PROJETO DE LEI N.º 516/XIV/2.ª
TRANSFERE A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS PARA A CIDADE DE COIMBRA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
Em 2019, os Partidos mais representativos do sistema político nacional reconheceram que Portugal é identificado como um dos países da União Europeia com um perfil mais centralizado e centralizador. Este cariz centralizado e centralizador estende-se igualmente à organização judiciária, sendo disso exemplo o facto de a sede da generalidade dos Altos Tribunais se encontrar localizada em Lisboa, incluindo a do Tribunal Constitucional.
Nesta sequência, importa referir que é reconhecido que o desenvolvimento equilibrado dos vários territórios passa também por uma adequada distribuição do “mapa judiciário” e que a organização judiciária não pode ficar à margem de um processo mais abrangente de descentralização e de reorganização e de gestão do Estado, constituindo também um sinal incontornável da aproximação das instituições aos cidadãos.
Por outro lado, a presente iniciativa assinala um incontornável sinal democrático e político, reforçando a visibilidade do valor da independência do poder judicial relativamente ao poder político, através da distanciação geográfica das respetivas sedes.
Nos sistemas comparados, o exemplo mais paradigmático deste valor democrático e político encontramo-lo no Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que foi localizado na cidade de Karlsruhe, intencionalmente deslocada das outras instituições federais, designadamente da sede do Governo.
Entre nós, em Portugal, para além dos Tribunais da Relação e do Tribunal Central Administrativo do Norte, o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, com sede em Santarém, constitui a experiência mais recente de um percurso a pressupor e a exigir um processo mais amplo e aprofundado.
Retomando o caminho delineado em 2019, impõe-se dar um passo mais ambicioso no processo de descentralização das instituições do Estado, alargando esse processo à localização territorial da sede do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.
A cidade de Coimbra, pela sua centralidade geográfica e pela sua indelével característica de “Cidade Universitária” e representatividade, no plano nacional e internacional, no ensino do Direito, dispondo hoje, inclusivamente, de um centro inigualável e especificamente vocacionado ao estudo da jurisprudência – a Casa da Jurisprudência da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra -, reúne condições ímpares para acolher a sede do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transfere a sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à:
Décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro;
Décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro;
Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2019, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Jurisdição e sede
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Coimbra.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 11.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento
1 – […].
2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Sede
A Entidade tem sede em Coimbra, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.»
Artigo 5.º
Transferência e instalação
1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2022.
2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Mobilidade
1 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente aplicável.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2020.
Os Deputados do PSD,
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Entrada — Nota de admissibilidade — 18/09/2020
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 516/XIV/2.ª
Proponente/s: Quarenta Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata (PSD)
Título:
Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do
Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos para a
cidade de Coimbra, procedendo à décima
alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional), à décima terceira
alteração ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração
à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de
organização e funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos).
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art.
167.º da Constituição)?
SIM. Ao determinar a transferência d as sedes do
Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal
Administrativo e da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos de Lisboa para Coimbra e
ao prever, no artigo 7.º, a entrada em vigor da
iniciativa no dia seguinte ao da sua publicaçã o, é
previsível que o projeto de lei envolva aumento das
despesas no ano económico em curso. Em caso de
aprovação, o limite imposto pela lei -travão deverá
ser acautelado no decurso do processo legislativo,
por exemplo remetendo a respetiva entrada em
vigor (ou produção de efeitos) para a data de
entrada em vigor do OE posterior à sua publicação.
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
O proponente junta f icha de avaliação
prévia de impacto de género (deliberação
CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a a udição dos órgãos de
governo própr io das regiões autónomas
(art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º
da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL
ou por arrastamento)? NÃO
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com
eventual conexão com a Comissão de
Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local
(13.ª).
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data:21 de setembro de 2020
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano
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