PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 518/XIV/2.ª
Amplia as Fontes de Financiamento da Segurança Social
Exposição de motivos
I
O sistema público de Segurança Social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de
promoção de justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.
Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime
contibutivo, do regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes
modalidades uma função complementar entre si, que permite estender a proteção social a um
conjunto mais vasto de eventualidades e de situações de risco.
O sistema previdencial, ou contributivo, assente na solidariedade profissional e intergeracional, visa
assegurar prestações substitutivas de rendimentos perdidos em situações como a doença,
desemprego, parentalidade, invalidez, velhice e morte. O sistema de proteção social de cidadania,
ou não contributivo, assente na solidariedade nacional, visa garantir direitos básicos dos cidadãos.
No período entre 2010 e 2015 o sistema público foi sujeito pela política de direita a um acelerado
processo de fragilização que reduziu o direito à segurança social, corroeu a sua base de
financiamento, promoveu o conflito de gerações e estereótipos sobre os beneficiários, sendo
particularmente visados as pessoas idosas, os desempregados e os beneficários de prestações
sociais não contibutivas.
Este ataque foi justificado pelos seus mentores e executores como inevitável para garantir a
sustentabilidade financeira da Segurança Social face aos impactos da crise, à necessidade de redução
do défice e aos fatores demográficos.
Mas na verdade o que se mostrou insustentável foram os PEC, o Pacto de Agressão e a política de
exploração e de empobrecimento dos trabalhadores, do povo e do país que colocaram o sistema
público de Segurança Social ao serviço de uma política económica contrária aos interesses do país,
ditada pelos interesses do grande capital e ao processo de concentração da riqueza. Insustentável
mostrou-se a redução de direitos de Segurança Social que contribuiu para aumentar a espiral de
empobrecimento que devastou o país e o tornou mais pobre, desigual e injusto.
Não foram as despesas com as prestações sociais que se tornaram incomportáveis para o sistema
público de Segurança Social. Incomportáveis tornaram-se os impactos financeiros sobre o regime
previdencial resultantes do fecho de empresas, da redução do número de trabalhadores no activo,
face ao alastramento do desemprego e da emigração, designadamente de jovens, da proliferação da
precariedade e dos baixos salários. A estes somaram-se as consequências da inércia e cumplicidade
perante o elevado volume de divida a este regime e o uso das suas receitas para fins alheios às suas
finalidades.
Este ataque visou de forma premeditada fazer refletir no sistema o aprofundamento das
desigualdades da riqueza e dos rendimentos.
Na verdade, o anterior governo PSD/CDS procurou aproveitar a oportunidade para implementar o
seu projeto programático de transformar o sistema público de Segurança Social, universal e solidário
num sistema público residual, assistencialista, minimalista e assente na seletividade na atribuição do
conjunto de prestações sociais.
II
A evolução registada em 2016, 2017 e em 2018, na sequência do afastamento do PSD/CDS do
Governo e o caminho de reposição de rendimentos e direitos pelo qual o PCP se tem batido,
evidencia que o caminho a trilhar é a adoção de medidas que garantam mais e melhor Segurança
Social, pública, universal e solidária.
Neste período há melhorias de entre as quais se destacam: a actualização extraordinária das
pensões e a reposição do mecanismo de actualização das pensões; a criação de uma medida
extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração; a melhoria das prestações familiares;
o descongelamento do Indexante de Apoios Sociais; a melhoria de prestações sociais não
contributivas, incluindo o Rendimento Social de Inserção; a reavaliação do regime de pensões
antecipadas, sendo desde já garantida a eliminação de qualquer penalização para as muito longas
carreiras contributivas. São medidas que o PCP valoriza sem deixar de sublinhar a sua insuficiência.
Esta reposição e reforço de direitos verifica-se em paralelo com uma clara melhoria global da
situação financeira em que se destacam o forte crescimento das contribuições e a diminuição da
despesa com a proteção social no desemprego resultante da redução do desemprego.
Assinalam-se ainda sinais positivos quanto à reposição de rendimentos e direitos inerentes ao
regime não contributivo da Segurança Social a que deve ser dada continuidade, com reforço das
transferências do Orçamento do Estado para este regime visando repor rendimentos e direitos
confiscados pelo anterior Governo e estabelecendo critérios de justiça na atribuição de apoios e
prestações sociais que lhe são inerentes.
III
O compromisso do PCP para com a reposição de rendimentos e direitos de Segurança Social que
naturalmente implicam o aumento de despesa é acompanhado por propostas que visam o
aprofundamento do financiamento do sistema público de Segurança Social.
Para o PCP a discussão sobre a sustentabilidade da Segurança Social é bastante pertinente e
absolutamente necessária. Uma discussão que não nega os impactos na Segurança Social dos fatores
demográficos. Contudo, eles não podem ser instrumentalizados, nem tão pouco absolutizados.
