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15/09/2020
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Publicação — DAR II série A — 16-19
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 das mensalidades. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social. Artigo 5.º Plano de pagamento 1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento. 2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o utente o requeira. 3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida. Artigo 6.º Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação 1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2. 2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição. 3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Artigo 7.º Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020. Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves. ——— PROJETO DE LEI N.º 509/XIV/2.ª VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE Exposição de motivos O investimento e reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa também pela valorização profissional, social e remuneratória dos profissionais de saúde. A pandemia da COVID-19 tornou mais evidente a
Publicação — Separata
Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Número 35 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 485/XIV/1.ª e 507, 509, 511, 562, 563 e 568/XIV/2.ª): N.º 485/XIV/1.ª (BE) — Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. N.º 507/XIV/2.ª (PCP) — Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). N.º 509/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos trabalhadores da saúde. N.º 511/XIV/2.ª (PCP) — Garante a atribuição de um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços essenciais. N.º 562/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 563/XIV/2.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 568/XIV/2.ª (PAN) — Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª Valorização dos Trabalhadores da Saúde Exposição de motivos O investimento e reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa também pela valorização profissional, social e remuneratória dos profissionais de saúde. A pandemia da covid 19 tornou mais evidente a importância dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. Mostrou a sua dedicação, emprenho e esforço dos trabalhadores da saúde na garantia dos melhores cuidados de saúde aos utentes, amplamente reconhecido pela população. Estes trabalhadores devem ser reconhecidos e valorizados. Para além das palmas, estes trabalhadores precisam de ser reconhecidos e valorizados nos seus direitos, na melhoria das condições de trabalho e na dignificação das suas carreiras. A enorme carência de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde que integram o SNS, os elevados ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a falta de investimento que conduz à obsolescência dos equipamentos, a desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde têm levado à desmotivação dos profissionais de saúde e à sua saída do SNS, seja por aposentação, seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do país. A desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde é parte integrante da estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Estratégia que está associada aos objetivos de transferir a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde. O reforço do SNS, da sua capacidade de resposta e da sua qualidade é indissociável da valorização dos profissionais de saúde. Sabemos que sem profissionais de saúde valorizados e reconhecidos não há SNS. Por isso é que não é inocente o ataque aos direitos dos PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 trabalhadores, pois tem sido uma via para destruir o serviço público e para potenciar os interesses dos grupos privados. É urgente tomarem-se medidas de valorização e reconhecimento dos profissionais de saúde, para que estes queiram continuar a exercer funções no SNS, para que vejam no SNS a solução para a sua carreira profissional. Valorizar os profissionais de saúde passa necessariamente pela valorização das suas carreiras, pela reposição e criação de novas carreiras na área da saúde, questão central para a melhoria da qualidade dos cuidados prestados, para a garantia de direitos dos profissionais de saúde e para reforçar capacidade do SNS. É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a participação em projetos e investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação dos profissionais de saúde nas regiões do interior. Valorizar os profissionais de saúde passa também pelo combate à precariedade e à instabilidade nas relações laborais. No âmbito do combate à epidemia, o Governo autorizou a contratação de profissionais de saúde com contratos de trabalho a termo certo com a duração de 4 meses, assim como a sua prorrogação, mas aquilo que é necessário é que estes trabalhadores que são fundamentais para assegurar os cuidados aos doentes covid e a todos os doentes com outras patologias, sejam integrados e os seus contratos de trabalho sejam convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado. Nestes tempos de epidemia, é fundamental proteger os profissionais de saúde. Há locais de trabalho que ainda não dispõem de serviços de saúde ocupacional, por isso defendemos que seja criado este serviço onde ainda não exista. O Projeto de Lei que apresentamos propõe um conjunto de medidas para valorizar os trabalhadores de saúde do SNS, respeitar e dignificar os direitos dos profissionais de saúde por um lado e por outro assegurar o reforço do SNS, através da valorização da sua maior riqueza - os trabalhadores que desempenham funções nas unidades de saúde do SNS. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um conjunto de medidas com vista à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde. Artigo 2.º Programa de valorização dos trabalhadores do SNS 1 - O Governo cria um programa de valorização dos trabalhadores da saúde que desempenham funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2- O programa preconiza a valorização profissional, reconhecendo a diferenciação técnica e a importância das funções exercidas, designadamente através de: a) valorização das respetivas carreiras, promovendo de forma regular e nos termos da lei as indispensáveis progressões e promoções; b) adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do trabalho prestado em serviço de urgência; c) criação de programa específico de formação continua e permanente dos trabalhadores de saúde; d) incentivo à participação em projetos de investigação e conhecimento de novas técnicas bem como conferências, seminários, congressos e outras ações para consolidação e aquisição de competências; e) criação de licença sabática concedida para investigação e aprofundamento de competências, a definir em regulamento próprio; f) garantia de condições de trabalho adequadas; PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 g) avaliação da possibilidade de incluir determinadas atividades e profissões de saúde que, pelas suas características, tenham enquadramento no elenco das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade acrescidos; h) implementação de resposta eficaz na medicina do trabalho e saúde ocupacional em todos os estabelecimentos e serviços do SNS; i) adoção de medidas eficazes de proteção individual que garantam aos profissionais de saúde todas as condições de segurança no desempenho da sua atividade. Artigo 3.º Dedicação Exclusiva 1- O Governo apresenta uma proposta de regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde que defina as condições de prestação do trabalho, designadamente o plano de incentivos correspondentes. 2 – O regime de dedicação exclusiva assume natureza opcional, tendo em conta as necessidades dos serviços. Artigo 4.º Horário de Trabalho É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS, independentemente do vínculo e da carreira. Artigo 5.º Remuneração Extraordinária Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho efetivamente prestado. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 Artigo 6.º Conversão de Contratos de Trabalho 1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, são convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público. 2 - Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente. 3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por tempo indeterminado. Artigo 7.º Saúde ocupacional 1 - É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, o qual é dotado dos profissionais necessários para o seu funcionamento e desempenho das respetivas atribuições. 2 - O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção da saúde mental dos trabalhadores. Artigo 8.º Negociação Coletiva As medidas que constam da atual lei são objetivo de discussão com as organizações representativas dos trabalhadores, em sede de negociação coletiva. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 6 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2019 Os Deputados, PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; ALMA RIVERA; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA