instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a
igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo
no acesso a cargos políticos.
2. A lei definirá as inelegibilidades de familiares para os diversos cargos políticos, sendo
expressamente proibidas relações familiares de 1° e 2°grau dentro do Governo, do
mesmo Grupo Parlamentar na Assembleia da República ou nas Assembleias Legislativas
Regionais, ou ainda na mesma lista de candidatura a Órgão Regional ou Local.
(…)
Artigo 148.º
Composição
1. A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta
Deputados.
2. A lei eleitoral definirá o número de deputados eleitos à Assembleia da República, bem
como os termos da sua eleição.
(…)
Artigo 150.º
Condições de elegibilidade
1. São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos portugueses eleitores,
salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais
ou de exercício de certos cargos.
2. O exercício do cargo de primeiro-ministro e de ministro de Estado está circunscrito a
indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária.
(…)
Artigo 183.º
Composição
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e
Subsecretários de Estado, sendo que o primeiro e segundo cargos neste número previstos só
poderão ser exercidos por indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária de
acordo com o artigo 150.º nº 2 da CRP.
2. ( … )
3. ( … )
(…)
Artigo 288.º
Limites materiais de revisão
(eliminado)
São Bento, 29 de abril de 2021
O Deputado
André Ventura
---
Publicação — DAR II série A — 3-8 — 22/09/2020
22 DE SETEMBRO DE 2020
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª
ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Exposição de motivos
A principal argumentação em torno da progressividade fiscal é o combate à injustiça social que, segundo os
seus defensores, é induzida pelo funcionamento do próprio mercado em si mesmo.
No entanto, este problema não representa por si só um conceito económico, no sentido estrito do termo, mas
antes uma tradução ou demonstração daquelas que acabam por ser as preferências sociais e posições
individualizadas, que não têm de ser necessariamente suportadas por todos.
A exemplo, no nosso País a progressividade do IRS é imposta pelo n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da
República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica sobre o que é a
justiça social.
Claro que a Constituição espelha o entendimento dos que, em seu tempo, a assinaram e aprovaram. É,
portanto, fiel ao espírito dos primeiros constituintes e do entendimento doutrinário dominante na época.
Naturalmente que, com isto, não se está a defender que não deve ser exercida cabal e claramente uma
política positiva de redistribuição de rendimento, sobretudo porque esta é uma importante ferramenta para o
alcançar de um mínimo de bem-estar, que permita às franjas mais carenciadas da sociedade portuguesa terem
o necessário apoio que não condicione a sua dignidade e qualidade de vida.
Ainda assim, é uma falácia que as medidas que acabamos de explicitar no parágrafo anterior só consigam
ser alcançadas pela progressividade do imposto como um fim em si mesmo, pela simples razão de que os
impostos devem constituir um meio de recolha de recursos que, posteriormente, visem permitir a implementação
das necessárias políticas orçamentais de bem-estar de que o País precise.
No entanto, não nos podemos esquecer que os políticos e as suas políticas são sufragados pelos eleitores,
mas a progressividade dos impostos nunca foi uma possibilidade sob a qual os portugueses fossem instados a
manifestar-se, razão pela qual não poderá, nem deverá continuar a ter um carácter obrigatório ou pré-
determinado pela ordem constitucional.
Em Portugal, e uma vez mais a título exemplificativo, a progressividade dos nossos impostos é substancial,
existindo cerca de cinco milhões de agregados declarados para efeitos fiscais, dos quais apenas metade líquida
IRS, o que faz com que apenas 2,5 milhões de agregados acabem por contribuir para a receita gerada pelo
imposto mencionado.
Por outro lado, e na prática, na verdadeira dimensão da progressividade do IRS, 10% do total dos agregados
entregam ao Estado 70% da sua receita líquida em sede IRS, o que não é suportável economicamente e fere
as iniciais ambições fiscais de justiça na tributação, levando a um nível de tributação fortemente penalizador do
rendimento do trabalho que, para além dos escalõesmarginais mais elevados, é ainda agravado pelas
contribuições sociais normalmente a cargo do empregado e do empregador.
Aqui chegados estamos perante uma ilegitimidade democrática da progressividade do imposto, porque a
mesma reveste-se de uma natureza discriminatória, pois o que acontece é que quem mais trabalha é que vai
ser também mais onerado em sede de tributação.
Mesmo face ao argumento de que a utilidade marginal do rendimento diminui à medida que este aumentar,
a verdade é que se mantêm as mais sérias dúvidas de que assim seja, na medida em que a utilidade marginal
de uma rubrica se deve aferir pela comparação à utilidade marginal.
No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não necessitam,
para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes uma reconfiguração da política
fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível de receita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 11/11/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 32
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª (*)
(ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)
Exposição de motivos
A principal argumentação em torno da progressividade fiscal é o combate à injustiça social que, segundo os
seus defensores, é induzida pelo funcionamento do próprio mercado em si mesmo.
No entanto, este problema não representa por si só um conceito económico, no sentido estrito do termo
mas, antes, uma tradução ou demonstração daquelas que acabam por ser as preferências sociais e posições
individualizadas, que não têm de ser necessariamente suportadas por todos.
A exemplo, no nosso País a progressividade do IRS é imposta pelo número um do artigo 104.º da
Constituição da República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica
sobre o que é a justiça social.
Claro que a Constituição espelha o entendimento dos que, em seu tempo, a assinaram e aprovaram. É,
portanto, fiel ao espírito dos primeiros constituintes e do entendimento doutrinário dominante na época.
Naturalmente que, com isto, não se está a defender que não deve ser exercida, cabal e claramente, uma
política positiva de redistribuição de rendimento, sobretudo porque esta é uma importante ferramenta para o
alcançar de um mínimo de bem-estar, que permita às franjas mais carenciadas da sociedade portuguesa
terem o necessário apoio que não condicione a sua dignidade e qualidade de vida.
Ainda assim, é uma falácia que as medidas que acabamos de explicitar no parágrafo anterior só consigam
ser alcançadas pela progressividade do imposto como um fim em si mesmo, pela simples razão de que os
impostos devem constituir um meio de recolha de recursos que, posteriormente, visem permitir a
implementação das necessárias políticas orçamentais de bem-estar de que o País precise.
No entanto, não nos podemos esquecer que os políticos e as suas políticas são sufragados pelos eleitores,
mas a progressividade dos impostos nunca foi uma possibilidade sob a qual os portugueses fossem instados a
manifestar-se, razão pela qual não poderá, nem deverá continuar a ter um carácter obrigatório ou
predeterminado pela ordem constitucional.
Em Portugal, e uma vez mais a título exemplificativo, a progressividade dos nossos impostos é substancial,
existindo cerca de cinco milhões de agregados declarados para efeitos fiscais, dos quais apenas metade
líquida IRS, o que faz com que apenas 2,5 milhões de agregados acabem por contribuir para a receita gerada
pelo imposto mencionado.
Por outro lado, e na prática, na verdadeira dimensão da progressividade do IRS, 10% do total dos
agregados entregam ao Estado 70% da sua receita líquida em sede IRS, o que não é suportável
economicamente e fere as iniciais ambições fiscais de justiça na tributação, levando a um nível de tributação
fortemente penalizador do rendimento do trabalho que, para além dos escalõesmarginais mais elevados, é
ainda agravado pelas contribuições sociais normalmente a cargo do empregado e do empregador.
Aqui chegados estamos perante uma ilegitimidade democrática da progressividade do imposto, porque a
mesma reveste-se de uma natureza discriminatória, pois o que acontece é que quem mais trabalha é que vai
ser também mais onerado em sede de tributação.
Mesmo face ao argumento de que a utilidade marginal do rendimento diminui à medida que este aumentar,
a verdade é que se mantêm as mais sérias dúvidas de que assim seja, na medida em que a utilidade marginal
de uma rubrica se deve aferir pela comparação à utilidade marginal.
No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não necessitam,
para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes uma reconfiguração da
política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível de receita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
---
Publicação — DAR II série A — 3-9 — 05/05/2021
5 DE MAIO DE 2021
RESOLUÇÃO APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO A SER ADITADA AO ARTIGO 8.º DO ESTATUTO DE
ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para ratificação, a alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do
artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019,
cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publica
em anexo.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Diário da República n.º 86/2021, Série I, de
2021-05-04.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª (*) (ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)
(Segunda alteração ao texto inicial)
Exposição de motivos
Redigida pela Assembleia Constituinte após as primeiras eleições livres em Portugal realizadas a 25 de Abril
de 1975, tendo sido aprovada a 2 de abril de 1976 e entrado em vigor no dia 25 do mesmo mês e ano, a
Constituição da República Portuguesa, lei mãe do regime político em vigor, foi sem dúvida um marco histórico,
político e jurídico para o nosso País.
Nessa medida, seria intelectualmente desonesto, para não dizer mesmo politicamente enviesado, afirmar
que a mesma não tenha sido capaz de, mesmo perante as suas fragilidades e alguns conceitos e caminhos
duvidosos, promover algumas melhorias na qualidade de vida dos cidadãos portugueses, bem como o pendor
garantístico em torno da afirmação e respeito dos direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.
No entanto, ainda que feito o anterior juízo sobre a Constituição da República Portuguesa no que respeita
concretamente aos avanços sociais, jurídicos e políticos por si impulsionados não é menos verdade que, quer
pelo contexto da época em que nasceu, quer como pela evolução dos tempos, necessidades e exigências do
povo português ou quer ainda pelo necessário desgaste que o decurso do tempo acarreta para qualquer regime
político, a mesma não é hoje capaz de responder ao que Portugal necessita para que se possa colocar ao nível
dos melhores países do mundo.
Desde o pendor claramente socialista que constando do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa
lhe retira a exigível imparcialidade política; passando pela forma como se estrutura a composição do Parlamento
e de algumas instituições ou, mesmo, pela clara e objetiva necessidade de rever os preceitos constitucionais
que possam por sua vez conduzir a um novo paradigma sobre matérias tão diversas como, por exemplo, a
consagração constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização
do enriquecimento ilícito, a redução do número mínimo de deputados constitucionalmente previsto ou a
---
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC — 14/05/2021
Sexta-feira, 14 de maio de 2021 II Série-RC — Número 1
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída)
Processo n.º 11
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião de 13 de maio de 2021
S U M Á R I O
Às 18 horas, o Presidente da Assembleia da República (Eduardo Ferro Rodrigues) deu posse à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, após o que o Presidente da Comissão (Pedro Delgado Alves) deu início à reunião.
De seguida, o Presidente indicou, pelo PSD e pelo PEV,
os Srs. Vice-Presidentes da Comissão, Deputados Catarina Rocha Ferreira e José Luís Ferreira, tendo ainda sido agendada a próxima reunião.
O Presidente encerrou a reunião eram 18 horas e 13 minutos.
---
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC — 26/05/2021
Quarta-feira, 26 de maio de 2021 II Série-RC — Número 2
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída)
Processo n.º 11
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião de 25 de maio de 2021
S U M Á R I O
O Presidente (Pedro Delgado Alves) deu início à reunião às 17 horas e 37 minutos.
Foi aprovado o Regulamento da Comissão, com as propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Luís Marques Guedes (PSD).
Depois de o Deputado André Ventura (CH) ter apresentado o Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XIV/2.ª (CH) — Altera diversas normas constitucionais, seguiu-se a discussão daquele projeto de revisão constitucional, tendo
usado da palavra, além do orador, os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Inês de Sousa Real (PAN) (a), José Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (PEV) e Joacine Katar Moreira (N insc.).
O Presidente encerrou a reunião eram 19 horas e 22 minutos.
(a) Por Skype.
---
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC — 27/05/2021
Quinta-feira, 27 de maio de 2021 II Série-RC — Número 3
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída)
Processo n.º 11
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião de 26 de maio de 2021
S U M Á R I O
O Presidente (Pedro Delgado Alves) deu início à reunião às 17 horas e 48 minutos.
Foi rejeitado o Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XIV/2.ª (CH) — Altera diversas normas constitucionais (Preâmbulo e artigos 1.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 49.º, 50.º, 104.º, 108.º, 109.º, 148.º, 150.º, 183.º e 288.º), tendo
proferido declarações de voto os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL) e Telmo Correia (CDS-PP).
O Presidente encerrou a reunião eram 18 horas e 6 minutos.
---
Baixa comissão para discussão e votação — DAR II série C-RC — 25/06/2021
Sexta-feira, 25 de junho de 2021 II Série-RC — Número 4
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REVISÃO CONSTITUCIONAL (não concluída)
Processo n.º 11
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião de 24 de junho de 2021
S U M Á R I O
O Presidente (Pedro Delgado Alves) deu início à reunião às 14 horas e 9 minutos.
Foram aprovadas as Atas n.os 1 a 3 da Comissão. Foi aprovado o Relatório final da Comissão.
O Presidente, após ter agradecido aos Deputados e aos serviços a colaboração prestada, encerrou a reunião eram 14 horas e 11 minutos.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 8-8 — 23/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 91
Vamos proceder a uma votação por pontos, requerida pelo CDS-PP.
Vamos, primeiramente, votar os pontos 6 e 7.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do PEV, do CH e
do IL e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e
Joacine Katar Moreira.
Votamos, agora, os restantes pontos — os pontos 1 a 5— deste mesmo projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do BE.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1427/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de
Resolução.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional referentes ao Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XIV/2.ª
(CH) — Altera diversas normas constitucionais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos agora para votar três projetos de lei sobre alterações a limites territoriais de várias freguesias.
Pergunto a todas as bancadas se esta votação pode ser feita em conjunto.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos então votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os
Projetos de Lei n.os 592/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe
e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de
Ponte de Lima, 593/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do
Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, e 855/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites
territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a votação global da Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a prorrogação da
aplicação das medidas transitórias no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do PCP e do PEV.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É sobre esta votação, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, se a votação já tiver terminado, é para informar que apresentaremos uma declaração de voto.
Abrir texto oficial