As quebras de natalidade e o aumento da população idosa não podem legitimar políticas de redução
de direitos de Segurança Social. O declínio demográfico é um problema do país. O Inquérito à
Fecundidade realizado pelo INE revela dois aspetos fundamentais: primeiro, as famílias desejam ter
filhos, num número que permite a renovação das gerações; segundo, a medida considerada mais
importante é aumentar o rendimento das famílias com filhos.
São, pois, necessárias medidas integradas que promovam os rendimentos e a sua estabilidade,
melhorando as expectativas das pessoas quanto ao futuro; que reforcem os direitos dos
trabalhadores ao longo do ciclo de vida; que apoiem a conciliação família-trabalho, sendo um ponto
crítico o aumento da taxa de cobertura dos equipamentos e serviços dirigidos à infância.
Na verdade, é necessário ter em conta os fatores económicos e de distribuição da riqueza entre o
capital e o trabalho. E, nestes domínios, está muito longe de estar devidamente potenciado o
aumento de receitas para o regime previdencial resultantes:
Da valorização dos salários e do salário mínimo nacional – a parte dos salários e ordenados
no PIB é cada vez mais reduzida. Em 2001 representava 38,7% do PIB e, em 2016, apenas
34,4%. A redução das contribuições que daqui resulta tem impactos negativos na Segurança
Social, que têm de ser invertidos;
Da redução nas receitas e do agravamento da despesa com o subsídio de desemprego na
Segurança Social não obstante a política de direita ter optado pela redução da proteção
social no desemprego de milhares de trabalhadores, que não têm nem trabalho, nem
subsídio de desemprego. Para o PCP é fundamental assegurar uma adequada proteção
destes trabalhadores, sem deixar de ter como meta o pleno emprego;
Do elevado volume de dívida e da persistência da fraude e da evasão contributiva;
Das medidas de isenções e da redução da TSU as quais devem ser reavaliadas.
O Projeto de Lei que apresentamos visa a diversificação das fontes de financiamento do regime
previdencial que permita a obtenção de receitas suplementares às que já se obtêm atualmente com
as contribuições dos salários.
Uma contribuição que garanta a diversificação das fontes de financiamento do regime previdencial
ancorado no princípio da contributividade. As contribuições para este regime devem não só incidir
sobre os salários, mas considerar igualmente o valor gerado na atividade económica.
IV
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projeto de Lei, que prevê uma
contribuição complementar das empresas que têm mais lucros, mas que contribuem pouco para a
Segurança Social tendo em conta a riqueza líquida refletida no Valor Acrescentado Líquido (VAL), o
que permitirá incentivar a criação de emprego, reequilibrar as condições de desenvolvimento da
atividade económica e assegurar a sustentabilidade do sistema público de Segurança Social a curto,
médio e longo prazo.
Desta forma, coloca-se a riqueza produzida a contribuir para o financiamento do regime contributivo
e para a sustentabilidade do sistema de Segurança Social.
De facto, a manutenção das contribuições das empresas calculadas com base nas remunerações
pagas determina que uma parte do valor gerado pelas empresas escape ao pagamento de quaisquer
contribuições.
Consideramos, portanto, que a presente contribuição complementar deve abranger todas as
entidades patronais responsáveis pelo pagamento à Segurança Social das contribuições dos
trabalhadores ao seu serviço, apenas sendo excluídas as Administrações Públicas e as entidades sem
fins lucrativos, na medida em que não geram lucros.
De facto, considerando que a proposta que ora se apresenta não se concretiza na substituição das
contribuições sobre os salários por esta contribuição sobre o VAL, mas sim na aplicação desta taxa à
diferença entre esta e aquela. As empresas que já contribuem muito para a Segurança Social através
do modelo atual (apurado através das contribuições sobre as remunerações), designadamente as
micro, pequenas e médias empresas, nada ou pouco mais terão a entregar à Segurança Social.
O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores
beneficiários, quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo
elementos acrescidos de justiça social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da
Segurança Social.
Desta forma, defende-se o alargamento das contribuições à riqueza criada pelas empresas, num
regime de complementaridade relativamente às contribuições baseadas em salários. Esta
contribuição adicional das empresas tem, nomeadamente, em conta:
As contribuições devem ser calculadas com base não apenas dos salários, mas nas outras
componentes do valor acrescentado;
A crescente desconexão entre a riqueza criada pelas empresas (o valor acrescentado) e a
parte dessa riqueza sujeita a descontos para a segurança social – apesar da base de cálculo
das contribuições (os salários) estar a diminuir em percentagem da riqueza criada, isto não
significa que a riqueza anualmente criada o esteja. O que está a acontecer é que uma
parcela cada vez maior da riqueza criada escapa ao pagamento de contribuições;
A evolução tecnológica em curso conduz a que cada vez mais a riqueza possa ser produzida
com a utilização de uma força de trabalho muito restrita – atualmente as empresas que
produzem mais riqueza são as de capital e conhecimento intensivo e já não, como
antigamente, as de trabalho intensivo.
V
Para o PCP, a inversão da atual política passa pela valorização do trabalho, o que exige o pleno
emprego e a melhoria da parte nos salários no rendimento nacional, e pela extensão da base de
cálculo das contribuições ao valor acrescentado líquido das empresas.
A criação de uma taxa sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das empresas aplicada de forma
complementar à contribuição sobre os salários, teria as seguintes vantagens:
Mantém os salários como base de incidência contributiva, pelo que não se põem em causa
as receitas que atualmente são recebidas;
Não recorre a impostos para o financiamento do sistema previdencial, ou seja, não promove
a quebra ou enfraquecimento de princípios fundamentais do sistema, designadamente do
princípio da contributividade, nem incentiva a quebra na relação entre os salários e as
prestações e o enfraquecimento da solidariedade;
Não penaliza o investimento já que, por definição, o VAL deduz o consumo de capital fixo;
É menos penalizador das empresas de trabalho intensivo relativamente às de capital
intensivo, em termos relativos.
Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei concretiza as seguintes opções:
Durante o ano, mensalmente, as empresas entregam à Segurança Social as contribuições
patronais aplicando à totalidade dos “ordenados e salários” a taxa de 23,75%, e as
contribuições dos trabalhadores aplicando a taxa de 11%, ou seja, fazendo o mesmo que
fazem atualmente;
No ano seguinte, a Segurança Social, com base em dados fornecidos pela Administração
Fiscal - que constam do Modelo 22 enviado à Administração Fiscal até maio do ano seguinte,
e da Informação Empresarial Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte - calcula o
VAL de cada empresa, aplicando depois a este uma taxa de 10,5%;
Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas
com base nos “ordenados e salários” for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o
VAL fixada para esse mesmo ano, a empresa não tem de pagar mais à Segurança Social;
Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior,
calculadas aplicando a taxa de 23,75% aos “ordenados e salários”, for inferior ao valor que
se obtém aplicando a taxa sobre o VAL que foi fixada, então a empresa paga à Segurança
Social a diferença em falta;
Esta é a verdadeira alternativa, que confirma que há soluções para preservar o caráter público,
universal e solidário da Segurança Social.
A Segurança Social não é de nenhum Governo, é dos trabalhadores e do povo, e para o PCP a defesa
e reforço da Segurança Social é um dos aspetos fundamentais para construir uma sociedade mais
justa e solidária.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa o reforço da sustentabilidade financeira do sistema previdencial da Segurança
Social através da ampliação e aprofundamento da sua capacidade de obtenção de receita
suplementar, de forma a complementar a receita que se obtém com as contribuições sobre as
remunerações.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma
contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no
estabelecimento de uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades
empregadoras.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento
à Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração
direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da
administração autónoma e do sector público empresarial.
3 –Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.
Artigo 4.º
Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL
1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades
patronais com a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede
ao apuramento do Valor Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa
informação à Segurança Social até ao fim do ano civil.
2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica
uma taxa de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.
Artigo 5.º
Cumprimento da obrigação contributiva
1 - Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao
pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente
previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela Segurança Social o apuramento do valor resultante
do somatório das contribuições entregues nos termos do n.º anterior, após ao que procede à
comparação com o valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 4.º.
3 - Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for superior ao
somatório anual das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do
n.º 1, a entidade empregadora deve proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do
ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, do montante correspondente à diferença
apurada entre estes dois valores.
4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for inferior ao
somatório anual das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do
n.º 1, não será devido mais nenhum pagamento de contribuições por parte da entidade
empregadora.
Artigo 6.º
Avaliação
1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da
avaliação do impacto da aplicação da presente lei.
2 – O relatório referido no n.º anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa
estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 setembro de 2020
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES;
ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ANTÓNIO FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 11-21 — 22/09/2020
22 DE SETEMBRO DE 2020
2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída
por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do
Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Mobilidade
1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do
Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade
previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei
n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de
emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente
aplicável.
2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à
transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30
de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2020.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — António Maló de Abreu – Mónica Quintela – Paulo Leitão –
Filipa Roseta – Luís Leite Ramos – Álvaro Almeida – Emília Cerqueira – Jorge Salgueiro Mendes – Maria
Germana Rocha – Paulo Moniz – Alberto Fonseca – Bruno Coimbra – Hugo Carneiro – Eduardo Teixeira – Olga
Silvestre – Carla Madureira – Carlos Alberto Gonçalves – Lina Lopes – João Gomes Marques – Cláudia André
– Maria Gabriela Fonseca – André Coelho Lima – Hugo Patrício Oliveira – José Cancela Moura – Sara Madruga
da Costa – Sofia Matos – Rui Cristina – Luís Marques Guedes – António Cunha – Cláudia Bento – Ofélia Ramos
– Pedro Roque – Fernanda Velez – Nuno Miguel Carvalho – Isabel Meireles – Ana Miguel dos Santos — Catarina
Rocha Ferreira — Carla Borges.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2020.09.18].
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PROJETO DE LEI N.º 518/XIV/2.ª
AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL
(Texto inicial do projeto de lei)
Exposição de motivos
I
O sistema público de segurança social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de promoção de
justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.
Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime contributivo, do
regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma função