PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 508/XIV/2.ª
Cria um regime de apoio às famílias na frequência de equipamentos de apoio à infância
Exposição de Motivos
O PCP tem acompanhado com preocupação e tem intervindo sobre a situação das famílias com
crianças que frequentam diversos equipamentos de apoio à infância.
Aquando do encerramento desses equipamentos, o PCP apresentou propostas no sentido de
responder a dificuldades sentidas pelas famílias, designadamente no que se refere ao
pagamento das mensalidades às instituições. Essa proposta que o PCP apresentou foi rejeitada
em Maio deste ano.
Mas os problemas sentidos pelas famílias persistem e muitos agravaram-se face a situações
familiares de perda de rendimentos (seja por situações de desemprego ou lay-off, por
exemplo), pelo que importa que seja dada às famílias uma resposta às necessidades existentes
no atual contexto.
O PCP considera necessário garantir a revisão das mensalidades para atender às alterações de
rendimentos das famílias, repercutindo-as, no imediato, nos montantes das mensalidades a
pagar. Entendemos ser também necessário criar mecanismos de igualdade no valor das
mensalidades a pagar, designadamente a partir do alargamento das vagas abrangidas pelos
protocolos de cooperação.
Para que as crianças possam continuar a frequentar as respetivas valências é necessário tomar
medidas que impeçam a anulação da matrícula e a cobrança de taxas por incumprimento do
pagamento das mensalidades em períodos do encerramento das mesmas por força do surto.
O PCP considera ser necessário garantir respostas imediatas às famílias face às dificuldades
que estão criadas com a quebra de salários e rendimentos, bem como medidas que tenham
em consideração as dificuldades financeiras com que muitas instituições de solidariedade
social estão confrontadas. Não podemos deixar de sinalizar a necessidade de reforço do
número de trabalhadores e da sua valorização, da melhoria das suas condições de trabalho, do
integral cumprimento dos seus direitos laborais.
O PCP considera urgente que seja concretizada a gratuitidade das creches, dando
cumprimento ao que foi aprovado no Orçamento do Estado para 2020, e continuará a intervir
para que sejam tomadas medidas que visem atingir a universalidade da gratuitidade do acesso
à creche por todas as crianças até aos três anos.
O PCP tem defendido a necessidade de ser criada uma resposta pública nesta área, que deve
ser implementada no âmbito da Rede de Equipamentos e Serviços, sem prejuízo do papel
complementar, e nem por isso menos relevante, das IPSS nas diferentes valências.
Não abdicando destas propostas de fundo, o PCP apresenta o presente Projeto de Lei
propondo um conjunto de medidas urgentes.
Propomos:
Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteração dos rendimentos do
agregado familiar, devendo este instrumento continuar em vigor após a abertura das
valências para atender a novas situações de quebra dos salários e dos rendimentos das
famílias;
Alteração do período que serve de cálculo a essa revisão passando a ser efetuada em
função dos rendimentos dos últimos 2 meses;
Redução em pelo menos 20% das mensalidades no período de suspensão de
atividades letivas e não letivas;
Proibição de anulação de matrícula e de cobrança de taxas ou multas por
incumprimento do pagamento das mensalidades no período de encerramento das
valências;
Alargamento das vagas abrangidas pelos Acordos de Cooperação nas valências de
apoio à infância, criando-se critérios de igualdade no cálculo das mensalidades entre
as crianças que frequentam as valências de infância e garantindo a todas a
possibilidade de redução das mensalidades.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de
rendimentos cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à
infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de
atividades de tempos livres.
Artigo 2.º
Revisão das mensalidades
1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância
cujas atividades se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação
familiar.
2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses
para definição do rendimento per capita.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por
qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da
Segurança Social.
Artigo 3.º
Redução do valor das mensalidades
1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de
apoio à infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar.
2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número
anterior não pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal.
3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas,
sejam pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as
instituições procedem à respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes
ou, quando tal não seja possível, devolvendo os montantes pagos em excesso.
Artigo 4.º
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros
1 – Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam
valências de apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu
rendimento mensal, não é permitido à instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou
qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento das mensalidades.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por
qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da
Segurança Social.
Artigo 5.º
Plano de pagamento
1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a
determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é
elaborado um plano de pagamento.
2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os
utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas
no número anterior desde que o utente o requeira.
3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de
pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 6.º
Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação
1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches
em acordo de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos
acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de
SARS-CoV-2.
2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos
os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações
familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada
instituição.
3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham
procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das
medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2020
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS;
JERÓNIMO DE SOUSA; ALMA RIVERA; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES;
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 15/09/2020
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Alma Rivera.
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PROJETO DE LEI N.º 508/XIV/2.ª CRIA UM REGIME DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À
INFÂNCIA
Exposição de motivos
O PCP tem acompanhado com preocupação e tem intervindo sobre a situação das famílias com crianças que frequentam diversos equipamentos de apoio à infância.
Aquando do encerramento desses equipamentos, o PCP apresentou propostas no sentido de responder a dificuldades sentidas pelas famílias, designadamente no que se refere ao pagamento das mensalidades às instituições. Essa proposta que o PCP apresentou foi rejeitada em maio deste ano.
Mas os problemas sentidos pelas famílias persistem e muitos agravaram-se face a situações familiares de perda de rendimentos (seja por situações de desemprego ou lay-off, por exemplo), pelo que importa que seja dada às famílias uma resposta às necessidades existentes no atual contexto.
O PCP considera necessário garantir a revisão das mensalidades para atender às alterações de rendimentos das famílias, repercutindo-as, no imediato, nos montantes das mensalidades a pagar. Entendemos ser também necessário criar mecanismos de igualdade no valor das mensalidades a pagar, designadamente a partir do alargamento das vagas abrangidas pelos protocolos de cooperação.
Para que as crianças possam continuar a frequentar as respetivas valências é necessário tomar medidas que impeçam a anulação da matrícula e a cobrança de taxas por incumprimento do pagamento das mensalidades em períodos do encerramento das mesmas por força do surto.
O PCP considera ser necessário garantir respostas imediatas às famílias face às dificuldades que estão criadas com a quebra de salários e rendimentos, bem como medidas que tenham em consideração as dificuldades financeiras com que muitas instituições de solidariedade social estão confrontadas. Não podemos deixar de sinalizar a necessidade de reforço do número de trabalhadores e da sua valorização, da melhoria das suas condições de trabalho, do integral cumprimento dos seus direitos laborais.
O PCP considera urgente que seja concretizada a gratuitidade das creches, dando cumprimento ao que foi aprovado no Orçamento do Estado para 2020, e continuará a intervir para que sejam tomadas medidas que visem atingir a universalidade da gratuitidade do acesso à creche por todas as crianças até aos três anos.
O PCP tem defendido a necessidade de ser criada uma resposta pública nesta área, que deve ser implementada no âmbito da Rede de Equipamentos e Serviços, sem prejuízo do papel complementar, e nem por isso menos relevante, das IPSS nas diferentes valências.
Não abdicando destas propostas de fundo, o PCP apresenta o presente projeto de lei propondo um conjunto de medidas urgentes.
Propomos:
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